DECRETO N. 2577 – DE 9 DE AGOSTO DE 1897
Fixa a commissão que devem perceber os syndicos da liquidação forçada das sociedades anonymas, com séde na Capital Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que na liquidação forçada das sociedades anonymas, com séde na Capital Federal, os syndicos respectivos percebem actualmente a commissão estabelecida no edital do extincto Tribunal do Commercio do Rio de Janeiro, de 5 de setembro de 1855, expedido em virtude do art. 839 do Codigo Commercial e do art. 6º § 5º do decreto n. 1597, de 1 de maio de 1855, e applicavel á liquidação forçada das sociedades anonymas, nos termos do art. 19 do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, e do art. 178 do de n. 434, de 4 de julho de 1891;
Considerando que a referida commissão não corresponde hoje á diligencia, trabalho e responsabilidade dos mesmos syndicos, sendo umas vezes inferior e outras vezes superior á justa remuneração que devem elles ter, em relação á importancia da massa;
Considerando, outrosim, que a fixação de taes commissões é faculdade meramente administrativa ou regulamentar, outr’ora exercida pelos Tribunaes do Commercio e que, supprimidos estes, não foi transferida para as Juntas Commerciaes, ex vi dos decretos n. 2662, de 9 de outubro de 1875, n. 6384, de 30 de novembro do 1875 e n. 590, de 19 de julho de 1890 (Orlando, Cod. Com., nota 1314);
Decreta:
Art. 1º Os syndicos da liquidação forçada das sociedades anonymas, com séde na Capital Federal, terão direito a uma commissão, paga de uma só vez e repartidamente, de dous a quatro por cento (2 % a 4 % ), si a massa ou activo social não exceder de mil contos de réis (1.000:000$000).
Quando a massa for superior a esta importancia, a commissão será successivamente augmentada na seguinte proporção:
I – De um a dous por cento (1 % a 2 %) sobre o que exceder de mil contos de réis (1.000:000$) até cinco mil contos de réis (5.000:000$000);
II – De meio a um por cento (1/2 % a 1 %) sobre o que exceder de cinco mil contos de réis (5.000:000$) até dez mil contos de réis (10.000:000$000);
III – De um vigesimo a um decimo por cento (1/20 a 1/10 % ) sobre o que exceder de dez mil contos de réis (10.000:000$000).
Art. 2º A commissão de que trata o artigo antecedente será reduzida á metade, respectivamente, no caso de não tornar-se definitiva a liquidação (art. 20 do decreto n. 164, de 1890 e art. 172 do decreto n. 434, de 1891).
Art. 3º Para o effeito do calculo da commissão, considera-se como importancia da massa:
1º. a somma das quantias apuradas não só dos bens como das dividas cobradas ou que hajam sido objecto de venda ou transacção (Codigo Commercial, art. 864), si a liquidação for ao termo;
2º, a somma a pagar-se aos credores, si houver concordata por pagamento;
3º, o preço por que for recebido o activo social, si se der accordo dos credores (decreto n. 164, de 1890, art. 25);
4º, não havendo importancia apurada (n. 1 deste artigo), o valor, excluidos os bens de raiz e as dividas activas, dado no balanço aos moveis, aos semoventes e ás joias, o dinheiro e as rendas dos mesmos bens de raiz recebidas, si a liquidação forçada cessar por pagamento superveniente ou porque haja sido em acção rescisoria (regulamento n. 737, de 1850, art. 681, § 4º) annullada a sentença que decretou a dita liquidação.
Paragrapho unico. Sendo a cousa entregue ao credor de dominio (Codigo Commercial, art. 881), o valor della entrará no calculo da commissão.
Art. 4º O syndico demittido (§§ 1º e 2º do art. 191 do decreto n. 434) ou o que se exonerar do encargo, perde o direito á commissão.
Art. 5º Si, terminada a liquidação, for proferida sentença annullando a que decretou a liquidação forçada regulamento n. 737, citado), os syndicos não restituirão a commissão recebida.
Art. 6º Nas causas pendentes de liquidação forçada não se alterará a commissão, si já houver sido arbitrada; o quanto ao modo de pagamento, se guardarão, em todos os casos, as regras deste decreto, devendo ser descontada a somma porventura adeantada aos syndicos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 9 de agosto de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.