DeCRETO N. 2681 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1897

Concede autorisação á The Sears Pará Rubber Company, para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Sears Pará Rubber Company, devidamente representada,

Decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á The Sears Pará Rubber Company para funccionar na Republica mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 22 de novembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2681, desta data

I

A The Sears Pará Rubber Company é obrigada a ter uma representante na Republica com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com particulares.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$000.

Capital Federal, 22 de novembro de 1897. – Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

(Publica fórma)

Eu abaixo assignado, J. J. Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola. Escriptorio na rua Primeiro de Março numero quarenta e um, sobrado.

Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente diz o seguinte: Traducção – Petição de licença para incorporar-se feita ao S. T. da communa de Norfolk e concessão da mesma á The Sears Pará Rubber Company. Petição da The Sears Pará Rubber Company ao tribunal da communa (Norfolk. Virginia) para incorporar-se e carta de autorisação do mesmo.

Ao Illustrissimo Juiz do Tribunal da Communa da cidade de Norfolk no Estado da Virginia. Os abaixo assignados que pretendem formar uma companhia por acções tendo por fim dirigir a empreza e commercio adiante designados, fazem, assignam e reconhecem esse accordo havido por escriptura de accordo (1145), mil cento e quarenta e cinco do codigo da Virginia, edição de (1887) mil oitocentos e oitenta e sete, com as emendas ou modificações seguintes, a saber:

1ª O nome da companhia será (A companhia chamar-se-ha): The Sears Pará Rubber Company.

2ª Os fins da companhia que se vae formar são comprar e vender em venda publica ou particular, em especie ou numerario ou de outro modo qualquer, já como corretor, já como commissario ou agente, e em geral fazer o commercio de todas e quaesquer especies de mercadorias e bens moveis e realizar esse commercio entre os Estados Unidos e os paizes estrangeiros, e dentro dos Estados Unidos e fabricar ou abrir mercados para a fabricação de todos os productos manufacturados pela companhia e comprar, adquirir, possuir, alugar ou arrendar, trocar e vender bens, moveis e immoveis de qualquer especie e natureza que forem e possam ser de utilidade ou se precisem, segundo a conformidade do referido negocio, e de carregar e transportar por mar ou por terra em seus navios ou vehiculos proprios ou fretados todas as mercadorias e generos empregados ou fabricados por ella e tambem comprar, ajustar ou de outro modo adquirir por qualquer compensação valiosa e possuir, empregar e dispor do sortimento (stock), titulos (bons), e outros documentos de divida de qualquer companhia estrangeira ou nacional, com a qual possa manter relações de commercio ou esteja autorisada a fazer contrato e emittir ou dar em troca do referido sortimento titulos ou outros instrumentos de divida o seu proprio sortimento, titulos ou quaesquer obrigações.

3ª O capital da referida companhia não será de menos de (100.000) cem mil dollars, nem de mais de (100.000) cem mil dollars e será dividido em acções de (100) cem dollars, ao par, cada uma.

4ª O espaço de terreno ou propriedade immovel que a companhia tem em vista occupar, não deve exceder em tempo algum de (1.500) mil e quinhentos acres ou geiras.

5ª O loca em que devem funccionar os principaes escriptorios da referida companhia é a cidade de Norfolk, na Virginia.

6ª O principal ramo de negocio de que pretende tratar a referida companhia é o declarado no § 2º deste accordo, que indica o fim a que se destina a mencionada companhia que está em formação.

7ª Os nomes dos empregados que teem de dirigir durante o primeiro anno os negocios da referida companhia e conjunctamente os seus domicilios, são os seguintes:

R. F. Sears, Nova-York, presidente e director.

Henri Earl, Brooklin, Nova-York, vice-presidente e director.

Frederic Stewart, Nova-York, secretario e director.

William J. Pitcher, Bayonne, Nova Jersey, thesoureiro e director.

Gardiner F. Underhill, Nova-York, director.

Auton Delclisur, Nova-York, director.

James W. Wilcox, Norfolk, Virginia, director.

A’ vista do que pedimos a este illustre tribunal que conceda aos abaixo assignados carta de autorisação para incorporar-se a companhia nos termos declarados nesta escriptura de contracto juntamente com os privilegiso e concomitantes necessarios e convenientes. Em testemunho do que, assignamos o presente, aos 12 dias de junho do anno de 1897. – Richard F. Sears. – Frederic Stewart. – Wm J. Pitcher. – Auton Delclisur. – Henri Earl. – Gardiner F. Underhill.

Cidade de Nova York. Cidade e Condado de Nova York – Estados Unidos – Aos 16 dias do mez de agosto do (A. D.) anno do Senhor de 1897 (16 de agosto de 1897), perante mim compareceram pessoalmente Richard F. Sears, Frederic Stewart, Auton Delclisur, William J. Pitcher, Henri Earl e Gardiner F. Underhill, cada um dos mesmos conjuncatmente por mim conhecidos e por mim separadamente conhecidos serem (6) os seis individuos já ahi mencionados e que validaram o instrumento supra e que me declararam cada qual por seu turno que elles o fizeram.

