DECRETO N

DECRETO N. 2589 – DE 23 DE AGOSTO DE 1897

Concede autorisação á Companhia de Boa-Vista para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Boa-Vista, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ ooncedida autorisação á Companhia de Boa-Vista para funccionar na Republica, limitando-se, porém, aos trabalhos de mineração e seus accessorios no Estado de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas; ficando os outros serviços mencionados nos respectivos estatutos dependentes de nova autorisação do Governo Federal.

Capital Federal, 23 de agosto de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Joaquim D. Murtinho.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2589 desta data

I

A Companhia de Boa-Vista é obrigada a ter um representante na Republica, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com particulares.

II

Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos seus respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000).

Capital Federal, 23 de agosto de 1897. – Joaquim Murtinho.

Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.

Certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Companhia de Boa-Vista.

Extracto do Registro das deliberações do Conselho de Administração.

Sessão de primeiro de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Achavam-se presentes os Srs.:

Alberto Mirabaud.

Gustave Mirabaud.

Ernest Carnot.

Luiz de Rezende.

Emile Lobstein.

O conselho autorisa o Sr. Emile Lobstein, administrador delegado, a transferir ao Sr. Ch. Spitz quaesquer poderes com a faculdade de substabelecer, afim de fazer a declaração de existencia da sociedade e de obter o reconhecimento da Companhia de Boa Vista pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil e pelo Estado de Minas Geraes, assignar quaesquer documentos para este fim e em geral fazer o necessario e para acceitar no nome e por conta da Companhia de Boa Vista, quando esta tiver obtido a sua naturalisação no Brazil, quaesquer transferencias de concessões de mineração ou propriedades immoveis e assignar quaesquer documentos e compromissos de pagamentos de fóros para esse fim.

E’ extracto conforme.

O presidente do conselho, (assignado) A. Mirabaud.

Visto para certificação material da assignatura supra do Sr. Mirabaud.

Pariz, quatorze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

O commissario de policia, (assignado) Guenom.

(Sello do commissario de policia.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Guenon, commissario de policia do 1º districto de paz. – Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, vinte e seis de junho de mil oitocentos noventa e sete. – (Assignado) João Belmiro Leoni, consul.

(Sello e estampilhas consulares.)

A firma do Sr. consul do Brazil em Pariz estava legalisada no Ministerio do Exterior nesta Capital, em vinte de junho do corrente anno.

Estavam colladas e devidamente inutilisadas estampilhas no valor collectivo de mil quinhentos e cincoenta réis.

Nada mais continha ou declarava o dito documento, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em francez, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do mez de agosto do anno de mil oitocentos noventa e sete.

Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.

Eu abaixo assignado, Ch. Cighera, traductor publico juramentado da Cour d’Appel (Tribunal da Relação) de Pariz, com escriptorio na rua Vivienne n. 26:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto na lingua franceza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Companhia de Boa Vista, 8 de fevereiro de 1897 – Estatutos, 18 de fevereiro de 1897 – Declaração de subscripção e de entrada de dinheiro, 1 de maio de 1897 – Declaração relativa á constituição definitiva da sociedade, 11 de junho de 1897 – Deposito das deliberações das assembléas geraes – Mestre Portefin, tabellião em Pariz, successor de Mestre Cottin, 3, boulevard Saint-Martin.

Perante Mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceram:

1º, O Sr. Luiz de Rezende, joalheiro e exportador de diamantes brutos, residente no Rio de Janeiro, rua do Ouvidor;

2º, O Sr. Emilio Lobstein, negociante de diamantes, residente em Pariz, na rua Drouot n. 19;

Os quaes accordaram assim como seguem os estatutos da sociedade anonyma que se propoem fundar:

TITULO I

DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Entre os subscriptores ou proprietarios, das acções que vão ser abaixo creadas, é formada uma sociedade anonyma, de conformidade com as leis de 24 de julho de 1867 e de 1 de agosto de 1893.

Art. 2º A sociedade denomina-se – Companhia de Boa Vista.

Art. 3º Esta sociedade tem por objecto:

A exploração no Brazil e demais paizes, de minas de diamantes, de ouro e de outros metaes, de jazigos auriferos, leitos de rios, terrenos diamantiferos ou auriferos e outros, pertencentes á sociedade ou dos quaes ella possa adquirir a propriedade, concessão ou fruição; a extracção e a exploração de toda a especie de diamantes, pedras preciosas, metaes e mineraes; a participação, sob qualquer fórma que seja, em todas as operações da mesma natureza; a construcção e conservação dos caminhos de ferro, tramways, estradas, alimentações de agua e trabalhos publicos e particulares necessarios ou uteis aos fins que a sociedade tem em vista; e, em geral, todas as operações commerciaes, industriaes e financeiras que se refiram aos objectos acima indicados.

Art. 4º A séde da sociedade é em Pariz, na rua Drouot n. 19 (9º districto). Por simples decisão do conselho de administração, esta séde poderá ser estabelecida em outra qualquer parte em Pariz.

Art. 5º A duração da sociedade é de 90 annos, a contar do dia da sua constituição definitiva.

TITULO II

DOS VALORES TRAZIDOS Á SOCIEDADE

Art. 6º Os Srs. Rezende e Lobstein trazem á sociedade:

1º, uma concessão mineira diamantifera de 65.000 braças quadradas (300.000 metros quadrados approximadamente) denominada Pindahybas, situada no planalto de Boa Vista districto da Diamantina, Estado de Minas Geraes (Estados Unidos do Brazil);

2º, as concessões de correntes de agua para a força motriz e para a exploração da concessão de Pindahybas;

3º, uma concessão mineira das alluviões diamantiferas e auriferas na extensão de cinco kilometros, pouco mais ou menos, no leito do rio Jequitinhonha na curva formada por este rio no logar denominado Lagôa Secca, perto da Diamantina;

4º, o material que possa servir para a exploração destas concessões, comprehendendo caldeiras, machinas a vapor, pulsometros, bombas, dynamos, trilhos, cabrestantes a vapor, vagonetes e ferramentas diversas, sem excepção;

5º, os planos, orçamentos, pareceres de engenheiros, referentes ás concessões de Pindahybas e da Lagôa Secca;

6º, as promessas de venda feitas aos Srs. Rezende e Lobstein das concessões mineiras pertencentes aos Srs. Justiniano Bento da Cunha, Juscelino de Assis Porto Santeiro, João Pimenta, Antonio Eulalio e João Baptista de Mello Brandão, situadas no planalto de Boa Vista e que formam o complemento do jazigo diamantifero existente neste planalto; as concessões mineiras pertencentes aos Srs. Antonio Eulalio e Anselmo Pereira de Andrade, na peninsula formada pela curva do rio Jequitinhonha na Lagôa Secca;

7º, os direitos pertencentes aos Srs. Rezende e Lobstein, em commum com os Srs. de Andrade, nas concessões acima indicadas de Lagôa Secca, para o caso em que a sociedade cumpra a promessa de venda destas concessões.

