DECRETO Nº 2.584 - de 30 de Abril de 1860
Approva os Estatutos da Companhia de navegação por vapor Macahé e Campos.
Attendendo ao que Me requereu o Presidente da Companhia de navegação por vapor Macahé e Campos, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 7 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Dezembro do anno passado: Hei por bem Approvar os Estatutos da mesma Companhia, que com este baixão, assignados por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Abril de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Estatutos da Companhia de navegação por vapor Macahé e Campos
DA COMPANHIA
Art. 1º Esta Companhia, cujo fim tem sido e he o de fazer a navegação por vapor entre esta Côrte e os portos de Cabo-Frio, Macahé e Campos, assim como para outros que conveniente e licito lhe tem sido e possa ser, continuará a denonimar-se Macahé e Campos, e durará em quanto á maioria de seus Accionistas assim aprouver, não excedendo a dez annos.
Art. 2º O seu capital será o realisado, de 300 contos de réis, representado por acções de hum conto de réis, transferiveis de huns a outros possuidores. Este capital poderá ser elevado por meio de novas acções, se o progresso da empreza o exigir, e a Assemblêa Geral dos Accionistas o julgar vantajoso e praticavel.
Art. 3º A administração da Companhia continuará a ter seu assento nesta Côrte, e se comporá de huma gerencia de tres membros, dos quaes hum será Presidente e os mais conselheiros.
DA GERENCIA
Art. 4º Ao Presidente da gerencia compete a immediata direcção de todos os negocios da Companhia, e além disso compete-lhe:
1º Apresentar á Assembléa Geral nas sessões ordinarias e annuaes, hum relatorio circumstanciado do estado da Companhia, acompanhado do balanço geral do anno, e respectiva conta de ganhos e perdas.
2º Assignar todos os contractos e correspondencias.
3º Ordenar as compras e despezas ordinarias.
4º Receber e despender os dinheiros da Companhia, e pôr em rendimento no Banco as sobras mensaes.
5º Convocar ordinaria e extraordinariamente a Assembléa geral.
6º Fazer as transferencias das acções e subscrever os termos.
7º Dirigir a escripturação com methodo e clareza.
Art. 5º Á gerencia em complexo compete:
1º crear e supprimir agencias e empregos, e marcar-lhes as commissões e vencimentos, sujeitando depois taes deliberações á approvação da Assembléa geral.
2º Autorisar agentes e exonera-los.
3º Nomear empregados e demitti-los.
4º Fazer contractos, autorisar despezas extraordinarias, e verificar alienações, § 2º art. 11.
5º Determinar o pagamento dos dividendos e deliberar sobre o emprego do fundo de reserva quando taes operações se hajão de effectuar.
6º Deliberar emfim sobre qualquer objecto a cujo respeito o Presidente exija decisão conectiva.
Art. 6º Nos casos do artigo antecedente, não havendo unanimidade nas decisões, ellas serão tomadas pelos votos concordes, e das deliberações se lavrará acta em livro especial.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 7º A Assembléa geral compor-se-ha dos accionistas cujas acções se achem averbadas no livro respectivo dez dias antes de qualquer reunião.
Art. 8º Os seus trabalhos serão dirigidos pela gerencia, com cujos membros se formará a meza.
Art. 9º A Assembléa geral não so poderá constituir sem que os accionistas presentes representem huma quarta parte das acções da Companhia, com cujo numero deliberará legalmente sobre qualquer assumpto, á excepção do augmento de capital e dissolução da Companhia, para cujas decisões he positivamente exigido que se achem representadas duas terças partes das acções.
Art. 10. A ordem da votação será a seguinte:
2 acções | 1 voto |
De 3 até 5 ditas | 2 ditos |
De 6 até 10 ditas | 4 ditos |
De 11 até 15 ditas | 6 ditos |
De 16 até 20 ditas | 8 ditos |
De 21 até 25 ditas | 10 ditos |
Além dos quaes nenhum mais se contará, seja qual fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente como Procurador, mandato este que só póde ser conferido a individuo que seja accionista.
Art. 11. He da privativa attribuição da assembléa geral:
1º Alterar e reformar os Estatutos.
2º Autorisar as acquisições, construcções e alienações de barcos e edificios.
3º Eleger a gerencia nas épocas marcadas.
4º Nomear commissões de exame.
5º Approvar ou reprovar as contas da gerencia.
6º Augmentar o capital da Companhia, e resolver a sua extincção.
7º Destituir a gerencia antes da época da eleição, se julgar que ella não cumpre regularmente as suas obrigações.
Art. 12. Haverá huma sessão ordinaria em cada anno durante o mez de Outubro, e extraordinarias quando forem convocadas pelo Presidente da gerencia, ou exigidas por accionistas que representem a sexta parte das acções da Companhia.
Art. 13. Nas sessões ordinarias tratar-se-ha de todos os objectos que se apresentarem á discussão, e nas extraordinarias sómente daquelle que tiver feito o objecto da convocação. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 14. A eleição da gerencia se fará de dous em dous annos, por escrotinio secreto, em huma só cedula, contendo tres nomes, e declarando o votante as acções que tiver ou representar.
O mais votado será o Presidente, e quando todos ou dous obtenhão os mesmos votos, correrá sobre elles novo escrutinio, e o que obtiver maioria será o Presidente.
Para ser membro da gerencia he preciso pelo menos possuir cinco acções da Companhia.
Art. 15. O Presidente da gerencia perceberá huma commissão de porcentagem sobre a renda bruta da Companhia, que será arbitrada pela Assembléa geral, sempre que houver eleição, ainda que seja reeleito o mesmo Presidente.
Art. 16. Nos impedimentos temporarios do Presidente, o mais votado dos conselheiros fará as suas vezes, e durante o tempo que estiver em exercicio perceberá a mesma porcentagem que aquelle percebia.
Art. 17. Se o impedimento do Presidente da gerencia fôr permanente, o seu substituto deverá convocar, dentro de hum mez, a assembléa geral extraordinariamente, afim de procederá nova eleição.
Art. 18. Quando hum ou ambos os conselheiros se acharem impedidos, serão chamados a fazer suas vezes os maiores accionistas que se acharem na Côrte.
Art. 19. Todos os casos ou hypotheses não previstos por estes Estatutos serão resolvidos conforme os precedentes e decisões de associações semelhantes, e como a razão e o bom senso indicar.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 20. Emquanto não fôr solvido o empenho em que actualmente se acha a Companhia, não haverá fundo de reserva, e nem se farão dividendos. Logo que a Companhia se achar quite, a assembléa geral deliberará a taes respeitos como as circumstancias o exigirem.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Abril de mil oitocentos e sessenta.
João de Almeida Pereira Filho.