DECRETO Nº 2.504 - de 16 de Novembro de 1859
Crea a colonia militar de Cazeros na Provincia de S. Pedro.
Hei por bem Crear no lugar do Mato Portuguez, Freguezia da Lagoa Vermelha na Provincia de S. Pedro uma Colonia Militar que se denominará Cazeros, e se regerá pelo Regulamento que com este baixa assignado por João d'Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio da Bahia aos dezeseis de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Regulamento para a Colonia Militar de Cazeros, estabelecida no Pontão na Freguezia da Lagoa Vermelha, Municipio da Villa de Santo Antonio da Patrulha
CAPITULO I
Da colonia
Art. 1º No lugar do Mato Portuguez pertencente á Freguezia da Lagoa Vermelha, do Municipio de Santo Antonio da Patrulha, fica estabelecida huma Colonia Militar, que se denominará de Cazeros.
Art. 2º O territorio da Colonia comprehenderá:
§ 1º Os terrenos medidos em 1853 e 1854 pelo Major de Engenheiros Luiz Manoel Martins da Silva, para os soldados Allemães, constantes da respectiva planta, que será observada.
§ 2º Os terrenos medidos pelo Major de Engenheiros José Maria Pereira de Campos no Mato Portuguez.
§ 3º O terreno devoluto denominado - Internada Reuna - que servirá para pastagem dos animaes da Colonia.
§ 4º Todos os terrenos devolutos que ficarem dentro da circumferencia de 12 leguas do raio, juntos do lugar onde se acha actualmente estabelecida a referida colonia.
CAPITULO II
Dos colonos
Art. 3º Serão considerados colonos:
§ 1º Os officiaes reformados, e praças de pret que para alli forem remettidos pelo Governo.
§ 2º As praças que obtiverem demissão do serviço, e á quem forem concedidos prazos na conformidade de seus contractos.
§ 3º Os operarios, que contractarem-se para o serviço da Colonia.
§ 4º As praças que tiverem obtido baixa, e por consentimento do Governo, morarem dentro do districto da Colonia.
§ 5º As familias que por ordem do Presidente forem para alli estabelecer-se, com tanto que não contenhão todas ellas mais do 150 individuos.
Art. 4º Ao colono, que não tenha familia se dará um lote de cem braças em quadro; de cento e cincoenta se a tiver tal que não exceda de tres pessoas; e de duzentas, se fôr mais numerosa.
Art. 5º Os colonos do § 1º do art. 3º serão obrigados:
§ 1º A fazer todo o serviço que fôr determinado pelo Director, ou seu Ajudante.
§ 2º A prestar o serviço militar de que necessitar a Colonia, do qual não serão escusos, senão em virtude de ordem do Presidente da Provincia, precedendo informação ao Director.
Art. 6º Logo que o colono militar, excepto o do § 2º do art. 3º pois que tem direito ao lote de terras em virtude de seu contracto de voluntario do exercito, tenha preenchido seu tempo de serviço, declarará ao Director, se quer ou não continuar a residir na Colonia, dirigindo seu requerimento, que depois de informado pelo Director, será apresentado ao Presidente da Provincia, afim de poder continuar a ser contemplado como colono com direito de propriedade á terra, que lhe fôr distribuida.
Art. 7º Tendo o colono militar, excepto o do § 2º do art. 3º, pois que tem direito ao lote de terras em virtude de seu contracto de voluntario do Exercito, continuado a cultivar o terreno por espaço de tres annos, com bom comportamento e aproveitamento, findos estes, requererá ao Presidente da Provincia, com informação do Director, o competente titulo de propriedade, que lhe será logo conferido, com declaração das circumstancias occorridas, e das confrontações do terreno dado, e desde então poderá dispôr delle como seu, direito, que fica radicado em sua familia, se continuar a residir na Colonia.
Art. 8º Se antes de findarem os tres annos, de que trata o artigo antecedente, tiver o colono militar de retirar-se da colonia, deve requerer ao Director, que lhe atteste se o faz por expellido, ou por que motivo.
E sendo-lhe favoravel a declaração, ficará com direito, por si, ou por seus herdeiros necessarios, que residirem na Colonia, a cobrar as bemfeitorias, que houver feito.
Art. 9º Para verificar-se o valor das bemfeitorias, o colono militar as allegará em petição dirigida ao Director, o qual nomeará um arbitro, e o colono outro, e ambos, um terceiro, que será obrigado a conformar-se com o laudo de um dos dous, no caso de descordarem: aquillo que fôr vencido será declarado á margem do requerimento pelo Escrivão da Colonia, e assignado pelos arbitros, para ser remettido ao Presidente da Provincia, que, depois de ouvido o Procurador Fiscal mandará pagar logo es ditas bemfeitorias, pelo modo que lhe parecer mais justo, salvo o recurso da parte para o Governo Imperial.
