DECRETO N. 2.611 - de 11 de Julho de 1860

Estabelece as condições para a concessão dos favores votados pela Aasembléa Geral Legislativa para manutenção de huma Opera Lyrica Nacional.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º O producto liquido das loterias votadas pela Assembléa Geral Legislativa para subvencionar a Opera Lyrica Nacional, será concedido á Companhia ou Empreza, que mais garantias offerecer, obrigando-se:

1º A dar pelo menos duas representações mensaes.

2º A contribuir com as despezas necessarias para o estabelecimento de huma aula de declamação e outra de canto aperfeiçoado no Conservatorio de Musica.

3º A preferir, quanto fôr possível, os artistas nacionaes para organisação da companhia dos artistas, não podendo ter nunca menos de metade do pessoal composto de artistas nacionaes.

4º A receber os alumnos do Conservatorio de Musica que, terminados os estudos, mostrarem talento e vocação, e forem pelo Ministro do Imperio mandados admittir.

5º A contribuir com huma mensalidade para o alumno do Conservatorio, que fôr enviado á Europa afim de se aperfeiçoar na arte de composição.

6º A prestar fiador para a execução fiel do contracto que celebrar.

Art. 2º O Governo pagará a subvenção por cada representação, e a Companhia ou Empreza em caso nenhum poderá recebê-la antecipadamente, e sem que tenha corrido a loteria, que deve fornecer os fundos precisos.

Art. 3º O Governo cederá por emprestimo a guarda roupa e o archivo da extincta Academia de Musica.

Art. 4º O Inspector dos Theatros subvencionados será o Juiz de todas as contestações que apparecerem entre os artistas contractados e os Agentes da Companhia ou Empreza.

Art. 5º Declarar-se-ha no contracto que fôr celebrado com a Companhia ou Empreza, que não se dará outro destino ao producto das loterias concedidas para subvencionar a Opera Lyrica Nacional, em quanto não estiverem liquidadas e pagas todas as dividas a que seja o Governo obrigado para com os artistas da mesma Opera.

Art. 6º Se a Companhia ou Empreza, não cumprir as obrigações do seu contracto, além da perda da subvenção, ficará sujeita á multa, pela qual será responsavel o fiador, de 1 a 4:000$000, imposta pelo Ministro do Imperio, e cobrada executivamente. Em caso de reincidencia, além das mesmas penas, poderá ser rescindido o contracto.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Julho de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.