A sociedade terá a propriedade e a posse dos bens e direitos a ella trazidos, a contar desde o dia da sua constituição definitiva; será substituida e subrogada em todos os direitos e obrigações inherentes a estes bens; e preencherá directamente as formalidades necessarias para a regular transmissão dos ditos bens, de conformidade com as leis do Estado de Minas Geraes.

Em representação e como preço destes valores, os Srs. Rezende e Lobstein receberão cincoenta por cento dos beneficios da sociedade, conforme a repartição prevista no art. 41, a qual será representada por dez mil titulos ou partes beneficiarias, como adeante se verá no art. 42.

Estes titulos só serão entregues aos Srs. Rezende e Lobstein, depois que a sociedade, definitivamente constituida, tiver entrado na posse regular e sem encargos, dos bens e direitos a ella trazidos, e depois que a transferencia das concessões trazidas estiver registrada no departamento mineiro de Diamantina, em nome da sociedade ou de todos os representantes ou fidei-commissarios.

Deve notar-se que os Srs. Rezende e Lobstein não pediram directa nem indirectamente, pelos valores que trouxeram, retribuição alguma em dinheiro ou acções que pudessem constituir encargo immediato para os accionistas, contentando-se com uma parte legitima dos beneficios.

Ficaram juntos, após menção, um plano figurativo das concessões de Boa Vista e outro das concessões de Lagôa Secca.

TITULO III

CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES

Art. 7º O capital social é fixado na somma de um milhão de francos, dividido em dez mil acções de cem francos cada uma.

Cada acção dá direito a uma parte igual na participação dos lucros e na propriedade do activo social.

Art. 8º A importancia das acções será paga na séde da sociedade em Pariz, do seguinte modo:

Vinte e cinco francos no acto de subscrever, e os restantes setenta e cinco francos quando determinar o conselho de administração da sociedade, a qual fixará a importancia das chamadas e bem assim as épocas em que deverão effectuar-se as entradas.

As chamadas serão feitas por meio de annuncios insertos quinze dias antes em um dos jornaes judiciaes de Pariz e designado para as publicações legaes das sociedades.

Art. 9º Qualquer entrada em atrazo trará de pleno direito juros em favor da sociedade na razão de 6 % ao anno a contar do dia da exigibilidade sem petição em justiça.

Art. 10. Na falta de pagamento no dia do vencimento, a sociedade persegue o devedor e póde mandar vender as acções em atrazo. Para isto basta publicar os numeros em um jornal de annuncios legaes em Pariz, e quinze dias depois da publicação procede-se á venda das acções, por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa, por intermedio de um corretor, ou em leilão publico por meio de um tabellião, sem petição em justiça nem outra formalidade. Os titulos vendidos ficam nullos e novos titulos com os mesmos numeros são entregues aos compradores. O preço da venda é deduzido, nos termos de direito, do que é devido pelo accionista expropriado, o qual fica responsavel pela differença e aproveita do excedente. O titulo em que não houver a menção regular do pagamento das chamadas feitas deixa de ser negociavel.

Art. 11. As acções serão nominativas, emquanto não forem integralisadas. E depois de integralisadas, serão nominativas ou ao portador, á escolha do accionista.

Os titulos provisorios ou definitivos são extrahidos de talões numerados, sellados com o sello da sociedade e revestidos da assignatura de dous administradores.

Art. 12. A transferencia dos titulos ao portador opera-se pela simples tradição do titulo; a dos titulos nominativos tem logar por meio de uma declaração de transferencia constatada no registro da sociedade pelo cedente ou por seu mandatario. As despezas resultantes da transmissão são por conta do comprador. A sociedade póde exigir que a assignatura das partes seja garantida por um agente de cambio ou por uma autoridade publica. Só podem transferir-se os titulos cujas chamadas vencidas teem sido pagas.

Art. 13. As acções são indivisiveis perante a sociedade que não reconhece sinão um proprietario para cada uma; todos os proprietarios em commum de uma acção, ou todos os que a ella teem direito, não importa por que titulo, mesmo o usufructuario e simples proprietario, são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por uma só e mesma pessoa, em cujo nome a acção deve ser inscripta, si for nominativa.

Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob qualquer pretexto que seja, provocar a apposição dos sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem pedir a partilha ou a licitação; são obrigados a conformar-se com os inventarios sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

Art. 14. Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon. O dividendo que não for reclamado no espaço de cinco annos, contados do seu vencimento, prescreve a favor da sociedade.

Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem os titulos em quaesquer mãos a que elles passem.

A propriedade de uma acção comporta de pleno direito a adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto, pelo menos, de cinco membros e no maximo de sete tomados entre os socios, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Cada administrador deve ser proprietario, durante todo o tempo do seu mandato, de cem acções, pelo menos, as quaes ficam affectas á garantia da sua gestão. Ellas são nominativas, inalienaveis, depositadas na caixa social e selladas com um sello indicando a sua inalienabilidade.

Art. 18. Os administradores são nomeados por seis annos, salvo os effeitos da renovação. O primeiro conselho é nomeado por seis annos pela assembléa geral constitutiva da sociedade. No fim dos seis primeiros annos, o conselho será integralmente renovado. Em seguida haverá uma renovação cada anno. Esta renovação recahirá sobre um numero sufficiente de membros afim de que a duração das funcções de cada um não exceda o prazo maximo de seis annos. E’ a sorte que designa os membros deste novo conselho que devem servir nos cinco primeiros annos; depois é por antiguidade. Podem sempre ser reeleitos. No caso de morte, demissão ou outra causa, de um ou mais dos membros do conselho, as vagas poderão previamente ser preenchidas pelo mesmo conselho de administração até a primeira assembléa geral, a cuja confirmação serão submettidas as nomeações. O administrador assim nomeado em substituição de outro, cujo mandato não houver expirado, só fica em exercicio até a época em que terminem as funcções do seu predecessor.

Art. 19. Cada anno, depois da assembléa geral ordinaria, o conselho nomeia entre os seus membros um presidente, e si o julgar necessario, um vice-presidente.

No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designa qual dos seus membros deve preencher as fucções de presidente.

Art. 20. O conselho de administração reune-se na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos avisos de convocação, tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes; em caso de empate o voto do presidente é preponderante.

A presença de tres membros, pelo menos, é necessaria para a validade das deliberações.

Ninguem póde votar por procucação em conselho.

Art. 21. As deliberações do conselho de administração são constatadas por actas inscriptas em um livro especial na séde da sociedade e assignadas pelo presidente e por outro administrador que tenha assistido á sessão.

As cópias ou extractos a produzir em Juizo ou em outra qualquer parte são certificados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.

