DECRETO N. 2.637 - de 5 de Setembro de 1860

Divide a Provincia da Bahia em cinco districtos eleitoraes.

Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º A Provincia da Bahia fica dividida em cinco districtos eleitoraes.

O 1º districto comprehende os actuaes primeiro e segundo districtos eleitoraes, menos a parochia de Nossa Senhora da Madre de Deos do Boqueirão, e terá por séde a Cidade de S. Salvador.

O 2º districto comprehende os actuaes terceiro, quarto e oitavo districtos eleitoraes, e mais as Parochias da Madre Deos do Boqueirão, e a de Nossa Senhora do Bom Conselho da Amargora, e terá por séde a Cidade da Cachoeira.

O 3º districto comprehende os actuaes quinto, sexto e setimo districtos eleitoraes, menos a Parochia da Amargora; e terá por séde a Cidade de Nazareth.

O 4° districto comprehende os actuaes nono, decimo e decimo segundo districtos eleitoraes, e terá por séde a Villa de Inhambupe.

O 5º districto comprehende os actuaes decimo primeiro, decimo terceiro e decimo quarto districtos eleitoraes, e terá por séde a Villa do Rio de Contas.

Art. 2º O primeiro districto elegerá dous Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e seis membros da Assembléa Provincial.

Os segundo, terceiro, quarto e quinto districtos elegerão cada hum tres Deputados á Assembléa Geral Legislativa, e nove membros da Assembléa Provincial.

Art. 3º A's Camaras Municipaes das Cidades e Villas designadas no art. 1º para séde dos districtos eleitoraes compete fazer a apuração final dos votos, na fórma do art. 25 das Instrucções que baixarão com o Decreto n. 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.