Em fé do que assignei e puz o meu sello na presente no dia anno acima indicados. – Franklin Abrams, tabellião publico. – Condado de Kings, Intrumento autoado no Condado de Nova-York, Estados Unidos. Eu, Henry D. Purroy, secretario da cidade e Condado de Nova-York e tambem secretario do Supremo Tribunal da dita cidade e Condado, sendo o mesmo tribunal soberano de authenticação (Court of Record)), pela presente que Franklin Abrams autuou na secretaria do Condado de Nova-York, uma cópia authentica de sua nomeação de tabellião publico do Condado de Kings, com a sua assignatura autographa e no tempo em que elle fez a declaração ou reconhecimento do instrumento annexo estava devidamente autorisado para isso.

Outrosim, certifico que conheço perfeitamente a lettra do referido tabellião e reconheço verdadeira a assignatura posta no referido certificado de declaração ou reconhecimento.

Em fé do que assignei a presente e affixei o sello do mencionado tribunal e Condado, aos dezeseis dias do mez de agosto de mil oitocentos noventa e sete (16 de agosto de 1897). – Henry D. Purroy, secretario. Sello do tribunal e Condado, Virginia.

Carta de autorisação

No Tribunal da Communa da cidade de Norfolk, na Virginia, carta de autorisação da The Sears Pará Rubber Company.

Art. 1º Tendo Richard F. Sears, Frederic Stewart, William J. Pitcher, Auton Delclisur, Henry Earl e Gardiner F. Underhill apresentado o seu conctracto que estava em devida fórma feito, assignado e reconhecido segundo as requisitas prescripções da secção (mil cento e quarenta e cindo) do codigo da Virginia e os demais estatutos da Virginia em taes condições feito e provido, pedindo carta de autorisação para incorporar-se nos termos nella declarados e tendo sido o mesmo considerado pelo tribunal.

E’ julgado, ordenado e decretado que os mencionados Richard F. Lears, Frederic Stewart, William J. Pitcher, Auton Delclisur, Henry Earl e Gardiner F. Underhill e todos os mais que sejam agora ou possam ser daqui por deante a elles associados e seus successores, são pela presente e tenham o direito de constituirem-se em corporação politica e incorporada sob o nome de The Sears Pará Rubber Company e por esse nome e titulos hão de ter successão perpetua e um sello demandar e ser demandada, fazer contractos ou acceital-os e será como é pela presente invertida em geral e completamente em todos os direitos e privilegios attributivos de todas as companhias incorporadas de conformidade com as leis do Estado da Virginia, ou dos Estados Unidos, sob a condição, entretanto, de que a referida companhia pagará em moeda corrente dos Estados Unidos todos os impostos que lhe devam ser tributados e todos os demais onus que tenha direito de contra elle reclamara ou exigir o Estado da Virginia.

Art. 2º A referida companhia será autorisada a negociar e fazer o comercio de comprar e vender em venda publica ou particular, em numerario ou especie ou de outro modo qualquer, quer servindo de corretor, commissario ou agente e em geral negociar em todas as especies de mercadorias e bens moveis realizar esse commercio entre os Estados Unidos e os paizes estrangeiros e dentro dos Estados Unidos e fabricar ou abrir mercado para a manufactura de quaesquer productos ou artigos fabricados pela companhia, e comprar, adquirir, possuir, arrendar, permutar e vender bens moveis e immoveis de qualquer especie e natureza que possam ser uteis e precisos de conformidade com o referido negocio, e carregar ou transportar por mar ou por terra em seus navios ou vehiculos proprios ou fretados todas as mercadorias e generos empregados ou fabricados por ella e tambem comprar, ajustar ou de qualquer outra maneira adquirir ou obter por qualquer causa de contracto em devida fórma e possuir, empregar e dispôr do sortimento, titulos (bonds) e outros documentos de divida de qualquer companhia estrangeira ou nacional, com a qual possa manter relações de commercio ou esteja autorisada por procuração para com ella entrar em contracto e dar ou entregar em troca do referido sortimento, titulos (bonds) ou outros instrumentos de divida o seu proprio sortimento, titulos (bons) ou quaesquer obrigações.

Art. 3º O capital da referida companhia não será de menos de (100.000 dollars) cem mil dollars, nem de mais de (100.000 dollars) cem mil dollars, e será dividido em acções do valor ao par de (100 dollars) cem dollars cada uma.

O referido capital será considerado e ficará sendo propriedade movel e será transportado para os livros da companhia segundo o modo prescripto pela directoria, e cada acção dará direito a um voto, emquanto ao capital alludido, em todas as reuniões dos accionistas.

A referida companhia poderá receber em paga do mencionado capital, serviços materiaes, terras, sortimentos de mercadorias (stocks) ou titulos (bonds) particulares, ou de outras companhias e todos e quaesquer valores em titulos ou documentos de divida ou acções, ou direitos e privilegios ou qualquer pacto que sobre isso façam como os directores e entenderem conveniente, e elles possam emittir os mesmos acima ou abaixo do par e pelos preços e nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento da companhia.