Art. 22. O conselho é investido dos poderes os mais amplos, sem limite nem reserva, para obrar em nome da sociedade e fazer todas as operações relativas a seu objecto; recebe quaesquer quantias que devidas sejam á sociedade, passa os competentes recibos e quitações; autorisa todas as desistencias de embargos mobiliarios ou immobiliarios e de hypothecas, bem como todas as desistencias de privilegios e de outros direitos, com ou sem o seu pagamento; concede todas as prioridades; autorisa quaesquer instancias judiciaes, seja exigindo, seja defendendo, e representa a sociedade em Juizo; trata, transige e resolve sobre todos os interesses da sociedade; fixa as despezas geraes da administração, celebra tratados, ajustes, emprezas por empreitadas ou por qualquer outra fórma, pede e acceita concessões, faz toda a especie de convenções com governos ou Mining-Boards, com os proprietarios de terrenos, companhias de caminhos de ferro, companhias maritimas e outras, afim de realizar, facilitar ou desenvolver as operações da sociedade, estatue sobre os estudos, plantas e orçamentos propostos para a execução de qualquer trabalho, concede e acceita arrendamentos com ou sem promessa de venda, autorisa quaesquer compras, vendas e trocas de immoveis, cede e compra bens e direitos, mobiliarios ou immobiliarios, entra com bens e direitos desta sociedade em quaesquer outras sociedades constituidas ou para constituir, toma parte na subscripção de acções das sociedades que teem um fim similar ao do objecto social; contrahe os emprestimos exigidos pelas necessidades e negocios da sociedade, mediante a taxa, encargos e condições que julgue convenientes, já por meio de emissão de obrigações, já pela abertura de creditos, já por outra fórma; hypotheca os immoveis da sociedade, consente em toda a sorte de antichresis e de delegações; dá penhores, consignações e outras garantias mobiliarias ou immobiliarias de qualquer natureza que sejam; assigna e acceita saques, letras, cheques, obrigações, endossos, cauções e toda a especie de titulos commerciaes; determina a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego das reservas; autorisa o levantamento, transferencias, conversão e alienação de fundos, rendas, creditos, annuidades de bens e toda a especie de valores pertencentes á sociedade, e isso com ou sem garantia; nomeia e demitte todos os mandatarios, empregados e agentes, marca-lhes as attribuições, ordenados, salarios e gratificações, seja a titulo permanente ou a titulo transitorio; liquida as contas que tenham de ser submettidas á assembléa geral e faz um relatorio sobre ellas e sobre o estado dos negocios sociaes; propõe e fixa os dividendos a distribuir; elege domicilio onde necessario seja; cumpre todas as formalidades e consente em submetter a sociedade ás leis dos paizes onde ella funcciona; finalmente, decide sobre tudo que interessa á administração social. Estes poderes conferidos ao conselho são enunciativos e não limitativos dos seus direitos, pois que elle deveria gosar de faculdades tão latas como as do gerente mais autorisado de uma sociedade commercial em nome collectivo.

Art. 23. O conselho póde delegar todos ou parte dos seus poderes, para o andamento dos negocios, em um ou mais administradores, em um ou mais directores, tomados mesmo fóra do seu seio. O conselho determina e regula as attribuições do ou dos administradores, delegados ou directores, e fixa, sendo preciso, o numero de acções nominativas que os ultimos devem possuir e depositar na caixa social. Determina o ordenado fixo ou proporcional que se deve dar aos administradores, delegados ou directores. O conselho póde tambem conferir poderes a qualquer pessoa que julgue conveniente, por uma procuração especial e para um fim determinado. Todos os actos de cessão, vendas, transferencias, negocios, tratos e outros, tendo responsabilidade da parte da sociedade, deverão ser assignados por dous administradores ou por um administrador e um director, a menos que haja uma delegação conferida a um só ou a um mandatario especial.

Art. 24. Os administradores recebem, além do ordenado indicado no art. 41, bilhetes de presença, cujo valor será determinado pela assembléa geral e repartido pelos membros do conselho, segundo elles julgarem conveniente. O administrador encarregado de funcções especiaes ou de uma missão fóra será indemnisado como o conselho determinar. Estas indemnisações entrarão na conta de despezas geraes da sociedade.

Art. 25. Os administradores da sociedade não podem ter com ella negocio ou empreza alguma sem a prévia autorisação da assembléa geral dos accionistas, de accordo com a disposição do art. 40 da lei de 24 de julho de 1867, e todos os annos se dará conta á assembléa geral dos negocios e emprezas deste genero que ella tiver autorisado. Mas os administradores podem, conjuntamente com a sociedade, obrigar-se com terceiros, e tomar parte em todas as operações da sociedade.

TITULO V

COMMISSARIOS

Art. 26. A assembléa geral annual designa um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de cumprir a missão de fiscalisação prescripta pela lei de 24 de julho de 1867 e que poderão operar conjunta ou separadamente, si são muitos. Ou os commissarios recebem uma remuneração, da qual a importancia é fixada cada anno pela assembléa geral.

TITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 27. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas; as suas decisões regularmente tomadas são obrigatorias para todos, mesmo para os dissidentes, ausentes e incapazes.

Art. 28. Ella se reune cada anno na séde social ou em qualquer outro logar designado pelo conselho de administração no decorrer do primeiro semestre. A assembléa póde, além disso, ser convocada extraordinariamente, seja pelo conselho de administração, seja no caso de urgencia, pelo ou pelos commissarios;

Art. 29. A assembléa geral compõe-se de todo o accionista proprietario de 50 ou mais acções. Os proprietarios de menos de 50 acções poderão reunir-se para formar este numero e fazerem representar-se por um delles. A assembléa geral ordinaria, para ser valida, deve ser composta de um numero de accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social. Si esta condição não for preenchida, a assembléa geral é convocada de novo e nesta segunda reunião as deliberações são validas qualquer que seja o numero de acções representadas, mas ellas só podem recahir sobre o objecto da primeira reunião. A segunda convocação deve ter logar com 15 dias de intervallo da primeira assembléa, pelo menos, mas os annuncios podem ser feitos com 10 dias de antecipação apenas. O conselho de administração marcará, no caso de segunda convocação, o prazo em que devem ser depositadas as acções ao portador para poderem dar direito a tomar parte na assembléa. Nenhum accionista se póde fazer representar na assembléa sinão por um procurador, membro elle mesmo da assembléa, salvo o caso previsto neste artigo. A fórma dos poderes é determinada pelo conselho de administração.

Art. 30. As convocações, salvo o que fica dito no art. 29 para o caso da segunda assembléa, são feitas por annuncio inserido com 20 dias de antecipação em um jornal de annuncios, legaes de Pariz. Os annuncios convocatorios devem indicar sempre o objecto da reunião das assembléas extraordinarias.

Art. 31. Para ter direito de assistir á assembléa geral, os proprietarios de acções ao portador devem deposital-as nas caixas designadas pelo conselho de administração 15 dias pelo menos antes da data fixada para a reunião. E’-lhes entregue um bilhete de admissão na assembléa geral, assim como a todo o proprietario de 50 acções nominativas, pelo menos, comtanto que a transferencia se tenha effectuado com mais de 15 dias de antecedencia da data da reunião da assembléa. Este bilhete é nominativo e estrictamente pessoal.

