DECRETO N. 2.665 - de 13 de Outubro do 1860

Estabelece novo plano para a extracção das Loterias.

Para a boa execucão da Lei n. 1.099 de 18 de Setembro de 1860, e art. 9º §§ 45 e 46 da Lei n. 1.114 de 27 do mesmo mez e anno, Hei por bem que, ficando sem effeito o Decreto n. 92 de 11 de Agosto do 1841, todas as Loterias concedidas, ou que o forem para o futuro, sejão extrahidas na conformidade do Plano que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

PLANO PARA A EXTRACÇÃO DE TODAS AS LOTERIAS CONCEDIDAS, OU QUE O FOREM PARA O FUTURO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

1

Premio de 

20:000$000

1

    »       »

10:000$090

1

    »       »

4:000$000

1

    »       »

2:000$000

6

    »       »

1:000$000

6:000$000

20

    »       »

   200$000

4:000$000

40

    »       »

   100$000

4:000$000

130

    »       »

     40$000

5:200$000

1.800

    »       »

     20$000

36:000$000

2.000

Premios

91:200$000

4.000

Brancos

 

 

Imposto de 12 por centro

14:400$000

 

 

Beneficio, sello e despezas

14:400$000

28:800$000

6.000

Bilhetes a 20$000

120:000$000

Rio de janeiro em 13 de Outubro de 1860.

Angelo Moniz da Silva Ferraz