DECRETO N. 2.652 – DE 11 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Romeu Ribeiro Ramos a pesquisar barita e galena em terrenos no logar denominado “Provas”, no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, do Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Romeu Ribeiro Ramos, a pesquisar barita e galena em terrenos de propriedade de José Caetano e outros, no logar denominado "Provas”, no distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, do Estado do Paraná, numa área de cem (100) hectares, para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) de pesquisa, mediante as seguintes condições :
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. 1 do artigo 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e a campo da pesquisa é o indicado neste a artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – As conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indiçados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não ; excedam a cinco (5) toneladas para barita e dez (10 toneladas para galena, de conformidade com o disposto no art 3° do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classes IV e I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4° deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo ;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1° do art. 2º do decreto-leí n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo este de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do artigo 20 do Código de Minas, – não apresentar. dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I o IV do art. 1°, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1° pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5° do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.