Art. 4º O espaço de terreno occupado e possuido pela referida companhia não excederá de mil e quinhentas geiras, ou acres, em tempo algum.

Art. 5º O escriptorio principal da companhia será em Norfolk, na Virginia, e a directoria terá o direito de estabelecer e manter em outras partes outros escriptorios, dentro ou fóra dos Estados Unidos.

O principal ramo de negocio que a companhia pretende explorara é o declarado no art. 2º.

Art. 6º Poderá legalmente a companhia e pela presente é autorisada a contrahir, segundo a opportunidade, emprestimo de quantia ou quantias de dinheiro de que necessitar para os seus fins, e para taes emprestimos, emittir as suas notas ou titulos (bonds) inscriptos ou garantia de divida (coupons) pagavel em tal ou taes prazos, e em certas quantias, e á razão de certo juro como o determinar a directoria; e a companhia póde caucionar os mesmos por acções de credito (?) ou hypothecas, sinão todos e quaesquer dos seus diritos, bens e privilegios.

Art. 7º Os empregados da referida companhia consistirão em um presente, vice-presidente, thesoureiro, secretario e directores.

Os directores serão em numero de sete, dous dos quaes serão presidente e vice-presidente.

O secretario e o thesoureiro poderão ser ou não directores, como o resolverá a directoria.

O mesmo individuo poderá accumular as funcções de secretario e thesoureiro.

A directoria terá a faculdade de crear outros empregados e augmentar ou reduzir o numero dos directores quando a seu tempo o julgar conveniente.

A referida directoria terá a faculdade de fazer e estabelecer certas regras, regulamentos e estatutos, que não infrinjam ou contravenham as leis do Estado da Virginia, ou dos Estados Unidos, como elles o entendam preciso para a direcção ou fiscalisação dos negocios e commercio da referida companhia e para o governo dos seus empregados, agentes, caixeiros e outros funccionarios que se referem a todas as pessoas que estão ligadas ou exercerem empregos na companhia.

Art. 8º Todas as reuniões dos accionistas e directores da referida companhia serão feitas em tempo e logar dentro ou fóra dos Estados da Virginia, e recebendo o aviso que a diretoria opportunamente entenda determinar.

Art. 9º A directoria se encarregará da direcção e fiscalisação dos negocios do commercio da companhia e dos da sua propria corporação; findo o primeiro anno ella elegerá um presidente e um vice-presidente e durante o primeiro anno e dahi por deante preencherá as vagas que se forem dando nos empregos ou na sua propria corporação, ou por morte, resignarão do cargo, recusa de exercicio, ou por outra causa qualquer.

O presidente presidirá a todas as reuniões da directoria, achando-se perante, e na sua ausencia o vice-presidente as presidirá.

A directoria tambem poderá nomear quaesquer outros empregados que forem necessarios para a conveniente direcção do commercio da companhia e quando lhe parecer conveniente dar permissão para se fazer acquisição e entrar na posse do sortimento, de qualquer outra companhia organisada na Virginia ou em outro logar qualquer e a respeito delle exercer todos os direitos, prerogativas e privilegios dos seus possuidores individuaes, e os referidos directores poderão tambem vender ou dispor de qualquer maneira de toda ou qualquer parte da propriedade, dos direitos e regalias ou privilegios da dita companhia.

Art. 10. Os nomes de logares de residencia dos empregados da referida companhia durante o primeiro anno são os seguintes:

Richard P. Lears, Nova-York, vice-presidente e director.

Henri Earl, Nova-York, vice-presidente e director.

Frederico Stewart, Nova-York, secretario e director.

William J. Pitcher, Bayonne, Nova Jersey, thesoureiro e director.

Gardiner F. Underhill, Nova-York, director.

Auton Delclisur, Brooklyn, Nova-York, director.

James W. Wilcox, Norfolk, Virginia, director.

Escripta e feita por meu punho na cidade de Norfolk, do Estado da Virginia, aos dezessete dias do mez de agosto do anno de mil oitocentos e noventa e sete (17 de agosto de 1897). – Allan R. Hanckel, juiz do Tribunal da Communa da cidade de Norfolk, Estado da Virginia. – Virginia: Na secretaria do Tribunal da Communa da cidade de Norfolk, aos dezesete dias de agosto de mil oitocentos e noventa e sete (17 de agosto de 1897), a carta de autorisação supra da The Sears Pará Rubber Company, foi hoje recebida (teve entrada) e registrada, e é agora notificada ao secretario da Republica para ser authenticada na sua repartição de conformidade com a lei. – L. Royster, secretario. Republica da Virginia, secção do contador-mór da Recebedoria Publica.

Richmond, 18 de agosto de 1897. – Certifico pela presente que L. Royster, secretario da Côrte (tribunal) Criminal da cidade de Norfolk, pagou no Thesouro 38 dollars de emolumentos pela licença ou carta de autorisação da The Sears Pará Rubber Company, fóra as suas custas. – C. Lee Moore, contador-mór em exercicio da Recebedoria Publica. Republica da Virginia, 18 de agosto de 1897.

