DECRETO N. 2.666 - de 13 de Outubro de 1860
Declara qual o modo porque se devem executar os arts. 20 do Decreto nº 2.549 de 14 de Março de 1860, e 16 do Decreto nº 2.551 de 17 do mesmo mez e anno.
Hei por bem declarar o seguinte:
Art. 1º A obrigação imposta pelo art. 20 do Decreto nº 2.549 de 14 de Março do corrente anno, e sua sancção penal, no comprehendem os Escripturarios actuaes do Thesouro e Thesourarias de Fazenda, a que se refere o art. 1º do mesmo Decreto, providos em conformidade do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, os quaes todavia só poderão ser promovidos a lugares da classe immediatamente superior provando que têm as habilitações exigidas pelo referido Decreto nº 2.549, por meio de concurso, na fórma por elle estabelecida.
Art. 2º Esta disposição he extensiva á obrigação e sancção penal de que trata o art. 16 do Decreto nº 2.551 de 17 de Março do corrente anno, pelo que diz respeito aos actuaes Amanuenses das Recebedorias, providos antes da publicação do mesmo Regulamento.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.