DECRETO Nº 2.604 - de 23 de Junho de 1860

Approva os Estatutos para a creação de huma Caixa Filial do Banco do Brasil na Cidade da Fortaleza, Capital da Provincia do Ceará.

Usando da autorisação conferida ao Governo no § 1º do art. 1º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os Estatutos, que com este baixão, creando huma Caixa Filial do Banco do Brasil na Cidade da Fortaleza, Capital da Provincia do Ceará.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Junho de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Estatutos da Caixa Filial do Banco do Brasil na Cidade da Fortaleza, Provincia do Ceará

CAPITULO I

DA CAIXA FILIAL E SUAS OPERAÇÕES

Art. 1º Fica creada na Cidade da Fortaleza, Capital da Provincia do Ceará, huma Caixa Filial do Banco do Brasil, que será regida em conformidade com os presentes Estatutos.

Art. 2º O fundo disponivel da dita Caixa será por ora do valor de cem contos de réis, realizavel pela venda de acções do Banco do Brasil, podendo o mesmo capital ser elevado até á importancia de mil contos de réis quando a Direcção do mesmo Banco o julgar conveniente, emittindo para esse fim acções, ou prestando fundos pela Caixa Central.

Art. 3º A Caixa Filial do Ceará fica autorisada a fazer as seguintes operações:

1º Descontar letras de cambio e da terra, e outros titulos commerciaes á ordem, e com prazo determinado, não maior de quatro mezes, garantidos por duas assignaturas ao menos de pessoas notoriamente abonadas, residentes no lugar em que se fizer o desconto; e bem assim escriptos das Alfandegas, e letras das Thesourarias de Fazenda Geral e Provincial. Como excepção de regra, poderá huma das assignaturas ser de pessoa residente sómente no lugar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a decima parte do fundo effectivo da Caixa.

2º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valor; da cobrança de dividendos, letras, e quaesquer titulos a prazo fixo.

3º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou Estabelecimentos Publicos, e pagar as quantias de que elles dispozerem, até a importancia recebida

4º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou de letras, a prazos não menores de 60 dias em ambos os casos.

5º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos.

6º Fazer emprestimos sobre penhor de ouro e prata, de Apolices da Divida Publica, de titulos particulares que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção,depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados, devendo taes emprestimos limitar-se ao prazo maximo de quatro mezes. A Caixa não pode emprestar sobre penhor de acções do Banco do Brasil.

7º Fazer movimento de fundos de humas para outras Provincias do Imperio.

8º Effectuar operações de cambio para importar metaes preciosos, ou impedir a exportação delles.

9º Emittir notas não inferiores a 10$000, pagaveis á vista e ao portador em moeda corrente.

Art. 4º A Directoria do Banco do Brasil poderá, quando julgar conveniente, suspender ou restringir algumas das operações mencionadas no artigo antecedente.

Art. 5º Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, poderá a Directoria da Caixa Filial do Ceará fazer operações que não estejão autorisadas pelos presentes Estatutos.

Art. 6º As notas emittidas pela Caixa Filial terão privilegio exclusivo de ser recebidas em pagamento nas Estações Publicas da Provincia.

Art. 7º A emissão de que trata o art. 3º, § 9º he limitada pelas seguintes disposições.

1º A Caixa póde elevar a emissão de notas a mais do duplo do fundo disponivel fixado no art. 2º, representado por moeda corrente, ou barras de ouro contrastado pela Casa da Moeda do Imperio, com tanto que seu valor corresponda ao ouro afinado de 22 quilates.

2º A emissão de que trata o paragrapho antecedente não deve tambem exceder á importancia dos descontos autorisados pelo art. 3º, §§ 1º e 6º, em quanto o contrario não fôr determinado em conformidade com o disposto no art. 17 dos Estatutos do Banco do Brasil.

Art. 8º Por excepção unica do artigo antecedente a Caixa Filial poderá fazer qualquer emissão addicional, trocando notas por moeda corrente ou ouro em barra contrastado pela Casa da Moeda do Imperio, correspondente a ouro afinado de 22 quilates, com tanto que conserve em Caixa a moeda corrente e barras que receber em troco dessa emissão addicional.

Art. 9º As notas que a Caixa Filial emittir terão dous talões, hum dos quaes ficará no Banco do Brasil; serão por elle fornecidas com as assignaturas e particularidades que a Directoria entender necessarias, e não entrarão em circulação na Provincia sem que sejão tambem assignadas por hum ou mais Directores da Caixa.

Art. 10. A Caixa terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, moeda, ouro ou prata em barras, por cuja conservação receberá hum premio na proporção dos valores dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte, de accordo com a Directoria da Caixa, a qual dará recibo dos depositos, designando a natureza e o valor dos objectos depositados, o nome e residencia do depositante, a data em que o deposito fôr feito, e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.

Art. 11. Não serão descontadas letras ou titulos que forem assignados por qualquer dos Directores da Caixa que estiver de serviço como membro da Commissão de Descontos, ou que só tiverem firmas de Directores.

