DECRETO Nº 2.513 - de 17 de Dezembro de 1859
Altera as condições annexas ao decreto nº 1515 de 3 de Janeiro de 1855, e ao de nº 2.045 de 9 de Dezembro de 1857, relativas á Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor.
Attendendo ao que me representou o gerente da Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, Hei por bem alterar as condições annexas ao Decreto nº 1.515 de 3 de Janeiro de 1855, e ao de nº 2.045 de 9 de Dezembro de 1857, segundo as que com este baixão, assignadas por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio da Cidade do Recife em 17 de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Condições a que se refere o Decreto desta data
Ficão em vigor os contractos celebrados em 3 de Janeiro de 1855, e 9 de Dezembro de 1857, com as seguintes alterações:
1ª A isenção da obrigação de entrarem os vapores da Companhia nos portos da Parahyba e Rio Grande do Norte fica restringida ao caso de não ser praticavel a entrada dos mesmos vapores em razão de sua construcção e arqueação, devendo a companhia previamente designar, de accordo com o Governo, aquelles dos vapores actuaes, e dos que ao futuro forem adquiridos, que se acharem nestas circumstancias.
2ª A lotação do numero de passageiros e da quantidade da carga que póde admittir cada hum dos vapores da Companhia, a que se refere o art. 1º § 2º do Decrecto nº 846 de 28 de Maio de 1856, será feita 30 dias depois da approvação do presente contracto, sob proposta da Companhia e assentimento do Governo; devendo a respeito dos que ao futuro forem adquiridos ser marcada antes de entrarem no serviço da Companhia.
3ª Considerados os vapores da Companhia, na fórma dos contractos anteriores, como embarcações de guerra, ficão isentos das despezas da praticagem em qualquer barra do seu serviço ou escala; a Companhia, porém, fica obrigada, na fórma dos Regulamentos e tabellas respectivas, ao pagamento ou indemnisação de qualquer serviço extraordinario ou de baldeação dos passageiros e carga, ou dos soccorros que em caso de perigo ou de naufragio, e outro qualquer de semelhante natureza forem prestados pela praticagem aos seus vapores e embarcações miudas, bem como á indemnisação das avarias ou perdas que houverem soffrido por esta occasião as embarcações e material da respectiva praticagem, e a todo e qualquer pagamento de taxa ou indemnisação de serviço a que são obrigadas as embarcações mercantes, pelos que lhes prestarem os vapores de reboque no caso de perigo ou naufragio, ou a pedido e requisição dos Commandantes dos vapores ou agentes da Companhia.
4ª O Presidente da Provincia de S. Pedro do Sul poderá fretar por sua conta ou empregar o vapor encarregado da conducção da correspendencia e passageiros do porto do Rio Grande para a Cidade de Porto Alegre no serviço publico, quando este o exija, sem prejuizo do serviço contractado, pagando o Governo respectivo á Companhia por taes serviços a quantia que fôr ajustada.
5ª O serviço de transporte de passageiros e correspondencia entre as Cidades do Rio Grande e Porto Alegre será sempre feito por vapores da Companhia, excepto nos casos de força maior, que poderá ficar provisoriamente e por curto prazo a cargo de outro qualquer á custa da mesma Companhia; e no caso de interrupção ou abandono, observar-se-ha o disposto na condição 19ª.
6ª Cada hum dos vapores da Companhia terá a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço de passageiros e o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem e serviço que forem necessarios, e que serão marcados pelo Governo sob proposta da Companhia em tabella especial, dentro do prazo de 30 dias depois da data do presente contracto, a respeito dos vapores que actualmente existirem, e antes do começo do serviço de quaesquer outros que a Companhia adquirir.
7ª O Governo por meio de Commissarios ou commissões que nomear para cada porto de entrada, sahida e escala dos vapores da Companhia, mandará examinar se a quantidade dos sobresalentes, material, aprestos, objectos de serviço dos passageiros e o numero de officiaes, machinistas, foguistas, pessoas da equipagem e serviço estão de conformidade com a tabella de que trata a condição antecedente; se o seu estado e serviço offerecem a necessaria segurança e commodidade aos passageiros, e se os mesmos vapores trazem maior numero de passageiros e maior quantidade de carga do que a regulada pela tabella a que se refere a condição antecedente; não podendo em caso algum os vapores demorarem sua sahida ou viagem por falta de taes exames.
8ª As passagens de Estado ficão elevadas a tres de ré, quatro de convés em cada viagem simples de cada linha.
As passagens de ré só poderão ser concedidas por ordem do Ministerio do Imperio, ou dos Presidentes de Provincia:
1º A Officiaes do exercito ou da armada.
2º A empregados publicos ou engenheiros do Governo que não tiverem recebido ajuda de custo para as despezas de viagem.
As passagens de convés serão concedidas do mesmo modo:
1º A colonos.
2º A praças do exercito e da armada invalidas, ou que houverem obtido baixa.
3º A pessoas miseraveis.