Art. 32. Quinze dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, todo o accionista póde tomar conhecimento, na séde social do inventario, da lista dos accionistas e dos membros da assembléa, e fazer-se entregar cópia do balanço e bem assim do parecer do ou dos commissarios.

Art. 33. A ordem do dia é fixada pelo conselho administrativo. Sómente se incluem nella as propostas de iniciativa do conselho ou dos commissarios, ou as que são transmittidas ao conselho, um mez antes da reunião, pelo menos, com a assignatura de membros da assembléa que representem uma quarta parte do capital social. Não se póde deliberar sinão sobre o objecto da ordem do dia.

Art. 34. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e, no caso de impedimento, pelo administrador que o conselho designar para este effeito. Os dous maiores accionistas presentes exercerão, si as acceitarem, as funcções de escrutinadores. A mesa nomeia o seu secretario.

Art. 35. Todas as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Cada accionista tem tantos votos quantas cincoenta acções possuir, mas em nenhum caso poderá reunir, quer na qualidade de proprietario, quer como mandatario, mais de 40 votos.

Haverá escrutinio secreto, quando o requeiram accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Art. 36. A assembléa geral annual ouve o parecer do ou dos commissarios sobre a situação dos negocios sociaes, sobre o balanço e as contas apresentadas pelos administradores.

Discute e, si for opportuno, approva as contas; fixa os dividendos sob proposta do conselho de administração, nomeia os administradores e os commissarios em substituição daquelles cujas funcções terminaram; delibera e estatue soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho de administração os poderes supplementares que julgue uteis.

A assembléa geral annual póde ser ordinaria e extraordinaria, si para isso reunir as necessarias condições.

Art. 37. As deliberações da assembléa geral são constatadas por actas lançadas em um livro especial e assignadas pela mesa.

Será lavrada uma folha de presença, com os nomes e domicilios dos accionistas presentes e o numero de acções representadas por cada um delles.

Esta folha é certificada pela mesa da assembléa e é depositada na séde social, para ficar annexa à acta e poder ser communicada a quem o requerer.

Art. 38. As cópias ou extractos destas actas, a produzir em juizo ou em toda a parte onde preciso for, são assignadas pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador. Depois da dissolução da sociedade e durante a liquidação, as cópias ou extractos são certificados por dous liquidatarios ou, em caso de necessidade, por um só.

TITULO VII

ESTADOS SEMESTRAES – INVENTARIOS

Art. 39. O anno social principia no dia 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Excepcionalmente, o primeiro exercicio comprehende o tempo decorrido desde a constituição definitiva da sociedade até o dia 31 de dezembro de 1898.

Art. 40. Pelos cuidados do conselho de administração será formado cada semestre um estado summario da situação activa e passiva da sociedade, e este estado será posto á disposição do ou dos commissarios.

Além disso, será estabelecido cada anno um inventario, contendo a indicação de todos os valores, moveis e immoveis, e de todas as dividas activas e passivas da sociedade.

Este inventario é posto á disposição dos commissarios no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral. E’ apresentado nessa assembléa e todo accionista o póde examinar com antecipação, na séde social, e bem assim tomar conhecimento da lista dos accionistas.

TITULO VIII

REPARTIÇÃO DOS LUCROS E AMORTISAÇÃO DAS ACÇÕES

Art. 41. Os productos liquidos, depois de deduzidas as amortisações industriaes, as indemnisações, emolumentos, gratificações ou participações de interesses abonados aos administradores, delegados, directores e agentes, os juros e amortisações dos capitaes mutuados, as despezas geraes e encargos sociaes, constituem os lucros sobre os quaes são tirados cada anno:

1º, cinco por cento para reserva legal, obrigatorios emquanto o fundo de reserva for inferior ao decimo da lei;

2º, a quantia necessaria para pagar ás acções um juro ou primeiro dividendo de 6 % sobre o capital realizado e não amortisado. Estes juros serão cumulativos, isto é, si os lucros de um ou de muitos annos não permittirem esta distribuição, os juros não pagos juntam-se aos juros posteriores e serão tirados dos lucros dos annos subsequentes;

3º, a quantia de 100.000 francos destinada a amortisação do capital social. Este levantamento não poderá nunca exceder a 100.000 francos por anno, mesmo si o capital social for augmentado. E si os lucros de um anno não permittirem que se effectue, não poderá transportar-se para os annos seguintes.

Sobre o excedente serão tirados:

a) 6 % attribuidos ao conselho de administração;

b) uma quantia a fixar pela assembléa geral, sob proposta do conselho de administração, que será destinada para a constituição de reservas extraordinarias ou especiaes.

O saldo dos lucros será distribuido, metade ás acções e metade ás quotas de fundadores.

O pagamento dos juros e dividendos faz-se por uma ou mais vezes, nas épocas fixadas pelo conselho de administração.

A amortisação das acções effectua-se, ou por meio de repartições iguaes entre ellas, ou por sorteio, segundo decisão do conselho de administração.

As acções amortisadas serão substituidas por acções de usofructo, com os mesmos numeros, que não dão mais direito ao pagamento dos juros, mas que conservam, de resto, os mesmos direitos que a acção primitiva.

Art. 42. Em representação dos 50 % dos lucros attribuidos aos Srs. Rezende o Lobstein, fundadores, crear-se-hão, a seu pedido, 10.000 titulos ao portador, com os numeros um a dez mil, dando cada um direito á decima millesima parte destes cincoenta por cento dos lucros, pela fórma que o conselho de administração determinar. Estes titulos não conferem aos seus portadores direito algum de propriedade no activo social, nem ingerencia nos negocios da sociedade.

TITULO IX

REFORMA DOS ESTATUTOS – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 43. Por iniciativa do conselho de administração, a assembléa geral póde introduzir nestes estatutos as modificações que julgue uteis, especialmente sobre os pontos seguintes: augmento e reducção da duração da sociedade, sua dissolução antecipada ou fusão com outra sociedade; a transferencia ou venda a terceiros, assim como a entrada, para qualquer outra empreza, de parte ou da totalidade dos bens, direitos e obrigações activas e passivas da sociedade; a transformação da actual sociedade em outra, de qualquer fórma que seja, franceza ou estrangeira. As modificações podem recahir mesmo sobre o objecto da sociedade, mas sem lhe alterar a essencia. Nestes diversos casos, a assembléa geral é formada conforme dispõe-o art. 29, mas só se considera regularmente constituida quando estejam presentes accionistas que representem metade do capital social. Só são validas as deliberações tomadas por maioria de votos.

Art. 44. No caso de perda de tres quartas partes do capital social, o conselho de administração deve convocar a assembléa geral para o effeito de estatuir sobre a questão de saber si se tem de proceder á dissolução da sociedade. A assembléa considera-se regularmente constituida, logo que metade do capital social esteja representada. Si o conselho de administração não reunir a assembléa, os commissarios podem convocal-a; nos mesmos casos, qualquer accionista póde, sem esperar pela convocação, requerer em juizo a dissolução.

