DECRETO Nº 2.542 - de 3 de Março de 1860

Estabelece huma Escola de Machinistas no Arsenal de Marinha da Côrte.

Hei por bem Estabelecer no Arsenal de Marinha da Côrte huma Escola de Machinistas, na fórma dos Estatutos, que com este baixão assignados por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Março de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

Francisco Xavier Paes Barreto.

Estatutos, a que se refere o Decreto desta data, para a Escola de Machinistas do Arsenal de Marinha da Côrte

Art. 1º A Escola de Machinistas estabelecida no Arsenal de Marinha da Côrte ficará a cargo de hum dos Directores das Officinas de Machinas do mesmo Arsenal, que o Governo designar.

Art. 2º Nesta Escola ensinar-se-ha:

§ 1º A dirigir as machinas de vapor maritimas, tomando as precauções necessarias antes de pô-Ias em movimento.

§ 2º Os nomes de todas as suas peças, as funcções de cada huma dellas, e os meios de prevenir e reparar as respectivas avarias.

§ 3º A encher, alimentar, esgotar e limpar as caldeiras.

§ 4º A accender, conservar e apagar o fogo das mesmas, bem como as cautelas convenientes, afim de evitar o seu abrasamento e explosão.

§ 5º A conhecer o uso dos manometros, barometros, thermometros e sua construcção.

§ 6º Finalmente, tudo quanto deva saber hum perfeito machinista.

Art. 3º Em quanto se não organisar hum compendio apropriado para o ensino destas materias, o professor leccionará por meio de apostillas, e á vista dos modelos e machinas existentes no Arsenal.

Art. 4º Sómente poderão ser matriculados na Escola de Machinistas os aprendizes e operarios do Arsenal, precedendo autorisação do Inspector, que a não concederá senão aos que forem de constituição robusta e proprios para a vida do mar, souberem ler e escrever, tiverem de dezaseis a vinte annos de idade, e tres annos, pelo menos, de exercicio nas Officinas de machinas do Arsenal, durante os quaes hajão frequentado a aula de arithmetica e geometria do mesmo Arsenal.

Art. 5º Os Alumnos da Escola de Machinistas frequentarão tambem a aula de desenho, onde aprenderão o que fôr bastante para poderem desenhar as peças das machinas de vapor maritimas.

Art. 6º As lições durarão hora e meia, e haverá tres em cada semana, tendo-se muito em vista que não interrompão os trabalhos em que os Alumnos estiverem empregados nas Officinas.

Art. 7º A' proporção que os Alumnos da Escola de Machinistas se forem habilitando para o serviço a que se destinão, serão examinados pela Commissão, de que trata o artigo 14 do Regulamento de 11 de Julho de 1857.

Art. 8º Os Alumnos, que forem approvados, serão admittidos, havendo vaga, no quadro de machinistas da Armada como Ajudantes da 3ª Classe, e não terão accesso, sem que sirvão, effectivamente embarcados, o tempo exigido pelo Regulamento de 11 de Julho de 1857; além disso passarão por novos exames, na fórma do citado Regulamento, quando o accesso fôr para machinista de qualquer das Classes.

Art. 9º Os Alumnos reprovados poderão continuar na Escola por mais hum anno, findo o qual serão despedidos, se não se mostrarem habilitados por novo exame.

Art. 10. O Inspector do Arsenal enviará á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha a relação dos Alumnos approvados, aos quaes se mandará passar, na Escola de Marinha, a competente carta, podendo ser logo embarcados nos Vapores da Armada, aonde servirão por seis annos.

Art. 11. Aos que não forem admittidos no quadro, por não haver vaga, se concederá licença, se a solicitarem, para servirem nos Vapores particulares, obrigando-se, por termo, a embarcar nos de guerra pelo tempo designado no artigo antecedente, quando o Governo exigir os seus serviços.

Art. 12. Não se poderão matricular na Escola de Machinistas mais de quarenta Alumnos: a matricula começará no dia 1º de Março, e fechar-se-ha no ultimo do mesmo mez.

Art. 13. Serão despedidos da Escola os Alumnos, que deixarem de frequenta-la por mais de hum mez, sem causa legitima, e os de máo comportamento.

Art. 14. Os pais e tutores dos menores, que se quizerem matricular na Escola de Machinistas, assignarão hum termo, no qual se especificará que ficão os ditos menores sujeitos ao disposto nos artigos 10 e 11 destes Estatutos.

Art. 15. As lições serão dadas em huma das salas do Arsenal, nas Officinas de machinas, ou a bordo de hum Vapor, como fôr conveniente para a explicação das materias de que se houver de tratar.

Art. 16. O professor proporá ao Ministro da Marinha, por intermedio do Inspector do Arsenal, tudo o que julgar util ao ensino.

Art. 17. Os objectos de que precisar a Escola para seu regular andamento, serão fornecidos pela Intendencia, precedendo pedido do professor, que o sujeitará á rubrica do Inspector.

Art. 18. Haverá hum livro para a matricula dos Alumnos, e outro para os termos dos exames.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1860. - Francisco Xavier Paes Barreto.