DECRETO Nº 2.478 - de 28 de Setembro de 1859
Regula a maneira de se verificarem as substituições e isenções das praças de pret do Exercito.
Hei por bem Determinar que nas substituições e isenções das praças de pret do Exercito, que ainda não houverem completado o tempo a que forem obrigadas, se observem as disposições do Regulamento que com este baixa, assignado por Sebastião do Rego Barros, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sebastião do Rego Barros.
Regulamento á que se refere o Decreto desta data
Art. 1º Para que as praças de pret do Exercito tenhão baixa do serviço por meio de substituição, serão indespensaveis as seguintes condições.
Art. 2º O individuo que fôr offerecido como substituto deve ter a idade que pela Legislação se exige para o alistamento no Exercito como voluntario, a conveniente robustez sem aquelles defeitos physicos que são motivo sufficiente de isenção.
Art. 3º A primeira das condições exaradas no artigo antecedente será verificada á vista de certidão de idade acompanhada de documento que prove a indentidade de pessoa, justificação feita perante a autoridade competente; ou escusa do serviço militar, quando o individuo que fôr offerecido tiver servido no Exercito. A aptidão para o serviço de Exercito será verificada em inspecção de saude, e, na falta de documento legal, a idade será arbitrada pelo Ajudante General do Exercito na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias onde não houver Commandante de Armas.
Art. 4º O substituto, quando não seja isento do serviço, será obrigado a servir por si, além do tempo complementar da praça substituida, aquelle que na Ligislação em vigor está Decretado para os voluntarios; gozando neste caso das vantagens do meio soldo, e do premio de engajamento.
Art. 5º Poderão ser aceitos como substitutos os estrangeiros, huma vez que conheção a lingua nacional.
Art. 6º Não será admittido como substituto o individuo que, em virtude de sentença, houver soffrido a pena de prisão com trabalho por seis ou mais annos.
Art. 7º Quando o substituto tenha de deixar o serviço para responder por crime que haja commettido antes do seu engajamento, o substituido será obrigado a completar o tempo que faltar; podendo porém apresentar novo substituto.
Art. 8º As praças do Exercito não serão aceitas como substitutas, sem que previamente hajão obtido escusa, embora tenhão completado o seu tempo de serviço.
Art. 9º O substituto he sómente obrigado ao tempo complementar da praça substituida, não se levando porém em conta aos que não tiverem sido militares os primeiros seis mezes, nos quaes serão considerados recrutas.
Art. 10. Os substitutos terão todas as vantagens e onus das praças substituidas com as seguintes restricções: 1ª não gozarão de soldo dobrado; 2ª não terão accesso ao posto de official quando sejão estrangeiros; 3ª serão recebidos na qualidade de soldados quando tiverem de substituir os Cadetes, Particulares, Inferiores, Cabos de Esquadra ou Anspeçadas.
Art. 11. Não poderão apresentar substitutos as praças criminosas, ou indiciadas como taes.
Art. 12. He licito ás praças do Exercito eximirem-se do serviço entrando para os cofres publicos com a quantia de 600$ réis, se o pretenderem, dentro dos seis primeiros mezes do seu alistamento, ou com tantas partes daquella quantia quantos forem os annos á que estiverem obrigadas, dividida ella pelos seis annos á que estão sujeitos os voluntarios.
Além disso serão obrigadas as praças que se quizerem eximir do serviço a indemnisar na mesma proporção as vantagens que houverem percebido como premio de engajamento.
Art. 13. O processo da substituição ou isenção correrá perante as autoridades militares, mas só serão ordenadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.
Art. 14. Em tempo de guerra as substituições e isenções só terão lugar e arbitrio do Governo. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove.
Sebastião do Rego Barros.