Art. 45. Na expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, sob proposta do conselho de administração, regula a maneira de liquidação e nomeia, si é preciso, os liquidatarios, um dos quaes, pelo menos, será escolhido entre os membros do conselho em exercicio no momento da dissolução. Durante a liquidação, os poderes da assembléa geral continuam; ella approva as contas de liquidação e dá quitação.

Os liquidatarios teem a missão de realizar, mesmo amigavelmente, todo o activo mobiliario e immobiliario da sociedade e extinguir o passivo, e, com autorisação da assembléa geral, podem, segundo as condições por ella estabelecidas ou acceitas, fazer a transferencia a terceiros ou outra sociedade, por meio de venda em praça ou cessão dos direitos, acções, obrigações da sociedade dissolvida, no todo ou em parte, contra a remessa de dinheiro ou acções integralisadas dessa outra sociedade.

Depois da extincção do passivo, o producto da liquidação será empregado a reembolsar as acções de capital ainda não amortisadas. O excedente, si existir, constituirá os lucros e será dividido, segundo o art. 41, do seguinte modo: cincoenta por cento para as acções e cincoenta por cento para as quotas dos fundadores.

TITULO X

CONTESTAÇÕES

Art. 46. Todas as contestações que possam levantar-se entre os socios, sobre a execução dos estatutos, serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena. As contestações relativas ao interesse geral e collactivo da sociedade não podem distinguir-se contra o conselho de administração ou contra qualquer de seus membros, sinão em nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral. Todo o accionista que quizer provocar uma contestação desta ordem deve communical-o, pelo menos um mez antes da mais proxima assembléa geral, ao conselho de administração, que é obrigado a incluil-a na ordem do dia da assembléa.

Si a proposta for rejeitada, nenhum accionista póde apresental-a em juizo para seu interesse particular; si for approvada, a assembléa nomeará um ou mais commissarios para acompanhar o assumpto. Todas as intimações a que o processo der logar serão exclusivamente dirigidas aos commissarios. Nenhuma intimação indvidual poderá ser feita aos accionistas. Em caso de processo, o voto da assembléa será communicado aos tribunaes conjunctamente com o pedido.

Para o effeito das contestações, todo o accionista deverá eleger domicilio em Pariz e e todas as notificações e intimações serão validamente feitas no domicilio escolhido, sem ter em conta o domicilio real.

A’ falta de eleição de domicilio, as notificações judiciaes serão feitas no cartorio do procurador da Republica junto ao Tribunal Civil do Sena.

TITULO XI

REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DESTA SOCIEDADE E AUGMENTO DO CAPITAL

Art. 47. A sociedade será definitivamente constituida quando estejam preenchidas as condições seguintes;

1ª, que tenha sido subscripta a totalidade do capital social e paga a quarta parte, o que se verificará por meio de uma declaração dos fundadores, feita em tabellião, que se segue a estes estatutos e á qual vão annexos a lista dos subscriptores é o estado das entradas effectuadas.

2ª, que uma primeira assembléa geral a que teem direito de assistir todos os accionistas, e onde esteja representada, pelo menos, metade do capital social, verifique a sinceridade da declaração e o estado das estradas; e nomeie um ou mais commisserios para apreciarem o valor das propriedades e direitos trazidos pelos Srs. Rezende e Lobstein e vantagens estipuladas nestes estatutos em proveito dos fundadores, e fazerem um relatorio a este respeito para ser presente á segunda assembléa geral;

3ª, que esta segunda assembléa, depois de tomar conhecimento do relatorio dos commissarios, que será impresso e posto á disposição dos accionistas com cinco dias de antecipação, approve os valores trazidos pelos Srs. Rezende e Lobstein e as vantagens particulares estipuladas em beneficio dos fundadores; nomeie os administradores por seis annos; nomeie um ou mais commissarios conforme o disposto no art. 32 da lei de 24 de julho de 1867; e, finalmeute, constate a acceitação dos administradores e commissarios presentes na reunião.

Estas duas deliberações devem ser adoptadas em conformidade com o que ordena a lei de 24 de julho de 1867.

Excepcionalmente, as assembléas geraes constitutivas da sociedade serão convocadas por avisos inseridos em um jornal de annuncios legaes de Pariz, com dous dias de intervallo para a primeira assembléa e cinco dias para a segunda.

Estes intervallos são applicaveis ás assembléas geraes que tiverem de resolver sobre a approvação dos valores trazidos em especie, no caso de augmento do capital social. A assembléa que tiver a resolver sobre a sinceridade da declaração de subscripção e das estradas, tratando-se de augmento de capital por meio de valores dessa especie, poderá ser convocada com cinco dias de intervallo.

Estes prazos só serão obrigatorios emquanto os subscriptores e accionistas não são representados nas assembléas.

TITULO XII

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Art. 48. Esta sociedade, depois da sua constituição legal, nos termos acima indicados, fica, pelo que diz respeito a sua existencia, sujeita á condição suspensiva da verificação e reconhecimento por um engenheiro nomeado pela segunda assembléa geral constitutiva da exactidão das informações fornecidas pelos fundadores sobre o valor social dos bens trazidos. A missão do engenheiro delegado deverá estar concluida no prazo de seis mezes, a contar da constituição legal da sociedade.

A realização desta condição será constatada por uma simples declaração do conselho de administração ou do seu delegado, e fará prova mesmo com relação a terceiros.

Si passado o prazo de seis mezes, contados da constituição legal, esta condição não estiver realizada, a sociedade considera-se não existente e as importancias já realizadas serão restituidas immediatamente aos subscriptores ou aos seus herdeiros salva a deducção dos gastos da missão acima indicada e dos actos e mais documentos constitutivos da sociedade.

PUBLICAÇÕES

Para publicar estes estatutos e os actos que delles dimanaram, são conferidos todos os poderes ao portador de uma expedição ou extractos dos ditos actos.

Feito e passado em Pariz, rua de Provence n. 56, na séde da sociedade Marabaud, Puerari & Comp., no anno de 1897, no dia 11 de fevereiro.

E os comparecentes assignaram com os tabelliães depois de leitura feita.

Segue a menção. Registrado em Pariz, em 15 de fevereiro de 1897, folio 60, compartimento 8.

Recebidos tres francos setenta e cinco centimos. – (Assignados) Caseneuve – Portefin. Expedição em vinte e dous rolos contendo uma chamada e uma palavra nulla. – (Assignado) Portefin.

Ao lado o carimbo do tabellião em Pariz.

Declaração de subscripção e de entrada de dinheiro:

E no anno de 1897, em 18 de fevereiro, perante Mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceram: 1º, o Sr. Luiz de Rezende, joalheiro, exportador de diamantes brutos, residente no Rio de Janeiro (Brazil), rua do Ouvidor; 2º, o Sr. Emile Lobstein, negociante de diamantes, residente em Pariz, rua Drouot n. 19.

