DECRETO N. 2536 – DE 28 DE JUNHO DE 1897
Concede autorisação á The S. Bento Gold Estates, limited, para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The S. Bento Gold Estates, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á The S. Bento Gold Estates, limited, para funccionar na Republica, limitando-se, porém, aos trabalhos de mineração e seus accessorios no Estado de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, ficando os outros serviços mencionados nos respectivos estatutos dependentes de nova autorisação do Governo Federal.
Capital Federal, 28 de junho de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Joaquim D. Murtinho.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2536 desta data
I
A The S. Bento Gold Estates, limited, é obrigada a ter um representante na Republica com plenos o illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar na Republica, ficarão sujeitos unicamente ás leis e regulamentos e a jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, nem recorrer á intervenção diplomatica, sob pena de nullidade da presente autorisação.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer em seus estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
A infracção da primeira clausula será punida com a multa da 200$ a 2:000$000.
Capital Federal, 28 de junho de 1897. – Joaquim D. Murtinho.
Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça – Escriptorio, rua de São Pedro n. 14, sobrado:
Certifico pela presente em como me foram apresentados um certificado de incorporação e os estatutos da The S. Bento Gold Estates, limited, escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertidos, dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO – The S. Bento Gold Estates, limited.
A – Certificado da incorporação de uma companhia.
Certifico pela presente que a The S. Bento Gold Estates, limited, foi incorporada de accordo com as leis sobre companhias, de 1862 a 1893, como companhia limitada, em 24 de março de 1897.
Assignado por mim, em Londres, no dia 2 de abril de 1897. J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.
Leis sobre companhias de 1862 a 1893.
Companhia limitada por acções.
Memorandum de Associação da «The S. Bento Gold Estates, limited»
1º O nome da companhia é The S. Bento Gold Estates, limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será sito na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
(1) Adquirir e tomar posse de certos propriedades mineraes e que contenham madeiras, sitas no Estado de Minas Geraes, Republica do Brazil, e para este fim celebrar e levar a effeito, com ou sem modificação, o contracto mencionado na clausula 3ª dos estatutos da companhia.
(2) Pisar, conseguir, tirar das pedreiras, fundir, calcinar, refinar, compôr, amalgamar, manipular e preparar, para o mercado, metal bruto e substancias metallicas e mineraes, e realizar quaesquer outras operações metallurgicas que possam conduzir a qualquer dos fins da companhia.
(3) Comprar e adquirir propriedades territoriaes, outras minas, titulos e direitos de mineração, no Brazil ou em outras partes, e desenvolver os seus recursos e procurar tirar beneficio das terras, edificios, titulos e direitos de então da companhia, pela maneira por que esta possa julgar conveniente, e em particular, limpando, escoando, cercando, plantando, construindo, melhorando, cultivando, fazendo pastos e promovendo immigração, estabelecendo cidades, villas e povoações.
(4) Realizar negocios de cultivadores, pastagens, conservadores de carnes e fructas, de cervejarias, de plantações, mineiros, metallurgistas, donos de pedreiras, olarias, constructores, contractantes para a construcção de obras publicas ou particulares, de negociantes importadores e exportadores, constructores de navios, armadores, corretores e quaesquer outros negocios que possam parecer contribuir directa ou indirectamente para o desenvolvimento das propriedades e direitos da companhia.
(5) Estabelecer, construir, manter, melhorar, dirigir, explorar, administrar e superintender quaesquer estradas, vias, bonds, caminhos de ferro, pontes, reservatorios, cursos de agua, cáes, aterros, obras hydraulicas, telegraphos, telephones, serrarias, obras de fundição, fornos, fabricas, contractos de transportes e postaes, armazens, estações e outras obras e conveniencias, e contribuir para, ou auxiliar no estabelecimento, construcção, manutenção, melhoramento, direcção, exploração, governo ou superintendencia dos mesmos.
(6) Fazer sociedade ou fazer qualquer ajuste para partilhar de lucros, união de interesses, concessão ou cooperação reciproca com qualquer sociedade, pessoa ou companhia, e quer em perpetuidade ou de outra fórma.
(7) Fazer doações a pessoas e nos casos que parecerem de conveniencia.
(8) Em geral emprehender e realizar quaesquer operações, negocios ou transacções (excepto emissão de apolices de seguros sobre vida) que possam ser licitamente emprehendidos e realizados por capitalistas e que a companhia possa julgar conveniente emprehender e realizar.
(9) Requerer, comprar ou de qualquer fórma adquirir, quaesquer patentes, privilegios de invenção, concessões, bem como a autorisação exclusiva ou não exclusiva, ou o direito limitado para usar, ou qualquer segredo, ou outra informação sobre qualquer invenção, que possa ser julgada capaz de ser usada para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição possa parecer beneficiar directa ou indirectamente esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, conceder as respectivas licenças, ou de qualquer forma tirar proveito da propriedade, dos direitos e da informação adquirida.
(10) Comprar ou por outra fórma adquirir e emprehender todos ou qualquer parte dos negocios, propriedades e compromissos de qualquer pessoa ou companhia que tenha transacções com esta, que esteja autorisada a funccionar ou possua propriedades que convenham aos fins desta.
(11) Fazer qualquer contracto com qualquer governo ou autoridades, suprema, municipal, local ou outra, e obter desse governo ou autoridade quaesquer direitos, concessões e privilegios que possam parecer levar a cumprimento quaesquer dos fins da companhia.
(12) Fazer sociedade ou entrar em ajustes para partilhar lucros, união de interesses, riscos collectivos, concessões reciprocas ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia, que faça negocios ou que esteja para fazel-os ou que esta companhia tenha autorisação para fazer, que possa contribuir directa ou indirectamente para beneficio desta companhia, tomar ou por outra fórma adquirir e possuir, acções ou capital ou titulos desta companhia e subsidial-a, ou auxilial-a, e vender, conservar, reemittir com ou sem garantia ou por qualquer fórma negociar com essas acções ou titulos.
(13) Em geral, comprar, tomar a arrendamento ou em troca, alugar ou de qualquer outra fórma adquirir quaesquer bens moveis ou immoveis e quaesquer direitos ou privilegios que a companhia possa julgar necessario ou conveniente, em referencia a qualquer destes fins ou capazes de ser proveitosamente negociados em connexão com qualquer dos bens ou direitos de então da companhia, e, em particular, quaesquer terras, edificios, navios, barcos; material rodante e fundos de commercio.
(14) Estabelecer e sustentar ou ajudar no estabelecimento e sustento de associações, instituições, depositos, fundos ou conveniencias, calculados para beneficiar empregados ou ex-empregados da companhia ou seus predecessores, em negocios, ou os dependentes ou relações dessas pessoas, conceder pensões e ordenados e fazer pagamentos para seguros, subscrever ou garantir dinheiro para fins caridosos ou beneficentes, ou para qualquer exposição ou para qualquer fim publico, geral ou util.
(15) Vender a empreza da companhia ou qualquer parte da mesma, pelo preço que esta julgar conveniente, e, em particular, por acções, debentures ou titulos de qualquer outra companhia que tenham fins inteiramente ou em parte identicos aos desta.
(16) Promover qualquer companhia ou companhias para adquirirem todas ou quaesquer das propriedades, direitos e compromissos desta companhia, ou para outro qualquer fim que possa parecer contribuir directa ou indirectamente para o beneficio desta companhia.
(17) Empregar e negociar com os dinheiros da companhia, que não forem inmediatamente precisos, com as garantias e da maneira que possa ser a qualquer tempo resolvida.
(18) Emprestar dinheiro ás pessoas e nos termos que possam parecer convenientes, e, em particular, a freguezes da companhia e a pessoas que tenham negocios com ella, e garantir a execução de contractos por membros da companhia ou pessoas que com ella tenham negocios.
(19) Obter qualquer ordem competente ou lei do Parlamento para habilitar a companhia a levar a effeito qualquer dos seus fins ou para effectuar qualquer modificação da constituição da companhia ou para outro qualquer fim que possa parecer conveniente, e oppor ou resistir contra quaesquer pedidos ou outros meios que possam parecer á companhia calculados para, directa ou indirectamente, prejudicar os seus interesses.
(20) Levantar tomar a emprestimo ou garantir o pagamento do dinheiro, e nos termos que possam parecer convenientes, e, em particular, pela emissão de debentures ou capital de debentures, perpetuos, ou de outra fórma, e onerando ou não todos ou parte dos bens da companhia, presentes e futuros, inclusive o seu capital por chamar.
(21) Sacar, aceitar, endossar, descontar, executar letras de cambio, notas promissorias, debentures, conhecimentos e outros instrumentos ou titulos negociaveis ou transferiveis.
(22) Remunerar quaesquer partes por serviços prestados ou a serem prestados, collocando ou ajudando a collocar quaesquer acções do capital da companhia ou quaesquer debentures, capital do debenture ou outros titulos da companhia, ou com a formação ou installação da companhia ou conducção dos seus negocios.
(23) Fazer registrar ou reconhecer a companhia na dita Republica do Brazil ou em outra qualquer parte no estrangeiro.
(24) Fazer todas ou qualquer parte das supraditas cousas, em qualquer parte do mundo, quer como principaes, agentes, depositarios, contractantes ou de outra fórma e quer só ou conjuntamente com outros e quer por intermedio de agentes, sub-contractantes, depositarios ou outros.
