DECRETO Nº 2.572 - de 14 Abril de 1860

Approva ás alterações propostas pela Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres a varios artigos dos Estatutos que actualmente regem a mesma Companhia em consequencia do Decreto nº 2.182 de 2 de Junho de 1858.

Attendendo ao que Me representou a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, e tendo ouvido a Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, fundada nesta Côrte, denominar-se-ha de Seguro Maritimo Santa Cruz, ficando autorisada unicamente para as operações de seguro maritimo.

Art. 2º O respectivo fundo social, fica reduzido a 8.000:000$ distribuido em 40.000 acções de 200$000 cada huma; alterada assim a primeira parte do artigo 21 dos Estatutos. Serão recolhidas 20.000 acções das 40.000 já emittidas, cabendo a cada accionista a metade das que possuir, e sendo-lhe entregue em dinheiro o valor das que forem recolhidas.

Art. 3º O respectivo fundo realisado será tambem reduzido a 10% do valor das acções, ficando assim alterado o art. 23 dos Estatutos.

Art. 4º A Companhia poderá distribuir as acções recolhidas na fórma do art. 2º, quando suas necessidades o exijão, observando o que dispõe a ultima parte do art. 21 dos Estatutos.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Abril de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.