DECRETO Nº 2.492 - de 30 de Setembro de 1859

Mandando observar o novo Regulamento para a Typographia Nacional.

Hei por bem Ordenar que na Administração da Typographia Nacional e na execução do serviço a seu cargo se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Regulamento para a Typographia Nacional a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

Da Typographia Nacional, sua administração, e das secções e officinas de que ella se compõe

Art. 1º A direcção e administração dos trabalhos e da escripturação da Typographia Nacional ficarão a cargo de hum empregado, que terá a denominação de Administrador, nomeado por Portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 2º A Typographia Nacional será dividida em quatro secções, a saber:

1ª Secção de escripturação e contabilidade, com hum Escripturario e hum Amanuense, ambos nomeados por Portaria do Ministerio da Fazenda.

2ª Deposito, que terá hum Fiel de nomeação do Administrador.

3ª Officina de composição e escola de compositores.

4ª Officina de impressão e escola de impressores.

Art. 3º Para todo o serviço do expediente interno e externo da typographia haverá hum Continuo e os serventes necessarios.

CAPITULO II

Das attribuições do Administrador

Art. 4º Ao Administrador da Typographia Nacional compete:

1º Dirigir os trabalhos da typographia, e inspeccionar a miudo as suas secções, dando conta ao Ministro da Fazenda das faltas que encontrar, quando não poder por si tomar as providencias convenientes.

2º Contractar os operarios, Continuo e serventes, e admittir os aprendizes necessarios para o serviço das oficinas, despedindo huns e outros quando julgar a bem do serviço, guardadas todavia as condições dos contratos que celebrar.

3º Vigiar que os empregados e operarios cumprão exactamente os seus deveres, podendo suspender os primeiros quando julgar a bem do serviço, do que dará immediatamente parte ao Director Geral das Rendas Publicas.

4º Providenciar sobre o asseio, boa ordem e economia das diferentes secções, e conservação do material a seu cargo, solicitando as medidas necessarias para melhorar seu estado.

5º Dar balanço annualmente a todos os objectos existentes no deposito e nas officinas, e organisar o respectivo inventario.

6º Receber, ter em boa guarda e dar o competente destino, conforme as ordens que receber, a todos os utensilios, typos, vinhetas, machinas, prélos, impressos e papel, pertencentes á Typographia, quer estejão em uso e serviço, quer em deposito.

7º Participar mensalmente, ou em qualquer época no caso de urgencia, ao Director Geral das Rendas Publicas, todas as occurrencias relativas á repartição.

8º Mandar fazer concertos e reparos do edificio em que se acha a typographia nos casos urgentes e extraordinarios, bem como as compras e encommendas dos objectos necessarios para o maneio e serviço das differentes secções e officinas, precedendo autorisação do Ministro da Fazenda quando a despeza exceder de 100$000.

9º Pagar as despezas miudas e de expediente, para o que receberá no Thesouro Nacional huma prestação arbitrada pela Directoria Geral da Contabilidade; dando mensalmente contas no Thesouro das despezas feitas, cobrando sua importancia para que tenha sempre em mão a mesma quantia com que entrará no fim de cada exercicio.

10. Mandar imprimir com a urgencia ordenada os originaes que lhe forem remettidos das Secretarias de Estado, das Camaras Legislativas ou de qualquer outra repartição publica.

11. Mandar imprimir, precedendo contracto na fórma do art. 41, obras ou trabalhos de particulares.

12. Providenciar para que no dia 15 de Janeiro de cada anno as colleções de Leis, Decretos e Decisões do Governo estejão brochadas e sejão remettidas com pontualidade a seu destino.

13. Organisar huma Tabella dos preços da impressão, tendo em vista a quantia que se poderá dispender com a mão de obra, e o deterioramento dos typos e utensilios typographicos, e huma commissão de 15 a 25%; e submette-Ia á approvação do Ministro da Fazenda, que a poderá alterar quando julgar conveniente.