(25) Fazer tudo o mais que for incidental ou conducente á obtenção dos fins acima. E fica aqui declarado que a palavra «Companhia» nesta clausula será considerada incluir qualquer sociedade ou outra associação de pessoas, quer incorporadas quer não, e quer domiciliadas no Reino Unido ou em parte, e a intenção é que os fins especificados em cada paragrapho desta clausula não serão, excepto quando expressos em contrario nesse paragrapho, de fórma alguma limitados ou restrictos em referencia ou consequencia dos termos de outro qualquer paragrapho ou do nome da companhia.
4º A responsabilidade dos membros e limitada.
5º O capital da companhia e de £ 250.000 (duzentas e cincoenta mil libras) dividido em 250.000 (duzentas e cincoenta mil) acções de £ 1, cada uma, podendo ser as acções divididas, no capital primitivo ou em qualquer capital augmentado, em classes diversas, e a ellas respectivamente ligados quaesquer direitos, privilegios e condições preferenciaes, qualificados, especiaes ou deferidos.
Nós, cujos nomes e residencias se acham aqui subscriptos, desejamo-nos formar em uma companhia de accordo com este Memorandum de associação, e respectivamente concordamos tomar o numero de acções do capital da companhia expresso ao lado dos nossos respectivos nomes.
Nomes, residencias e descripções dos subscriptores | Numero de accões tomadas por cada subscriptor |
| 1 |
C. Frank Stoop, 4 Hercules Passage. E. C. – Corretor de fundos......................................... | 1 |
J. de Mespier, 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro......................................................... | 1 |
C. Von Gulik, 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.......................................................... | 1 |
Frank W. Lidstone, 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro................................................. | 1 |
Henry H. Sparrow, 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.................................................. | 1 |
Lewis C. Parisk, 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro..................................................... | 1 |
Datado de 24 de março de 1897.
Testemunha das assignaturas supra. – C. E. Dyball. – 66 Greshan House, E. C., solicitador.
Cópia fiel. – (Assignado) J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.
LEIS DE COMPANHIAS, DE 1862 a 1893
Companhia limitada por acções
ESTATUTOS DA «THE S. BENTO GOLD ESTATES, LIMITED»
Preliminar
1. As notas marginaes não affectam a interpretação dos presentes, salvo si houver qualquer cousa no assumpto ou contexto incompativel com ella.
«O escriptorio» entende-se o escriptorio registrado de então da companhia.
«O registro» entende-se o registro dos membros escripturados, de accordo com o art. 25 da lei de companhias de 1862.
«Mez» entende-se por mez do calendario.
«Por escripto» entende-se escripto ou impresso, ou parte escripta e parte impressa.
«Os directores» entende-se os directores de então.
«Resolução especial» e «resolução extraordinaria» teem a respectiva intelligencia que lhes dá as leis de companhias, de 1862, nos arts. 51 e 129.
Palavras expressas no singular sómente incluem o numero plural e vice-versa.
Palavras expressas somente no genero masculino incluem o genero feminino.
Palavras designando pessoas incluem corporações.
2. Os regulamentos contidos na tabella A na primeira lista da lei de campanhias, de 1862, não terão applicação a esta companhia.
3. A companhia celebrará immediatamente um contracto com Ferdinand Gerardus Goudemit, Punchard Mc. Taggart Lowther & Comp. e F. C. Stoop & Comp., nos termos do rascunho que para identificação foi assignado por Cyril Mortimer Murray Rawlins, solicitador do Supremo Tribunal, e os directores executarão esse contracto, com plenos poderes, todavia, de a todo tempo concordar em qualquer modificação do mesmo, quer antes, quer depois da sua execução. A base essencial sobre a qual é estabelecido a companhia é que esta adquirirá as propriedades comprehendidas no dito contracto nos termos especificados, sujeitos a quaesquer das supraditas modificações (si houver) e de conformidade, e não haverá objecção ao dito contracto que as firmas partes no dito contracto, ou qualquer socio ou socios dessas firmas respectivamente, como installadores desta companhia ou de outra fórma, se conservarão em uma posição fiduciaria para com a companhia, ou que os primeiros directores nomeados, como aqui abaixo disposto, não constituem uma directoria independente e todo membro da companhia, presente e futuro, será considerado juntar-se á companhia sob esta base.
4. Nenhum fundo da companhia será applicado na compra ou em emprestimos de acções da companhia.
5. Os negocios da companhia poderão ser começados logo depois da incorporação da companhia, como os directores em sua absoluta discreção julgarem conveniente, e não obstante só tenha sido tomada parte das acções.
6. As acções ficarão sob o governo dos directores, que poderão distribuir ou de qualquer fórma dispor dellas as pessoas, nos termos e condições, e a um premio ou de outra fórma, e nos termos que os directores julgarem convenientes, sujeitos, porém, ás estipulações contidas no contracto mencionado na clausula 3 destes, com referencia ás acções que tiverem de ser distribuidas de accordo com ella.
7. Si pelas condições da distribuição de qualquer acção, toda ou parte da sua importancia tiver de ser paga por prestações, essa prestação, quando devida, será paga á companhia pelo possuidor da acção.
8. A companhia póde fazer ajustes para a emissão de acções por uma diferença, entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e a época do pagamento dessas chamadas.
9. Os possuidores collectivos de uma acção serão tanto cada um por si, como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas por essa acção.
10. A companhia terá o direito de tratar o possuidor registrado de qualquer acção como proprietario absoluto da mesma, e de conformidade não será obrigada a reconhecer nenhuma reclamação equitativa ou outra, ou interesse nessa acção da parte de qualquer outra pessoa, salvo como neste disposto.
Cautelas
11. As cautelas de acções serão dadas com o sello da companhia e assignadas por dous directores e rubricadas pelo secretario ou alguma outra pessoa nomeada pelos directores.
12. Cada accionista terá direito a uma cautela pelas acções registradas no seu nome, ou a diversas cautelas, cada uma por uma parte dessas acções.
Cada cautela de acções especificará os numeros indicativos das acções a cujo respeito ella é passada e a importancia paga por ella.
13. Si qualquer cautela se estragar ou inutilisar-se, sendo ella então apresentada aos directores, estes poderão ordenar que seja cancellada, e poderão passar uma nova cautela em substituição, e si qualquer cautella se perder ou destruir-se, então, sob prova disso a satisfação dos directores e pela indemnisação que os directores julgarem adequado se dar, passar-se-ha uma nova cautela a parte que tiver direito á cautela perdida ou destruida.
14. Pagar-se-ha á companhia por cada cautela passada em virtude da clausula precedente a quantia de um shilling, ou menos, conforme os directores possam determinar.
Chamadas
15. Os directores podem a todo o tempo fazer chamadas dos accionistas por todas as importancias por pagar, por acções, por elles respectivamente possuidas, e não pelas condições da sua distribuição a pagar em datas fixadas, e cada accionista pagará a importancia da chamada que lhe for reclamada ás pessoas e nas datas e logares designados pelos directores.
Uma chamada poderá ser resolvida pagavel por prestações.
16. Será considerada ter sido feita uma chamada quando a resolução dos directores autorisando-a for tamada.
17. Nenhuma chamada excederá de um quinto da importancia nominal de uma acção, nem terá de ser paga dentro da dous mezes depois da ultima precedente chamada a pagar-se.
18. Quartorze dias antes se dará aviso de qualquer chamada, especificando-se a data e o logar do pagamento e a quem deverá ser paga ella.
19. Si a importancia por pagar a respeito de qualquer chamada ou prestação não for satisfeita no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o possuidor de então da acção a cujo respeito tiver sido feita a chamada ou devida a prestação, pagará pela mesma o juro de 10 % ao anno, a contar do dia marcado para o seu pagamento, até o acto de pagar, ou outro qualquer juro que os directores possam determinar.
20. Os directores podem, julgando conveniente, receber de qualquer accionista que o queira fazer adeantadamente, toda ou qualquer parte da importancia devida pelas acções que elle possuir além das quantias que forem então chamadas, e sobre as importancias então pagas adeantadamente, ou sobre tanto quanto dellas a todo o tempo exceder da importancia das chamadas então feitas, sobre as acções a cujo respeito foi feito esse adeantamento, pagará a companhia juros á razão que for convencionado entre o accionista que adeanta e os directores.
Confisco e penhor
21. Deixando qualquer accionista de pagar qualquer chamada ou prestação no dia ou antes do dia marcado para o respectivo pagamento, os directores podem, a qualquer tempo depois, durante o tempo em que a chamada ou a prestação esteja por pagar, mandar um aviso a esse accionista, reclamando o pagamento juntamento com qualquer juro que seja accrescido e todas as despezas em que possa ter incorrido a companhia em razão dessa falta de pagamento.
22. O aviso designará um dia (não sendo menos de 14 dias da data do aviso) e em logar ou logares onde se deverá pagar essa chamada ou prestação e esses juros e despezas.
O aviso tambem declarará que no caso de falta do pagamento na ou antes da data e no logar designados, as acções sobre as quaes é feita á chamada ou a prestação ficarão sujeitas a confisco.
23. Si as reclamações contidas no supradito aviso não forem satisfeitas, quaesquer acções a cujo respeito foi dado esse aviso, poderão a qualquer tempo futuro, antes de pagar todas as chamadas ou prestações, juros e despezas por ellas devidas, ser confiscadas por uma resolução dos directores para este fim.
Esse confisco incluirá todos os dividendos declarados a respeito das acções confiscadas e não pagas antes do confisco.
24. Toda a acção assim confiscada será considerada propriedade da companhia; os directores podem vender, redistribuir ou de qualquer fórma dispor da mesma, da maneira que lhes parecer conveniente.
25. Os directores podem a qualquer tempo, antes que a acção confiscada seja vendida, redistribuida ou de qualquer forma disposta, annullar o seu confisco nas condições que julgarem conveniente.