A companhia não poderá admittir passageiros denominados de estado em cada huma viagem simples, quando o numero acima marcado estiver preenchido, e sob nenhum pretexto admittirá escravos ou criados de passageiros como passageiros de Estado, e no caso contrario terá direito de haver a importancia da passagem dos que excederem o numero determinado, ou não se acharem nas condições marcadas pelo presente artigo. O numero de passagens fixado por esta condição para cada huma viagem principiará a ser contado da data da approvação do presente contracto, ficando entendido que esse numero he relativo a huma viagem simples de cada linha em separado.
9ª Além do transporte gratuito de sommas de dinheiro remettidas pelas Estações de Fazenda de humas para outras Provincias ou portos de escala, e desta Côrte para differentes pontos e vice-versa, a companhia fica obrigada a transportar gratuitamente em cada viagem simples quaesquer volumes, cujo peso total não exceder de 20 arrobas ou de 60 palmos cubicos.
10ª O numero das viagens para a Provincia de S. Pedro do Sul será o mesmo marcado no contracto de 9 de Dezembro de 1857; devendo na primeira viagem de cada mez o respectivo vapor seguir até o porto de Montevidéo.
11ª A companhia será obrigada a dar passagem gratuita aos passageiros de seus vapores do porto de S. José do Norte para o da Cidade do Rio Grande e vice-versa, quando os respectivos vapores ancorarem em algum destes portos.
12ª A subvenção garantida pelos contractos anteriores fica elevada da maneira seguinte:
Por viagem redonda ao Norte | 32:000$000 |
Por viagem redonda ao Rio Grande, com escala por Santa Catharina, inclusive a conducção de malas e passageiros até Porto Alegre | 8:000$000 |
Por viagem redonda aos mesmos portos do Sul, estendendo-se até Montevidéo | 12:000$000 |
A viagem redonda até Montevidéo fica fixada em 2.422 milhas, sendo 1.490 da Côrte ao Rio Grande, 262 do Rio Grande a Porto Alegre, 660 do Rio Grande a Montevidéo.
13ª No caso de que os lucros liquidos da companhia, deduzida para fundo de reserva huma quota que não poderá exceder de 4% dos mesmos lucros, e que cessará logo que o mesmo fundo attinja a huma somma equivalente a dous terços do capital da mesma companhia, possão fornecer aos accionistas em qualquer época hum dividendo superior a 12%, todo o excesso além dos referidos 12% reverterá em favor da Fazenda Publica que, quando lhe convier, poderá instituir os exames necessarios para a verificação das obrigações contrahidas pelo presente contracto.
14ª A disposição da condição 12ª será desde já provisoriamente executada, ficando todavia dependente de definitiva approvação do Corpo Legislativo.
15ª Em compensação do augmento da subvenção, a companhia renuncia todo e qualquer direito á indemnisação pelas viagens feitas até a data da approvação do presente contracto ao porto de Montevidéo, em virtude do ajuste ainda não approvado de 9 de Dezembro de 1857.
16ª A companhia poderá elevar os actuaes preços das passagens e carga até 20%, se assim o julgar conveniente, ficando convencionado queem todo o caso serão reduzidos na razão de 10% os preços actuaes dos fretes das seguintes mercadorias:
1º Aves domesticas;
2º Farinha de mandioca ou de milho;
3º Arroz;
4º Feijão;
5º Milho;
6º Trigo em grão:
7º Gado lanigero;
17ª A caução exigida na condição 30ª do contracto de 3 de Janeiro de 1858 será reforçada todas as vezes que o seu computo fôr absorvido pelas multas impostas em virtude do presente contracto e dos anteriores, e o pagamento destas não se effectuar no prazo marcado pelo Governo.
18ª Toda e qualquer infracção deste e dos contractos anteriores, conforme sua gravidade, dará lugar a multas de 100$ a 10:000$, as quaes serão impostas pelo Ministerio do Imperio.
19ª O abandono do serviço contractado pela companhia, ou a sua interrupção por mais de hum mez em huma ou mais linhas, ou em alguma parte dellas, sem ser por effeito de força maior, dará lugar á cobrança de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção ou no caso de abandono, por todo tempo da duração dos contractos, e em todo e qualquer caso a huma multa equivalente a 50% das mesmas despezas.
20ª Todo o excesso do dividendo além de 8% será applicado á indemnisação do fundo de reserva que foi distrahido contra a disposição dos estatutos da Companhia, ficando todavia livre a esta completa-lo pela emissão de novas acções ou por meio de rateio entre os actuaes accionistas.
21ª A companhia gozará de franquia de direitos de consumo pelo tempo da duração do presente contracto, de todas as machinas, suas pertenças e materiaes proprios para o maneio destas, seus concertos e perfeição, com tanto que taes objectos sejão empregados em seu uso ou serviço.
22ª O presente contracto terminará no ultimo dia de Dezembro de 1866, entendendo-se todavia prorogado por mais cinco annos se o Governo ou a companhia, seis mezes antes deste termo, não declarar que do referido dia em diante não terá vigor.
23ª As condições 21ª e 22ª ficão dependentes da approvação do Poder Legislativo.
Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Dezembro de 1859. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.