DECRETO N. 2.658 – DE 13 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, no lugar denominado, “Estreito”, situado no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituída, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, numa área de vinte (20) hectares, situada na localidade denominada “Estreito”, próximo ao terreno denominado “Caraça", de propriedade de Eloi Teixeira de Azevedo e sua mulher, localidade essa situada no distrito de Epitacio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do ao art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano peestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetida à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada sómente poderá se utilisar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minerais de que é objeto a presente autorização, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização, na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.