14. Remetter ao Thesouro Nacional hum balanço mensal, e, findo o exercicio, o balanço geral da receita e despeza da Typographia, acompanhado da copia do inventario.

15. Apresentar até o dia 15 de Março de cada anno hum relatorio do estado da typographia e o orçamento da receita e despeza para o exercicio futuro.

16. Fazer com a maior pontualidade e presteza a remessa dos impressos ás Secretarias de Estado e ás Autoridades das Provincias, na fórma do Decreto nº 2.458 de 6 de Setembro do corrente anno.

17. Remetter á Recebedoria do Municipio da Côrte huma via dos contractos que tiver feito com os particulares para se proceder administrativamente á cobrança da importancia devida.

18. Remetter aos Promotores Publicos do Municipio da Côrte, á Bibliotheca Publica e á de Marinha, os exemplares que na fórma da Lei lhes devem ser distribuidos, de todas as impressões feitas na typographia.

19. Propôr ao Thesouro Nacional as medidas e alterações que julgar convenientes, quer no preço das impressões e estipendio dos operarios, quer para a boa direcção dos trabalhos a seu cargo; e especialmente sobre o methodo de escripturação indicando o numero de livros necessarios.

20. Vender os exemplares avulsos das Leis, Resoluções, Decretos, Regulamentos, lnstrucções e outros impressos de que trata o art. 1º do Decreto nº 2.491 de 30 de Setembro deste anno, recolhendo mensalmente ao Thesouro Nacional o producto dessa venda.

21. Fazer o ponto dos empregados e operarios, encerrando-o ás horas competentes e marcando huma falta aos que deixarem de comparecer, para que se lhes faça o desconto na fórma do art. 34.

22. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional hum attestado de frequencia dos empregados, para que estes possão receber os seus vencimentos.

23. Mandar organisar a feria dos operarios, Continuo e serventes; examina-la, e feitas as correcções precisas, assigna-la e remette-la com toda a brevidade ao Thesouro Nacional.

24. Nomear o Fiel do deposito, que será de sua inteira confiança, e por cujos actos será responsavel.

25. Rever as provas de todas as impressões, ficando responsavel pelos erros typographicos que nellas apparecerem; e podendo encarregar este serviço a huma, ou mais pessoas de sua confiança, por sua conta e sob sua responsabilidade.

26. Passar as resalvas aos operarios no principio de cada anno, rubricando-as em cada mez.

27. Ter sob sua guarda e responsabilidade a chave da casa da typographia.

28. Facultar a entrada e visita das differentes secções a pessoas decentes, quando não houver inconveniente para o serviço, não consentindo que se demorem na repartição além do tempo que julgar indispensavel.

29. Prender qualquer pessoa que fôr encontrada dentro do edificio da typographia em flagrante delicto, ou commettendo fraude ou outro qualquer acto que prejudique a policia da casa e conservação do material; mandando lavrar auto circunstanciado, o qual será assignado pelo Administrador e pelo Escripturario, ou Amanuense, com as testemunhas presenciaes, e remettido com o delinquente á autoridade competente para proceder ulteriormente na fórma da lei.

30. Advertir e reprehender os empregados, operarios e serventes.

31. Velar na guarda do privilegio que compete á Typographia Nacional, dando parte de qualquer impressão, publicação, importação, ou venda de impressos que o offendão ou prejudiquem.

CAPITULO III

Das secções de escripturação e contabilidade

Art. 5º Incumbe a esta secção:

1º Todo o expediente a cargo do Administrador.

2º O assentamento ou matricula dos operarios, aprendizes e serventes.

3º O lançamento em livro proprio dos termos de inventario e do Balanço a que se proceder annualmente.

4º A organisação dos balanços mensaes, do balanço geral da receita e despeza da typographia e do orçamento.

5º A escripturação de todos os objectos de composição o impressão, papel e impressos que por ordem do Administrador entrarem ou sahirem do deposito.

