DECRETO Nº 2.549 - de 14 de Março de 1860

Regula o concurso e provimento dos empregos do Thesouro Nacional e Thesourarias de Fazenda das Provincias.

Usando da attribuição concedida ao Governo pela Lei nº 563 de 4 de Julho de 1850 e art. 89, § 1º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro do mesmo anno: Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º O provimento dos empregos de Amanuenses, e Officiaes das Secretarias das Thesourarias de Fazenda, de Praticantes, e das duas ultimas classes de Escripturarios do Thesouro Nacional, e das mesmas Thesourarias de Fazenda só poderá ter lugar por meio de concurso. Os mais empregos das sobreditas Repartições são de accesso, segundo as regras prescriptas no presente Decreto e nos de nos 736 de 20 de Novembro de 1850, e 2.343 de 29 de Janeiro do 1859.

§ Unico. No provimento dos Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda observar-se-hão as disposições do art. 32 do citado Decreto de 29 de Janeiro de 1859, e as do Regulamento de 21 de Dezembro de 1850.

Art. 2º Todos os empregados do Thesouro Nacional, e das Thesourarias de Fazenda serão nomeados por Decreto Imperial.

§ Unico. Exceptuão-se: 1º, os Praticantes, e os empregados da classe immediatamente superior á de Praticantes, os quaes serão da nomeação do Ministro da Fazenda; 2º, os Fieis dos Thesoureiros, e Pagadores, cuja nomeação compete a estes, com approvação, na Côrte, do Ministro da Fazenda, e, nas Provincias, do respectivo Presidente; 3º, o Ajudante do Porteiro, os Continuos e os Correios do Thesouro Nacional, que serão da escolha do Ministro da Fazenda, e o Porteiro e os Continuos das Thesourarias de Fazenda, que serão da nomeação dos respectivos Inspectores, com approvação dos Presidentes das Provincias.

Art. 3º Para que possa qualquer individuo ser admittido ao concurso para os lugares de Praticantes, he mister que prove: 1º, que tem 18 annos completos; 2º, que está livre de culpa e pena; 3º, que tem bom procedimento.

Art. 4º Do mesmo modo ninguem poderá ser nomeado Praticante sem provar, por meio de concurso, que possue os conhecimentos para isso exigidos.

§ Unico. Os alumnos do Instituto Commercial da Côrte, que tiverem obtido approvação plena nas materias do respectivo curso; os bachareis em letras do Collegio de D. Pedro II; e os alumnos da Escola Militar, que tiverem o curso completo de estudos; provando que tem os requisitos exigidos pelo art. 3º, serão admittidos a concurso, independente de novos exames sobre as materias, em que já tiverem sido approvados.

Art. 5º As materias dos exames nos concursos de que trata o art. 1º, serão as seguintes:

1º Grammatica da lingua nacional, leitura e escripta correctas.

2º Arithmetica e suas applicações ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.

3º Algebra até equações do 2º gráo.

4º Theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao commercio e ao Thesouro.

5º Principios geraes de Geographia e Historia do Brasil.

6º Traducção correcta das lingoas ingleza e franceza, ou pelo menos da ultima.

7º Pratica do serviço peculiar da Repartição em que o empregado estiver servindo.

Art. 6.º Farão objecto de tres concursos diversos as materias, cujo conhecimento he exigido no artigo antecedente, pela fórma seguinte:

§ 1º Versará o exame para Praticante sobre leitura, analyse grammatical, orthographia, e arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

§ 2º Farão objecto do exame no segundo concurso as applicações da arithmetica mencionadas no § 2º do art. 5º, algebra até equações do 2º gráo, e a escripturação mercantil nos termos prescriptos no § 4º do mesmo artigo.

§ 3º No terceiro concurso constará o exame das materias designadas nos §§ 5º, 6º e 7º do referido art. 5º.

Art. 7º Os concursos serão presididos no Thesouro por hum dos Directores ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Thesourarias de Fazenda, em que o Ministro os mandar abrir, pelo respectivo Inspector, ou quem suas vezes fizer.

Art. 8º Quando em alguma Provincia houver escassez, ou sentir-se falta de pessoal idôneo para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Thesouraria de Fazenda do qualquer outra, precedendo os competentes annuncios.

