DECRETO Nº 2.649 - de 21 de Setembro de 1860
Estabelece as condições exigiveis dos pretendentes aos lugares do corpo de Fazenda da Armada, e regula o modo pelo qual se devem ellas verificar.
Sendo conveniente marcar as condições que se devem exigir dos pretendentes aos lugares do corpo de Officiaes de Fazenda da Armada, e prescrever o modo pelo qual se devem ellas verificar, Hei por bem que a respeito observe-se o regulamento que com este baixa, assignado por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte hum de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Xavier Paes Barreto.
Regulamento, a que se refere o decreto desta data, marcando as condições que devem ter as pessoas que pretendem entrar para o corpo dos Officiaes da Fazenda da Armada
Art. 1º Nenhum individuo poderá ser admittido a praticar nos almoxarifados e Contadoria da Marinha, afim de habilitar-se, nos termos do art. 6º do regulamento de 30 de Junho de 1857, para os lugares de Escrivão e Commissario da Armada, sem que o requeira á Secretaria do Estado, provando com documentos que he Brazileiro, maior de 18 annos, que está livre de culpa e pena, que tem bom comportamento, e aptidão physica para a vida do mar.
Art. 2º Os requerimentos, assim documentados, serão remettidos á Contadoria da Marinha, onde os pretendentes passarão por hum exame em que se mostrem habilitados nas materias seguintes:
1ª Grammatica da lingua Nacional e arithmetica até proporções inclusive.
2ª Nomenclatura das moedas, pesos e medidas, tanto pacionaes como estrangeiras, e suas divisões e subdivisões.
Art. 3º Estes exames serão feitos perante huma commissão composta do Contador e de dous Empregados da Contadoria, nomeados pelo Ministro da Marinha.
Art. 4º O Contador presidirá ao acto e designará as materias de que cada hum dos examinadores deverá tratar.
Art. 5º O exame constará de prova escripta e oral; podendo o candidato, nesta ultima, ser arguido por qualquer dos examinadores, bem como pelo presidente, se o entender necessario.
Art. 6º A prova escripta será assignada pelo candidato e o respectivo examinador, e rubricada pelo presidente do acto.
Art. 7º Se houver mais de hum candidato, serão todos examinados conjunctamente nas mesmas materias.
Art. 8º Terminado o exame, Iavrar-se-ha hum termo, que será remettido ao Ministro da Marinha, no qual se mencione a ordem que o motivou, o dia em que teve lugar, os nomes dos examinadores e dos candidatos, e o juizo da commissão sobre a idoneidade de cada hum delles, inscrevendo-se por ordem de habilitações os que tiverem sido approvados.
Art. 9º O Ministro da Marinha, em vista do resultado do exame, mandará admittir es candidatos approvados como praticantes na Intendencia ou Contadoria, conforme o lugar, que pretenderem, fôr de Commissario ou de Escrivão, não devendo porém o numero de taes praticantes exceder ao fixado pelo Aviso de 21 de Agosto de 1853.
Art. 10. Os praticantes de Escrivão terão exercicio na Contadoria da Marinha, e ahi servirão em todas as secções em que se acha dividido o trabalho da dita repartição, devendo elles sobretudo instruir-se no seguinte:
§ 1º No processo das folhas de pagamento ás guarnições dos navios.
§ 2º Nas tabellas que regulão os soldos e mais vencimentos de cada hum dos Officiaes da Armada, das classes annexas e mais gente das guarnições.
§ 3º No systema de escripturação, tanto dos livros de soccorros, como da receita e despeza dos navios, e das secções do almoxarifado e casas de deposito.
§ 4º Nas diversas disposições de Fazenda e Militares applicaveis á escripturação, contabilidade e disciplina dos navios.
Art. 11. Os praticantes de Commissario terão exercicio nas quatro secções do almoxarifado; devendo o Intendente removê-los de humas para as outras, durante o tempo do seu aprendizado, e ahi se instruirão especialmente no seguinte:
§ 1º Na arrecadação e distribuição, a que devem assistir, de todos os generos existentes nas secções do almoxarifado.
§ 2º No conhecimento e estudo da nomenclatura de todos os objectos de que se compoem as munições de boca, navaes e de guerra.
§ 3º Nas tabellas que regulão o fornecimento de todos os generos, para conhecerem o seu movimento e duração.
§ 4º Na escripturação da receita e despeza, tanto dos navios, como do almoxarifado, bem como da legislação que lhe diz respeito.
Art. 12. Para os praticantes adquirirem a necessaria instrucção nas repartições em que tiverem exercicio, fica marcada o prazo de hum anno, dentro do qual deverão requerer á Secretaria de Estado, por intermedio dos chefes das ditas repartições, que sejão admittidos a fazer exame das materias de que tratão os arts. 10 e 11 deste regulamento, a fim de poderem entrar para o corpo dos Officiaes de Fazenda da Armada.
Art. 13. Nestes exames se observará o que se acha determinado nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do presente regulamento.
Art. 14. Dentre os praticantes que forem julgados idoneos pela commissão examinadora serão escolhidos os Escrivães e Commissarios da Armada, preferindo-se, pelas suas antiguidades os que já servirem como Officiaes de commissão, e, em igualdade de circumstancias, os que tiverem o curso da aula do commercio.
Art. 15. Aquelles praticantes de Escrivão ou de Commissarios que, dentro do prazo fixado para a sua aprendizagem, não requererem o exame de que trata o art. 12, considerar-se-hão inhabilitados, e como taes deverão ser demittidos, salvo o caso de molestia prolongada, a juizo dos chefes respectivos.
Art. 16. As habilitações, de que trata o art. 4º do regulamento de 30 de Junho de 1857, com referencia ao art. 6º do mesmo regulamento, para os Fieis de 1ª classe passarem á Commissarios ou Escrivães de 3ª classe, ficão sendo as mesmas que o art. 12 do presente regulamento, com relação ao 10 e 11, exige para o mesmo fim dos praticantes de Escrivão ou de Commissario, quer no exame de sufficiencia, quer no pratico; e a verificação dellas será feita pela Contadoria da Marinha, pelo mesmo modo determinado nos arts. 3º e 12 do presente regulamento, precedendo requerimento dos ditos fieis á Secretaria de Estado, para poderem ter lugar esses exames.
Art. 17. Nas nomeações de Escrivão e Commissario extranumerario ou de commissão se observará o que dispõe o art. 14. No caso porém de falta obsoluta de pessoas que tenhão os requisitos exigidos pelo referido artigo, o Governo escolherá d'entre os praticantes mais antigos o que melhores titulos apresentar.
Art. 18. Os individuos nomeados na fórma da 2ª parte do artigo antecedente, não poderão continuar no serviço, se dentro do prazo de oito mezes não se mostrarem habilitados nos termos do art. 12.
Esta disposição he extensiva aos actuaes Escrivães e Commissarios de commissão que não tiverem pelo menos dous annos de serviço, correndo para elles o prazo de oito mezes da data da publicação deste regulamento nas Provincias em que se acharem.
Rio de Janeiro, em 21 de Setembro de 1860. - Francisco Xavier Paes Barreto.