DECRETO N. 2.645 - de 18 de Setembro de 1860
Autorisa a incorporação de huma Companhia de seguros maritimos denominada - Nova Regeneração -, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me requererão Manoel Nunes Pires e outros, e de conformidade com a Minha immediata Resolução do primeiro do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte oito de Julho passado: Hei por bem autorisar a incorporação de huma Companhia de Seguros maritimos denominada - Nova Regeneração, - e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos denominada - Nova Regeneração - estabelecida no Rio de Janeiro
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º O titulo da Companhia he - Nova Regeneração -; seu emblema, a barra e contornos do Rio de Janeiro ornada de navios; seu objecto, seguros maritimos sobre embarcações de qualquer lotação ou bandeira.
Art. 2º A Companhia he representada em todos os seus actos e transacções por huma Directoria de tres Accionistas, a quem bastará para tal fim a acta de sua eleição; representando-a em Juizo e fóra delle por si, seus agentes e procuradores, exercendo emfim livre e geral administração, para o que lhe são autorgados plenos poderes.
Art. 3º Quinhentas acções de hum conto de réis cada huma formão o capital da Companhia, o qual poderá ser augmentado se assim o vier a deliberar a assembléa dos accionistas.
Art. 4º Haverá sempre effectivo hum fundo nunca menor de 10% do capital, e por isso na occurrencia de perdas, e para não haver desfalque no dito fundo, serão chamadas novas entradas em proporção dos pagamentos a realizar.
Art. 5º Haverá hum fundo de reserva creado com 10% tirados dos lucros da Companhia até se elevar a 20% do capital nominal; o restante e os lucros provenientes dos fundos em rendimento será distribuido pelos Accionistas a titulo de dividendo nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 6º O capital effectivo, o fundo de reserva e mais valores da Companhia, serão depositados em conta corrente no Banco que mais vantagens e segurança offerecer.
Art. 7º A Companhia começará a trabalhar no dia 1º de Outubro futuro, ou quando vier sua approvação, e durará 20 annos consecutivos, findos os quaes sera dissolvida e liquidada se assim o julgar conveniente a assembléa dos accionistas; e só o poderá ser antes de findar esse prazo quando lhe sobrevenhão prejuizos que absorvão 30% do capital.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 8º He accionista todo o que subscrever estes Estatutos, ou os cessionarios reconhecidos segundo as formulas aqui descriptas.
Art. 9º Nenhum accionista poderá possuir mais de 10 nem menos de 5 acções.
Art. 10. A responsabilidade dos accionistas pelas transacções da Companhia não se estende a mais do que o valor de suas respectivas acções.
Art. 11. Os accionistas não podem despedir-se da Companhia, mas he-lhes permittido traspassar, vender, ou ceder suas acções; comtudo somente ficarão desonerados de sua responsabilidade, e os cessionarios reconhecidos accionistas, quando estes forem approvados pela Direcção, mas não havendo unanimidade nesta, a approvação ficará dependente da assembléa geral dos accionistas.
Art. 12. A transferencia das acções será feita por termo em hum livro para isso destinado, em que estejão lançados estes Estatutos, e se obriguem os cessionarios a tomar sobre si a responsabilidade dos cedentes, assignando huns e outros com a Direcção.
Art. 13. Os accionistas deverão realizar a sua entrada dos 10% de suas acções, metade em dinheiro e outra metade em letra, que aceitarão sacada pelo Caixa a quatro mezes de prazo.
Art. 14. O accionista, que não realizar a sua entrada na fórma disposta no artigo antecedente dentro do prazo de 15 dias, ou fôr impontual no pagamento da letra, perderá o direito ás suas acções e ás entradas que tiver feito, não o eximindo comtudo de pagar os prejuizos que lhe tocarem até a data da sua exclusão, liquidadas que sejão por Juizo arbitral na fórma do art. 36.
Art. 15. Cessa o interesse do accionista nos casos seguintes:
§ 1º Por morte natural e civil.
§ 2º Por fallencia ou impontualidade no seu commercio, se não prestar fiança idonea.
Em qualquer destes casos os seus representantes podem, dentro de trinta dias, dispôr de suas acções, segundo os formulas dos arts. 11 e 12. Se o não fizerem dentro desse prazo poderá a Direcção expô-las em leilão, ou em mão de corretor jurado, independente de audiencia daquelles, precedendo todavia annuncios pelos Jornaes Commerciaes, e serão vendidas ao licitante que melhor preço offerecer e se apresentar munido da approvação por escripto, exigida no art. 11.
Art. 16. O liquido obtido pelas acções vagas segundo o artigo antecedente, será entregue aos representantes do respectivo accionista; porém se taes acções se não puderem vender por falta de licitante approvado, ficarão ellas por conta da Companhia, e se liquidará o respectivo interesse pelo juizo arbitral estabelecido no art. 36, cujo resultado se saldará com os ditos representantes.
Art. 17. O accionista que se ausentar desta Capital sem prestar fiança idonea á satisfação da Directoria, deixa de ser accionista, e suas acções serão vendidas em leilão, ou por via de corretor jurado da praça, e seu liquido producto ficará a sua disposição ou de seus herdeiros.
Art. 18. Todo o accionista tem direito para examinar os livros e documentos da Companhia, mas sómente dentro do seu archivo o qual sempre lhe será franco.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO
Art. 19. Os tres accionistas, que devem formar a Direcção, serão eleitos annualmente em assembléa, por maioria absoluta de votos presentes.
Hum dos Directores será o Caixa, do qual se fará eleição especialisada, assim como de cada hum dos outros dous, mas se no primeiro escrutinio algum delles não obtiver a dita maioria, entrará em segundo o respectivo par mais votado. Nas novas eleições podem ser reeleitos.
