DECRETO N. 2.627 - de 25 de Agosto de 1860

Divide a Provincia do Maranhão em dous districtos eleitoraes.

Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 de Agosto de 1860, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º A Provincia do Maranhão fica dividida em dous districtos eleitoraes.

O 1º comprehende os actuaes primeiro, segundo e terceiro districtos eleitoraes, tendo por séde a cidade de S. Luiz; e elegerá tres Deputados á Assembléa Geral, e quinze membros da Assembléa Legislativa Provincial.

O 2º comprehende os actuaes quatro, quinto e sexto districtos eleitoraes, tendo por séde a Cidade de Caxias; e elegerá tres Deputados á Assembléa Geral, e quinze membros da Assembléa Legislativa Provincial.

Art. 2º A's Camaras Municipaes das cidades designadas no artigo antecedente para séde dos districtos eleitoraes compete fazer a apuração dos votos, na fórma do art. 25 das Instrucções que baixarão com o Decreto n. 2.621 de 22 de Agosto de 1860.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.