DECRETO Nº 2.511 - de 14 de Dezembro de 1859

Approva o contracto celebrado com a companhia Pernambucana de navegação costeira a vapor, em virtude e para execução do art. 3º do Decreto nº 1.044 de 20 de Setembro de 1859; e outrosim alterando as condições annexas ao de nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853.

Attendendo ao que me representou a companhia Pernambucana de navegação costeira a vapor, Hei por bem approvar o contracto que em data de 28 de Novembro ultimo foi celebrada com a referida companhia por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos do Imperio, para realisação do emprestimo de 300:00$, autorisado pelo art. 3º do Decreto nº 1.044 de 20 de Setembro do corrente anno; e outrosim alterando diversas disposições das condições annexas ao de nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853, segundo as que com este baixão, assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario de Estado.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio de Pernambuco, em quatorze de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.

Condições a que se refere o Decreto nº 2.511 de 14 de Dezembro do corrente anno

Fica em vigor o contracto celebrado em 31 de Janeiro de 1853 com as seguintes alterações:

1ª A lotação do numero de passageiros e da quantidade de carga que cada hum vapor da companhia poderá receber será feita dentro do prazo de 60 dias depois da approvação do presente contracto, sobre proposta da companhia e assentimento do Governo, a respeito dos vapores que actualmente possue a companhia, devendo ter lugar a mesma lotação a respeito dos que no futuro adquirir antes da sua entrada em serviço.

2ª Cada hum dos vapores da companhia terá a bordo os cobresalentes, aprestos, material e objectos de serviço de seu susteio e serviço dos passageiros, o numero dos officiaes, dos machinistas e individuos de equipagem e de seu serviço, que fôr marcado pelo Governo, sobre proposta e indicação da companhia, o que terá lugar nos prazos da condição antecedente.

3ª O numero das passagens de estado fica elevado a seis sendo duas de ré e quatro de convés em cada viagem simples.

As passagens de ré só poderão ser concedidas por ordem do Ministro do Imperio, e dos Presidentes das Provincias: 1º a Officiaes do exercito ou da armada; 2º a empregados publicos ou engenheiros do Governo, que não tiverem recebido ajuda de custo para as despezas de viagem.

As passagens de convés serão concedidas do mesmo modo: 1º a colonos; 2º a praças do exercito ou da armada, invalidos ou que houverem obtido baixa; 3º á pessoas miseraveis, enfermos ou loucos que forem remettidos por ordem do Governo de huns para outros pontos da escala da companhia,

A companhia não poderá admittir passageiros denominados de estado em cada viagem simples, quando o numero acima marcado estiver preenchido, e sob nenhum pretexto admittirá escravos ou criados de passageiros como passageiros de estado; e no caso contrario terá direito de haver a importancia, da passagem dos que excederem o numero marcado, ou não se acharem nas condições marcadas pelo presente artigo.

O numero de passagens marcado por esta condição para cada huma viagem principiará a ser contado da data da approvação do presente contracto.

4ª O Governo, por meio de Commissarios, ou commissões que nomear para cada porto de entrada, sahida e escala dos vapores da companhia, mandará examinar se os sobresalentes, aprestos, material, objectos de seu custeio, serviço dos passageiros e numero de Officiaes, machinistas e pessoas da equipagem, e dos passageiros, e a quantidade da carga se achão de conformidade com as respectivas tabellas, e igualmente se o estado do vapor e dos referidos objectos offerece a necessaria segurança e commodidade aos passageiros.

A partida ou viagem, todavia, dos vapores não poderá jamais ser retardada por falta de taes exames, salvo no caso de perigo, em consequencia do estado de ruina dos mesmos objectos ou do vapor, sendo ordenado á requisição dos Commissarios ou commissões respectivas pelo Ministro do Imperio, e pelos Presidentes nas Provincias.

5ª Serão reduzidos na razão de 5% os fretes dos seguintes generos alimenticios, a saber: farinhas de quaesquer qualidades, feijão, milho, arroz, carnes, aves, fructas, legumes e carneiros.

6ª Toda e qualquer infracção deste e do contracto anterior, conforme sua gravidade, dará lugar a multas de 100$ a 5:000$, as ques serão impostas pelo Ministro do Imperio.

7ª O abandono do serviço contractado pela companhia, ou sua interrupção por mais de hum mez, sem ser por força maior, a juizo do Governo, dará lugar á cobrança de todas as despezas que o mesmo Governo fizer para continuação do mesmo serviço por todo o tempo da duração dos contractos, e a huma multa equivalente a 50% das mesmas despezas.

8ª Fica livre á companhia estender a linha do norte além do porto da Cidade da Fortaleza, logo que se dê interrupção ou abandono do serviço da companhia de navegação de vapor costeira do Maranhão, ou que cesse o privilegio de que esta goza.

9ª O emprestimo autorisado pelo Decreto nº 1.044 de 20 de Setembro do corrente anno será realisado em duas prestações iguaes; a saber: a 1ª sessenta dias depois da approvação deste contracto, a 2ª quatro mezes depois da primeira.

10ª O pagamento do emprestimo será pela companhia realisado na razão de 10:000$ durante os primeiros seis annos, e o resto em prestações iguaes durante os quatro annos ultimos.

11ª O não pagamento de alguma prestação, e dos juros respectivos nos prazos marcados na condição 10ª, importará o vencimento de todo o debito da companhia para com o Governo, e dará lugar ao pagamento do juro de 9% ao anno pelo tempo da mora, e ao procedimento executivo que pertence á Fazenda Publica contra seus devedores.

12ª A companhia hypothecará todos os seus bens de raiz e material ao pagamento de emprestimo de que tratão as condições anteriores e os juros da mora.

13ª Fica prorogado por mais hum anno, que será contado da data do presente contracto, o prazo marcado pelo contracto anterior para o começo da segunda viagem do porto da Capital da Provincia de Pernambuco ao da Cidade da Fortaleza.

Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Novembro de 1859. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.