DECRETO N. 2.505 - de 16 de Novembro de 1859

Approva o contracto celebrado entre o Governo Imperial e o Director Presidente da Companhia União e Industria para o emprestimo de 6.000 contos á mesma Companhia.

Hei por bem Approvar o contracto, que em virtude e de conformidade com o Decreto nº 1.045 de 20 de Setembro ultimo, foi celebrado em 7 do corrente mez de Novembro entre o Governo Imperial e o Director Presidente da Companhia União e Industria, Marianno Procopio Ferreira Lage, para realisação do emprestimo de seis mil contos de réis, autorisado pelo referido Decreto, afim de serem suppridas as quantias necessarias não só para a construcção das obras da estrada de Petropolis á cidade do Parahibuna, mas tambem para pagamento do que a mesma Companhia deve por letras caucionadas com titulos garantidos pelo Governo, e por letras endossadas pela Thesouraria de Fazenda da Provincia do Rio de Janeiro, sendo o dito contracto feito sob as condições que com este baixão assignadas por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Imperio, que assim o tenha entendido a faça executar.

Palacio da Bahia em dezaseis de Novembro de mil oito centos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia o do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Condições do contracto a que se refere o Decreto desta data

Para execução do Decreto nº 1.045 de 20 de Setembro do corrente anno, o Ministro da Fazenda contrahirá hum emprestimo, ou no exterior ou dentro do lmperio, segundo as condições que julgar mais vantajosas, por meio de emissão de apolices de seis por cento, na importancia necessaria.

§ 1º Para supprir a Companhia com as quantias que forem strictamente necessarias para a construcção das obras da estrada que começa em Petropolis até a cidade do Pirahibuna, na fórma dos contractos de 14 de Março de 1856 e 21 de Outubro de 1857.

§ 2º Para pagamento do que ella deve por letras caucionadas com titulos garantidos pelo Governo e por letras endossadas pela Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro. Este emprestimo poderá ser contrahido por partes em huma ou mais épocas, segundo parecer mais conveniente ao Ministro da Fazenda; devendo todavia effectuar-se com a necessaria brevidade a parte indispensavel para que as referidas obras continuem.

Logo que os cofres publicos tenhão recebido o producto da emissão das mencionadas apolices, ou do emprestimo, quando seja contrahido em pais estrangeiro, será effectuado o supprimento de que trata a condição antecedente; no caso porém de urgente necessidade e de demora do emprestimo, o Governo por qualquer outro meio facilitará á Companhia os recursos necessarios para as despezas da continuação de suas obras.

O Governo, logo que fôr possivel, com o producto do emprestimo, fará resgatar as letras garantidas ou endossadas de que trata o citado Decreto.

A Companhia, em virtude das condições antecedentes, constitue-se devedora á Fazenda Publica de toda e qualquer quantia que o Governo Geral e o da Provincia do Rio de Janeiro prestárão aos emprestimos contrahidos pela mesma Companhia, de tres mil contos, nos termos do art. 3º do citado Decreto nº 1.045 de 20 de Setembro deste anno.

A Companhia se obriga a entrar nas competentes épocas para o Thesouro com as quantias necessarias:

§ 1º Para satisfação de todas as despezas que demandar o emprestimo e pagamento de seus juros e amortisação, inclusive as de commissões, corretagens, saques e differenças de cambios, feitio e impressão de apolices e outras semelhantes.

§ 2º Com a importancia dos juros do referido emprestimo.

§ 3º Com as quantias necessarias para amortisação do mesmo emprestimo, conforme as condições com que fôr contrahido, ficando todavia desde já estabelecido que se em todo ou em parte fôr effectuado dentro do Imperio, a amortisação será realisada na razão de hum quinto por cento do Capital do emprestimo em cada semestre.

No pagamento do juro e amortisação serão encontradas as quantias provenientes da garantia de juros, a que he obrigado o Governo Geral; ficando exclusivamente á cargo da referida Companhia a cobrança dos que forem garantidos pelos Governos Provinciaes.

A disposição do contracto de 19 de Março de 1856, celebrado pela Companhia com o Presidente da Provincia do Rio de Janeiro no que diz respeito a barreiras e taxas de portagem ficão extensivas á parte da estrada a que se refere o contracto de 21 de Outubro de 1857.

As tabellas organisadas pelo Presidente da Provincia do Rio de Janeiro, e publicadas em 23 de Março de 1858, ficão definitivamente approvadas, e regerão toda a estrada desde Petropolis até a margem do Rio das Velhas e seus ramaes, que fazem objecto dos contractos de 19 de Março de 1856 e 21 de Outubro de 1857, ficando entendido:

§ 1º Que a taxa das mercadorias exclue qualquer outra sobre vehiculos e os animaes que os conduzirem.

§ 2º Que nenhuma differença haverá na percepção da taxa marcada pela tabella nº 2 a respeito dos animaes ferrados á portugueza, como actualmente se acha estabelecido.

§ 3º Que os passageiros das diligencias da Companhia pagarão unicamente as seguintes taxas:

Por cada legua de Petropolis até a Parahiba, os de 1ª classe 1$200, os de 2ª 1$000, os de 3ª 500 réis.

Por cada legua da Parahiba até os limites da estrada, 1º classe 1$000, 2ª 800 réis, e 3ª 500 réis.

§ 4º Que o preço do transporte das mercadorias de producção do paiz, conduzidas por vehiculos da Companhia, exclusive a taxa de portagem, não poderá exceder de quarenta réis por arroba por cada legua nas secções comprehendidas entre Petropolis e as margens do Parahiba, e dahi por diante haverá huma diminuição de cinco réis por arroba por cada legua. E deste modo ficão alteradas os disposições dos citados contractos na parte relativa a taxa de barreiras e preços de transportes.

Fica entendido que o serviço do transporte de mercadorias he livre para quaesquer particulares, mediante o pagamento das taxas de barreira e portagem.

Toda e qualquer infracção do presente, e dos contractos anteriores, a que não esteja applicada pena especial, fica sujeita a multas de hum a dez contos de réis, conforme sua qualidade ou gravidade, que serão impostas e executadas administrativamente na fórma da legislação em vigor.

A Companhia renuncia e jamais terá direito de reclamar, sob qualquer pretexto ou titulo, indemnisação alguma além da prevista na condição 21 do contracto de 21 de Outubro de 1857, e renuncia todos os casos solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e não poderá fazer ou allegar em tempo algum para algum effeito qualquer que elle seja.

Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Novembro de mil oito centos e cincoenta e nove.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.