6º A organisação da feria dos operarios, aprendizes de 1ª classe e serventes, á vista do respectivo ponto.

7º O lançamento da receita e despeza effectuada na typographia.

8º O protocollo da entrada e sahida dos papeis.

9º A escripturação dos termos de contractos feitos com os particulares para impressão de suas obras.

10. A guarda e boa ordem do archivo.

11. Em geral, todos os trabalhos de escripturação e contabilidade que forem ordenados pela Administração.

Art. 6º Os trabalhos mencionados no artigo antecedente serão desempenhados pelo Escripturario coadjuvado pelo Amanuense, que lhe ficará subordinado.

Art. 7º O Escripturario substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos, e será substituido pelo Amanuense.

Art. 8º Os livros necessarios para os trabalhos da secção serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela Directoria Geral das Rendas Publicas.

CAPITULO IV

Do deposito

Art. 9º O deposito he a repartição onde serão guardados em boa ordem os objectos e utensilios de composição e impressão que não estiverem empregados no serviço, bem como todo o papel, impressos e material da typographia.

Art. 10. Esta secção ficará a cargo de hum Fiel, responsavel com o Administrador por tudo quanto ahi fôr depositado, o qual deverá:

1º Receber, ter em boa guarda e conservação os objectos de que trata o artigo precedente, não podendo dar-lhes sahida senão por ordem escripta do Administrador.

2º Manter na secção a ordem e asseio, classificando todos os objectos e distribuindo-os por fórma que se torne facil e prompta a sua busca.

3º Preparar e acondicionar com a precisa antecedencia os impressos que tiverem de ser enviados ás repartições publicas da côrte e ás autoridades das provincias, ou a qualquer outro destino, segundo as ordens dadas pelo respectivo Ministerio.

CAPITULO V

Da oficina de composição e escola de compositores

Art. 11. A officina de composição desempenhará todo o trabalho de composição ordenado pelo Administrador, que lhe mandará fornecer os objectos e utensilios necessarios para o serviço.

Art. 12. Haverá na officina hum mestre de composição, hum ajudante e os operados e serventes que forem necessarios para os trabalhos.

SECÇÃO I

Das obrigações do mestre de composição

Art. 13. Ao mestre de composição, como chefe da officina, incumbe:

1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os objectos pertencentes a composição, recebendo do Fiel do deposito os que forem necesssarios, e entregando-lhe os que se poderem dispensar, segundo as ordens do Administrador.

2º Vigiar se os compositores, aprendizes e serventes cumprem os seus deveres, dando parte das faltas que commetterem ao Administrador, para que este providencie como fôr justo, quando advertidos não se tiverem corrigido.

3º Evitar o pastel dos typos, obrigando os compositores a distribuirem sua respectiva composição logo que as fôrmas voltarem da oficina de impressão.

4º Guardar na officina o devido asseio, ordem e silencio, velando especialmente na limpeza e conservação dos utensilios.

5º Ensinar sua arte aos aprendizes que forem admittidos pelo Administrador, sem direito a remuneração alguma, além da que se acha marcada no art. 27 § 4º deste Regulamento.

6º Indicar ao Administrador os aprendizes de 1ª classe em estado de fazer exame da arte e passar a officiaes, e bem assim aquelles de qualquer das classes que, por seu máo comportamento, merecerem ser despedidos.

SECÇÃO II

Das obrigações do ajudante do mestre de composição

Art. 14. He dever do ajudante:

1º Coadjuvar o mestre de composição em todos os trabalhos a seu cargo, e substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

2º Empregar-se no serviço que o Administrador lhe marcar.

3º Manter a policia e boa ordem, e empregar operarios, aprendizes e serventes no serviço que fôr confiado á sua direcção.

SECÇÃO III

Das obrigações dos officiaes compositores

Art. 15. Os officiaes compositores tem por obrigação:

1º Compôr todos os originaes que lhes forem distribuidos pelo Administrador ou pelo mestre de composição, segundo as ordens do referido Administrador.