26. Os accionistas cujas acções tenham sido confiscadas serão, não obstantes, obrigados ao pagamento immediato á companhia de todas as chamadas, prestações e despezas que elle dever relativamente a essas acções na data do confisco, juntamente com o respectivo juro da data do confisco até o seu pagamento, á razão de £ 10 por cento ao anno, e os directores forçarão ao pagamento destas importancias ou de qualquer parte dellas, si julgarem conveniente, porém não terão obrigação alguma de assim proceder.
27. A companhia terá um direito primordial e preferencial sobre todas as acções (não sendo acções integralisadas) registradas no nome de cada accionista, quer só, quer conjunctamente com outras, pelas suas dividas, compromissos ou obrigações, só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, para com a companhia, quer o periodo para o pagamento, cumprimento ou desempenho, já se tenha ou não vencido. Esse direito de penhor se estenderá a todos os dividendos, a todo tempo declarados a respeito dessas acções. Salvo convenccionado de outra fórma, o registro de uma transferencia de acções operará com uma renuncia do penhor da companhia, si houver, sobre essas acções.
28. Afim de obrigar esse penhor, os directores podem vender as acções sujeitas a elle pela maneira que julgarem conveniente; porém nenhuma venda se fará sem que tenha chegado o periodo supradito e que tenha sido remettido aviso por escripto ao accionista da intenção de vender ou aos testamenteiros ou administradores deste, e que estes tenham faltado ao pagamento, cumprimento ou desoneração dessas dividas, compromissos ou obrigações sete dias depois desse aviso.
29. O producto liquido dessa venda será applicado á satisfação das dividas, compromissos ou obrigações e o restante, caso haja, pago ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou representantes.
30. Feita a venda depois do confisco ou para obrigar a um penhor, no exercicio dos poderes acima dados, os directores podem mandar inscrever no registro o nome do comprador pela acção vendida, e o comprador nada terá que ver com a regularidade do processo ou com a applicação do dinheiro da compra, e, depois de inscripto o seu nome no registro relativamente a essas acções, a validade da venda não será contestada por pessoa alguma e o recurso de qualquer pessoa affectada pela venda será por damnos sómente e contra a companhia exclusivamente.
Transferencia e transmissão de acções
31. O instrumento de transferencia de qualquer acção ser assignado, tanto pelo transferente como pelo transferido, e aquelle será considerado como possuidor dessa acção, até que o nome do transferido tenha sido inscripto no registro.
32. O instrumento de transferencia de qualquer acção será por escripto na fórma commum usual.
33. Os directores podem recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha direito de penhor, e no caso de acções não integralisadas póde recusar o registro de transferencia a um transferido que elles não acceitem.
34. Todo instrumento de transferencia será depositado no escriptorio para o registro, acompanhado da cautela das acções que teem de ser transferidas, e de outra qualquer prova que a companhia exigir para provar o direito do transferente de transferir as acções.
35. Todo instrumento de transferencia que for registrado será retido pela companhia; porém, qualquer instrumento de transferencia, cujo registro for recusado pelos directores, será, si pedido, restituido á pessoa que o depositar.
36. A despeza de cada transferencia não excederá de 2 shillings 6 ds., a qual será paga, si os directores o exigirem, antes do registro.
37. Os livros de transferencias e registro de accionistas serão encerrados durante o tempo que os directores julgarem conveniente, não excedendo, no todo, de 30 dias em cada anno.
38. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido, não sendo um de possuidores collectivos, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito ás acções registradas no nome desse accionista, e, no caso de fallecimento de qualquer um ou mais dos possuidores collectivos de quaesquer acções registradas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito ou interesse nas ditas acções.
39. Qualquer pessoa que venha a ter direito a acções em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer accionista, depois de apresentar prova de que ella sustenta o caracter a cujo respeito propõe-se agir de conformidade com esta clausula ou do seu direito, segundo os directores julguem sufficientes, póde, com a approvação destes (que não teem obrigação alguma de dar) ser registrada como accionista a respeito dessas acções, ou póde, sujeita aos regulamentos sobre transferencias abaixo contidos, transferir as ditas acções. Esta classula está aqui abaixo designada por–clausula de transmissão.
Garantes de acção
40. A companhia, com referencia a acções integralisadas, póde emittir garantes (aqui em seguida denominados «garantes de acção») declarando que o portador tem direito ás acções nelles especificadas, e póde providenciar por coupons ou por outra fórma sobre o pagamento dos futuros dividendos sobre as acções incluidas nesses garantes.
41. Sobre garantes de acções terão effeito as seguintes disposições:
1º Nenhum garante de acção será emittido sem pedido escripto da pessoa então inscripta no registro dos accionistas como possuidor da acção a cujo respeito se tem de emittir o garante, porém não haverá objecção a que o pedido seja assignado pela pessoa que o fizer antes de ser o seu nome inscripto no registro como o possuidor.
2º O pedido será da fórma e authenticado por declaração da lei ou por outra prova, caso haja, quanto á identidade da pessoa que o fizer e do seu direito ou titulo á acção, que os directores a todo tempo exigirem e será depositado no escriptorio da companhia.
3º Antes da emissão de um garante de acção, a cautela (si houver) passada a respeito das acções pretendidas serem incluidas nelle, será entregue aos directores, podendo estes dispensar esta condição.
4º Qualquer pessoa que requeira uma emissão de garante de acção pagará na data do pedido aos directores o direito do sello, bem como a despeza, que não excederá de um shilling, por cada garante de acção, que os directores a todo tempo marcarem.
5º Os garantes de acções serão passados com o sello e sssignados por um director e rubricados pelo secretario ou outro qualquer official competente no logar do secretario, nomeado pela directoria para esse caso.
6º Cada garante de acção conterá o numero de acções e será na lingua e fórma que os directores julgarem conveniente.
O numero primitivamente annexo a cada acção será declarado nesse garante de acção.
7º Serão annexados aos garantes de acções coupons pagaveis ao portador do numero que os directores julgarem conveniente, dispondo sobre o pagamento dos dividendos ou juros relativos às acções nelles incluidas, e os directores providenciarão, como a todo tempo julgarem conveniente, sobre a emissão de novos coupons aos portadores de então de garantes de acção, quando os coupons a elles annexos estiverem esgotados.
8º Cada coupon se distinguirá pelo numero do garante de acção ao qual elle pertence, e por um numero indicando o logar que elle occupa na série de coupons pertencentes ao garante. Os coupons não exprimirão serem pagos em periodo particular, nem conterão declaração alguma sobre a importancia que terá de ser paga.
9º Depois de declarado o pagamento de qualquer dividendo ou juros sobre as acções especificados em qualquer garante de acção, os directores publicarão um aviso em uma folha diaria publicada em Londres, e em outra qualquer folha (si houver) que elles julgarem conveniente, declarando a importancia por acção ou porcentagem a pagar, a data do pagamento e o numero de série do coupon que tem de ser aproveitado, e assim qualquer pessoa que apresente e entregue um coupon daquelle numero de série no logar ou em um dos logares indicados no coupon ou no dito annuncio terá direito de receber, á expiração desse numero de dias (não excedendo de cinco), depois dessa entrega, como os directores a todo tempo determinarem, o dividendo ou o juro a pagar pelas acções especificadas no dito garante de acção ao qual pertenceu o dito coupon, de accordo com o aviso que tiver sido dado por annuncio.
10. A companhia terá o direito de reconhecer um direito absoluto no portador de então de qualquer coupon annunciado como acima dito, para pagamento do dividendo ou juro do garante de acção ao qual pertencer o dito coupon, que tiver sido como acima declarado, a pagar com a apresentação e entrega de coupon, e a entrega desse coupon será uma boa desoneração para a companhia.
11. Entregando-se ou destruindo-se qualquer garante de acção ou coupon, os directores, depois da entrega do mesmo para cancellação, darão um novo em seu logar.
12. Perdendo-se ou destruindo-se um garante de acção ou coupon, os directores podem, sendo provada á satisfação destes a perda ou destruição e após indemnisação dada á companhia, como ella julgar adequado, passar outro garante de acção ou coupon em logar daquelle.
13. Nos casos dispostos nas condições 11 e 12, será paga á companhia, pela pessoa que se aproveitar dessas condições, uma despeza de 2 schillings e 6 ds., excluindo todas as despezas referentes á investigação da prova de perda ou destruição, e de uma indemnisação á companhia.
14. Pessoa nenhuma, como portadora de um garante de acção, terá direito de assistir ou votar, ou exercer quaesquer dos direitos de accionista em qualquer assembléa geral da companhia, ou assignar qualquer requisição para ou auxiliar na convocação de qualquer assembléa geral, sem que tres dias, pelo menos, antes do dia designado para a assembléa, no primeiro caso, e sem que antes de ser o requerimento deixado no escriptorio, no segundo caso, ella tenha depositado o garante de acção no escriptorio ou no logar que os directores designarem, juntamente com uma declaração escripta do seu nome e endereço, e sem que o garante de acção fique depositado até depois da assembléa geral ou qualquer adiamento da mesma. O nome de mais de um dos possuidores collectivos de um garante de acção não será recebido.
15. Entregar-se-ha á pessoa que depositar um garante de acção um certificado declarando o seu nome e residencia e o numero de acções representadas pelo garante por elle depositado, e esse certificado lhe dará direito de assistir e votar em assembléa geral da mesma maneira, cemo si elle fosse accionista registrado da companhia relativamente á acção especificada no dito certificado.
Depois de entregue o dito certificado á companhia, o garante de acção a cujo respeito aquelle foi passado será restituido.
O certificado póde ser como segue:
« The S. Bento Gold Estates, limited.