Carta de autorisação archivada e authenticada. – J. F. Lawlep, secretario da Republica, Estado Republicano da Virginia. Eu J. G. Hankins, secretario em exercicio da Republica da Virginia, certifico que o documento supra é cópia fiel da carta de autorisação da The Sears Pará Rubber Company, autoada e authenticada nesta repartição. Passada sob a minha assignatura e com o sello menor da Republica, aos dezoito dias do mez de agosto de 1897. – J. G. Hankins, secretario em exercicio da Republica. Cidade de Nova-York, Estado e Condado de Nova-York, Estados Unidos.

Frederick Stewart, tendo prestado o devido juramento, depõe e declara: – Ser o secretario da The Sears Pará Rubber Company; e que elle concertou ou confrontou a petição de licença supra mencionada e a carta de autorisação da referida companhia com uma cópia da mesma authenticada que apresentou como supradito secretario, tendo sido a referida cópia legalisada em devida fórma pelo secretario da Republica da Virginia com o qual estão agora autoadas a petição original de licença e a sua autorisação, e que a supradita é fiel e exacta transcripção da mesma e da petição original de licença em todas as suas partes. – (Assignado) Frederick Stewart. Juramentado perante mim aos quatorze dias do mez de setembro de mil oitocentos e noventa e sete (14 de setembro de 1897). – (Assignado) Chas. A. Hane, tabellião publico do Condado de Kings. – Certidão apresentada no Condado de Nova-York. Achava-se apposto ao lado o sello gravado a secco do tabellião publico Chas. A. Hane, Estado de Nova-York, cidade Condado de Nova-York, Estados Unidos. Eu, Henry D. Purroy, secretario da cidade e Condado de Nova-York, e igualmente secretario do Supremo Tribunal da cidade e Condado mencionados, que é tribunal da cidade e Condado mencionados, que é tribunal de authenticação soberano (Court of Record), pela presente certifico que Chas. A. Hane apresentou na Secretaria do Condado de Nova-York uma certidão authentica de sua nomeação de tabellião publico do Condado de Kings com a sua assignatura autographa e era, ao tempo em que fez a deposição aqui junta, devidamente autorisado a fazel-a, e cuja assignatura perfeitamente reconheço ser a do referido tabellião publico aqui apposta á certidão annexa, por bem conhecer a sua escripta. Em fé do que assignei a presente e á mesma affixei o sello do referido Tribunal e Condado aos quatorze dias do mez de setembro de mil oitocentos e noventa e sete (14 de setembro de 1897). – (Assignado) Henry D. Purroy. Achava-se ao lado apposto o sello do secretario da cidade e Condado de Nova-York, do seu Supremo Tribunal, n. 3.255 (numero tres mil duzentos e cincoenta e cinco), em papel sellado com as armas do Consulado Geral do Brazil, nos Estados Unidos da America do Norte. – Antonio Fontoura Xavier, Consul Geral dos Estados Unidos do Brazil, nos Estados Unidos da America do Norte.

Reconheço verdadeira a assignatura junta de Henry D. Purroy, tabellião da cidade e Condado de Nova-York, legalisando o documento annexo, para constar onde convier a pedido de Sears Pará Rubber C.º passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Nova York, aos 17 de setembro de 1897, devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias fiscaes da Republica para poder produzir seus effeitos no Brazil. Nova-York, 17 de setembro de 1897. – (Assignado) A. F. Xavier, consul geral. Achavam-se affixadas duas estampilhas do valor collectivo de 3$ (tres mil réis) devidamente inutilisadas pela assignatura do referido consul e a data indicada. Recebi (um dollar e sessenta e cinco) 1 dollar e 65 (assignado com as iniciaes). – A. F. X. Ao lado achava-se o sello do mesmo Consulado referido acima. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. F. Xavier, consul geral do Brazil em Nova-York. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1897. – Pelo director geral, – (assignado) A. J. de Paula Fonseca, director interino da 3ª secção.

Achavam-se appostas quatro estampilhas do valor total de 550 réis (quinhentos e cincoenta réis), devidamente inutilisadas pela assignatura e data acima. Estava ao lado o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica do Brazil. Sobre tres estampilhas do valor total de tres mil e novecentos réis (3$900) se achava o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a data de 14 de outubro de 1897 (quatorze de outubro de mil oitocentos e noventa e sete).

Todas as paginas ou folhas deste documento em numero de doze, comprehendida a certidão appensa ao final do tabellião Henry D. Purroy, vinham rubricadas pelo consul do Brazil nos Estados Unidos, qual com o seu numero e as iniciaes do seu nome A. F. X., ligando todas ellas um atilho de seda verde amarella preso pelo lacre vermelho sobre o qual estava carimbado o sello do referido Consulado.