Art. 9º Nenhum empregado, cuja promoção a lugar immediatamente superior dependa de concurso, poderá ser a elle admittido, sem que tenha dous annos de exercicio, pelo menos, no lugar que occupar. Exceptuão-se os Praticantes, na fórma do art. 20 e os individuos comprehendidos na 2ª parte do art. 18 do presente Decreto.

Art. 10. Os examinadores para os concursos serão nomeados, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e, nas Thesourarias de Fazenda, pelo Presidente da Provincia. Para cada materia de concurso será nomeado hum examinador.

Art. 11. Todos os candidatos serão examinados conjunctamente, e nas mesmas materias.

As provas sobre cada huma dellas serão escriptas, datadas e assignadas pelo candidato, e rubricadas pelo respectivo examinador e pelo Presidente do concurso.

Além da prova escripta haverá tambem exame oral sobre cada huma das materias, o qual poderá ser feito por qualquer dos examinadores, podendo tambem o Presidente indicar outras questões, que julgar conveniente propôr aos candidatos.

Se não poderem ser dadas em hum só dia todas as provas oraes e escriptas, o exame continuará no dia ou dias seguintes, com tanto que a prova escripta sobre cada materia seja dada e entregue no mesmo dia.

Art. 12. Terminados os exames em acto successivo a portas fechadas, os examinadores votarão por escrutinio secreto com espheras brancas e pretas sobre cada huma prova de cada materia do exame.

§ 1º Recolhidos os votos em huma urna será esta aberta pelo Presidente do concurso para verificar-se o seu resultado.

§ 2º A totalidade de espheras brancas importará a nota de optimo.

O maior numero de espheras brancas a de bom.

Hum numero igual de espheras brancas e pretas a de soffrivel.

A totalidade ou o maior numero de espheras pretas a de reprovado.

§ 3º A votação terá lugar em separado sobre cada hum concurrente.

§ 4º O concurrente, que tendo principiado o exame se retirar sem o concluir, considerar-se-ha reprovado, salvo o caso de molestia verificada perante os examinadores.

Art. 13. Nenhum examinador deixará de votar. O Presidente do concurso tambem terá voto no julgamento das provas.

Art. 14. A escolha dos Praticantes será feita pela ordem rigorosa do numero de provas que os candidatos tiverem dado, considerando-se a nota de optimo como huma prova completa, a de bom na razão de dous terços, e a de soffrivel na razão da metade.

Se as vagas existentes de Praticantes forem em menor numero do que o dos candidatos approvados com iguaes notas, serão preferidos em 1º lugar os individuos de que trata o § unico do artigo 4º, em 2º lugar os que provarem com documentos legaes que possuem outras habilitações, além das exigidas para o concurso. No caso de não se darem estas circumstancias, a escolha será feita a arbitrio do Ministro da Fazenda.

Art. 15. De cada concurso a que se proceder, lavrar-se-ha huma acta, que deverá mencionar a ordem que o autorisou, o dia em que elle teve lugar, os nomes dos examinadores e dos candidatos, as materias que forão dadas para objecto das provas escriptas, o resultado de cada huma votação, as notas obtidas pelos concorrentes em cada huma das materias do exame, e tudo o mais que occorrer durante o acto; devendo ser a referida acta assignada pelo Presidente e examinadores.

Se o concurso não poder concluir-se no mesmo dia lavrar-se-ha, não obstante, a acta do que se passar durante elle, fazendo-se huma para cada dia em que continuar o exame.

Art. 16. Servirá de Secretario nos concursos para lavrar as actas, e desempenhar todos os mais actos proprios deste cargo, hum empregado da propria Repartição em que elles se effectuarem, o qual será designado, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e nas Thesourarias de Fazenda pelo respectivo Inspector.

Art. 17. Havendo vagas de Praticantes, que devão ser preenchidas, no Thesouro e Thesourarias de Fazenda, far-se-hão annuncios pelas folhas publicas, repetidos, por tres vezes, com intervallo de 8 dias e antecipação de 30 do que fôr designado para fazer-se o concurso, convidando os pretendentes para apresentarem nas respectivas Secretarias seus requerimentos, instruidos com os documentos exigidos no art. 3º.

A estes requerimentos poderão os mesmos pretendentes juntar, além dos ditos documentos, quaesquer outros que possão favorecer o seu direito.

