DECRETO N. 2559 – DE 22 DE JULHO DE 1897

Approva o regulamento para a cobrança do imposto sobre dividendos dos bancos, companhias e sociedades anonymas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha para a cobrança do imposto sobre dividendos dos bancos, companhias e sociedades anonymas, creado pelo art. 1º da lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891.

Capital Federal, 22 de julho de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Bernardino de Campos.

Regulamento para a cobrança do imposto sobre dividendos, a que se refere o decreto n. 2559 desta data

Art. 1º O imposto sobre dividendos dos bancos, companhias e sociedades anonymas, creado pela lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, como imposto de sello, é desmembrado do regulamento deste, para constituir imposto á parte, como determinam as leis ns. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º; 285, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 11; 365, de 30 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 30; e 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 1º, n. 39.

Art. 2º O imposto é devido na razão de 2 ½ % sobre os dividendos dos lucros auferidos pelos ditos bancos, companhias e sociedades anonymas (circular n. 6, de 26 de janeiro de 1892):

1º, si as companhias tiverem garantia de juros dada a pela União pelos Estados, o imposto recahirá sobre a importancia do rendimento liquido excedente ao garantido (regulamento n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888, art. 2º);

2º, no caso do dividendo ser distribuido em dinheiro estrangeiro, a taxa para a conversão será a do dia do pagamento (ordem da Fazenda, expedida á Thesouaria de S. Paulo em 25 de abril de 1882).

Paragrapho unico. A disposição deste artigo é extensiva ás companhias e bancos com séde no estrangeiro, recahindo o imposto sobre o dividendo do capital existente no paiz (art. 5º da lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895).

Art. 3º São isentas do imposto as companhias de fabricas de tecer e fiar algodão, de ferro e de machinas, estaleiros, linhas telegraphicas e telephonicas (regulamento n. 9870, de 23 de fevereiro de 1888, art. 5, ns. 9 a 12).

Art. 4º Os bancos, companhias e sociedades anonymas, que não distribuirem dividendos, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto de industrias e profissões (circular n. 29, de 13 de julho de 1892).

Art. 5º O imposto de dividendo será cobrado no prazo de 30 dias, contados da data da primeira publicação do annuncio para sua distribuição (circular n. 20, de 29 de julho de 1895) e comprehenderá as quantias pagas a titulo de bonificação, ou outro, por que se distribuam os lucros.

§ 1º Para as companhias e bancos de que trata o paragrapho unico do art. 2º, o prazo contar-se-ha da data em que for conhecido o dividendo a distribuir na repartição arrecadadora da séde da filial.

§ 2º As filiaes das ditas companhias e bancos ficam obrigadas a dar noticia as repartições arrecadadoras do imposto na Capital Federal e Estados, logo que estejam para isso habilitadas, dos dividendos e outras quantias provenientes de proventos de operações da sociedade ou bonificações que tenham de distribuir no paiz.

Art. 6º O recebimento do imposto de dividendos far-se-ha por meio de guias em duplicata, firmadas pelo gerente e rubricadas pelo presidente da sociedade ou companhia, ou sómente assignadas pelo gerente, si a companhia for estrangeira; deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel e ser acompanhadas do exemplar da gazeta em que vier publicado o primeiro annuncio.

Paragrapho unico. O empregado encarregado da arrecadação do imposto será tambem incumbido de sua fiscalisação.

Art. 7º Em ambos os exemplares das guias averbar-se-ha o imposto recebido, ficando uma na estação fiscal e sendo a outra devolvida á parte.

O pagamento do imposto será igualmente averbado na matricula especial da companhia.

Art. 8º A escripturação do imposto de dividendo far-se-ha em um auxiliar especial e no livro de receita e despeza geral, sob o titulo em que figurar na lei de orçamento; a das multas sob o que lhe é proprio – Extraordinaria, Receita eventual.

Art. 9º Os infractores do art. 5º e seus paragraphos ficam sujeitos, além do pagamento do imposto, á multa de 20 a 50%, conforme as circumstancias do caso.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de julho de 1897. – Bernardino de Campos.