DECRETO Nº 2.600 - de 2 de Junho de 1860

Dá instrucções segundo as quaes deve ser feito nas Provincias o exame dos Machinistas das Barcas de vapor mercantes nacionaes.

Hei por bem que nas Provincias sejão observadas, no exame dos Machinistas das Barcas de vapor mercantes nacionaes, as instrucções, que com este baixão, assignadas por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Junho de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Xavier Paes Barreto.

Instrucções, a que se refere o Decreto desta data, segundo as quaes nas Provincias deve ser feito o exame dos Machinistas das Barcas de vapor mercantes nacionaes.

Art. 1º O exame dos Machinistas dos Vapores mercantes nacionaes, de que trata o Titulo 1º do Regulamento que baixou com o Decreto nº 1.324 de 5 de Fevereiro de 1854, poderá ser feito nas Provindas da Bahia, Pernambuco, Pará e Matto-Grosso pela maneira que adiante se declara.

Art. 2º A Commissão examinadora compôr-se-ha do Inspector do Arsenal de Marinha, como Presidente que poderá interrogar ou não, mas terá sempre voto, e de dous Engenheiros das Officinas de Machinas de Vapor existentes no mesmo Arsenal.

Art. 3º O exame será feito em conformidade do art. 3º do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1854, dando-se parte immediatamente do seu resultado, nos termos do art. 4º do mesmo Regulamento, ao Presidente da Provincia, que mandará passar pela respectiva Secretaria, conforme o modelo junto, a Carta de habilitação do examinado se este tiver sido approvado.

Art. 4º Os Membros da Commissão perceberão os emolumentos marcados no art. 5º do sobredito Regulamento, e a Secretaria do Governo da Provincia, como renda geral, os mesmos que percebia na Côrte a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

Art. 5º Os Machinistas que forem contractados fóra do Imperio, ou se tenhão habilitado em outros paizes, poderão ser dispensados da prova do exame, se para esse fim exhibirem attestado do Director de algum Estabelecimento acreditado de construcção de machinas de Vapor, destinados á marinha, ou qualquer outro documento que inspire igual confiança sobre sua aptidão profissional.

O dito attestado ou documento deverá estar reconhecido pelo Consul ou Vice-Consul do Brazil no lugar em que fôr passado.

A isenção do exame será concedida, ha Côrte pelo Governos e nas Provincias pelos Presidentes respectivos, ouvido o Inspector do Arsenal de Marinha, ou o Capitão do Porto onde não houver Arsenal.

Art. 6º Os Machinistas que se acharem no caso do artigo antecedente, não poderão passar dos Vapores de huma Provinda para os de outra sem que nesta exhibão attestado de terem alli provado praticamente a sua aptidão, o qual lhes será dado pelo Inspector do Arsenal de Marinha, ou pelo Capitão do Porto.

A falta deste documento sujeitará o pretendente ao exame que prestão os outros Machinistas.

Art. 7º O Governo determinará, quando o julgar conveniente, que hum dos Engenheiros de machinas do Arsenal da Marinha da Côrte, ou algum outro Empregado idoneo, faça parte da Commissão examinadora de qualquer das sobreditas Provincias, em lugar de hum dos Engenheiros de que falla o art. 2º das presentes Instrucções.

Outro sim poderá incumbir á Commissões especiaes o exame dos Machinistas das Provincias onde não ha Arsenal, sempre que esta medida se torne necessaria.

Art. 8º Nas Provincias ou portos onde não ha Arsenal o livro destinado ao registro dos termos de vistoria das Barcas de Vapor de que trata o art. 12 do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1854, ficará á cargo da Estação que fôr incumbida desse serviço, em conformidade das Instrucções annexas ao Decreto nº 1.551 de 10 de Fevereiro de 1855.

Art. 9º Os Inspectores dos Arseneas, em cumprimento do que prescreve o art. 24 do citado Regulamento de 5 de Fevereiro de 1854, poderão incumbir algum dos seus Ajudantes, quando o serviço assim o exigir, de rubricar os livros que devem existir a bordo das Barcas de Vapor com as declarações de suas respectivas vistorias.

Onde não houver Arsenal a sobredita formalidade será preenchida pelo Empregado que presidir á Commissão de vistoria, ou pelo que o Presidente da Provincia designar quando aquelle não fôr Membro permanente da mesma Commissão, conforme se prevê no Decreto e Instrucções de 10 de Fevereiro de 1855.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Junho de 1860. - Francisco Xavier Paes Barreto.

Faço saber aos que esta Carta virem, que em attenção ao que me expôz      natural d e ás informações que delle me derão os seus examinadores, o hei por approvado, para usar da Arte de                        de Engenheiro Machinista das Barcas a vapor; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções, que justamente lhe pertencerem. E esta Carta, que vai sellada com o Sello das Armas lmperiaes, e por mim assignada, ficará registrada nos Livros competentes. Dada na Provinda de

                   aos                de              de mil oitocentos                Pagou de feitio seis mil e quatrocentos réis.

O Presidente F.

Carta por que Vossa Excellencia ha por bem haver por examinado e approvado a   para poder usar da Arte de                               Engenheiro Machinista das Barcas a vapor, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia ver.

O Official da Secretaria do Governo, F. a fez