DECRETO N. 2558 – DE 21 DE JULHO DE 1897

Regula a inspecção dos theatros e outras casas de espectaculos da Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade do disposto no art. 2º do decreto n. 2557, desta data, relativamente aos theatros e outras casas de espectaculos da Capital Federal, resolve approvar as instrucções annexas, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 21 de julho de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.

Amaro Cavalcanti.

Instrucções a que se refere o decreto n. 2558 desta data

CAPITULO I

DOS THEATROS E CASAS DE ESPECTACULOS EM GERAL

Art. 1º A nenhuma casa de espectaculos concederá o chefe de policia autorisação para inaugurar-se sem que se tenha verificado a solidez, condições sanitarias e commodidade do edificio, podendo aquella autoridade mandar fechal-a quando ameace a segurança ou prejudique o bem-estar do publico, especialmente quando as divisões internas não offereçam facil sahida aos espectadores, na hypothese de algum sinistro. Para qualquer alteração nas divisões e distribuições internas dos theatros existentes precederá approvação do plano respectivo.

Art. 2º O chefe de policia marcará a lotação de cada casa de espectaculos, sendo prohibido vender maior numero de bilhetes que o fixado para a platéa, varandas, galerias e camarotes.

Art. 3º Haverá em cada theatro ou casa de espectaculos, e em logar designado pela Policia, um camarote denominado da inspecção.

§ 1º A directoria ou empreza é obrigada a entregar á autoridade policial, sempre que forem requisitados por escripto, seis bilhetes de entrada, e sem signal algum exterior, e que serão distribuidos aos agentes policiaes.

§ 2º A directoria ou empreza é representada pela pessoa ou pessoas, encarregadas de fazer exhibir as peças.

Art. 4º Haverá bilhetes de entrada para os camarotes, platéas, varandas e galerias, começando a venda dos bilhetes meia hora, pelo menos, antes do espectaculo.

Paragrapho unico. E’ obrigatoria a entrega de senhas aos espectadores que sahirem durante a representação ou seus intervallos.

Art. 5º Os recebedores de bilhetes e outros empregados do theatro ou casa de espectaculos, deverão communicar ao respectivo administrador ou emprezario quaesquer occurrencias havidas no recinto e immediações do edificio, sendo por ordem da autoridade substituidos ou despedidos os que não tratarem os espectadores com urbanidade.

Art. 6º As cadeiras, os bancos da platéa e os camarotes terão numeração, não sendo licito mudar, sem licença da autoridade policial e aviso ao publico, a designação ou destino dos logares da sala, nem collocar cadeiras, tamboretes e travessas nos espaços reservados á passagem.

Paragrapho unico. Haverá nos camarotes numero de cadeiras correspondente á lotação. As cadeiras da platéa terão 45 centimetros, pelo menos, de largura nos assentos, e entre as filas de cadeiras, na platéa, será guardado o espaço de 60 centimetros.

Art. 7º A autoridade policial terá uma chave da porta de communicação para a caixa do theatro, palco, scenario ou bastidores, a qual se conservará fechada durante o espectaculo.

Art. 8º O preço dos bilhetes de entrada para a platéa, camarotes, varandas e galerias será fixado pela directoria ou empreza, e publicado em cartaz á porta e saguões do theatro e pela imprensa no começo de cada serie de espectaculos, não podendo a respectiva tabella ser depois alterada sem audiencia do chefe de policia.

Nem por conta da empreza, nem de particulares, podem os bilhetes ser vendidos dentro ou fóra do escriptorio do theatro ou casa de espectaculos, por preço maior que o estabelecido (art. 140 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842).

Os infractores soffrerão a pena do art. 36 destas instrucções, sendo-lhes apprehendidos os bilhetes e vendidos no escriptorio do theatro ao preço legal, por conta delles.

CAPITULO II

DOS ESPECTACULOS

Art. 9º A directoria ou empreza dará sciencia á autoridade policial, com antecedencia de 24 horas, do primeiro ensaio e do ensaio geral da peça da recita que houver de ser exhibida.

Os infractores serão multados em 30$ e soffrerão cinco dias de prisão (Codigo de posturas municipaes, titulo 8º, § 4º, L. n. 85, de 20 de setembro de 1892, art. 15, § 11).

Não se representará tambem qualquer peça de declamação, pantomima ou outra qualquer, sem que seu programma tenha sido communicado á Policia, com antecedencia de 48 horas.

Os infractores serão multados em 30$ e soffrerão cinco dias de cadeia (Codigo de posturas citado § 4º, titulo 6º, 2ª parte; L. cit. ibidem).

Art. 10. O chefe de policia poderá prohibir ou suspender a execução da peça de recita ou programma de espectaculo, quando verifique que da sua realização possa resultar perturbação da ordem publica ou quando haja no contexto allusão aggressiva a determinada pessoa, ou offensa aos bons costumes.