2º Tirar tantas provas de sua composição, quantas o Administrador determinar, escovar e lavar immediatamente as fôrmas e corrigir com exactidão os erros notados pela revisão.

3º Apanhar, antes de findo o trabalho do dia, a letra que no acto da composição tiver cahido das caixas.

4º Assistir á imposição de sua composição e emendar as provas de prélo.

5º Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pelos seus superiores, tendentes ao serviço a seu cargo.

SECÇÃO IV

Da escola de compositores e dos aprendizes

Art. 16. Será admittido pelo Administrador o numero de aprendizes, que sobre sua informação, fôr marcado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 17. Ninguem será admittido como aprendiz da typographia sem saber ler e escrever a lingua nacional.

Art. 18. Os aprendizes serão divididos em duas classes. A 1ª se comporá daquelles que forem approvados em exame, na fórma do artigo seguinte; a 2ª dos que contarem menos de hum anno de frequencia.

Art. 19. Os aprendizes que completarem hum anno de frequencia serão submettidos a exame de habilitação, e, segundo o resultado deste, se obtiverem plena approvação, passarão para a 1ª classe, sendo despedidos quando repprovados.

§ Unico. Este exame será feito por dous officiaes compositores designados pelo Administrador e por este presidido.

CAPITULO VI

Da officina de impressão e escola de impressores

Art. 20. Haverá nesta officina hum mestre de impressão, que será tambem o machinista, e os impressores, batedores e serventes que forem precisos.

Art. 21. A esta officina serão fornecidos os rolos, guarnições, prélos, utensilios e material que o seu serviço exigir. A quantidade ou numero destes objectos será augmentado ou diminuido por ordem do Administrador, como o julgar conveniente.

SECÇÃO I

Do mestre de impressão

Art. 22. Ao mestre de impressão, que será o chefe da officina de impressão e da escola dos aprendizes e dos batedores, incumbem, além das obrigações identicas ás do mestre de composição, as seguintes:

1ª Dirigir immediatamente, e conforme as ordens do Administrador, os trabalhos da oficina.

2ª Promptificar os rolos e fazer a lixivia ou dissolução de potassa para a lavagem das fôrmas.

§ Unico. O mestre de impressão será substituido em suas faltas e impedimentos pelo impressor designado pelo Administrador.

SECÇÃO II

Dos officiaes impressores e dos batedores

Art. 23. Os impressores tem por obrigação limpar os prélos, molhar o papel, impôr as formas, presidir a lavagem das mesmas, depois da impressão, e guardar em lugar proprio os utensilios do serviço.

Art. 24. Os impressores não poderão collocar nas formas as letras que sahirem nos rolos, sob pena de pagarem as impressões erradas; mas deverão chamar o compositor respectivo ou o mestre de composição para collocar as letras em seus competentes lugares.

Art. 25. Haverá tantos batedores quantos forem os impressores.

SECÇÃO III

Da escola de impressão

Art. 26. Os aprendizes admittidos pelo Administrador ficarão sob a direcção do mestre de impressão, e depois de hum anno de frequencia serão submettidos ao exame.

§ Unico. Segundo o resultado do exame, os aprendizes passarão a impressores ou batedores, sendo despedidos os que nenhum aproveitamento mostrarem.

CAPILULO VII

Dos vencimentos

Art. 27. Os empregados operários, aprendizes e serventes da Typographia Nacional terão os seguintes vencimentos:

§ 1º O Administrador, além do ordenado e gratificações que actualmente percebe, terá mais pelo trabalho da revisão de provas huma diaria de 4$400, que será abonada ao Escripturario, quando este o substituir.

§ 2º O Escripturario e o Amanuense perceberão os vencimentos que tem actualmente o Guarda-livros e o Amanuense.