Numero.....
Certifico que...... de.... depositou, de accordo com os regulamentos da companhia, os garantes de acção abaixo mencionados, pelos quaes elle tem direito a assistir á assembléa geral da companhia, que se tem de realizar no dia.... de........ de 189.
Datado de... de........ de 189.–........ O secretario.
Particulares de garantes de acções depositadas.»
16. Nenhum portador de garante terá direito de exercer direitos de accionista (salvo como acima expressamente disposto sobre assembléas geraes), sem apresentar esse garante e declarar o seu nome e residencia e (si os directores o exigirem) sem permittir que nelle seja feita uma declaração do facto, da data, fim e consequencia de sua apresentação.
17. Si o portador de um garante de acção entregal-o para ser cancellado e com elle depositar no escriptorio uma declaração assignada por elle pela fórma e authenticada da maneira que os directores exigirem, pedindo ser registrado como accionista, a respeito das acções especificadas no dito garante de acção e pondo nessa declaração o seu nome, residencia e occupação, elle terá direito de ter o seu nome inscripto como accionista no registro dos accionistas da companhia, relativamente ás acções especificadas no garante de acção entregue.
18. Sujeito ás condições precedentes e aos presentes, o portador de um garante de acção será um accionista para todos os effeitos.
Conversão de acções em capital
42. A companhia em assembléa geral póde converter quaesquer acções integralisadas em capital.
43. Quando quaesquer acções forem convertidas em capital, os diversos possuidores desse capital podem dahi por deante transferir os respectivos interesses nellas ou qualquer parte desses interesses, da mesma maneira e sujeitos aos mesmos regulamentos por que podem ser transferidas acções do capital da companhia, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o permittirem.
Porém os directores podem, a todo o tempo, si julgarem conveniente, fixar a importancia minima de capital transferivel e determinar que fracções de uma libra não serão negociaveis, com poderes, porém, á sua discreção, de desprezar essas regras em qualquer caso particular.
44. O capital conferirá aos seus respectivos possuidores os mesmos privilegios e vantagens na participação de lucros e de votar em assembléas da companhia e para outros fins como si tivessem sido conferidos por acções de igual importancia no capital da companhia, porém de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos lucros da companhia, será conferido por qualquer parte aliquota de capital consolidado que não teriam, si existisse em acções, conferido esses privilegios ou vantagens. E, salvo como acima dito, todas as disposições aqui contidas terão applicação, tanto quanto as circumstancias o permittirem, a capital como a acções Essa conversão não affectará ou prejudicará qualquer preferencia ou outro privilegio especial.
45. Qualquer capital ordinario póde, por uma resolução especial, ser subdividido em secções preferenciaes e differenciaes, e quaesquer direitos preferenciaes podem ser annexados á secção preferencial sobre a secção differencial,
Augmento e reducção de capital
46. A companhia em assembléa geral póde a todo tempo augmentar o capital pela creação de novas acções da importancia que possa ser considerada conveniente.
47. As acções novas serão emittidas nos termos e condições e com os direitos e privilegios inherentes a ellas que a assembléa geral, resolvendo sobre a creação dellas, determinar, e si não for tomada determinação, conforme os directores resolverem, e em particular essas acções podem ser emittidas com um direito preferencial ou qualificado a dividendos, e na distribuição do activo da companhia, e com um direito especial ou sem nenhum de votar.
48. A companhia em assembléa geral póde, antes da emissão de quaesquer acções novas, determinar que ellas ou quaesquer dellas sejam offerecidas primeiramente aos accionistas, em proporção á importancia do capital que elles possuirem, ou fazer outras quaesquer disposições sobre a emissão e distribuição das acções novas, porém na falta dessa determinação ou a quanto ella não se estenda, as acções novas podem ser negociadas como si fizessem parte das acções do capital primitivo.
49. Excepto de outra fórma disposto pelas condições da emissão ou pelos presentes, qualquer capital levantado pela creação de acções novas será considerado parte do capital inicial ordinario e sujeito ás disposições aqui contidas com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, confisco, penhor, entrega e outras cousas.
50. A companhia póde a todo tempo, por uma resolução especial, reduzir o seu capital, pagando capital ou cancellando capital que se tenha perdido ou não esteja representado por valores, ou reduzindo o compromisso sobre as acções ou pela fórma que possa parecer conveniente, e o capital póde ser pago na base de que elle possa ser chamado de novo, ou de outra fórma, e a companhia tambem póde, por uma resolução especial, subdividir ou consolidar as suas acções, ou quaesquer dellas.
51. A resolução especial, pela qual é subdividida qualquer acção, póde determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dellas terão preferencia sobre as outras ou outra, e que os lucros applicaveis ao pagamento de dividendos dellas serão apropriados de conformidade.
Direitos de modificação
52. Si a qualquer tempo o capital, em razão da emissão de acções preferenciaes ou outras, for dividido em diversas classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a cada classe podem ser modificados por ajuste entre a companhia e qualquer pessoa que pretenda contractar por parte dessa classe, comtanto que este ajuste seja confirmado por uma resolução extraordinaria passada em assembléa geral dos possuidores de acções dessa classe.
E todas as disposições aqui em seguida contidas sobre assembléas geraes terão applicação, mutatis mutandis, a essas assembléas, porém de maneira que o quorum seja de accionistas possuidores ou representando por procuração dous terços do valor nominal das acções da classe emittidas.
Poderes para contrahir emprestimo
53. Os directores podem a todo o tempo, á sua discreção tomar emprestimo ou garantir o pagamento de qualquer importancia ou importancias para os fins da companhia, porém de fórma que as importancias em qualquer época devidas não excedam, sem approvação de uma assembléa geral, da importancia nominal do capital.
Todavia nenhum emprestador ou outra pessoa que negociar com a companhia terá que ver ou indagar si o limite foi observado.
54. Os directores podem levantar ou garantir o pagamento das importancias, da maneira e nos termos e condições que a todos os respeitos julgarem conveniente, e em particular pela emissão de debentures ou debenture da companhia, onerando toda ou qualquer parte dos bens da companhia (presentes e futuros), inclusive o seu capital então por chamar.
55. Debentures, debenture de capital ou outros titulos podem ser feitos, transferiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem forem emittidos.
56. Quaesquer debentures, debenture de capital, bonds ou outros titulos podem ser emittidos com desconto, premio ou de outra fórma, e com quaesquer privilegios especiaes quanto a resgates, entrega, distribuição de acções, comparecimento e votação nas assembléas geraes da companhia, nomeações de directores e outros assumptos.
57. Os directores farão escripturar um registro de accordo com o art. 43 da lei de companhias, de 1862, de todas as hypothecas e onus que affectarem especialmente os bens da companhia.
Assembléas geraes
58. A primeira assembléa geral será realizada na data (que não será mais de quatro mezes depois do registro do Memorandum de associação da companhia) e no logar que os directores possam determinar, e quer em Inglaterra ou em outra qualquer parte.
59. Realizar-se-hão assembléas geraes subsequentes uma vez pelo menos em cada calendario subsequente, na data e logar que a companhia em assembléa geral possa determinar, e si não fôr determinada essa data ou logar, então será na data e logar que os directores determinarem.
60. As supra mencionadas assembléas geraes serão denominadas «assembléas ordinarias», e quaesquer outras assembléas da companhia serão chamadas.
Assembléas extraórdinarias
61. Os directores podem, sempre que julgarem conveniente, convocar uma assembléa extraordinaria, e o farão a requerimento assignado por accionistas possuidores no conjuncto de um decimo do capital emittido.
62. Esse requerimento especificará o fim da assembléa requerida e será assignado pelos accionistas que o fizeram e depositado no escriptorio. Póde consistir de diversos documentos da mesma fórma cada um assignado por um ou mais dos requerentes. A assembléa deve ser convocada para os fins especificados nos requerimentos e si convocada por outra fórma que pelos directores, para aquelles fins sómente.
63. No caso que os directores em 14 dias depois desse deposito, deixem de convocar a assembléa extraordinaria para ter logar dentro de 21 dias depois desse deposito, os requerentes ou outros quaesquer accionistas que possuam igual proporção do capital podem por si mesmos convocar uma assembléa que se realizará dentro de seis semanas depois desse deposito.
64. Sete dias antes dar-se-ha aviso por annuncio ou remettendo-se pelo correio ou por outra fórma remettido como abaixo disposto, especificando o logar, dia e hora da assembléa, e no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio. Com o consentimento escripto de todos os accionistas de então, póde ser convocada uma assembléa geral por um aviso de prazo menor de sete dias e de qualquer maneira que julgarem conveniente.
65. A omissão accidental em se dar esse aviso a qualquer dos accionistas não annullará resolução alguma passada na respectiva assembléa.
Modo de proceder das assembléas geraes
66. O assumpto de uma assembléa geral ordinaria, a não ser a primeira, será o de receber e julgar a conta de lucros e perdas, o balanço, os relatorios dos directores e os dos fiscaes, eleger directores e outros officiaes no logar dos que se retirarem por meio do turno, declarar dividendos e tratar de quaesquer outros negocios que, de accordo com os presentes, devendo ser tratados em uma assembléa ordinaria. Quaesquer outros negocios tratados em uma assembléa ordinaria e os tratados em assembléa extraordinarias erão considerados especiaes.
67. Tres membros pessoalmente presentes ou por procuração formarão quorum para uma assembléa geral, e no caso de uma corporação, que seja accionista da companhia, qualquer director, gerente ou secretario dessa corporação, comparecendo por ella, será, para todos os fins, inclusive o direito de votar, considerado representar essa corporação. Negocio nenhum será tratado em assembléa geral, sem que haja quorum no começo do negocio.
