AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/05/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal". Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.