Art. 10. Este mesmo processo do artigo antecedente, terá lugar a respeito do colono a quem se der o terreno já cultivado, e cujas bemfeitorias deve retribuir, ficando entendido, que só se lhe dará posse da sorte de terras depois de pagas as mesmas bemfeitorias, ou de obrigar-se por ellas pelo modo que por despacho determinar o Presidente da Provincia, ouvido o Director da Colonia.
Art. 11. Se o colono retirar-se da Colonia sem deixar familia, ou sem obter a declaração do art. 8º, julgar-se-ha renunciado o seu direito ás bemfeitorias, as quaes neste caso reverterão em beneficio da Fazenda Publica, fazendo-se disto menção nos registros da Colonia, para que não haja mais reclamações.
Art. 12. O colono militar do § 2º do art. 3º, qualquer que seja o motivo porque deixe de permanecer na Colonia, terá direito de ser indemnisado do valor das 22,500 braças quadradas a que tem direito por Lei, e das bemfeitorias, que no seu prazo houver feito, procedendo-se as avaliações pelo modo acima indicado.
Fica entendido que estes colonos podem ser expellidos da Colonia, sendo previamente indemnisados do valor de 22,500 braças quadradas, e das bemfeitorias, sempre que sua presença fôr nociva á mesma Colonia. Ao Presidente da Provincia, sob representação do Commandante da Colonia: compete mandar fazer a indemnisação, e a expulsão do colono.
Art. 13. A cada colono militar, que possuir terras, se dará por uma só vez a seguinte ferramenta: uma enchada, uma foice, um machado, um facão de mato e uma cavadeira, se tiver filho maior de 14 annos, se dará á este a mesma ferramenta. Só no caso de ter o colono perdido (antes de findar seu tempo) a ferramenta por causa extraordinaria independente de sua vontade, se lhe fornecerá outra.
Art. 14 Os colonos, de que trata o art. 3º §§ 2º e 4º, não estarão sujeitos a outro serviço, que não seja o militar, em todos os casos em que o exigir a manutenção da policia, e tranquillidade da Colonia, e á dous dias de serviço no mez, para o aformoseamento e asseio da povoação, abertura e conservação de estradas, pontes e outros trabalhos de utilidade geral da Colonia.
Art. 15. Os colonos, de que trata o art. 3º §§ 1º, 3º e 4º sómente terão direito a distribuição dos prazos, que serão concedidos nos termos e condições do art 7º do presente Regulamento, não tendo direito a indemnisação alguma se abandonarem a Colonia.
Art. 16. No primeiro anno, contado do dia em que chegarem á Colonia, todos os colonos tem direito a huma ração de etape, sendo homens ou viuvos com economia a parte. As pessoas de familia maiores de quatro annos tem direito a meia etape, durante o mesmo prazo. No semestre seguinte a ração de etape se reduzirá á metade, e cessará completamente no fim deste segundo prazo.
As praças activas do Exercito vencerão as etapes que lhes competem pela Repartição da Guerra, e suas familias as que são determinadas neste artigo.
Art. 17. Os colonos militares, em quanto não preencherem o seu tempo de praça, serão obrigados ao serviço militar e aos trabalhos da Colonia sómente em tres dias da semana, tendo os outros tres inteiramente livres, para se empregarem no genero de vida, que mais lhes convenha, ficando porém sujeitos a exercicios geraes duas vezes por anno, e por espaço de oito dias. Estes exercicios não poderão ser deferidos se não quando assim o exigirem os trabalhos da Colonia e os interesses agricolas dos mesmos colonos, devendo sempre preceder approvação do Presidente da Provincia.
Art. 18. No actual Quartel do Pontão se farão os concertos necessarios para os colonos.
CAPITULO III
Dos empregados da Colonia e suas obrigações
Art. 19. Terá a Colonia os seguintes empregados.
Hum Director, que será official do exercito, e perceberá huma gratificação mensal de 40$000 além dos seus vencimentos militares.
Hum Ajudante do Director, official de menor patente, e terá além dos seus vencimentos militares, huma gratificação de 25$ mensaes.
Hum Escrivão, que será official inferior ou cadete e perceberá huma gratificação de 10$ mensaes, além de seus vencimentos militares.
Hum Capellão do exercito.
Hum Medico militar.
O CapeIlão, e o Medico terão cada hum a gratificação mensal de 12$, além dos seus vencimentos militares.
Todos estes empregados serão nomeados, e despedidos do serviço da Colonia pelo Governo Imperial.
Art. 20. Ao Director pertence, além das attribuições que lhe competirem por leis e Regulamentos militares:
§ 1º Propôr ao Presidente da Provincia tudo quanto fôr conducente ao augmento da Colonia, dando-lhe parte de todas as occurrencias.