Da prohibição ou suspensão haverá recurso para o Ministro, a quem serão presentes as razões do recurso, com informação do chefe de policia, que a prestará no prazo de 48 horas, no maximo.

Art. 11. Havendo mudança de programma ou transferencia de espectaculo, por causas que mereçam annuencia da autoridade policial, ou substituição de artista que nelle deverá tomar parte, fará o emprezario annuncio motivado, por meio de cartaz, na porta e saguões do theatro e pela imprensa, si houver tempo, dando sempre ao publico as razões do seu procedimento e designando, no caso de transferencia, o dia da representação.

Art. 12. Os actores que alterarem o texto das peças, accrescentando ou diminuindo palavras, que derem a estas sentido equivoco, por meio de inflexão da voz e gestos, ou nas pantomimas e danças fizerem acenos e meneios indecentes, incorrerão na multa de 10$ a 20$ e em quatro a cinco dias de prisão (Codigo de posturas citado, titulo 8º, § 5º; L. cit. ibidem).

Art. 13. Serão responsabilisados, na conformidade das disposições do art. 292 do Codigo Penal, os actores que reproduzirem no palco textos obscenos ou offensivos da moral publica, consignados no original.

Art. 14. Meia hora antes dos espectaculos illuminar-se-hão os corredores e salas, que assim serão conservados até a retirada do publico.

Art. 15. Os espectaculos começarão impreterivelmente ás 8 1/2 horas da noite, terminando até meia-noite.

Paragrapho unico. Os entreactos não excederão de 15 minutos e serão preenchidos por musica.

CAPITULO III

DOS ESPECTADORES

Art. 16. Ninguem, dentro do theatro ou casa de espectaculos, poderá dirigir-se em voz alta a quem quer que seja, excepto aos actores, com palavras de approvação ou reprovação, como: bravo, caput, fóra, ou outras equivalentes». Os infractores serão multados em 6$ a 10$ e soffrerão dous a cinco dias de cadeia, sem prejuizo das penas em que incorrerem os que fizerem motim, assuada ou tumulto (Codigo de posturas e titulo citados, § 6º; L. cit. ibidem).

Art. 17. Ninguem poderá, dentro do theatro ou casa de espectaculos, declamar ou recitar, de cór ou por escripto, peça alguma, nem distribuir escriptos não impressos, sem ter entregado á autoridade policial uma cópia assignada pelo responsavel que a houver de recitar. Os infractores incorrerão na multa de 10$ a 20$, e soffrerão tres a cinco dias de cadeia (Codigo e titulo citados, § 7º; L. cit. ibidem).

Art. 18. Os que arrojarem projectis para dentro ou fóra da caixa do theatro ou casa de espectaculos soffrerão tres dias de cadeia e cinco dias na reincidencia, (Codigo e titulo citados, § 10; L. cit. ibidem).

Art. 19. Os espectadores da platéa deverão sentar-se nos logares indicados pelos numeros dos bilhetes de que se houverem munido.

Art. 20. Nas casas de espectaculos dramaticos ou lyricos não poderão os espectadores fumar no recinto, mesmo durante os entreactos, nem estar cobertos durante a representação.

Paragrapho unico. Nas platéas, cujo soalho deve ter o conveniente declive, os espectadores esforçar-se-hão por não embaraçar a vista uns dos outros.

Art. 21. Emquanto durar o espectaculo é vedado o ingresso no scenario a todas as pessoas que não pertencerem ao respectivo serviço.

Art. 22. E’ permittido chamar á scena para applaudir, no fim dos actos ou do espectaculo, não só ao autor da peça, como ao artista ou artistas que nella tenham tomado parte.

Art. 23. E’ prohibido pedir execução de qualquer canto, peça de musica ou recitação que não faça parte do programma.

CAPITULO IV

DE INSPECÇÃO

Art. 24. A inspecção dos theatros ou casas de espectaculos desta Capital compete ao chefe de policia que, em seus impedimentos, a poderá delegar, em tudo ou em parte, aos delegados de policia e seus supplentes.

Art. 25. A autoridade encarregada da inspecção dos theatros ou casas de espectaculos deverá assistir á representação, comparecendo antes de começar e retirando-se depois de dissolvido o ajuntamento (Regulamento de 31 de janeiro de 1842, art. 131).

Art. 26. A autoridade policial poderá reclamar silencio quando for perturbada a tranquillidade do espectaculo, por excesso das exclamações de que trata o art. 16, e mesmo expellir do theatro ou casa de espectaculos os reluctantes.

§ 1º Quando de taes exclamações resultar tumultos, mandará, si for necessario, baixar o panno e evacuar a sala pela força publica, sujeitando os tumultuosos ás penas da lei.