Os quaes, depois de dizerem que segundo acto recebido por mestre Portefin, abaixo assignado, e seu collega, tabelliães em Pariz, em 11 de fevereiro do 1897, do qual a minuta precede, estabeleceram os estatutos de uma sociedade anonyma com o capital de um milhão de francos, denominada Companhia de Boa Vista, para explorar diamantes, minas de ouro e outros metaes, leitos de rios, terrenos auriferos e diamantiferos pertencentes ou que venham a pertencer á sociedade, cuja séde é em Pariz, rua Drouot n. 19; pelos presentes declararam que o capital social de um milhão de francos representado por dez mil acções de cem francos cada uma, desta companhia, foi integralmente subscripto e que cada subscriptor pagou a quarta parte do montante de cada uma de suas acções.

Em a poio desta declaração, os comparecentes apresentaram aos tabelliães abaixo assignados um estado ou lista contendo a indicação dos nomes, sobrenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, o numero das acções subscriptas por cada um delles e entradas tambem effectuadas por cada um delles. A qual peça fica annexa a este, depois de ter sido certificada verdadeira pelos comparecentes Srs. Rezende e Lobstein.

O qual acto foi feito e passado em Pariz, rua de Provence, n. 56, na séde da sociedade, Mirabaud, Puerari & Comp., no dia, mez e anno acima indicados. E os comparecentes assignaram com os tabelliães, depois de ter feito a leitura. Segue a menção.

Registrado em Pariz em 20 de fevereiro de 1897, folio 73, compartimento 16. Recebidos tres francos setenta e cinco centimos. – (Assignado) Caseneuve.

ANNEXO

COMPANHIA DE BOA VISTA

Lista dos subscriptores das 10.000 acções de 100 francos constituindo o capital social e estado das entradas

N. DE ORDEM

NOMES, SOBRENOMES, PROFISSÃO E DOMICILIOS DOS SUBSCRIPTORES

N. DE ACÇÕES SUBSCRIPTAS

CAPITAL DAS ACÇÕES SUBSCRIPTAS

ENTRADAS DE DINHEIRO

 

 

 


Francos


Francos

1

Aboilard Georges, industrial, 46 avenue de Breteuil, Paris.................................................

250

25.000

6.250

2

Baudouin Henri Jacques, proprietario, 8 rue Royale, Paris.................................................

250

25.000

6.250

3

 Benoit d’Etiveaud Raymond; commissionario de fazendas, 34 rue de Provence, Paris..............................................

50

5.000

1.250

4

Benoit d’Etiveaud Lucien, joalheiro, 34 rue de Provence, Paris.........................................

50

5.0000

1.250

5

Bonnefon (de) Georges Fernand, proprietario, 30 rue de Cortambert, Paris......

100

10.000

2.500

6

Boulay Elie, doutor em medicina, 35 avenue de Mac-Mahon, Paris.....................................

50

5.000

1.250

7

Carnot Ernest, engenheiro civil de minas, deputado da Côte d’Or, 38 rue de Lubec, Paris...............................................................

250

25.000

6.250

8

Carnot Sadi, capitão de infantaria, 21 avenue de I’Alma, Paris.................................

50

5.000

1.250

9

Cunhang Bernard Louis Philippe Edouard, engenheiro-chefe do corpo de minas, 33 rue de la Bienfaisance, Paris...............................

20

2.000

500

10

Dollfus-Galline Charles, proprietario, 68 rue Cardinet, Paris...............................................

250

Francos

25.000

Francos

6.250

11

Domange Albert, industrial, 60 rue de Monceau, Paris..............................................

1.000

100.000

25.000

12

Dramar (de) Georges, artista, pintor, 157 rue du faubourg Saint Honoré, Paris....................


50


5.000


1.250

13

Eichthal (d’) John Adolphe William, engenheiro civil de minas, 19 boulevard de Courcelles, Paris............................................

150

15.000

3.750

14

Figueiredo (de) Francisco (conde), banqueiro, 5 avenue de l’Opera, Paris..........

100

10.000

2.500

15

Gallien Henri, advogado, 66 rue de Rennes, Paris...............................................................

50

5.000

1.250

16

Gorecki Charles, proprietario, 24 rue Alphonse de Neuville, Paris...........................

50

5.000

1.250

17

Hentsch Edouard Emile, banqueiro, 66 rue de la Chaussée-d’Autin, Paris........................

50

5.000

1.250

18

Hime Harold, banqueiro, 27 rue Pierre Charron, Paris................................................

100

10.000

2.500

19

Léon Elie, proprietario, 1 rue Lesueur, Paris.

250

25.000

6.250

20

Lobstein Paul, negociante de diamantes 19 rue Drouot, Paris............................................

50

5.000

1.250

21

Lobstein Emile, negociante de diamantes, 19 rue Drouot, Paris......................................

150

15.000

3.750

22

Menesson Aimé Joseph Gustave, advogado do Tribunal da Relação de Paris, 43 Boulevard Malesherbes, Paris......................

100

Francos

10.000

Francos

2.500

23

Mirabaud, Puerari & Comp., banqueiros, 56, rue de Provence, Paris..................................

2.000

200.000

50.000

24

Mirabaud, Paul Barthélemy, banqueiro, 56 rue de Provence, Paris..................................

1.000

100.000

52.000

25

Mirabaud Jacques Albert, banqueiro, 56 rue de Provence, Paris.........................................

550

55.000

13.750

26

Mirabaud Gustave Henri, banqueiro; 56 rue de Provence, Paris.........................................

550

55.000

13.750

27

Mirabaud Robert, proprietario, 86 avenue de Villiers, Paris..................................................

100

10.000

2.500

28

Montaugu (Comte de) Pierre Augustin Joseph, proprietario, 18 rue de Martignac, Paris...............................................................

400

40.000

10.000

29

Mou le Andrieu, engenheiro civil, 24 rue d’Aumale, Paris..............................................

50

5.000

1.250

30

Odier Viuva (Louis Edmond) née Paccard, Louise Marie, 86 Boulevard Malesherbes, Paris...............................................................

100

10.000

2.500

31

Odier Léon, banqueiro, 38 boulevard de Courcelles, Paris............................................

50

5.000

1.250

32

Oudin Alfred Alexandre, banqueiro, 9 rue Louis le Grand, Paris..........................................................

100

Francos

10.000

Francos

2.500

33

Paccard & Comp., banqueiros, Genebra...............

450

45.000

11.250

34

Porak Charles, doutor em medicina, 176, Boulevard Saint Germain, Paris............................

50

5.000

1.250

35

Prince Amédée, corretor de fazendas, 34 rue de Provence, Paris.....................................................

500

50.000

12.500

36

Puerari Eugène Bon, banqueiro, 56 rue de Provence, Paris.....................................................

400

40.000

10.000

37

Puerari Henri, empregado de banco, 56 rue de Provence, Paris.....................................................

30

3.000

750

38

Rezende (de) Luiz, joalheiro, 48 rue de Hauteville, Paris.....................................................