§ 3º O Fiel do deposito vencerá a diaria de 4$000, o continuo a de 2$000, e os serventes segundo o ajuste que com elles fizer o Administrador.

§ 4º Os mestres de composição e de impressão vencerão a diaria de 5$000, e o ajudante do primeiro a de 4$000.

Art. 28. Todos os compositores trabalharão por milheiros de quadratins nas composições compactas, á razão de 600 rs. por milheiro, em quanto por tabella especial não forem seus salarios definitivamente marcados pelo Ministro da Fazenda, sobre proposta do Administrador.

§ Unico. Nas composições extraordinarias, que não poderem ser feitas pelo mestre de composição ou por seu ajudante, arbitrará aquelle o valor da composição com approvação do Administrador.

Art. 29. Os impressores vencerão 3$000 por milheiro de tiros, quando o papel fôr maior que o almaço regular, e 2$ réis quando fôr almaço ou menor.

Art. 30. Os aprendizes de primeira classe que trabalharem na officina de composição vencerão na razão de metade do vencimento dos compositores, e os batedores metade do que perceberem seus respectivos impressores.

Art. 31. Os compositores e impressores que forem incumbidos de trabalhos extraordinarios nas horas de sesta, de serão ou em dias de guarda, vencerão, além da importancia da composição que levantarem, huma gratificação arbitrada pelo Administrador.

Art. 32. Os vencimentos dos aprendizes serão abonados a seus pais, tutores ou curadores, quando não possão percebe-los em virtude de sua menor idade, e nunca aos mestres, ajudante ou officiaes compositores ou impressores.

CAPITULO VIII

Disposições geraes

Art. 33. O trabalho das secções e officinas de composição e impressão começará em todos os dias uteis ás 7 horas da manhã e terminará ao pôr do sol, havendo da 1 ás 3 horas da tarde hum intervallo para descanço.

§ 1º Em caso de urgencia o Administrador poderá prorogar o trabalho por tantas horas quantas julgar necessarias; e esta prorogação de trabalho constituirá o serão.

§ 2º Dada a mesma circumstancia do paragrapho antecedente, poderá determinar que se trabalhe nas horas de sesta e nos dias de guarda.

§ 3º O trabalho da secção de escripturação e contabilidade terminará ás 2 horas da tarde, salvo quando a urgencia de algum serviço exigir prorogação do expediente.

Art. 34. Os empregados e operarios de que tratão os §§ 1º a 4º do art. 27, que não estiverem presentes á hora do ponto, ou se ausentarem antes do tempo, soffrerão desconto em seus vencimentos na fórma dos arts. 59 e 60 do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

Art. 35. O empregado ou operario que faltar mais de tres dias seguidos sem participação ou sem causa justificada a juizo do Administrador, fica sujeito á pena de suspensão, que será imposta pelo Director Geral das Rendas Publicas aos que forem de nomeação do Ministro da Fazenda, e pelo Administrador aos de sua nomeação ou admissão.

Art. 36. Qualquer prejuizo causado por negligencia ou culpa dos empregados, operarios, aprendizes, continuo e serventes, será por elles indemnisado, descontando-se-lhes mensalmente a 5ª parte de seus vencimentos até prefazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo.

Art. 37. O serão se contará sómente do pôr do sol até a hora que o Administrador marcar.

§ Unico. Os aprendizes que se retirarem antes da hora perderão a gratificação do art. 28.

Art. 38. As fôrmas dos trabalhos que se repetem frequentemente pertencem á typographia.

§ 1º As que já se acharem promptas e as que d'ora em diante se confeccionarem não poderão ficar em poder dos compositores, mas serão recolhidas ao deposito donde sahirão nas occasiões convenientes para serem confiadas ao mestre de composição, ou a seu ajudante, encarregados de fazer as alterações necessarias.