Art. 12. Nos emprestimos de que trata o § 6º do art. 3º a Caixa exigirá, além do penhor, letras, que nesta hypothese poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario.

Art. 13. Se a letra proveniente do emprestimo sobre penhor não fôr paga no seu vencimento, a Caixa poderá tratar da venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos membros da Directoria, e precedendo annuncios publicos por tres dias consecutivos; mas o dono do penhor terá o direito de resgata-lo até o começo do leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda, liquidada a divida com todas as despezas e juros, e deduzida a commissão de 1 ½%, o saldo será entregue a quem de direito fôr.

Art. 14. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica, o mutuario deverá transferi-las préviamente á Caixa.

Art. 15. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no Commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, a Caixa exigirá consentimento por escripto do devedor autovisando-a para negociar ou alheiar o penhor, se a divida não fôr paga no seu vencimento.

Art. 16. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos feitos pela Caixa serão previamente avaliadas por hum ou mais Corretores, ou peritos designados pela Directoria.

Art. 17. Os emprestimos com penhor serão feitos sobre as seguintes bases:

1ª Com abatimento de 10%, quando o penhor fôr de ouro ou prata, sobre o valor verificado por peritos nomeados pela Directoria da Caixa.

2ª Com abatimento de 10% ao menos do valor do mercado, quando fôr feito sobre titulos da Divida Publica ou sobre letras de duas firmas a prazo maior de quatro mezes.

3ª Com abatimento de 25% ao menos, quando fôr sobre outros titulos commerciaes ou mercadorias.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 18. A Caixa será administrada por huma Directoria composta de tres membros nomeados annualmente pela Directoria do Banco do Brasil, a qual designará d'entre elles o Presidente. Na falta ou impedimento do Presidente, fará suas vezes o Director que estiver immediato, segundo a ordem em que forem collocados os Directores da Caixa na lista que fizer a Directoria do Banco do Brasil. A Directoria da Caixa nomeará d'entre os Directores o que deve servir de Secretario para escrever e ler as Actas das sessões, nas quaes serão consignadas todas as decisões que tomar. Não podendo haver accordo entre dous membros ao menos da Directoria para tal nomeação, será ella feita pelo Presidente.

Art. 19. A Directoria do Banco do Brasil nomeará tambem annualmente tres supplentes para substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas, pela ordem em que forem collocados.

Art. 20. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa vinte cinco acções do Banco do Brasil, as quaes serão inalienaveis em quanto durarem suas respectivas funcções. Quando se houver de elevar o fundo da Caixa Filial, o numero das acções depositadas será de quarenta.

Art. 21. Compete á Directoria da Caixa:

1º Deliberar sobre a emissão e annullação das notas.

2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e emprestimos sobre penhores.

3º Determinar a taxa dos descontos, e do premio do dinheiro que se receber a juro, e o maximo dos prazos porque se farão os mesmos descontos, observando todavia o disposto no final do § 1º do art. 3º

4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, em conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.

5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.

6º Nomear e demittir os Empregados que não forem da nomeação da Directoria do Banco, podendo todavia suspender os da nomeação da Directoria do Banco, dando imediatamente conta dos motivos por que assim procedeu, para que á vista delles resolva a Directoria do Banco o que julgar conveniente.

7º Propôr á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.

8º Organisar o regimento interno, e executa-lo provisoriamente em quanto não fôr approvado pela Directoria do Banco.

9º Approvar o relatorio das operações do estado da Caixa, e o balanço que semestralmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.

Art. 22. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes dous de seus membros, sem cujos votos concordes as deliberações não serão válidas. Para as operações porém indicadas no art. 3º, § 8º, e nos casos que forem especificados pela Directoria do Banco, será necessaria a presença de todos os membros da Directoria da Caixa.

Art. 23. Haverá effectivamente em serviço huma Commissão de Descontos, composta do Presidente e hum Director, encarregada de examinar os titulos apresentados a desconto, verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que forem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum Director sirva na dita Commissão mais de hum mez. Se sobre algum objecto na Commissão de Descontos o Director não se achar de accordo com o Presidente, o voto do Presidente resolverá a questão.

Art. 24. A Caixa publicará de 15 em 15 dias ao menos o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que houver de receber a premio.

Art. 25. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e conformar-se com as instrucções da Directoria do Banco no exercicio das attribuições que lhe são conferidas.

Art. 26. Compete ao Presidente da Directoria da Caixa:

1º Enviar semestralmente á Directoria do Banco o relatorio e balanço de que trata o § 9º do art. 21.

2º Presidir ás Commissões ordinarias, e fiscalisar todos os trabalhos da Caixa.

3º Presidir ás sessões da Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos de serviço da Caixa, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o regimento interno, as instrucções da Directoria do Banco, e as decisões da Directoria da Caixa, devendo todavia suspender a execução das desta quando as julgar contrarias a estes Estatutos, dando immediatamente conta á Directoria do Banco, para que ella decida se devem ou não ser executadas.

4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses da Caixa.

5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entender conveniente.