Art. 20. Os Directores tem por dever zelar e curar dos interesses geraes da Companhia; mas cumpre ao Caixa reger a escripturação e contabilidade, promover as cobranças e effectuar os pagamentos approvados pela Direcção, ficando sob a guarda do Caixa e a seu cargo os documentos e livros da Companhia.
Art. 21. Na falta ou impedimento, por mais de 30 dias, de qualquer dos Directores, e no caso de sua demissão voluntaria ou forçada, se procederá á eleição de quem o substitua ou supra a vaga.
Art. 22. Os Directores subscreverão as apolices e documentos da Companhia, escrevendo antes de suas respectivas assignaturas a formula: - Pela Companhia Nova Regeneração.
Art. 23. A Direcção apresentará na primeira reunião annual da assembléa hum balanço das transacções do anno findo, e hum relatorio claro do estado da Companhia.
Art. 24. Não se tomará sobre cada navio ou sua carga, na razão do capital, maior risco que o de 5% nos navios mercantes de vela, e 7% nos de guerra e a vapor.
Art. 25. Os Directores por suas assignaturas sómente contrahem a responsabilidade que, na qualidade de accionistas, corresponda ao numero de acções que possuirem, e aquella em que, como gerentes da Companhia, incorrerem pela execução destes estatutos.
Art. 26. Se os Directores não concordarem em alguns dos actos de sua gerencia, o dissidente, para salvar sua responsabilidade relativa, lavrará sobre o contravertido objecto hum protesto no livro das actas e o submetterá á decisão da assembléa dos accionistas.
Art. 27. Cada hum dos Directores vencerá annualmente pelo seu trabalho 3:600$000; e sempre que hajão dividendos, os dous Directores á testa dos seguros terão mais 5% dos mesmos dividendos em recompensa do zelo que empregarem nos interesses da Companhia.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA DOS ACCIONISTAS
Art. 28. Constitue assembléa de accionista hum numero que represente para mais de metade das acções da Companhia; porém se algum dos dias prefixos, e para o qual fôr convocada, se não reunir o dito numero, póde ser convocada para outro dia, e então se considerará constituida com qualquer numero que apparecer, salvo o caso do art. 34.
Art. 29. A assembléa de accionistas será annual e composta de hum Presidente e hum Secretario, tirados dos proprios accionistas.
A eleição do Presidente será feita do mesmo modo que a de qualquer dos Directores; e a do Secretario será por maioria relativa de votos. Os immediatos em votos nestas duas eleições servirão respectivamente de supplentes. Compete ao Presidente as convocações da assembléa e dirigir a ordem das discussões.
Art. 30. Haverá huma commissão de exame, composta do Secretario da mesa e de dous accionistas eleitos annualmente por maioria relativa de votos, á qual compete conferir e verificar o balanço com os livros e documentos da Companhia. Estes dous membros servirão tambem de escrutinadores, e no seu impedimento servirão os immediatos em votos.
Art. 31. Reunir-se-ha ordinariamente a Assembléa dos Accionistas duas vezes cada anno. A primeira até o fim de Janeiro, em que será eleita a commissão de exame de contas; a segunda 15 dias depois, em que a dita commissão apresentará o resultado de seu exame, e se resolverá sobre elle.
Art. 32. Reunir-se-ha tambem a assembléa de accionistas todas as vezes que os Directores a requisitarem, ou tantos accionistas que representem pelo menos a quinta parte das acções da Companhia; mas, se a despeito da requisição destes não houver convocação dentro de 15 dias successivos, elles a poderão convocar para o dia e local que designarem.
Art. 33. Todas as decisões da assembléa dos accionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, contando-se hum voto por cinco acções. A sorte decidirá nos empates das eleições. Não se admittem votos por procuração.
Art. 34. Os presentes estatutos só poderão ser alterados, ou reformados por meio de proposta offerecida em huma sessão da assembléa, e resolvida ulteriormente em outra, na qual se reunão accionistas que representem mais de metade das acções da Companhia.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Todas as despezas de escriptorio, livros, ordenados de guarda livros, caixeiro, agente de causas e gastos judiciaes, são a cargo da Companhia.
Art. 36. O Juizo arbitral que fôr preciso intervir no caso de duvidas, entre os accionistas a respeito do seu interesse na Companhia, será composto de dous arbitros, nomeados hum pela Direcção em nome da Companhia, e outro pelo accionista dissidente ou seu representante; e quando alguma das partes, dentro de 30 dias o não nomeie, elle será nomeado, a requerimento da outra, pela commissão que dirige a praça do commercio, sem que tal nomeação possa a pretexto algum ser contestada, salvo se recahir em accionista da Companhia. Se os dous arbitros não concordarem, estes nomearão terceiro, e se nesta nomeação ainda não concordarem, elle será nomeado pela sobredita commissão da Praça, a requerimento de qualquer das partes, o qual terceiro arbitro adoptará infallivelmente a opinião de hum delles. A decisão arbitral será absoluta, e della não haverá recurso algum.
Art. 37. Os accionistas se obrigão, por si e seus herdeiros e successores, ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes estatutos, fazendo especial renuncia e desistencia de qualquer direito que tenhão, ou possão vir a ter para impedir a observancia delles, concordando desde já que qualquer contestação entre si, acerca de seu interesse na Companhia, será decidida por arbitros, segundo o disposto no artigo antecedente.
ARTIGO ADDITIVO
Os accionistas perceberão além da quota que lhes couber nos dividendos, mais 10% dos premios dos seguros que se effectuarem sobre navios de primeira classe, e 5% nos de segunda, em que não se derem sinistro.
Rio de Janeiro, 30 de Junho do 1860. - Seguem-se as assignaturas, representando todas 500 acções.