68. O presidente dos directores terá o direito de presidir as assembléas geraes; não havendo presidente ou si em qualquer assembléa elle não estiver presente dentro de quinze minutos depois da hora designada para ter logar a reunião, os accionistas presentes escolherão outro director para presidente, e não havendo director presente ou declinando qualquer dos directores presentes de tomar a presidencia, então os accionistas presentes escolherão um dentre si para presidente.
69. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento, como acima dito, será dissolvida; porém em outro qualquer caso ella será adiada para o mesmo dia da proxima semana, na mesma hora e logar, e si nessa assembléa adiada não houver quorum, os accionistas presentes formarão quorum, e poderão tratar dos assumptos para que foi convocada a assembléa.
70. Toda questão submettida a uma assembléa será decidida em primeiro logar por levantamento das mãos, e no caso de empate de votos, o presidente, tanto na votação por levantamento de mãos como por escrutinio, terá o voto de desempate, além do voto ou dos votos a que elle possa ter direito como accionista. Em lavantamento de mãos o accionista representado por procurador não terá voto algum.
71. Em qualquer assembléa geral, salvo o presidente pedindo escrutinio, ou cinco accionistas pelo menos ou um ou mais accionistas possuindo ou representando por procuração ou com direito de votar relativamente a, pelo menos, um decimo do capital representado na assembléa, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução passou por uma maioria particular ou não passou, e uma inscripção a este respeito no livro de actas da companhia, será prova concludente do facto sem prova do numero ou proporção dos votos colhidos a favor ou contra essa resolução.
72. Sendo, como acima dito, pedido um escrutinio, elle será tomado pela maneira, no tempo e logar que o presidente da assembléa designar, e quer immediatamente ou depois de um intervallo ou adiamento ou de outra fórma, e o resultado do escrutinio será considerado como resolução da assembléa em que foi pedido o escrutinio.
73. O presidente de uma assembléa geral póde, com o consentimento da assembléa, adial-a para outra data e logar, porém, assumpto nenhum será tratado em assembléa adiada a não ser aquelle que ficou por concluir na assembléa em que teve logar o adiamento
74. O pedido de um escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar-se de qualquer assumpto que não a questão sobre a qual foi pedido o escrutinio.
75. Qualquer escrutinio pedido na eleição de presidente de uma assembléa ou em qualquer questão do adiamento, será tomado na assembléa sem adiamento.
Votos dos accionistas
76. Em uma votação de levantamento de mãos todo accionista presente em pessoa terá um voto, e em escrutinio todo accionista presente em pessoa ou por procuração terá um voto por cada acção que possuir.
77. Qualquer pessoa que, em virtude da clausula de transmissão, tiver direito a trasferir quaesquer acções, póde votar em qualquer assembléa geral da mesma maneira como si elle fosse o possuidor registrado dessas acções, comtanto que 48 horas, pelo menos, antes da hora em que deve ter logar a assembléa em que elle pretende votar, elle prove aos directores o direito de transferir essas acções, salvo si os directores tiverem préviamente admittido o direito delle votar nessa assembléa a respeito das mesmas.
78. Quando existirem possuidores registrados collectivos de acções, qualquer um delles póde votar em qualquer assembléa, quer em pessoa, quer por procuração, relativamente a essas acções como si elle fosse o unico com direito a ellas, e achando-se presentes mais de um desses possuidores collectivos em qualquer assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle dentre elles cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no respectivo registro será o unico com direito de votar. Diversos testamenteiros ou admnistradores de um accionista fallecido em cujo nome estejam incrmpletas acções, para os fins desta clausula, serão considerados possuidores collectivos.
79. Os votos podem ser dados pessoalmente ou por procuração. O instrumento nomeando procurador será assignado pelo outorgante ou por seu procurador, ou sendo esse outorgante uma corporação, assignado por qualquer director gerente ou secretario da dita corporação.
Pessoa nenhuma que não seja accionista da companhia e qualificada a votar, será nomeada procurador, salvo sendo uma corporação que seja accionista da companhia, que poderá assim nomear como procurador qualquer um dos seus officiaes.
80. O instrumento nomeando procurador e a procuração (si houver) serão depositados no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de 48 horas antes da hora para a assembléa ou assembléa adiada (conforme possa ser o caso) em que a pessoa nomeada nesse instrumento se propõe votar, porem nenhum instrumento nomeando procurador terá validade depois de expirados doze mezes da data da sua outorga.
81. O voto dado de accordo com os termos de um instrumento de procuração, será valido, não obstante o prévio fallecimento do outorgante ou revogação do procurador ou a transferencia da acção a cujo respeito foi dado o voto, salvo tendo sido recebida no escriptorio da companhia, antes da assembléa, communicação escripta do fallecimento, revogação ou transferencia.
82. Os possuidores de garantes de acção não terão direito de votar por procuração a respeito das acções ou do capital incluido nesses garantes.
83. Todo instrumento de procuração, quer para uma assembléa especificada ou outra, será, tanto quanto as circumstancias admittirem, da fórma, ou para o effeito seguinte:
«The S. Bento Gold Estates, limited.
Eu..... de....., no condado de..... accionista da The São Bento Gold Estates, limited, pelo presente nomeio..... de..... ou na falta deste.... de..... ou na falta deste.... de.... como meu procurador para votar por mim e no meu logar, na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme seja) da companhia, a realizar-se em... de.... e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que, assigno aos.... de ..... de 189..»
84. Nenhum accionista terá o direito de apresentar-se on votar em qualquer questão, quer por si quer por procurador, ou como procurador de outro accionista em qualquer assembléa geral ou em algum escrutinio, nem será contado em quorum emquanto for devedor á companhia de qualquer o chamada ou outra quantia por qualquer acção desse accionista.
Directores
85. Salvo determinação em contrario por uma assembléa geral, o numero de directores não será de menos de dous, nem de mais de sete.
86. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores destes, ou por uma maioria delles, por um instrumento por elles assignado, e até que esses directores sejam nomeados, os ditos subscriptores serão considerados para todos os fins como directores salvo que a clausula 88 destes não se applica a esses subscriptores emquanto directores em virtude desta clausula.
87. Os directores terão o poder de, a todo tempo, nomear outras quaesquer pessoas para directores, porém de fórma que o numero total de directores não exceda em tempo algum do numero maximo acima fixado.
88. A qualificação de cada director será a posse de acções ou capital da companhia do valor nominal de £ 500. Um primeiro director póde agir antes de adquirir a sua qualificação, porém, em qualquer caso adquiril-a-ha a sua qualificação, porém, em qualquer caso adquiril-a-ha dentro de um mez de sua nomeação, salvo elle assim o tenha feito, elle será considerado ter concordado tomar as ditas acções da companhia e elles serão immediatamente distribuidas a elle, de conformidade.
89. Os directores, como remuneração dos seus serviço, terão direito a 5 % dos lucros da companhia, que serão a todo tempo determinados serem distribuidos entre os accionistas e serão distribuidos entre elles nas proporções e da maneira que os directores por convenção possam determinar, e, na falta dessa determinação, igualmente.
A companhia em assembléa geral póde augmentar essa remuneração, quer permanente, quer por um anno ou por um periodo maior.
No caso de venda da empreza da companhia, quer por uma liquidação ou previamente, os directores terão direito em partes iguaes a cinco por cento do producto liquido que ficar depois de providenciar sobre a restituição do capital integralisado, do pagamento de todas as dividas e comprommissos e das despezas de liquidação da companhia.
90. Directores que continuarem podem agir, não obstante alguma vaga em seu seio.
91. O cargo de director vagará:
a) si, sem approvação da assembléa geral, acceitar outro cargo na companhia excepto o de gerente, depositario ou corretor;
b) si fallir, suspender seus pagamentos ou compuzer-se com os seus credores;
c) si for julgado lunatico ou tornar-se idiota;
d) si deixar de possuir a quantia precisa de acções ou capital para qualifical-o para o cargo;
e) si se ausentar das reuniões da directoria, durante seis mezes calendarios sem licença especial dos directores;
f) si por aviso escripto á companhia elle resignar o seu cargo.
92. Nenhum director perderá a sua qualificação para o cargo por contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou outra cousa, nem esse contracto ou qualquer contracto ou ajuste celebrado pela ou da parte da companhia na qual qualquer director esteja de qualquer forma interessado será annulado, nem qualquer director que contractar ou for interessado será obrigado a entrar para a companhia com qualquer lucro realizado por esse contracto ou ajuste, pela simples razão de estar occupado o cargo de director, ou pelas relações de confiança por elle estabelecidas; porém fica declarado que a natureza do seu interesse deve ser communicada por elle na reunião dos directores em que o contracto ou ajuste é derminado si o seu interesse então existe, ou em outro qualquer caso na primeira reunião dos directores, depois de adquirido o seu interesse, e que nenhum director votará como director a respeito de qualquer contracto ou ajuste em que elle estiver como, acima dito, interessado, e si elle votar, o seu voto não será contado, mas esta prohibição não terá applicação ao ajuste mencionado na clausula 3ª destes ou a quaesquer assumptos delle provenientes, ou a qualquer contracto pela ou da parte da companhia para dar aos directores ou a qualquer delles qualquer garantia para indemnização, e póde a qualquer tempo ser suspenso ou dispensado por uma assembléa geral.
Turno dos directores
93. Na primeira assembléa ordinaria a realizar-se no anno de 1898 e na primeira assembléa ordinaria em cada anno successivo um dos directores se retirará do cargo.