Tambem se achavam todas as folhas marcadas com o supramencionado sello. Nada mais se continha, nem declarava o documento acima, que mais litteralmente que pude verti do proprio original em inglez ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que assigno, appondo o sello do meu officio, nesta cidade, aos 15 dias do mez de outubro do anno de 1897.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1897. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico. Estava o sello do traductor, no centro de cujo sello se via o numero 106, e colladas quatro estampilhas no valor collectivo de 6$600, inutilisadas pelo seguinte: Emolumentos, sessenta e seis mil réis.

Estampilhas 6$600 (somma) 72$600. Fernandes da Cunha Filho.

Reconheço da firma supra. – Rio, 21 de outubro de 1897. – Em testemunho da verdade (estava o signal publico), Dario Teixeira da Cunha.

Nada mais se continha em traducção daqui transcripta, da qual eu tabellião abaixo assignado, bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-forma que conferi, subscrevo e assigno em publico e raso.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1897. – Eu Dario Teixeira da Cunha, subscrevo e assigno em publico e raso.

PUBLICA-FORMA

Eu abaixo assignado, J. J. Fernandes da Cunha Filho, traductor publico das linguas allemã, franceza, ingleza e hespanhola. Escriptorio na rua Primeiro de Março n. 41, sobrado.

Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertido diz o seguinte: Traducção «Sears Pará Rubber & Comp.»

Estatutos da «The Sears Pará Rubber Company»

CAPITAL

I

Dous terços pelo menos do capital actual da companhia serão pagos inteiramente dentro de dous annos a contar-se do dia dezeseis de junho de mil oitocentos noventa e sete e a companhia está sempre sujeita ás disposições prescriptas pelas leis dos Estados Unidos do Brazil no que diz respeito ao emprego do seu capital e que regula as relações, direitos e obrigações entre a companhia e os dos seus credores, accionistas e outras partes que nella seja interessadas, tendo domicilio no Brazil, como previsto no artigo quatrocentos quarenta e sete do decreto numero quatrocentos trinta e quatro do anno de mil oitocentos e noventa e sete, cuja transcripção vem aqui enunciada com a marca – A.

REUNIÃO DOS ACCIONISTAS

II

A reunião annual dos accionistas terá logar na primeira sexta-feira de fevereiro de cada anno, na cidade de Norfolk, do

Estado da Virginia (ou em outro qualquer logar dentro ou fóra do Estado da Virginia), como os directores podem opportunamente determinar.

III

As reuniões extraordinarias (especiaes) dos accionistas poderão ser convocadas em qualquer tempo por ordem da directoria e como for prescripto por lei.

IV

Cada um dos accionistas receberá aviso opportuno e prévio do tempo, logar e objectivo de cada reunião annual ou extraordinaria dos accionistas, seja oralmente ou por escripto, pelo correio ou pelo telegrapho.

V

Na reunião dos accionistas, cada accionista terá direito de tantos votos quantas forem as acções que representarem (que trouxerem).

Cada accionista poderá votar pessoalmente ou como procurador devidamente habilitado ou autorisado por instrumento escripto (escriptura), assignado por cada accionista e emmaçados (reunidos) ou pelo secretario da companhia, antes da reunião ou sessão.

VI

Nas reuniões dos accionistas a maioria das acções emittidas e não pagas (outstanding) nessa occasião, sejam representadas pelo seu possuidor ou por seus procuradores, constituirá numero.

VII

EMPREGADOS

Os empregados da companhia serão: um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, e sete directores, e tantos administradores, quantos os autorisados pela directoria e devidamente nomeados pelo presidente.

VIII

O presidente e na sua ausencia o vice-presidente presidirão as sessões (tomarão a cadeira da presidencia) do conselho de directores (da directoria) e os cargos de secretario e thesoureiro poderão ser por uma e a mesma pessoa desempenhados.

IX

Todos os empregados supra mencionados, com excepção dos directores, poderão ser demittidos a qualquer tempo por um voto de maioria dentre os directores; mas no emtanto fóra disso, com excepção dos alludidos administradores, occuparão o seu logar durante um anno até que sejam os seus substitutos devidamente eleitos e autorisados a exercel-os, e os directores deverão preencher quaesquer vagas, durante qualquer tempo não completando, que se possam dar em qualquer dos referidos logares ou empregos, em qualquer reunião regular da directoria.

X

O administrador ou administradores alludidos (gerentes) serão nomeados e empregados pelo tempo e sob as condições que a directoria entenda estabelecer e a directoria poderá escolher ou nomear tantos empregados, administradores, commissarios ou agentes quantos opportunamente o julgar melhor e sob as condições quaesquer que em taes casos quizer prescrever, sinão, a directoria poderá delegar poderes para se elegerem ou nomearem tantos outros funccionarios, administradores, agentes ou empregados a qualquer um ou mais empregados da companhia.

XI

DIRECTORES

A directoria compor-se-ha de sete membros, não sendo necessario que tenham domicilio no Estado da Virginia, devendo serem todos, porém, accionistas, os quaes deixarão de ser directores desde que não sejam mais accionistas.

