DECRETO N. 2.632 - de 1º de Setembro de 1860
Determina o modo por que devem ser providos os Empregos scientifìcos e artisticos da Casa da Moeda.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os empregos de Ensaiador, Fundidor, Cunhador, Abridor e seus Ajudantes, e quaesquer outros, scientificos ou artisticos, da Casa da Moeda serão d'ora em diante providos por meio de concurso, salva a disposição do art. 52, § 1º do Decreto nº 2.537 de 2 de Março do corrente anno.
Art. 2º No processo do concurso se observarão, no que forem applicaveis, e emquanto de outro modo não se regular este serviço, as disposições do Decreto n. 2.549 de 14 de Março do corrente anno, com a unica differença de que servirão de presidente do concurso e de examinadores os Empregados Publicos ou pessoas que o Ministro da Fazenda designar.
Art. 3º As habilitações necessarias para que os candidatos possão ser admittidos, e as materias do concurso serão fixadas em programma especial, approvado pelo Ministro da Fazenda na occasião em que fôr annunciada a inscripção dos concorrentes, observadas as disposições do art. 46 do Decreto nº 2.537 de 2 de Março do corrente anno.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.