100

10.000

2.500

39

Schweizer Jules, corretor de fazendas, 8 rue Menars, Paris........................................................

50

5.000

1.250

40

Wenbel (de) A. Ch. Joseph Robert, mestre de forja, 3 rue Paul Baudry, Paris...............................

100

10.000

2.500

 

 

 

 

 

Certificado de verdadeiro. – (Assignados) Emile Lobstein. – Luiz de Rezende. Segue-se a menção. Registrado em Pariz, em 20 de fevereiro de 1897, folio 73, compartimento 16. Recebidos 3 francos e 75 centimos. – (Assignados) Caseneuve. – Portefin. Expedição em seis rolos, sem chamada nem raspadura de palavras nullas. Ao lado o carimbo do tabellião Portefin.

E no dia 1 de maio de 1897, perante mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceu o Sr. Emile Lobstein, na qualidade de administrador da Companhia de Boa Vista, sociedade anonyma com séde em Pariz, na rua Drouot n. 19, e especialmente autorisado pelo conselho de administração da dita sociedade, que lhe delegou os poderes mencionados no art. 48 dos estatutos, nos termos de uma deliberação de 26 de abril de 1897, cujo extracto certificado conforme pelo Sr. Alberto Mirabaud, presidente do conselho, ficou annexo a este depois de menção. E por elle foi dito o que se segue:

Primeiro – Os estatutos da Companhia de Boa Vista foram estabelecidos segundo acto recebido por mestre Portefin, abaixo assignado, e seu collega, tabelliães em Pariz, em 11 de fevereiro de 1897. Os Srs. Luiz de Rezende e Emile Lobstein trouxeram para a sociedade diversos bens e direitos indicados no dito acto.

No art. 48 dos estatutos estipulou-se: que a sociedade, depois da sua constituição legal, fica, pelo que respeita a sua existencia, sujeita á condição suspensiva da verificação e reconhecimento da exactidão dos informes fornecidos pelos fundadores, Srs. Rezende e Lobstein, do valor social dos bens que trouxeram; e que a realização desta condição será constatada por uma simples declaração notariada do conselho de administração ou do seu delegado, que fará fé, mesmo para com terceiras pessoas.

Segundo – A Companhia de Boa Vista foi constituida segundo os requisitos da lei, como se vê: 1º da declaração de subscripção e de entrada do capital social, recebida por mestre Portefin, em 18 de fevereiro de 1897; 2º das deliberações das duas assembléas geraes constitutivas, de 18 e 27 do dito mez de fevereiro, cujos extractos certificados conformes pelo Sr. Albert Mirabaud, presidente do conselho, ficaram annexos depois de menção.

Terceiro – Finalmente, o Sr. Lobstein declara, em obediencia ao disposto no art. 48 dos estatutos, que a condição suspensiva sob a qual se constituiu legalmente a Companhia de Boa Vista, foi cumprida e que, portanto, ella está definitivamente constituida.

Para fazer as publicações necessarias, todos os poderes são conferidos ao portador de um extracto ou de uma expedição. O qual acto foi feito e passado em Pariz, no cartorio do tabellião Portefin, no dia, mez e anno acima indicados. E depois de feita a leitura, o Sr. Lobstein assignou com os tabelliães. Segue a menção. Registrado em Pariz em 3 de maio de 1897, folio 68, compartimento 6. Recebidos 3 francos e 75 centimos. – (Assignado) Caseneuve.

I

COMPANHIA DE BOA VISTA

Acta da primeira assembléa geral para a constituição da sociedade

No dia 18 de fevereiro de 1897, ás 5 horas da tarde, os accionistas da sociedade anonyma denominada Companhia de Boa Vista reuniram-se em assembléa geral, em Pariz, na rua Provence n. 56.

A assembléa procede á composição da sua mesa: o Sr., Albert Mirabaud é nomeado presidente; os Srs. Paul Mirabaude Amédée Prince são chamados para escrutinadores e o Sr. William d’Eichthal para secretario.

A folha de presença constata a presença, em pessoa ou por procuração, de todos os accionistas que formam a totalidade do capital social.

O Sr. presidente dá conhecimento á assembléa do acto recebido por mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, contendo a declaração dos fundadores da sociedade, de que o capital social de um milhão de francos foi inteiramente subscripto e que a entrada de uma quarta parte das acções foi effectuada. Na mesa apresentaram-se diversos documentos justificativos desta declaração.

Em seguida o Sr. presidente lembra que, em virtude dos bens trazidos á sociedade pelos Srs. Rezende e Lobstein, fundadores, e das vantagens estipuladas pelos estatutos a favor delles, deve nomear-se um ou mais commissarios encarregados de fazer um relatorio na segunda assembléa geral sobre o valor dos ditos bens e vantagens. Depois de diversas observações o Sr. presidente põe successivamente a votos as resoluções seguintes da ordem do dia:

Primeira resolução

A assembléa geral, depois de ter tomado conhecimento da declaração de subscripção e de entrada do capital social, recebida por mestre Portefin, tabellião em Pariz, e dos documentos justificativos hoje apresentados, approva tudo e reconhece a sinceridade da declaração dos fundadores a respeito da subscripção das 10.000 acções de 100 francos cada uma, representando o capital social, e da entrada de 25 francos por acção. Esta resolução foi adoptada por unanimidade de votos.

Segunda resolução

Em attenção aos bens trazidos pelos Srs. Rezende e Lobstein, e ás vantagens particulares estipuladas nos estatutos a favor dos fundadores, a assembléa geral nomeia o Sr. Léon Ristelhueber, commissario encarregado de verificar o valor dos ditos bens e a causa das vantagens resultando dos estatutos, para em seguida fazer, de conformidade com a lei, um relatorio que será impresso e posto á disposição dos accionistas, no prazo legal. Esta resolução é adoptada por unanimidade de votos, menos os dos Srs. Rezende e Lobstein, que se abstiveram.

A sessão levantou-se as 5 1/2 da tarde. – (Assignados) A. Mirabaud, presidente. – Amédée Prince. – P. Mirabaud: escrutinadores. – W. d'Eichthal, secretario. Está conforme. – O presidente, A. Mirabaud.

Segue a menção. Registrado em Pariz em 3 de maio de 1897, folio 68, compartimento 6. Recebidos 3 francos e 75 centimos. – (Assignado) Caseneuve.

II

COMPANHIA DE BOA VISTA

Acta da segunda assembléa geral constitutiva

No dia 27 de fevereiro de 1897, ás 31/2 horas da tarde, os accionistas da sociedade anonyma Companhia de Boa Vista reuniram-se em assembléa geral, em Pariz, na rua Provence n. 56. O Sr. A. Mirabaud foi nomeado presidente, e chamou para escrutinadores os dous maiores accionistas presentes, que acceitaram, os Srs. R. Puerari e Amedée Prince. O Sr. William d’Eichthal foi nomeado secretario.