XII

Os directores serão eleitos pelos accionistas na sua reunião annual, em votação por escrutinio (por meio de bolas), e exercerão o cargo por um anno e até o tempo em que sejam os seus substitutos devidamente eleitos e habilitados para o logar que occuparem. Qualquer vaga que se abrir na directoria por fallecimento, resignação dos cargos, demissão ou por outra causa, durante o anno, poderá ser preenchida pelos directores restantes em qualquer reunião regular da directoria.

XIII

A directoria se encarregará da administração e fiscalisação geral de toda a propriedade, commercio, e pertences ou interesses da companhia, e poderá delegar a um ou mais empregados, gerentes, ou agentes da companhia todos os poderes da directoria, sejam quaes forem, para serem exercidos por um ou mais empregados, administradores ou agentes da companhia, por tanto tempo quanto o determinar a directoria.

XIV

A directoria definirá os poderes e deveres de todos os commissarios, empregados, agentes e feitores da companhia que já não estejam definidos nos estatutos, e fixará os salarios dos empregados, gerentes, agentes e feitores da companhia, salvo os honorarios do presidente que serão fixados pelos accionistas e poderá pedir tantos (bonds) titulos ou obrigações quantos julgar razoavel.

XV

A directoria fará declaração de todos os dividendos do capital em acções da companhia e em geral poderá exercer e exercerá qualquer acto que considere efficaz para desempenhar as funcções que lhe foram delegadas pela corporação.

XVI

A directoria cada anno terá de eleger por escrutinio secreto, dentre os seus membros, um presidente e um vice-presidente para a companhia. Tambem deverá eleger cada anno um secretario e um thesoureiro, os quaes poderão ser ou deixar de ser accionistas ou directores.

XVII

As reuniões regulares da directoria deverão ser feitas nas occasiões marcadas, segundo a directoria o determinar e nos logares que ella designe e as reuniões extraordinarias da directoria serão convocadas em qualquer pelo presidente ou pela quarta parte dos membros da companhia.

XVIII

A maioria dos directores existentes nesse tempo constituirá numero para tratar dos negocios, mas a minoria poderá adiar para outra occasião, fazendo o secretario constar por aviso aos directores ausentes esse adiamento.

O PRESIDENTE

XIX

O presidente será o chefe dos empregados da companhia e será investido de todas as prerogativas e autoridades, que lhe são attinentes ou accessorias que não estejam em desaccordo com estes estatutos e resoluções da directoria, e presidirá a todas as reuniões dos accionistas e da directoria e cumprirá todos os mais deveres que lhe forem impostos pela directoria e todos os actos que praticar dentro da esphera da sua autoridade ou attribuições serão como da companhia e assim obrigatorios.

XX

Elle com o thesoureiro terá que assignar todas as acções da companhia.

XXI

Ser-lhe-ha commettida a inspecção geral, cuidado e administração de todo o numerario, bens e negocio da companhia, sempre sujeito á fiscalisação da directoria e será investido de outras mais attribuições que opportunamente lhe delegam a directoria e poderão por votação da directoria lhe serem conferidos pela mesma plenos poderes para todos os actos executivos e administrativos que tenham de ser praticados quer nos Estados Unidos do Brazil, quer em outra qualquer parte.

O VICE-PRESIDENTE

XXII

O vice-presidente, em caso de ausencia ou impossibilidade que tenha o presidente para funccionar, desempenhará os deveres de seu cargo, e o vice-presidente é particularmente encarregado de assignar pelo presidente as acções e será investido de outras attribuições e desempenhará outros deveres que opportunamente lhe forem prescriptos pela directoria.

O SECRETARIO

XXIII

O secretario será ex-officio secretario nas reuniões dos accionistas, redigirá as actas das suas sessões e será zelador da mesma.

XXIV

Terá de dar sob as ordens ou instrucções dos directores ou do presidente todas as informações necessarias para a eleição dos directores e para as reuniões dos accionistas, e preencherá os demais encargos que opportunamente lhe forem confiados pela directoria ou pelo presidente.

XXV

Na ausencia do secretario os accionistas e a directoria poderão nomear um secretario interino para lavrar as actas de suas respectivas sessões e fazer tudo o mais que elles ordenarem relativo a esse officio.

XXVI

Ficará sob a sua guarda o sello collectivo (que represente a corporação) da companhia e affixará o mesmo emquanto occupar esse cargo a todas as acções emittidas e quando for autorisado pelo presidente ou pela directoria a fazel-o elle apporá o dito sello nos contractos e demais instrumentos.

O THESOUREIRO

XXVII

O thesoureiro só terá sob sua guarda o dinheiro e cauções pertencentes á companhia, cobrará e pagará todo o activo e passivo da companhia e guardará os capitaes creditados ou depositados em nome da companhia no logar ou logares designados pela directoria opportunamente e despendel-os por ordem da mesma.

XXVIII

Fará ou mandará fazer a escripturação exacta da conta da sua receita e despeza em livros, que a todo tempo poderão ser examinados pelos directores.

XXIX

Desempenhará todos os outros deveres que lhe possam ser opportunamente commettidos ou delle exigidos pela directoria.