Um director que se retira se conservará no cargo até a dissolução ou adiamento da assembléa, em que o seu successor for eleito.
94. O director a retirar-se, como dito acima, na assembléa ordinaria que terá logar em 1898, será salvo accordo entre os directores, designado por sorteio; porém em cada anno subsequente, o director a se retirar será, aquelle que estiver ha mais tempo no cargo. Si dous ou mais directores tiverem occupado o cargo por tempo igual, o director a retirar-se, na falta de ajuste entre elles, será designado por sorteio. O prazo de exercicio de director será contado da sua ultima eleição ou nomeação em que teve previamente logar a vaga do cargo. Um director que se retira será elegido por reeleição.
95. A companhia em qualquer assembléa geral em que quaesquer directores se retirarem da maneira supradita, preencherá os cargos vagos elegendo um numero igual de pessoas para directores, e sem aviso a este respeito póde preencher quaesquer outras vagas.
96. Si em qualquer assembléa geral em que deve ter logar uma eleição de directores, os logares dos directores que se retiram não forem preenchidos, estes ou qualquer delles que não tenham os seus logares preenchidos, continuarão no cargo até á assembléa ordinaria do anno seguinte, e assim de anno para até que os seus logares sejam preenchidos, salvo si for resolvida nossa assembléa a reducção do numero de directores.
97. A todo tempo póde a companhia, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e alterar a sua qualificação, e tambem determinar qual o turno em que esse numero augmentado ou reduzido deve deixar o cargo.
98. A companhia póde, por uma resolução extraordinaria, destituir qualquer director antes da expiração do seu tempo de exercicio, e, por uma resolução ordinaria, nomear outra pessoa qualificada em logar delle. A pessoa então nomeada occupará o cargo durante o tempo sómente em que o director, para cujo logar elle é nomeado, o conservaria si não tivesse sido demittido.
99. Pessoa nenhuma que não seja director que se retira poderá, salvo sendo recommendado pelos directores para a eleição, ser eleita para o cargo de director em qualquer assembléa geral, sem que ella ou outro accionista que pretenda propol-o tenha, sete dias uteis pelo menos, antes da assembléa, deixado no escriptorio da companhia um aviso assignado por elle, apresentando a sua candidatura para o cargo, ou a intenção desse accionista de propol-o.
Directores-gerentes
100. Os directores podem a todo tempo nomear um ou mais dentre si, director ou directores-gerentes da companhia, quer por um prazo fixo ou sem limite algum quanto ao tempo pelo qual elle ou elles se conservarão no cargo, e podem a todo tempo removel-o ou demittil-o, e nomear outro ou outros em seu logar.
101. Um director-gerente, emquanto continuar nesse cargo, não estará sujeito a retirar-se por turno, e não será contado para determinação do turno de retirada dos directores, porém, sujeito ás disposições de qualquer contracto entre elle e a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições sobre a renuncia ou demissão, como os outros directores da companhia; e si deixar de occupar o cargo de director por qualquer causa, deixará, ipso facto, immediatamente de ser director-gerente.
102. A remuneração de um director-gerente será a todo tempo marcada pelos directores ou pela companhia em assembléa geral e póde ser por meio de salario ou commissão, ou participação nos lucros, ou por qualquer ou por todos estes meios.
103. Os directores podem a todo tempo confiar e conferir a um director-gerente de então, como julgarem conveniente, os poderes que elles exercem em virtude dos presentes, e podem conferir esses poderes pelo tempo, para serem exercido para os fins e objectos, nos termos e condições e com as restricções que elles puderem julgar convenientes, podendo conferir esses poderes quer collateralmente com todos ou quaesquer dos poderes dos directores a este respeito, ou com exclusão e substabelecimento delles, e póde a todo tempo revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.
Procedimento dos directores
104. Os directores podem reunir-se para despacho dos negocios, adiar e de qualquer fórma regular as suas reuniões, como julgarem conveniente, e determinar o quorum necessario para resolução dos assumptos. Até determinação em contrario, dous directores formarão quorum.
Um director póde a todo tempo, e o secretario á requisição de um director, convocar uma reunião de directores. Questões suscitadas em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos, e no caso de empate o presidente terá segundo voto ou voto de desempate. As reuniões podem ser realizadas na Inglaterra ou em outra qualquer parte que os directores determinarem.
105. Os directores podem eleger um presidente para as suas reuniões e determinar o prazo em que elle deve exercer o cargo, não sendo, porém, eleito presidente, ou si em alguma reunião este não estiver presente na hora designado para ella, os directores presentes escolherão um de entre si para presidir a dita reunião.
106. Uma reunião de directores em que houver quorum será competente para exercer todas ou qualquer das autorisações, poderes e discreções, conferidas pelos regulamentos da companhia e serem exercidos pelos directores em geral.
Uma resolução escripta, assignada por todos os directores na Inglaterra, será tão valida e efficaz como si tivesse sido tomada em uma reunião de todos os directores, devidamente convocada e realizada.
107. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes a commissões consistindo ao accionista ou accionistas do seu seio, que elles julgarem conveniente. Qualquer commissão assim formada conformar-se-ha, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, a quaesquer regulamentos que a todo tempo lhe possam ser impostos pelos directores.
108. As reuniões e procedimentos dessa commissão, que consistirá de dous ou mais accionistas, serão regidos pelas disposições aqui contidas sobre reuniões e procedimentos dos directores, tanto quanto lhes forem applicaveis, e não são invalidados por nenhum regulamento feito pelos directores, de accordo com a clausula precedente.
109. Os actos praticados em qualquer reunião de directores, ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa agindo como director, serão, não obstante se descubra depois que houver qualquer falta na nomeação desses directores ou pessoal agindo como acima dito, ou que elles em qualquer delles não tinham qualificação, tão validos como si essas pessoas tivessem sido devidamente nomeadas e fossem qualificadas para serem directores.
110. Si qualquer director, querendo, for chamado para fazer serviços extra ou quaesquer esforços especiaes para ir ou residir no estrangeiro, ou para qualquer dos fins da companhia, esta remunerará esse director com uma quantia fixa ou com um porcentagem de lucros, ou de outra fórma, como possa ser dea terminado pelos directores, e essa remuneração póde ser ou em addição á, ou em substituição de sua parte na remuneração acima disposta.
Actas
111. Os directores farão lançar actas em livros apropriados a este fim:
De todas as nomeações de officiaes;
Dos nomes dos directores presentes a cada reunião dos directores e de qualquer commissão de directores;
De quaesquer ordens dadas pelos directores e commissão de directores;
Das resoluções e procedimentos das assembléas geraes e das reuniões dos directores e commissões.
112. Essas actas das reuniões dos directores, de qualquer commissão ou da companhia, si assignadas pelo presidente da reunião ou pelo da proxima seguinte, serão recebidas como prova prima facie dos assumptos nellas expressos.
Poderes dos directores
113. A gerencia dos negocios da companhia ficará a cargo dos directores, e estes, em additamento aos poderes e autorisações a elles expressamente conferidos pelos presentes, podem exercer esses poderes e praticar todos os actos e cousas que possam ser exercidos ou praticados pela companhia, e não forem por estes ou por ordem dada ou requisitada para serem praticadas ou feitas pela companhia em assembléa geral, porém, sujeitas ás disposições das leis e dos presentes, e a quaesquer regulamentos a todo tempo feitos pela companhia em assembléa geral, comtanto que esses regulamentos não invalidem acto algum anterior dos directores que teria sido valido si não fossem feitos taes regulamentos.
114. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela ultima clausula precedente, e sem de fórma alguma limitar ou restringir esses poderes e sem prejuizo dos outros poderes conferidos pelos presentes, fica expressamente declarado que os directores terão os seguintes poderes:
(1) Nomear á sua vontade, remover ou suspender os gerentes, secretarios, officiaes, empregados, agentes e eriados para os serviços permanentes, temporarios que elles julgarem conveniente, determinar os seus deveres e poderes e fixar os seus salarios ou emolumentos, e exigir garantia da fórma e da quantia que julgarem conveniente.
(2) Acceitar de qualquer acconista, nos termos e condições que forem convencionados, uma cessão de suas acções ou capita, ou qualquer parte dellas.
(3) Nomear uma ou mais pessoas (quer incorporada ou não), acceitar e ter em guarda para a companhia quaesquer bens pertencentes a esta, ou nos quaes ella esteja interessada ou para outros quaesquer fins, executar e fazer as escripturas e cousas que possam ser precisas em relação a essa guarda, e providenciar sobre a remuneração dos depositarios.
(4) Intentar, conduzir, defender, compor ou abandonar quaesquer processos legaes pela ou contra a companhia ou seus officiaes, ou de qualquer fórma concernentes aos negocios da companhia e tambem concordar e conceder prazo para pagamento ou satisfação de quaesquer dividas e de quaesquer reclamações ou exigencias feitas pela ou contra a companhia.
(5) Passar e assignar recibos, quitações e outras desonerações de dinheiro que for pago á companhia e das reclamações e exigencias della.
(6) Determinar quem assigne pela companhia letras, notas, recibos, acceites, endossos, cheques, quitações, contractos e documentos.
(7) Empregar e negociar com quaesquer dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos para os seus fins, com as garantias e da maneira que elles julgarem conveniente, e a todo tempo variar ou realizar esses empregos.
(8) Dar a qualquer official ou outra pessoa empregada pela companhia uma commissão sobre os lucros de qualquer negocio ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da companhia, e essa commissão ou parte de lucros será tratada como parte das despezas de custeio da companhia.
