DECRETO Nº - 2.573 de 14 de Abril de 1860

Estabelece, em execução do § 14 do art. 29 da Lei nº 239 de 26 de Setembro de 1857, o processo segundo o qual será conferido hum premio aos lavradores que apresentarem certa quantidade de trigo de suas colheitas.

Hei por bem, em execução do § 14 do art. 29 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, Ordenar que se observe o Regulamento, que com este baixa, estabelecendo o processo segundo o qual será conferido o premio de dous contos de réis aos lavradores que apresentarem cem alqueires de trigo de suas colheitas em perfeito estado, e que he assignado por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Abril de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 2.573 desta data para execução do § 14 do art. 29 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, que confere o premio de dous contos de réis aos lavradores que colherem cem alqueires de trigo

Art. 1º O premio de que trata o § 14 do art. 29 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, será concedido a qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no paiz, que provar com attestados da Camara Municipal e das autoridades policiaes do lugar, em que o plantio e a colheita do trigo se der:

1º Que sua profissão habitual he a lavoura em terras proprias ou de que se acha de posse por titulo legitimo.

2º Que o trigo colhido nas ditas terras dá cem ou mais alqueires, e se acha em perfeito estado.

Art. 2º As Camaras Municipaes não poderáõ passar os attestados de que trata o artigo antecedente, sem que por meio de commissões compostas de cidadãos de sua escolha, das quaes podem formar parte os seus membros, e que serão nomeados logo que o lavrador o requeira, examinem todo o processo do plantio e colheita do trigo, devendo ser verificada, por exame de peritos feito em presença das mesmas commissões, a quantidade de trigo colhido e seu bom estado.

Art. 3º O lavrador que pretender obter o premio, de que trata o artigo 1º, dirigirá o seu requerimento ao Governo, se residir em qualquer das provincias do Imperio, por intermedio do respectivo Presidente, que emittirá o seu juizo sobre a pretenção, depois de mandar proceder ás diligencias e informações que julgar necessarias para formar a sua opinião.

Esse requerimento será instruido com os attestados de que trata o artigo 1º, e acompanhado de hum relatorio em que se declarem os meios, instrumentos e braços empregados para o preparo e amanho das terras, e para a colheita; os preservativos empregados para estirpar a molestia da ferrugem ou de outra qualquer natureza, a qualidade da terra; a parte em que a producção foi abundante, maior ou menor, diminuta ou inferior; o preço por que póde ser vendido o trigo colhido, e quaesquer outras circumstancias, cujo conhecimento fôr necessario para a boa direcção e instrucção dos lavradores.

Art. 4º Nenhum lavrador receberá mais de huma vez o premio conferido pela citada Lei nº 939, o qual será pago por ordem do Ministro do Imperio. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Abril de 1860.

João de Almeida Pereira Filho.