DECRETO Nº 2.662, DE 8 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 21, ambos da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército, o do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos estados e municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.

Art. 3º Fica instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndio, Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:

I - identificar áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de monitoramento e previsão climática;

II - controlar o uso do fogo ao longo da região, por meio das ações de fiscalização das autorizações de queima controlada;

III - informar os produtores e comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização e treinamento;

IV - estruturar e implantar núcleo estratégico com capacidade institucional de mobilizar força tarefa para atender emergências em combate a incêndios florestais de grandes proporções.

§ 1º O Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal será coordenado:

I - pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de formação de brigadas para combate a incêndios florestais na Amazônia Legal;

II - pela Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento nos aspectos relacionados ao combate a incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.

§ 2º Os recursos destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de créditos extraordinários ou de origem externa.

Art. 4º Ficam a Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizados a celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Estados e Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e o Secretário Especial de Políticas Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Gustavo Krause