§ 2º Expellir da Colonia e seu districto, com prévia autorisação do Presidente da Provincia, os que por turbulentos rixosos e viciosos, se tornarem nocivos ao bom regimen e tranquillidade da Colonia.
§ 3º Propôr ao Presidente da Provincia a demissão dos empregados da Colonia quando se tornarem omissos no cumprimento de seus deveres, tendo em attenção o que se acha disposto no artigo sobre os colonos do § 2º do art. 3º.
§ 4º Inspeccionar os trabalhos da Colonia, e promover nella a introducção de melhoramentos nos methodos de plantação, e preparação dos productos agricolas, como principal base da futura prosperidade da Colonia.
§ 5º Indicar que officinas publicas convirão estabelecer-se na Colonia, á vista da fertilidade do terreno, abundancia de aguas, e variedade de madeiras de construcção, edificação e marceneria.
§ 6º Conceder licença a individuos pacificos, trabalhadores e morigerados, que se quizerem empregar em agricultura na Colonia, ou no districto della.
§ 7º Distribuir o serviço militar da Colonia, de modo que nem os colonos fiquem privados do desfrutarem os dias, que lhes permitte o art. 17, nem venha a soffrer a policia do districto da mesma Colonia.
Haverá porém exercicios geraes nos ultimos oito dias do mez de Junho e Dezembro de cada anno, na fórma do referido art. 17.
§ 8º Na distribuição dos trabalhos o Director deverá proceder de maneira que os dias em que os colonos são sujeitos ao serviço da Colonia sejão continuos, ou interpolados conforme mais conveniente fôr aos interesses da Colonia e dos colonos.
§ 9º Fazer sahir de quando em quando algumas partidas para explorar as matas, e prender os criminosos e vadios, que forem encontrados.
Para o que conservará sempre em doposito a porção de munição, que fôr sufficiente, e que sob sua immediata responsabilidade, requisitará do Presidente da Provincia,
§ 10. Prestar o auxilio, que momentaneamente lhe fôr requisitado por qualquer autoridade legal do districto, dando immediatamente parte ao Presidente da Provincia.
§ 11. Fazer matricular os colonos, e registrar a sua receita e despeza, e todos os objectos que pertencerem á Colonia, assim como toda a correspondencia official.
Também serão matriculados os moradores do districto da Colonia.
§ 12. Terá especial cuidado em conservar sempre abertas as picadas das linhas de demarcação, não consentindo que alguem se estabeleça, ou abra roçado sobre as ditas linhas, e sim de hum e outro lado, para que nunca se perturbem os limites do terreno demarcado.
§ 13. Não poderá mandar fazer despeza alguma, que tenha de correr pelo Ministério do Imperio, sem prévia autorisação do Presidente da Provincia, sobre pedido motivado.
§ 14. Velar na guarda dos terrenos da Colonia, de modo que evite usurpações e posses illegitimas.
Art. 21. Ao Ajudante compete:
§ 1º Substituir ao Director em seus impedimentos, seguindo em tudo suas instrucções.
§ 2º Dar-lhe parte por escripto de todas as faltas e omissões, que encontrar nos empregados, e na ordem do serviço, para o que visitará amiudadas vezes as officinas da Colonia, activando sempre o serviço.
§ 3º Servirá de recebedor dos dinheiros, e pagador das despezas da Colonia e de seus empregados.
§ 4º Confirirá com o Escrivão todos os papeis do expediente da Colonia, como relações de mostra, folhas de pagamento, ponde-lhes o - Conferido -, e rubricando-as.
§ 5º Cuidará muito em que serão observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 22. Ao Escrivão compete:
§ 1º Escripturar os livros da Colonia, tê-los em boa ordem especialmente no que disser respeito a contabilidade, que será feita sempre debaixo da direcção do respectivo Director, e pelo methodo o mais simples possivel; e finalmente encarregar-se da correspondencia official, e mais papeis que pertencerem ao archivo da Colonia, e que estarão debaixo de sua guarda e responsabilidade.
§ 2º Ser tambem o encarregado do Deposito, e por isso responsavel pela sua guarda e arrecadação, não consentindo que entrem ou saião quaesquer objectos dos armazens, sem ordem por escripto do Director, que será registrada e archivada.
§ 3º Cuidar tambem em inspeccionar os trabalhos da Colonia, para participar ao Director tudo o que estiver fôra da ordem.
Art. 23. Haverão na Colonia á cargo do Escrivão, os seguintes livros, abertos e rubricados pelo Delegado do Director Geral das Terras Publicas,
Hum para matricula geral dos colonos, que deverá ser feita com declaração da idade, profissão, estado, e dos filhos tempo de praça, época do engajamento, e por quanto tempo, deixando-se espaço sufficiente para notar-se todos so soccorros que receberem, nascimento dos filhos, obitos, casamentos, deserções, e o mais que convier mencionar.