§ 2º Ordenará que se baixe o panno si a representação de uma peça se tornar causa ou occasião de escandalo, desordem ou desrespeito e quebra de força moral a qualquer autoridade.

Art. 27. Fará lançar fóra ou pôr em custodia a quem entrar no theatro ou casa de espectaculos em estado de embriaguez, restituindo á liberdade o detento logo que esse estado cessar (Codigo de posturas citado, titulo 8º, § 9º).

Do mesmo modo procederá para com os que se portarem por fórma inconveniente ou irregular.

Art. 28. Obrigará a directoria ou empreza a levar a effeito a representação annunciada, por mais diminuto que seja o numero dos espectadores, salvo acquiescencia destes.

Art. 29. Prohibirá que se mostrem nos bastidores, á vista do publico, pessoas extranhas á scena que se representa, ou que os actores, por signaes, gestos e palavras se dirijam ao publico.

Art. 30. Nos casos de absoluta conveniencia publica, poderá o chefe de policia mandar fechar, provisoria ou definitivamente, qualquer casa de espectaculos.

Art. 31. A autoridade policial requisitará e mandará collocar no logar costumado uma guarda policial, mais ou menos reforçada, segundo a necessidade da occasião.

§ 1º Distribuirá sentinellas onde for conveniente e dará instrucções para manter a ordem.

§ 2º Designará logar proprio para se arrumarem carros e cavallos, incumbindo uma patrulha rondante de fazer executar a prescripção do inspector de vehiculos, no tocante ao transito, na entrada ou sahida, de modo a evitar embaraços.

Art. 32. O commandante da guarda destinada a manter a ordem ficará á disposição da autoridade policial do theatro e sómente poderá agir por ordem sua.

Art. 33. A autoridade policial, por meio de multa até 100$, ou de prisão até um mez, obrigará os empregados do scenario a cumprir seus contractos, para que não se interrompam os espectaculos ou se deixem de realizar as promessas feitas ao publico (art. 141 do Regulamento de 31 de janeiro de 1842).

Tanto os contractos celebrados no Brazil, como no estrangeiro, entre artistas e emprezarios, para representações nesta Capital, serão apresentados ao chefe de policia para serem visados.

Art. 34. Quando se verificarem algumas das infracções de que tratam os capitulos antecedentes, a autoridade policial fará lavrar auto de flagrante, e sempre que tiver de expedir qualquer ordem, no sentido destas instrucções, determinará, por escripto ao escrivão que a intime a quem cabe cumpril-a, e lavre certidão de ter sido ou não cumprida.

Art. 35. Incumbe ainda á autoridade policial:

§ 1º Fiscalisar a redacção dos annuncios que alguns theatros ou casas de espectaculos costumam inserir nos pannos de antescena.

§ 2º Designar para deposito e guarda do machinismo e das decorações um logar separado da casa dos espectaculos.

§ 3º Exigir que ao pateo, jardim ou outra parte ao edificio haja uma bomba, pessoas habilitadas para empregal-a e reservatorio de agua, podendo mandar fechar o theatro ou casa de espectaculos, no caso da não observancia desta prescripção.

§ 4º Obrigar a directoria ou empreza a tornar ininflammaveis, por meio de processos chimicos, não só os forros de papel e outros objectos de facil combustão, mas tambem as buchas das armas de fogo e involucros dos artefactos pyrotechnicos.

§ 5º Verificar si as armas de tiro estão carregadas de qualquer projectil.

§ 6º Fazer visitar, findo o espectaculo, todo o edificio, pelo porteiro, acompanhado de uma das praças ou agentes ao serviço da inspecção, no intuito de evitar que alguem fique occulto no recinto.

§ 7º Exigir que em todos os theatros ou casas de espectaculos seja franqueada ás senhoras, servidas por pessoal decente, uma sala de toilette e vestiaria, onde as espectadoras possam deixar seus chapéos.

§ 8º Providenciar para que haja, em logares convenientes do theatro ou casa de espectaculos, mictorios e water-closets, mantidos com asseio e decencia, e para que no fim do espectaculo se abram todas as portas do edificio.

§ 9º Ordenar que sejam depositados na Policia os objectos esquecidos pelo publico no theatro ou casa de espectaculos para a respeito delles se proceder na fórma la lei em relação ás cousas perdidas.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. Os actores e mais empregados do theatro ou casa de espectaculos que não cumprirem as ordens da autoridade policial, e todas as pessoas que infringirem as disposições das presentes instrucções, na parte em que não ha comminação de pena especial, serão punidos com a de desobediencia, além das mais em que incorrerem.

Capital Federal, 21 de julho de 1897. – Amaro Cavalcanti.