DECRETO N. 2.692 – DE 26 DE MAIO DE 1938
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel, Felix a comprar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24. 193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,
decreta:
Artigo único. Além da concessão contida no decreto n. 1.739, de 23 de junho de 1937, fica o cidadão brasileiro Manuel Felix, residente em Balisa, Estado de Goiaz, autorizado tambem a comprar pedras preciosas nas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª zonas do garimpagem, nos termos do art. 7º do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.