Art. 27. A Caixa terá por ora os seguintes Empregados:

Hum Thesoureiro.

Hum Guarda-Livros, que será tambem Contador.

Hum Fiel, Escripturario do Thesoureiro.

Hum Porteiro, que servirá tambem de Continuo.

Art. 28. Se a experiencia demonstrar a necessidade de mais algum Empregado, a Directoria da Caixa poderá propôr a sua creação á Directoria do Banco, que resolverá como entender.

Art. 29. O Thesoureiro será nomeado pela Directoria do Banco, e prestará fiança á satisfaçao desta, e os outros á da Directoria da Caixa.

Art. 30. Os vencimentos dos Empregados serão propostos pela Directoria da Caixa á Directoria do Banco.

Art. 31. Os deveres dos Empregados, a ordem do trabalho e expediente serão fixados no regimento interno da Caixa.

Art. 32. Os membros da Directoria e todos os Empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

Art. 33. O Presidente e Directores da Caixa terão, em retribuição do seu trabalho, huma commissão ou ordenado, que será fixado pela Directoria do Banco, e que será posteriormente elevado, se as operações da Caixa houverem de tomar maior desenvolvimento.

Art. 34. A Directoria da Caixa remetterá á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço que mostre as operações realizadas, e o estado do activo e passivo do Estabelecimento no ultimo dia de cada mez. Copia deste balanço será remettida ao Ministro da Fazenda pela Directoria do Banco.

Art. 35. A Directoria da Caixa deve, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens; da Directoria do Banco.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. No ultimo dia dos mezes de Maio e Novembro se procederá a balanço geral e circumstanciado da Caixa, o qual com o relatorio da sua Directoria será immediatamente remettido a do Banco.

Art. 37. A Caixa terá huma casa forte com a necessaria segurança contra todos os riscos de fogo, roubo, e quaesquer outros acontecimentos que a possão prejudicar, podendo alugar edificios para estabelecimento da Caixa, e fazer as despezas para sua installação.

Art. 38. A Directoria procurará ultimar sempre por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar nos meneios dos negocios da Caixa.

Art. 39. Os bens moveis, semoventes, ou de raiz, que a Caixa houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 40. A Directoria do Banco, sempre que julgar conveniente, fará inspecionar o estado da Caixa.

Art. 41. A Directoria do Banco poderá fazer extensivos á Caixa Filial quaesquer concessões e favores que forem concedidos ao Banco.

Art. 42. A Directoria da Caixa fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração como mandataria da Directoria do Banco, que lhe concede para isso plenos poderes, e sem reserva alguma, mesmo os poderes em causa propria.

Art. 43. As acções que forem distribuidas por occasião da organisação da Caixa serão transferidas sómente por acto lançado no registro della, com a assignatura do proprietario ou de seu legitimo procurador. O seu dividendo semestral, que será o mesmo que fizer o Banco, será pago na mesma Caixa.

Art. 44. Os Accionistas da Caixa tem assento nas assembléas geraes do Banco, podendo-se fazer representar por procurador, na fórma dos Estatutos do mesmo.

Art. 45. A dissolução da Caixa, a mudança da sua séde,e a cessação da localisaçao das acções só poderão resolver-se por deliberação da Directoria do Banco, estando presentes todos os seus membros, e devendo haver pelo menos dez votos concordes.

Art. 46. A Directoria do Banco poderá estabelecer huma ou mais Agencias da Caixa Filial nos lugares da Provinecia em que possa melhor servir ás necessidades commerciaes, sendo para isso necessaria a condição da ultima parte do artigo antecedente.

Art. 47. Serão emittidas tantas acções do Banco do Brasil quantas forem sufficientes para se levantar a somma de cem contos de réis para fundo disponivel da Caixa Filial. Estas acções serão emittidas com o premio que a Directoria do Banco fixar.

Art. 48. As acções do artigo antecedente serão de preferencia concedidas a pessoas residentes na Provincia do Ceará. Se porém dentro do prazo de dous mezes não tiverem sido tomadas, a Directoria do Banco do Brasil as poderá dispôr em outra Provincia, devendo principiar as operações da Caixa logo que todas as acções estiverem distribuidas.

Art. 49. Se a experiencia mostrar que he necessario augmentar-se o fundo disponivel da Caixa, elevar-se o numero dos Directores e dos Empregados, e bem assim a remuneração do seu trabalho, a Directoria do Banco do Brasil o poderá determinar, com tanto que nem o fundo disponivel exceda de mil contos de réis, nem o numero dos Directores exceda de cinco, em cujo caso o serviço da Caixa, será distribuido por Commissões e as deliberações serão tomadas tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 50. Todas as medidas que a Directoria da Caixa Filial tomar em virtude destes Estatutos poderão ser alteradas ou revogadas pela Directoria do Banco do Brasil.

Art. 51. A Directoria do Banco do Brasil poderá, quando entender conveniente aos interesses do Banco, alterar a ordem dos Directores e Supplentes, ou resolver a exoneração delles.