ASSIGNATURA DOS CHEQUES, CONTAS, ETC.

XXX

A assignatura de dous dos seguintes funccionarios, isto é, do presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro, ou de qualquer dos funccionarios supra mencionados e um dos administradores ou gerentes da companhia (tendo sido o mesmo gerente para isso devidamente autorisado por procuração ou deliberação dos directores), será requisitado para obrigar a companhia a respeito de todos os cheques, saques, letras de cambio, contas acceitas, salvo si por votação em contrario resolverem os directores.

TRANSFERENCIAS E INSCRIPÇÕES DAS ACÇÕES

XXXI

Todas as transferencias de acções serão assignadas pelos seus possuidores pessoalmente ou habilitados por procuração no acto da transferencia, as velhas em todo caso serão restituidas e cancelladas para serem trocadas por novas acções.

XXXII

Todas as acções emittidas pela companhia levarão o sello da companhia e serão assignadas pelo presidente ou vice-presidente e pelo thesoureiro.

ADMINISTRADORES LOCAES

XXXIII

Haverá dous administradores ou gerentes locaes ou assistentes que serão designados opportunamente por escolha da directoria, os quaes terão escriptorio no Pará, Estados Unidos do Brazil.

Esses assistentes locaes serão investidos na gerencia dos negocios no Brazil, com poderes que a seu turno lhes serão prescriptos pela directoria ou pelo presidente da companhia, inclusive o poder de assignar pelo presidente da companhia, quando estiver exercendo as attribuições da referida directoria que lhes forem conferidos e autorisados a agir em geral em nome da companhia, inclusive o poder de assignar em nome da companhia, com um dos outros empregados da companhia, chefes, saques, letras de cambio, contas acceitas e todos os titulos de divida da companhia, dentro dos limites prescriptos pela procuração que lhes será conferida ou dada pela directoria ou pelos empregados a isso devidamente autorisados debaixo do sello da companhia, e todos os actos de taes administradores locaes dentro da esphera do seu poder e autoridade por si e em nome da companhia, obrigarão a referida companhia como si por ella feitos e praticados.

EMPREGADOS

XXXIV

A companhia terá o seu escriptorio principal na cidade dos Estados Unidos da America, que a directoria entenda determinar e terá um escriptorio para transacções dos negocios na cidade do Pará, dos Estados Unidos do Brazil, e tambem poderá ter escriptorios em outros logares que a directoria a seu tempo entenda prescrever.

SELLO

XXXV

O sello collectivo da companhia conterá as palavras: The Sears Pará Rubber Company, cercando as palavras emblemas – Incorporated – Mil oitocentos e noventa e sete.

ALTERAÇÕES

XXXVI

Um ou mais artigos destes estatutos póde ser alterado, emendado, accrescentado, ou rejeitado, quer pelos accionistas em qualquer reunião, quer por votação da maioria dos directores em qualquer reunião da directoria; mas, se dará aviso da alteração, emenda ou rejeição propostas pelos accionistas ou directores na proxima seguinte reunião, ou será isso então especificado na convocação para a reunião á qual terá de ser proposta essa alteração, etc.

A

Art. 47. Dependem tambem de autorisação do Governo para funccionar na Republica as sociedades anonymas estrangeiras e as suas filiaes, devendo observar-se o que segue em referencia a taes associações.

(1) Os estatutos devem declarar o tempo maximo, nunca excedendo de dous annos, contados da data da autorisação dentro do qual a sociedade ou companhia tem de realizar dous terços, pelo menos, do seu capital na Republica.

(2) Essas companhias ou sociedades ficarão sujeitas ás disposições que regem as sociedades anonymas no tocante aos deveres e obrigações entre a sociedade e os seus credores, accionistas e quaesquer partes interessadas, que sejam domiciliadas no Brazil, embora ausentes.

(3) Uma vez obtida a autorisação, essas sociedades sob pena de nullidade, antes de archivarem na Junta Commercial e onde não a houver, no registro de hypothecas do termo ou comarca, os estatutos da sociedade, a relação nominal dos subscriptores com a designação do numero de acções e as suas entradas e a certidão de deposito de um decimo do capital, afim de fazer no Diario Official e nas gazetas do termo, dez publicações exigidas pelo presente decreto.

Lei numero tres mil cento e cincoenta de quatro de novembro de mil oitocentos e oitenta e dous, artigo terceiro paragrapho primeiro, final; decreto numero oito mil oitocentos vinte e um do mesma anno, artigo cento e trinta, paragrapho primeiro; decreto numero cento e sessenta e quatro de dezesete de janeiro de mil oitocentos e noventa, artigo primeiro paragrapho segundo, numeros um, dous e tres.

(4) As sociedades estrangeiras na Republica são obrigadas a observar as disposições do paragrapho antecedente, dentro de seis mezes, a contarem-se da data da publicação do decreto numero cento e sessenta e quatro de doze de janeiro de mil oitocentos e noventa, sob pena de perderem o direito de funccionar nesta Republica (decreto numero cento e sessenta e quatro, artigo trinta e tres, paragrapho unico.)