Hum para arrolamento de todos os habitantes do districto da Colonia, com especificação da profissão, idade, estado, & c.
Hum para a receita e despeza da Colonia.
Dous para o registro da correspondencia official com o Governo, e com as differentes autoridades.
Hum para a entrada e sahida dos objectos da Colonia.
Hum para o registro dos termos de medição, e demarcação dos prazos.
Hum finalmente para o registro dos titulos dos prazos coloniaes.
Art. 24. O Capellão além de ser obrigado a celebrar Missa todos os Domingos, e dias Santos, tambem se encarregará:
§ 1º De ensinar as primeiras letras pelo methodo mais facil adoptado nas escolas publicas, escolhendo para isso as horas de descanço dos colonos, que trabalharem braçalmente e as costumadas nas escolas para os meninos dos colonos, que não tiverem trabalhos corporaes.
O colono que não mandar para as escolas seus filhos, ou filhas maiores de sete annos e menores de doze, tres dias pelo menos na semana, soffrerá a multa de quarenta réis, que será applicada aos gastos da Colonia.
§ 2º De instruir os colonos nos principios da Religião Catholica Romana, explicando-lhes os seus misterios, e moral, usando do Cathecismo de Montpellier no ensino da doutrina christã, no que deverá ser mui solicito.
§ 3º Fazer todos os Domingos, e dias santos suas humilias, inspirando o amor ao trabalho, e horror ao vicio e á occiosidade, recommendando sempre a obediencia as autoridades constituidas. As horas dos exercicios religiosos serão marcadas com prévia autoridade do Director.
§ 4º Zelar a capella, guardar as suas alfaias, e conserva-las sob sua immediata responsabilidade.
§ 5º Dar contas ao Director todos os mezes do progresso dos discipulos, fazendo as observações que entender necessarias, em relação ao aproveitamento civil e religioso dos colonos.
Art. 25. Os utensis e mais objectos necessarios para as aulas, assim como as alfaias, serão fornecidas á pedido do Director, sob proposta do Capellão.
Art. 26. O Medico terá debaixo de sua vigilancia e inspecção a enfermaria da Colonia, quando esta fôr creada, competindo-lhe:
§ 1º Visita-la todos os dias ao menos duas vezes.
§ 2º Applicar os medicamentos necessarios aos enfermos.
§ 3º Ter para isso huma botica convenientemente provida fazendo ao Director, e este ao Presidente da Provincia, os pedidos necessarios, do que fazer-se-ha carga no livro competente.
§ 4º Dirigir o enfermeiro, que será sempre de sua escolha.
§ 5º Observar na applicação dos remedios, e dietas, o que a tal respeito se acha disposto no Regulamento dos Hospitaes Regimentaes.
§ 6º Dar conta todas as semanas ao Director, do estado da enfermaria, indicando as medidas sanitarias a tomar, e fazendo no principio, de cada anno hum relatorio geral das observações, que tiver colhido acerca da salubridade do lugar para ser remettida ao Presidente da Provincia.
§ 7º Vaccinar os colonos, e os moradores que residirem no Districto da Colonia, e prover na conservação do puz vaccinico do modo conveniente.
§ 8º Visitar nas proprias casas os colonos doentes que não poderem ir para a enfermaria.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 27. Dentro do districto da Colonia nenhuma data de terras será dada, senão na fórma deste Regulamento.
Art. 28. O colono militar unicamente terá o uso e fruto do gado que lhe fôr distribuido, durante cinco annos; e depois lhe será entregue com as suas novidades, guardadas as disposições dos arts, 8º e 9º, no caso de sua sahida.
Art. 29. Este gado e os que os colonos adquirirem por outro qualquer titulo, serão costeados no campo commum de que trata o art. 2º § 3º.
Art. 30. No quartel deverá haver prisão commoda, para detenção dos que delinquirem dentro do districto da Colonia.
Art. 31. Haverá em deposito nos armazens a porção de ferramenta necessaria para ser distribuida pelos colonos, devendo consistir em machados, enchadas, foices, terçados, e cavadeiras, e a ferramenta de carpintaria propria para o serviço da Colonia.
Art. 32. O pedido destes objectos será feito pelo Director e delles se fará carga no livro competente.
Art. 33. No fim de cada anno mandará o Director formar mappas da receita e despeza geral da Colonia, sua producção estatistica, & c., para serem enviados ao Presidente da Provincia.
Art. 34. Quando o Ajudante substituir o Director, accumulará as obrigações que lhe são especiaes.
Art. 35. Os colonos ficão sujeitos aos Regulamentos militares.
Palacio da Bahia, 16 de Novembro de 1859.
João d'Almeida Pereira Filho.