DECRETO Nº 2.558 - de 21 de Março de 1860
Proroga por mais seis mezes o prazo de hum anno marcado para o começo das operações do Banco «Soccorro e Auxilio», e addita aos respectivos Estatutos diversas disposições.
Attendendo ao que Me representarão George Hudson e outros: Hei por bem prorogar por mais seis mezes o prazo de hum anno marcado pelo Decreto nº 2.396 de 2 de Abril de 1859 para o começo das operações do Banco «Soccorro e Auxilio», additando-se aos respectivos Estatutos as seguintes disposições:
Artigo. Haverá hum Fiscal do Governo, de sua livre escolha e demissão, que terá as seguintes attribuições:
1ª Fiscalisar todas as operações do Banco e as deliberações do seu Conselho administrativo e da Assembléa Geral dos accionistas.
2ª Assistir, quando julgar ou fôr conveniente, ás sessões da Assembléa geral dos accionistas, ás do Conselho administrativo e de suas commissões e dar seu parecer sobre qualquer materia sujeita á sua deliberação.
3ª Assistir ao recenseamento das Caixas do Banco, e o exigir quando julgar conveniente.
4ª Examinar a escripturação do Banco todas as vezes que fôr a bem do serviço publico.
O Fiscal do Governo perceberá hum honorario annual, que será fixado pelo Ministro da Fazenda e pago á custa e pelos cofres do Banco.
Artigo. A falta de execução do artigo antecedente dará lugar á imposição da pena do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte hum de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.