(9) Antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia as quantias que elles julgarem conveniente, como fundo de reserva para fazer face a contingencias, igualar dividendos, reparar, melhorar e conservar qualquer dos bens da companhia, e para outros fins que os directores em sua absoluta discreção julgarem conducentes aos fins da companhia, e (sujeitos á clausula 4 destes) empregar as diversas quantias postas de parte como julgarem conveniente e a todo tempo negociar com esses empregos e varial-os, dispor de todos ou de qualquer parte dos mesmos em beneficio da companhia, dividir o fundo de reserva em fundos especiaes como julgarem conveniente, e empregar em fundos especiaes como julgarem conveniente, e empregar o fundo de reserva ou qualquer parte delle nos negocios da companhia, e isto sem serem obrigados a ter os mesmos separados dos outros haveres.
(10) A todo tempo fazer, variar e rejeitar estatutos para regulamento dos negocios da companhia, seus officiaes e criados ou dos accionistas da companhia ou qualquer ramo desses negocios.
(11) Fazer negociações e contractos, rescindil-os e varial-os, fazer e executar todos os actos, instrumentos e cousas no nome e da parte da companhia, como possam julgar conveniente para ou em relação aos assumptos supraditos ou de outra fórma para os fins da companhia.
Gerencia local
115. Os directores podem a todo tempo providenciar sobre a gerencia e transacção dos negocios da companhia em qualquer localidade especificada, quer no paiz, quer no estrangeiro, pela maneira que julgarem conveniente, e as disposições contidas nas tres proximas seguintes clausulas serão sem prejuizo dos poderes gearaes conferidos por esta clausula.
116. Os directores podem a qualquer tempo estabelecer qualquer junta ou agencia local para gerir qualquer dos negocios da companhia em qualquer localidade especificada, e podem nomear quaesquer pessoas como membros dessa junta local, ou gerentes ou agentes e fixar a remuneração destes.
E os directores podem a todo tempo delegar a qualquer pessoa então nomeada quaesquer dos poderes, autorisações e discreções então a cargo dos directores, excepto os de fazerem chamadas, autorisar os membros de qualquer junta local a preencher quaesquer vagas que nella se derem, e funccionarem não obstante as vagas, e essa nomeação ou delegação póde ser feita nos termos e sujeita ás condições que os directores julgarem conveniente, e os directores podem a qualquer tempo remover qualquer pessoa nomeada assim, e annullar ou variar essa delegação.
117. Os directores podem a todo tempo, por procuração com o sello, nomear qualquer pessoa ou pessoas para procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, autorisação e discreções (não excedendo os que estão a cargo e são exercido pelos directores de accordo com os presentes), pelo prazo e sujeitos ás condições que os directores a todo tempo julgarem conveniente, e essa nomeação póde (si os directores julgarem conveniente) ser feita a favor dos membros ou de qualquer dos membros de qualquer junta local estabelecida, como acima dito, ou a favor de qualquer companhia ou dos membros, directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou por outra fórma a favor de qualquer corporação fluctuante de pessoas, quer nomeados direta quer indirectamente pelos directores, e essa dita procuração póde conter os poderes para a protecção ou conveniencia das pessoas que tenham transacções com esses procuradores, que os directores julgarem conveniente.
118. Esses delegados ou procuradores podem ser autorisados pelos directores a subdelegar todos ou quaesquer dos poderes, autorisações e discreções nelles investidas.
119. A companhia póde exercer os poderes conferidos pela lei de sellos de companhias, de 1864, e esses poderes serão, de conformidade, investidos nos directores.
Dividendos
120. Sujeitos ao que fica dito acima, os lugares da companhia serão divisiveis entre os accionistas na procuração da importancia paga pelas acções por elles respectivamente possuidos.
Fica porém, entendido que quando é pago capital em adiantamento de chamadas na base de que elle vencerá juros, esse capital, emquanto vencer juros, não dará direito á participação de lucros.
121. A companhia em assembléa geral póde declarar um dividendo a pagar-se aos accionistas, conforme os seus direitos e interesses nos lucros.
122. Não será declarado dividendo maior do que os recommendado pelos directores, porém a companhia em assembléa póde declarar um dividendo menor.
123. Não se pagará dividendo sinão tirado dos lucros da companhia e nenhum dididendo vencerá juros contra a companhia.
124. A declaração dos directores sobre a importancia dos lucros da companhia será concludente.
125. Os directores podem a todo tempo pagar aos accionistas por conta do proximo futuro dividendo um dividendo interino que lhes pareça ser justificado pela posição da companhia.
126. Os directores podem reter quaesquer dividendos sobre os quaes a companhia tenha um direito de penhor e applical-os na satisfação das dividas, responsabilidade ou compromissos a cujo respeito existe o penhor.
127. Os directores podem reter os dividendos por pagar sobre acções ou capital a cujo respeito qualquer pessoa esteja, em virtude da clausula de transmissão, com direito a tornar-se accionista, ou que qualquer pessoa, de accordo com a dita clausula, tenha direito de transferir, até que essa pessoa venha a ser accionista a respeito dessas acções ou capital ou devidamente a transferir.
128. No caso que estejam diversas pessoas registradas como possuidores collectivos de qualquer acção ou capital, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibo efficaz de quaesquer dividendos e pagamentos de dividendos a respeito dessa acção ou capital.
129. Uma transferencia de acções ou capital não passa o direito para qualquer dividendo declarado sobre ellas antes de registrada a transferencia.
130. Aos possuidores das acções registradas e capital registrado dar-se-ha aviso de declaração de qualquer dividendo, interino ou outro da maneira aqui abaixo disposta.
131. Salvo determinação em contrario, qualquer dividendo póde ser pago por cheque ou garante remettido pelo Correio á residencia registrada do accionista, ou pessoa habilitada, ou no caso de possuidores collectivos, ao que estiver primeiro mencionado no registro a respeito da posse collectiva.
Esse cheque será pagavel á ordem da pessoa a quem é remettido.
Contas
132. Os directores farão assentar com exactidão contas das importancias recebidas e gastas pela companhia, bem como o que deu logar a esses recebimentos e despezas, o activo, passivo e compromissos da companhia. Os livros de contas serão escripturados no escriptorio registrado da companhia, ou em outros quaesquer logares que os directores julgarem conveniente.
133, Os directores a todo tempo designarão si e até que ponto, em que datas e logares e debaixo de que condições e regulamentos, as contas e livros da companhia, ou quaesquer delles, ficarão expostos ao exame dos accionistas, e nenhum accionista terá direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia, sinão o conferido por lei ou autorisado pelos directores ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.
134. Na assembléa ordinaria de cada anno, excepto na do anno de 1896, os directores apresentarão á companhia uma conta de lucros e perdas e um balanço contendo um resumo dos bens e compromissos da companhia, feitos até á data que não exceda de quatro mezes antes da assembléa, desde a data em que a ultima conta e balancete precedente foram feitos, ou no caso da primeira conta e balancete desde a incorporação da companhia.
135. Esse balancete será acompanhado de um relatorio dos directores sobre o estado e condição da companhia, e sobre a importancia (caso haja) que elles recommendam ser paga dos lucros por meio de dividendos aos accionistas, e a importancia (si houver, que elles propoem para o fundo de reserva) conforme as disposições a este respeito acima contidas, e a conta, relatorio e balancete serão assignados por dous directores a rubricados pelo secretario.
136. Sete dias antes da assembléa será mandada aos accionistas registrados, da maneira por que se acha abaixo determinada a remessa de avisos, uma cópia impressa dessa conta, do balancete e do relatorio, e ao mesmo tempo duas cópias desses documentos serão remettidas ao secretario, secção das acções e emprestimos, junta de cambio, Londres.
Fiscaes
137. Uma vez pelo menos em cada anno, excepto o de 1897, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão da conta de lucros e perdas e do balancete verificada por um ou mais fiscaes.
138. O primeiro ou os primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores. Os fiscaes subsequentes serão nomeados pela companhia na assembléa ordinaria annual. A remuneração dos primeiros fiscaes será fixada pelos directores, e a dos fiscaes subsequentes será marcada pela companhia em assembléa geral. Qualquer fiscal que deixar o cargo poderá ser reeleito. Si for nomeado um fiscal, só todas as disposições aqui contidas relativamente a fiscaes lhe terão applicação. Os fiscaes podem ser occionistas da companhia, porém pessoa nenhuma que tenha outro interesse, a não ser o de accionista, em qualquer transacção com a companhia, poderá ser eleito fiscal, e nenhum director ou outro official poderá ser eleito emquanto no exercicio do cargo.
139. Si occorrer qualquer vaga no cargo de fiscal, os directores a preencherão immediatamente.
140. Si não for feita eleição de fiscaes da maneira supradita, a junta do commercio póde, a requerimento de cindo accionistas, pelo menos, nomear um fiscal para o anno corrente, e fixar a remuneração que se lhe tiver de pagar pelos seus serviços.
141. Aos fiscaes se darão cópias das contas de lucros e perdas e do balancete que tiverem de ser apresentados á companhia em assembléa geral, sete dias, pelo menos, antes da assembléa, á qual ellas devem ser submettidas, e será do dever delles conferil-as com as contas e notas relativas, e apresentar á companhia em assembléa geral um relatorio sobre isto.
142. Os fiscaes terão a todo tempo razoavel direito de ver os livros e contas da companhia, e, em referencia a ellas, inquirir os directores ou outros officiaes da companhia.
143. A conta dos directores, quando examinada por fiscaes e approvada por uma assembléa geral será concludente, excepto em relação a qualquer erro nella descoberto dentro de tres mezes proximos depois da sua approvação. Quando esse erro for descoberto dentro desse prazo a conta será immediatamente emendada e então concludente.