§ 2º Nenhuma pessoa empregada na repartição, e suas respectivas secções ou officinas poderá ter typo, fôrma, utensilio, ou qualquer outro objecto de sua propriedade, e tudo quanto actualmente ou para o futuro alli se achar em contravenção deste paragrapho se reputará pertencente á typographia.

Art. 39. O desvio das fôrmas a que se refere o artigo antecedente, bem como o dos typos, impressos ou quaesquer outros objectos pertencentes á typographia, será punido com as penas dos artigos 170 a 172 e 265 do Codigo Criminal, conforme a qualidade do infractor.

Art. 40. Os objectos existentes, tanto no armazem como na sala da administração e nas casas de composição e de impressão, serão entregues ao Administrador por inventario, que será assignado por elle e por hum empregado do Thesouro Nacional designado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Neste inventario observa-se-ha a seguinte classificação:

1ª Typos e vinhetas.

2ª Prelos e machinas.

3ª Utensilios.

4ª Impressos.

5ª Papel.

6ª Tinta.

§ 2º Cada huma das classes do inventario será descripta em livro proprio pelo qual se fará o balanço annual, procedendo-se nessa occasião a consumo dos objectos inuteis.

§ 3º Este balanço será dado pelo Administrador, Escripturario e dous peritos, e delle se lavrará termo em livro proprio, remettendo-se huma copia para o Thesouro Nacional e ficando outra no archivo da typographia.

Art. 41 Os contractos para impressão das obras particulares, de que trata o art. 4º § 11, serão lavrados e extrahidos em hum livro de talão, passados por duas vias e assignados pelo Administrador e pelas partes. A 1ª destas vias será entregue ao autor ou editor da obra e a 2ª remettida á Recebedoria do Municipio da Côrte, na fórma do art. 4º § 17.

Art. 42. A impressão das Leis, Resoluções, Decretos, Regulamentos e Instrucções terá lugar pelo modo e fórma estabelecida nos Regulamentos do 1º de Janeiro, e 24 de Fevereiro de 1838, e mais disposições em vigor.

Art. 43. Da legislação, a que se refere o artigo antecedente, o Administrador da typographia mandará imprimir tambem em separado e em qualquer formato aquelles actos que lhe forem indicados pelo Thesouro Nacional ou pelas differentes Secretarias de Estado, ou destinados para serem vendidos, na fórma do art. 4º § 20.

Art. 44. As collecções de legislação, a legislação avulsa, e quaesquer obras e impressões feitas na Typographia Nacional por ordem e conta do Governo, serão postas á venda nas lojas de livros ou casas particulares, que para isso forem autorisadas pelo Ministro da Fazenda na Côrte e pelos Inspectores das Thesourarias nas Provincias.

Art. 45. As colleções de Leis serão taxadas na razão de 30 réis por folha, além da importancia da commissão de venda de que trata o art. 47, e da despeza de brochura; e as folhas da legislação avulsa na razão de 200 réis por pagina, e nas Provincias accrescentar-se-ha o custo do transporte, além da importancia da referida commissão de venda e da despeza de brochura.

§ Unico. Esta disposição poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda quando fôr conveniente ao serviço publico.

Art. 46. Os particulares que forem encarregados da venda dos impressos mencionados no art. 44 prestarão fiança idonea perante o Tribunal do Thesouro Nacional na Côrte, e Thesourarias de Fazenda nas Provincias, e não poderão receber em impressos importancia maior que a da mesma fiança.

§ Unico. No dia 5 de cada mez deverão entregar nas Recebedorias ou Estações Fiscaes competentes, o producto da venda realisada no mez anterior, não podendo receber outros impressos emquanto não entregarem pelo menos dous terços da importancia primitivamente recebida, excepto no caso de reforçarem a fiança prestada.

Art. 47. Da importancia da venda realisada mensalmente se deduzirá para os encarregados a commissão de 5%, observando-se quanto á escripturação o que se acha determinado a respeito da venda de papel sellado em casas particulares por conta do Governo.

Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1859. - Angelo Moniz da Silva Ferraz