DECRETO N. 2.622 - de 22 de Agosto de 1860

Regula o modo de proceder-se á eleição de Deputadas e membros das Assembléas Legislativas Provinciaes nas Provincias que constituem hum só districto eleitoral.

Para execução do Decreto n. 1.082 de 18 do corrente mez, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º As Provincias do Amazonas, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina elegerão dous Deputados á Assembléa Geral, e vinte membros para as respectivas Assembléas Legislativas.

Art. 2º As Provincias do Rio Grande do Norte, Goyaz e Matto-Grosso elegerão dous Deputados á Assembléa Geral, e vinte e dous Membros para as respectivas Assembléias Legislativas.

Art. 3º As Provincias do Pará e do Piauhy elegerão tres Deputados á Assembléa Geral, e a primeira trinta, e a segunda vinte e quatro Membros para as respectivas Assembléas Legislativas.

Art. 4º As referidas Provincias constituirão hum só districto eleitoral; e a apuração final dos votos, quer para Deputados, quer para Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, será feita pelas Camaras Municipaes das Capitaes das mesmas Provincias, ás quaes serão remettidas as actas das respectivas eleições pelas mesas dos Collegios eleitoraes.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Agosto de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.