O presidente diz que a convocação desta reunião foi feita por um aviso inserido no jornal dos annuncios legaes, Les Petites Affiches, numero do dia 20 de fevereiro do corrente, que estava sobre a mesa para ser annexo á acta.

A folha de presença constata a presença em pessoa ou por procuração das 10.000 acções que formam a totalidade do capital social.

O Sr. presidente da leitura á assembléa do relatorio feito em 19 de fevereiro de 1897 pelo Sr. Léon Ristelhueber, commissario encarregado de apreciar o valor dos bens trazidos pelos Srs. Rezende e Lobstein e a causa das vantagens estipuladas pelos estatutos em favor dos fundadores; o qual relatorio foi impresso e posto á disposição dos accionistas no dia seguinte, 20 de fevereiro.

Depois de algumas questões e explicações, a assembléa votou as seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa geral, depois de ter tomado conhecimento do relatorio do Sr. Ristelhueber, commissario, e conforme com as suas conclusões, declara approval-as, e bem assim os valores trazidos pelos Srs. Rezende e Lobstein e as vantagens particulares estipuladas em favor dos fundadores; tudo nos termos dos estatutos da sociedade e lavrados em um acto passado deante de mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, em 11 de fevereiro de 1897.

Esta resolução foi approvada por unanimidade de votos, abstendo-se os Srs. Rezende e Lobstein.

Segunda resolução

A assembléa, de accordo com o disposto no art. 18 dos estatutos, nomeia administradores por seis annos os seguintes Srs.: Ernest Carnot, Emile Lobstein, Albert Mirabaud, Gustave Mirabaud e Luiz de Rezende. Esta resolução foi approvada por unanimidade.

Todos os nomeados presentes á sessão declararam acceitar as funcções de directores.

Terceira resolução

A assembléa nomeia o Sr. Ristelhueber commissario para o primeiro anno, sendo esta resolução tomada por unanimidade de votos, declarando o nomeado acceitar o encargo.

Quarta resolução

Em vista da adopção das resoluções precedentes e da acceitação dos administradores e commissario, a assembléa geral declara a sociedade legalmente constituida, sob a condição suspensiva expressa nos estatutos.

São concedidos ao portador do extracto ou de uma expedição todos os poderes necessarios para fazer as publicações legaes. Esta resolução foi unanimemente approvada.

Levantou-se a sessão ás 4 horas da tarde.– (Assignados) A. Mirabaud, presidente.– Amédée Prince. – E. Puerari: escrutinadores. – W. d’Eichthal, secretario. Por cópia, conforme. – O presidente do conselho de administração, Mirabaud.

Segue a menção. Registrado em Pariz em 3 de maio de 1897, folio 68, compartimento 6. Recebidos 2.750 francos. – (Assignado) Caseneuve.

III

COMPANHIA DE BOA VISTA

Extracto do registro das actas das sessões do conselho de administração. Sessão de 26 de abril de 1897

Estavam presentes os Srs. Albert Mirabaud, Luiz de Rezende e Emile Lobstein. O conselho, tendo verificado que a condição, sob a qual a sociedade foi constituida, está realizada, delegou no Sr. Emile Lobstein, administrador, os poderes necessarios para fazer a declaração prevista no art. 48 dos estatutos. Por cópia, conforme. – O presidente do conselho de administração, A. Mirabaud.

Segue a menção. Registrado em Pariz em 3 de maio de 1897, folio 68, compartimento 6. Recebidos 3 francos e 75 centimos.– (Assignados) Caseneuve.– Portefin.

Expedição em sete rolos, sem chamada, mas contendo uma palavra nulla.– Portefin.

Achava-se ao lado o carimbo do tabellião em Pariz.

E em 11 de junho de 1897, perante mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceu o Sr. Georges Joseph Devisne, escrevente e tabellião, residente em Pariz, boulevard Saint Martin n. 3, o qual depoz pelos presentes, no cartorio de mestre Portefin, para se extrahirem as expedições necessarias, as peças seguintes, que constatam a publicação legal dos actos constitutivos da Companhia de Boa Vista, sociedade anonyma com séde em Pariz, rua Drouot n. 19, cujos estatutos foram estabelecidos segundo acto recebido por mestre Portefin, tabellião em Pariz, em 11 de Fevereiro de 1897.

1ª Uma expedição de um acto de deposito lavrado no cartorio do Tribunal do Commercio do Sena, em 15 de maio de 1897.

2ª Uma expedição de um acto de deposito lavrado no cartorio da Justiça de Paz do 9º districto de Pariz, no mesmo dia.

3ª Um exemplar assignado pelo impressor, legalisado e registrado, do jornal Les Petites Affiches Parisiennes, numero de 18 de maio de 1897.

Estas peças ficaram annexas depois da menção.

Feito e passado em Pariz no cartorio de mestre Portefin, no dia, mez e anno acima indicados.

O comparecente, depois da leitura feita, assignou com os tabelliães.

Seguem-se as assignaturas.

Registrado em Pariz, em 16 de junho de 1897, folio 87, compartimento 9. Recebidos 3 francos e 75 centimos.– (Assignados) Caseneuve. – Portefin.

Visto por nós, mestre Duvernoy, juiz, para a legalisação da assignatura de mestre Portefin. No impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.

Pariz, 24 de junho de 1897.– Duvernoy.

Ao lado acha-se o carimbo do tribunal de primeira instancia do Sena: – Visto – para legalisação da assignatura de mestre Duvernoy, acima posta.

Pariz, 25 de junho de 1897. – Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça. – O sub-chefe do escriptorio, F. Naissant. – Acha-se ao lado o carimbo do Ministerio da Justiça.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Naissant.

Pariz, 25 de junho de 1897. – Pelo Ministro. – Pelo chefe de escriptorio delegado, E. Corpel.

Ao lado o carimbo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura do verso do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 25 de junho de 1897. – João Belmiro Leoni, consul.

Estavam inutilisadas duas estampilhas do corpo consular, no valor de 3$000.

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado, onde deve produzir effeito para a necessaria legalização.

Ao lado o carimbo deste Consulado em Pariz. Recebi francos 8 e 50. – Leoni.

E nada mais continham os presentes documentos, que bem fielmente traduzi do proprio original, escripto em francez, no qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade de Pariz, aos 26 de junho de 1897. – Ch. Cighera, traductor juramentado.

Visto por nós, Maire do 2º Districto, para legalização da assignatura de Mr. Cighera.

Pariz, 26 de junho de 1897. – H. Aron.

Reconheço verdadeira a assignatura, fls. 22 v., do Sr. H. Arnoe, adjunto do Maire do 2º districto de Pariz.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 26 de junho de 1897.– João Belmiro Leoni, consul. Recebi francos 8,50.

Este documento deve ser apresentado ou no Ministerio das Relações Exteriores ou na Alfandega do Estado, onde deve produzir effeito; para a necessaria legalização.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul do Brazil em Pariz.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1897. – Pelo director geral, L. P. da Silva Rosa.