Art. 18. O concurso para preenchimento dos lugares vagos da classe immediata á de Praticantes terá lugar entre estes, podendo tambem concorrer os das Recebedorias e Alfandegas que tiverem sido nomeados mediante concurso, precedendo annuncio com antecedencia de 15 dias, nos termos do art. antecedente.

Não havendo concurrentes em numero excedente ao dos lugares postos a concurso, habilitados na fórma do art. 4º, ou não se querendo os Praticantes inscrever, ou, tendo-se inscripto, se não houver o numero marcado por abandono ou ausencia, serão admittidos quaesquer individuos que mostarem que tem as qualidades requeridas pelo art. 3º, os quaes no caso de obterem, na fórma do art. 12, approvação nas materias exigidas nos §§ 1 e 2 do art. 6º serão providos nos lugares em concurso.

Art. 19. O ultimo concurso terá lugar sómente entre os empregados do Thesouro, Thesourarias de Fazenda, Alfandegas e Recebedorias, da classe immediatamente superior á de Praticantes, cujo accesso dependa de concurso, devendo proceder-se a respeito deste pela fórma prescripta na primeira parte do art. 18.

Art. 20. Os Praticantes podem deixar de comparecer no primeiro concurso que fôr aberto durante o primeiro anno do exercicio de seu emprego. Fóra deste caso, todos os empregados, cujo accesso depender de concurso, são obrigados a comparecer nos que se fizerem, salvo no caso de moléstia reconhecida e provada a juizo do Ministro da Fazenda, na Corte, e dos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, nas Provincias.

O seu não comparecimento nestas circumstancias, abandono, ou ausencia depois de terem-se inscripto para o concurso, importará necessariamente a pena de demissão.

Será igualmente demittido o empregado que fôr reprovado em dous concursos consecutivos: os que porém, tendo sido approvados, nos termos deste Decreto, deixarem de ser promovidos por falta de vagas, independente de novo concurso, poderão ser providos nas primeiras que occorrerem.

Art. 21. Os empregados approvados em alguma ou algumas das materias do concurso, mas reprovados em outras, que não poderem por isso ser promovidos, serão dispensados de novo exame nas materias em que tiverem obtido approvação, sendo obrigados a mostrarem-se habilitados sómente naquellas em que houverem sido reprovados.

Considerar-se-ha approvação para este fim a obtenção das notas de optimo tanto na prova oral como na escripta de cada materia, ou pelo menos huma de optimo e outra de bom.

Art. 22. No caso de igualdade das provas dadas em concurso serão preferidos nos accessos os concorrentes que se distinguirem pelas seguintes qualidades: intelligencia, assiduidade, probidade, exacção, actividade e zelo no cumprimento de seus deveres. Serão tambem proferidos os que, reunindo as referidas qualidades, tiverem sido approvados plenamente nas materias dos cursos do Instituto Commercial e da Escola Militar, ou forem bachareis em letras pelo Collegio de D. Pedro II.

A maior antiguidade e serviços ao Estado sómente darão preferencia em igualdade de habilitações.

Art. 23. Nas Provincias em que, por falta de estabelecimentos de instrucção secundaria, não fôr possivel encontrar pessoas que tenhão as habilitações exigidas por este Decreto para a admissão aos empregos das Repartições de Fazenda nelle mencionadas, poderá o Governo dispensar do exame, huma ou mais das seguintes materias: Inglez, Francez, Geographia, Historia do Brasil, e algebra até equações do 2º grão.

Os individuos, porém, que forem assim admittidos, não poderão ter accesso para as outras Repartições, em que se exigirem taes habilitações, salvo mostrando-se primeiro habilitados nas referidas materias.

Art. 24. As provas escriptas dos candidatos que se apresentarem nos concursos a que se proceder nas Provincias, serão remettidas ao Thesouro Nacional, depois de preenchidas todas as formalidades e condições prescriptas neste Decreto, com o parecer dos examinadores e do presidente do concurso, além das observações que a este occorrerem sobre o merecimento de cada hum dos concurrentes.

Na Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional proceder-se-ha á revisão das mesmas provas, e o respectivo Director Geral apresentará ao Ministro da Fazenda, com o seu parecer, huma tabella demonstrativa do resultado do concurso, na qual se contenha a opinião dos examinadores e a dos empregados que tiverem revisto as ditas provas.

Art. 25. Ficão sem vigor as disposições em contrario.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Março de Mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.