DECRETO N. 2537 – DE 1 DE JULHO DE 1897
Manda vigorar em sua plenitude o regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, promulgado pelo decreto n. 1195 A, de 30 de dezembro de 1892, ficando revogado o decreto n. 1673 de 11 de fevereiro de 1894.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o decreto n. 1673 de 11 de fevereiro de 1894, suspendeu a estricta observancia do art. 31, derogou os arts. 1 e 15 do regulamento annexo ao decreto n. 1195 A, de 30 de dezembro de 1892 e determinou que fosse apresentado para a Secretaria da Marinha novo regulamento, de accordo com a lei n. 23 de 30 de outubro de 1891;
Considerando que não convem executar esta ultima parte daquelle decreto sem que o Poder Legislativo se pronuncie sobre as reformas que lhe teem sido indicadas como indispensaveis á administração da Marinha;
E considerando que não deve, entretanto, continuar a referida Secretaria sem leis que garantem os direitos dos respectivos funccionarios e promovam o estimulo tão necessario em todas as classes:
Decreta que, emquanto não for dado novo regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, continue a vigorar em sua plenitude o que foi promulgado pelo decreto n. 1195 A, de 30 de dezembro de 1892, ficando revogado o decreto n. 1673 de 11 de fevereiro de 1894.
Capital Federal, 1 de julho de 1897, 9º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Manoel José Alves Barbosa.