DECRETO Nº 2.591 - de 9 de Maio de 1860
Altera as condições do contracto celebrado com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas, annexo ao Decreto n. 1.988 de 10 de Outubro de 1857.
Attendendo ao que me representou o Barão de Mauá, Presidente da Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas, Hei por bem alterar o contracto constante das condições annexas ao Decreto nº 1.988 de 10 de Outubro de 1857, elevando de seis a doze o numero annual das viagens entre Manáos e Tabatinga, de que trata a condição 2ª do mesmo contracto, com as novas condições que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Maio de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Condições a que se refere o Decreto N. 2.591 de 9 de Maio de 1860.
1ª
Em lugar das seis viagens redondas em cada anno de que trata a condição 2ª do contracto approvado pelo Decreto nº 1.988 de 10 de Outubro de 1857, a Companhia de Navegarão e Commercio do Amazonas obriga-se a fazer huma viagem mensal na 2ª linha de navegação a vapor de sua empreza, a qual tem principio na Cidade de Manáos, Capital da Provincia do Amazonas e acaba em Tabatinga na fronteira do Perú, nos termos e debaixo das clausulas do referido contracto.
2ª
Além da subvenção que a Companhia actualmente percebe, desde que foi estabelecido o serviço pela fórma designada na condição antecedente, pagará mais o Governo Imperial mensalmente, e dentro do prazo marcado na condirão 4ª do citado contracto, a subvenção addicional de nove contos de réis. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1860.
João de Almeida Pereira Filho.