DECRETO Nº 2.673 - de 20 de Outubro de 1860
Approva as emendas propostas pela Companhia de seguros denominada - Feliz Lembrança - aos estatutos que a regem.
Attendendo ao que Me representou o Conselheiro Francisco Borges Xavier de Lima, Presidente da Companhia de seguros - Feliz Lembrança - e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 6 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 25 de Setembro proximo findo, Hei por bem approvar as alterações que com este baixão, propostas e approvadas pela Assembléa geral da mesma Companhia aos estatutos que a regem.
João da Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar: Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João da Almeida Pereira Filho.
Emendas propostas pela Companhia denominada - Feliz Lembrança - aos Estatutos que a regem, e approvadas pelo Decreto n. 2.673 de 20 de Outubro de 1860
Ao art. 1º accrescente-se:
Haverá tambem tres supplentes, que entrarão em exercício temporariamente no caso de impedimento temporario de algum dos Directores, ou definitivamente no caso de vaga, pertencendo-lhe a mesma commissão de que trata o art. 27, durante a sua gerencia.
Ao art. 17 depois das ultimas palavras accrescente-se - não tendo elle decahido de todo o direito por falta de entrada no tempo designado, em conformidade com o art 15.
No art. 18 supprimão-se as palavras - a liquidação do interesse do accionista será submettida á juizo de arbitros, quando se não possa concluir amigavelmente.
No art 24, em lugar - d´entre os tres membros da Directoria eleger-se-ha o caixa, diga.-se - D´entre os tres membros elegerse-ha Presidente, Secretario e Caixa.
O art. 25 substitua-se pelo seguinte:
A eleição dos Directores e supplentes será feita por escrutinio; não se alcançando no primeiro maioria dos votos presentes, entrarão, tanto a respeito dos Directores como dos supplentes, em segundo escrutino os dous mais votados, e no caso de empate decidirá a sorte. Por demissão ou vaga de qualquer Director entra em exercicio o supplente mais votado, quando para isso seja chamado pelo Presidente, ou por quem suas vezes fizer, e quando entre em exercicio effectivo o terceiro supplente eleger-se-ha novamente Directores e supplentes em conformidade com o art. 7º.
No art. 27 em lugar de cada Director vencerá 2% diga-se - cada Director vencerá 5 % semestralmente dos premios dos seguros que fizerem, abatidos os extornos declarados nas apolices, com tanto que esta porcentagem não exceda a 5:000$.
No art. 31 accrescente-se:
Não poderá hum accionista ter mais do 20 votos por si, ou por procuração, seja qual for o numero de acções que possua, ou represente. Rio de Janeiro 20 de Junho de 1860.- Francisco Borges Xavier de Lima.