DECRETO N. 2.628 - de 25 de Agosto de 1860

Divide a Provincia das Alagôas em dous districtos eleitoraes.

Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º A Provincia das Alagôas fica dividida em dous districtos eleitoraes.

O 1º comprehende os actuaes primeiro, segundo e terceiro districtos eleitoraes, menos o municipio das Alagôas com todas as suas Parochias, tendo por séde a Cidade de Maceió; e elegerá tres Deputados á Assembléa Geral, e dezoito membros da Assembléa Legislativa Provincial.

O 2º comprehende os actuaes quarto e quinto districtos eleitoraes, e mais o municipio das Alagôas com todas as suas Parochias, tendo por séde a Cidade do Penedo; e elegerá dous Deputados á Assembléa Geral e doze membros da Assembléa Legislativa Provincial.

Art. 2º A's Camaras Municipaes das Cidades designadas no artigo antecedente para séde dos districtos eleitoraes compete fazer a apuração geral dos votos, na fórma do artigo 25 das instrucções que baixárão com o Decreto n. 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.