Cidade de Nova York e Condado de Nova-York. Estados Unidos. Frederick Stewart, depois de prestado o devido juramento, depõe e declara que é secretario da The Sears Pará Rubber Company, – e que confronta a cópia dos estatutos da referida companhia com os estatutos originaes apresentados oufile com declaração de ser elle o secretario e que a antecedente é transcripção fiel e exacta da mesma dos referidos estatutos originaes, em todas as suas partes: – (Assignado) Frederick Stewart. Juramentado perante mim, aos quatorze dias do mez de setembro de mil oitocentos e noventa e sete 14 de setembro de 1897. – (Assignado) Chas. A. Kane, tabellião publico do Condado de Kings. Ao lado se achava apposto o sello do tabellião do Condado de Kings. Chas. A. Kane. – Certidão apresentada no Condado de Nova-York. – Estado de Nova-York. – Cidade e Condado de Nova-York. – Estados Unidos. Eu, Henry D. Purroy, secretario da cidade e Condado de Nova-York, e tambem secretario do Supremo Tribunal da dita cidade e Condado que é Tribunal de authenticação, pela presente certifico que Chas. A. Kane apresentou na secretaria do Condado de Nova-York cópia authentica de sua nomeação de tabellião publico do Condado de Kings com a sua assignatura autographa e era ao tempo da deposição que fez, annexa, devidamente autorisado a fazel-a, e eu conhecendo bem a lettra do dito tabellião publico creio realmente que a assignatura da certidão annexa é verdadeira. Em testemunho do que assignei, appondo-lhe o sello do referido Tribunal e Condado aos quatorze de setembro de mil oitocentos noventa e sete (14 de setembro de 1897). – (Assignado) Henry D. Purroy, – Vinha affixado o sello da Secretaria acima mencionado, em papel onde estavam estampadas as armas do Consulado Geral do Brazil em Nova-York. Reconheço verdadeira a assignatura junto de Henry D. Purroy, tabellião da cidade e Condado de Nova-York, legalisando o documento annexo; e para constar onde convier, a pedido de The Sears Pará Rubber Company, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Nova-York, ao dezesete de setembro de mil oitocentos noventa e sete; devendo esta minha assignatura ser reconhecida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou em qualquer das Alfandegas e Delegacias fiscaes da Republica, para poder produzir os seus effeitos no Brazil. – Nova-York, aos dezesete de setembro de mil oitocentos noventa e sete. – A. F. Xavier (assignado), consul geral. Achavam-se appostas duas estampilhas do valor collectivo de tres mil reis da Republica do Brazil, devidamente inutilisadas pela data e assignatura supra.

No alto da folha estava rubricada a mesma com o numero tres mil duzentos cincoenta e quatro (n. 3254).

Mais abaixo vinha lançado: «Recebi (dollar um e sessenta e cinco) (dollar 1,65). – (Assignado) F. X. Abaixo estava affixado o sello do referido Consulado. – Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. F. Xavier, consul geral do Brazil em Nova-York.

Rio de Janeiro, quatorze de outubro de mil oitocentos noventa e sete. – Pelo director geral, (assignado) A. J. de Raul Fonseca, director interino da terceira secção. A data e assignatura supra inutilisaram quatro estampilhas do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis ($550). Ao lado estava o sello da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Sobre taes estampilhas do valor total de tres mil e seiscentos) réis (3$600) se via o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, com a data de quatorze de setembro de mil oitocentos noventa e sete. Todas as paginas ou folhas do presente documento vinham rubricadas com o numero correspondente ás mesmas segundo a sua ordem e assignatura ou iniciaes do nome do consul geral do Brazil em Nova-York, o Sr. Antonio Fontoura Xavier, o qual sobre cada uma das mesmas affixou o sello do dito Consulado, prendendo-as todas por um atilho fixado pelo sello daquelle Consulado gravado sobre lacre vermelho.

Nada mais se continha nem se achava no documento supra mencionado que, o mais fielmente possivel e litteralmente quanto me foi dado fazel-o, verti do proprio original inglez.

Em fé do que passei a presente que assigno, appondo-lhe o sello do meu officio nesta cidade, aos dezeseis dias do mez de outubro do anno de 1897.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1897. – Joaquim Jeronymo Fernandes da Cunha Filho, traductor publico. (Estava o sello do traductor no centro do qual se via o numero 107, bem como seis estampilhas no valor de 6$300 inutilisadas pelo seguinte: Recebi emolumentos 63$. Idem estampilhas 6$300. Somma 69$300). – Fernandes da Cunha Filho. Reconheço a firma supra. Rio, 21 de outubro de 1897. Em testemunho de verdade (Estava o signal publico). – Dario Teixeira da Cunha.

Nada mais se continha em a traducção aqui transcripto da qual eu, tabellião, abaixo assignado, bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-forma, que conferi, subscrevo e assigno em publico e raso.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1897. E eu Dario Teixeira da Cunha, subscrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade. – Dario Teixeira da Cunha.