Avisos
144. Um aviso póde ser entregue pela companhia a qualquer accionista, ou pessoalmente ou remetetndo-o pelo correio em uma carta, enveloppe ou envoltorio de porte pago, dirigido ao accionista na sua residencia registrada.
145. O possuidor de acções ou de capital registrado, cujo escriptorio registrado ou logar de residencia não for no Reino Unido, póde a todo tempo notificar por escripto á companhia uma residencia no Reino Unido, que será considerada sua residencia, na intelligencia na ultima clausula precedente.
146. Relativamente aos accionistas que não teem residencia registrada no Reino Unido, um aviso lançado no Correio será considerado lhes ter sido bem entregue no prazo de 24 horas depois de deitado no Correio.
147. O possuidor de um garante de acção não terá, salvo nelle expresso em contrario, direito a respeito do mesmo a aviso de qualquer assembléa geral da companhia, além do aviso por annuncio mencionado na proxima clausula, e, quando os garantes de acções forem tirados, esse aviso será dado por annuncio.
148. Qualquer aviso que deva ser dado pela companhia aos accionistas ou a qualquer delles, e não expressamente disposto pelos presentes, será sufficientemente dado si o for por annuncio.
O aviso que dever ser dado por annuncio será publicado uma vez em uma folha diaria de Londres.
149. Os avisos referentes a acções ou capital registrado de possuidores collectivos serão dados á primeira pessoa dentre elles que estiver primeiro registrada, e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessas acções de capital.
150. Qualquer aviso remettido pelo Correio será considerado ter sido entregue no dia seguinte áquelle em que a carta, enveloppe ou envoltorio que o conteem foi deitado no Correio, e, sendo provado, isso será prova sufficiente de que a carta, enveloppe ou envoltorio contendo o aviso foi competentemente dirigido e posto no Correio.
151. Toda pessoa que, por processo de lei, transferencia ou outros meios quaesquer, vier a adquirir direito a qualquer acção ou capital, se tornará obrigada pelo aviso a respeito dessa acção ou capital que antes do seu nome ou residencia ser inscripto no registro, for devidamente dada á pessoa da qual deriva o seu direito a essa acção ou capital.
152. O aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado na residencia registrada de qualquer accionista, de conformidade com os presentes, será, não obstante esse accionista seja então fallecido e quer a companhia tenha, quer não, aviso do seu fallecimento, considerado ter sido devidamente entregue a respeito de quaesquer acções do capital registrado, possuidas isolada ou collectivamente com outras pessoas, a esse accionista, até que outra pessoa seja registrada no seu logar como seu unico possuidor ou possuidor collectivo, e essa entrega será, para todos os fins dos presentes, considerada como sufficiente entrega desse aviso ou documento ao seu ou seus herdeiros, testamenteiros ou administradores e a todas as pessoas, si houver, conjunctamente interessadas com elle ou ella em qualquer dessas acções ou capital.
153. Quando é dado um aviso de numero de dias, ou se necessite dar aviso ampliando qualquer outro prazo, o dia da remessa será, salvo disposição em contrario, contado nesse numero de dias ou outro prazo.
154. A assignatura desse aviso a dar pela companhia será escripta ou impressa.
Liquidação
155. Si a companhia se liquidar, os liquidantes (voluntarios ou officiaes), podem, com a sancção de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie qualquer parte do activo da companhia, e podem, com a mesma sancção, empregar qualquer parte do activo da companhia em fidei-commissos, com beneficio para os contribuintes como os liquidantes, com a mesma sancção, julgarem conveniente.
156. Si a qualquer tempo os liquidantes da companhia fizerem alguma venda ou celebrarem qualquer contracto de accordo com o art. 161 da lei de companhias, de 1862, um accionista dissidente na intelligencia de que este artigo não terá os direitos que por elle lhe são dados, porém, em vez disso, póde, por aviso escripto dirigido aos liquidantes e deixado no escriptorio, o mais tardar, 14 dias depois da data da assembléa em que a resolução especial que autorisou essa venda ou contracto foi tomada, requerer-lhes a venda das acções, capital ou outros bens, opção ou privilegios, aos quaes segundo liquido a elle, e essa venda e pagamento serão de conformidade feitos. Fsta venda acima mencionada póde ser feita da maneira por que os liquidantes julgarem conveniente.
157. Essa venda ou ajuste, ou a resolução especial que a permitte, póde dispor sobre a distribuição ou a apropriação das acções, dinheiros ou outros lucros a serem recebidos em compensação, por outra fórma que, de accordo com os direitos legaes dos contribuintes da companhia, e em particular a qualquer classe, podem ser dados direitos preferenciaes ou especiaes, ou póde ser excluida totalmente ou em parte, porém no caso que seja essa disposição, a ultima clausula precedente não terá applicação a intenção de que um accionista dissidente nesse caso póde ter os direitos conferidos a elle pelo art. 161 da lei de companhias, de 1863.
158. No caso de liquidação da companhia, na Inglaterra, o accionista que não estiver então na Inglaterra será obrigado, dentro de 14 dias depois de passada uma resolução effectiva para liquidar a companhia voluntariamente ou depois de dada ordem para ser liquidada a companhia, a mandar um aviso por escripto á companhia nomeando um proprietario em Londres, ao qual possam ser mandadas as intimações, avisos, processos, ordens e sentenças relativas á liquidação da companhia, e na falta dessa nomeação, o liquidante da companhia terá a liberdade, por parte desse accionista, de nomear uma pessoa; e o serviço feito com essa pessoa, quer nomeada pelo accionsita, quer pelo liquidante, será considerado valido para todos os fins, e quando o liquidante fizer essa nomeação, com toda a conveniente brevidade dará aviso ao accionista por annuncio publicado no Times ou por carta registrada enviada pelo Correio e dirigida a esse accionista á sua residencia, mencionada no registro dos accionistas da companhia, e esse aviso será considerado ter sido entregue no dia seguinte áquelle em que foi publicado o annuncio ou que a carta foi deitada no Correio.
Indemnisação e responsabilidade
159. Cada director, gerente, secretario, e outro official e empregado da companhia, será indemnisado por esta, e é do dever dos directores pagar dos fundos da companhia todas as custas, perdas e despezas em que qualquer official ou empregado possa incorrer ou vir a responder em razão de qualquer contracto celebrado, ou acto ou cousa feita por elle na qualidade de official ou empregado, ou de qualquer fórma no desempenho dos seus deveres, inclusive despezas de viagem.
160. Nenhum membro director ou outro official da companhia será responsavel pelos actos, recibos, negligencia ou falta de outro qualquer director ou official ou por juntar-se em qualquer recibo ou outro acto de conformidade ou por qualquer prejuizo ou despeza que sobrevenha á companhia pela insufficiencia ou deficiencia de titulo a quaesquer bens adquridos por ordem dos directores para a companhia ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer garantia sobre a qual tenha sido empregado qualquer dinheiro da companhia, por qualquer prejuizo causado por erro de juizo ou engano de sua parte, ou por qualquer prejuizo ou damno proveniente de fallencia, insolvabilidade ou acto prejudicial de qualquer pessoa com a qual qualquer dinheiro, titulo ou effeito estiver depositado, ou por outro prejuizo, damno ou qualquer infortunio, que sobrevenha no desempenho dos deveres do seu respectivo cargo, ou em relação a elle, salvo si isto tiver logar por sua deshonestidade.
Nomes, residencias e profissões dos subscriptores
F. C. Stoop – 4 Hercules Passage. E. C. – Corretor de fundos.
C. Frank Stoop – 4 Hercules Passage. E. C. – Corretor de fundos.
J. de Meyier – 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.
G. Von Gulik – 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.
Frank W. Lidstone – 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.
Henry H. Sparrow – 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.
Lewis C. Parisk – 4 Hercules Passage. E. C. – Cavalheiro.
Dotado de 26 de março de 1897.
Testemunha das assignaturas supra. – C. F. Dyball. – 66 Grestoan House. E. C. Solicitador.
Cópia fiel – J. S. Pursell, Registrador de companhias anonymas.
Eu, Edwin Courtney Walker, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente nomeado e juramentado, certifico pelo presente que a assignatura J. S. Pursell, subscripta no certificado de incorporação da companhia denominada The S. Bento Gold Estates, limited, aqui annexo, marcado A, a mesma assignatura subscripta no attestado escripto no fim da cópia authentica do Memorandum de associação da dita companhia aqui annexo, marcado B, e a mesma assignatura exarada no attestado escripto no fim da cópia authentica dos estatutos da dita companhia aqui annexos, marcado C, são do proprio punho de John Samuel Pursell, registrador de companhias anonymas em Londres e foram por elle subscriptas hoje perante mim.
E tambem certifico que o dito John Samuel Pursell exerce o cargo de registrador de companhias anonymas em Londres e é assim legalmente autorisado a passar o dito certificado de incorporação é cópias officiaes e que a todos esses certificados e documentos por elle assignados podem e devem ser dados em juizo e fóra delle.
Em testemunho do que assignei o presente e affixei o sello de officio em Londres aos 2 de abril de 1897.
Quod vide. – E. Courtney Walker, tabellião publico.
(Sello do tabellião em Londres.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de Edwin Courtney Walker, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que ligue com os documentos ns. 1 e 2, numerados e rubricados por mim, e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 2 de abril de 1897. – Luiz Augusto da Costa, vice-consul. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul do Brazil em Londres.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1897. – Pelo director geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis). L. P. da Silva Rosa. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 7$200 inutilisadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os ditos certificados de incorporação e estatutos, que fielmente verti dos proprios originaes aos quaes me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 14 de maio de 1897. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.