DECRETO N. 2.527 – DE 22 DE MARÇO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a Sociedade Leprevost & Comp. Ltd., sociedade legalmente constituida a pesquisar galena no lugar denominado "Ribeirão das Canôas”, distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937:
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Leprevost & Cia. Ltda., sociedade legalmente constituida, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vieram a ser decretadas, a pesquisar galena numa área de quatrocentos e cincoenta (450) hectáres, área esta localisada nas posses: “Terra Bôa”, “Pretinhos", "S. Bento”, "Córrego Grande”, e "Praia Grande”, situados no lugar denominado Ribeirão das Canôas, distrito de Epitácio Pessôa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquísa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformdiade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquísa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III – A pesquísa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquísa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso dêles, a autoridade deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado, de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feita no campo de pesquísa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquísa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério o material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquísa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquísa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquísa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º dêste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de quinhentos e cincoenta mil réis (550$000) e só será valido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.