DECRETO Nº 2.500 A - do 1º de Novembro de 1859
Crea o Imperial Instituto Bahiano de Agricultura.
Desejando assignalar a época de Minha Visita a esta Provincia com huma nova demonstração da constante attenção, que Presto á Agricultura, como a principal fonte da riqueza do Estado; Hei por bem Crear huma Associação com o titulo de Imperial Instituto Bahiano de Agricultura, a qual se regulará por Estatutos organisados segundo as bases, que com este baixão, assignadas por João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio na Cidade de S. Salvador da Bahia de Todos os Santos, em o primeiro de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
Bases a que se refere o Decreto Nº 2.500 A desta data para os Estatutos do Imperial Instituto Bahiano de Agricultura
1ª O Imperial Instituto Bahiano de. Agricultura terá por especial objecto animar, e dar desenvolvimento á lavoura desta Provincia; já directamente pelos meios ao seu alcance, já indirectamente, auxiliando o Governo Geral e Provincial em tudo quanto possa concorrer para este fim.
2ª Compôr-se-ha de socios effectivos, honorarios, e correspondentes em numero illimitado, e será administrado por huma Directoria de sete membros com delegados, que a auxiliem nos municipios de fóra da Capital, e por hum Conselho de vinte e hum membros, competindo á primeira a gerencia dos negocios do Instituto, que não forem pelos Estatutos expressamente reservados á Assembléa Geral; e ao segundo a fiscalisação dos actos daquella.
3ª Os membros, tanto da Directoria, como do Conselho Fiscal, serão da primeira vez nomeados por Sua Magestade o Imperador; e subsequentemente pelo Presidente da Provincia, que os escolherá d'entre os socios effectivos. Os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes serão sempre de nomeação Imperial.
Se dentro de dous annos, contados da data da primeira nomeação da Directoria, e do Conselho Fiscal, houver vaga ou impedimento por mais de seis mezes de algum de seus membros, a nomeação de quem deve substitui-lo será feita por Sua Magestade o Imperador, competindo nos mesmos casos ao Presidente da Provincia, quando passarem os dous annos.
4ª O fundo social será formado das joias dos socios effectivos e correspondentes: das annuidades dos primeiros; dos donativos que o Instituto receber do Governo Geral e do Provincial e dos particulares, da renda do Capital do Instituto, e de tudo quanto este vier a adquirir por outros meios.
5ª O Presidente da Provincia será considerado Presidente honorario do Instituto, quando não seja effectivo; e tanto n'hum, como n'outro caso terá o direito de assistir ás suas sessões, e de sustar até definitiva decisão do Governo as deliberações, que entender prejudiciaes ao fim para que he creado o Instituto.
6ª Serão considerados relevantes os serviços, que forem prestados ao Instituto com zelo, assiduidade, e dedicação não vulgares.
7ª Logo que forem nomeados os membros da Directoria, e do Conselho Fiscal, tratarão de formular sobre estas bases, e submetter á approvação do Governo, os Estatutos que devem reger o Instituto. Palacio na Cidade de S. Salvador da Bahia de Todos os Santos, em o primeiro de Novembro de mil oitocentos e cincoenta e nove.
João de Almeida Pereira Filho.