DECRETO Nº 2.473 - de 24 de Setembro de 1859

Dá nova fórma aos escriptos ou bilhetes da Alfandega.

Usando da autorisação concedida pelas Leis nº 369 de 18 de Setembro de 1845 art. 30, e nº 514 de 28 de Outubro de 1848 art. 46; Hei por bem ordenar que nas Alfandegas, do Imperio se observem as seguintes disposições:

Art. 1º O bilhete da Alfandega será escripturado em fórma mercantil, segundo o modelo annexo, e deverá declarar:

1º O lugar em que fôr passado, e onde se ha de efectuar o pagamento, o qual será sempre a praça em que estiver situada a Alfandega;

2º A data;

3º A somma que se deve pagar, e em que especie de moeda;

4º A época prefixa do pagamento;

5º A causa da obrigação;

6º O nome do assignante da Alfandega que deve paga-lo, e que o pagamento será feito ao portador.

Art. 2º O bilhete da Alfandega será de valor nunca menor de hum conto de réis, e de prazo de quatro mezes, e não poderá ser admittido senão pela metade da importancia dos direitos de consumo das mercadorias mencionadas no despacho.

Art. 3º O premio do bilhete da Alfandega se regulará pela taxa dos descontos no Banco do Brasil e suas Caixas filiaes, e, onde não as houver, pela dos Bancos legalmente estabelecidos e suas Caixas filiaes ou Agencias.

§ 1º Nos lugares onde não existirem taes Companhias, suas Caixas filiaes ou Agencias, o Inspector da Thesouraria de Fazenda, ouvidas as Commissões administradoras das respectivas praças ou Negociantes dignos de conceito, fixará no principio de cada semana a taxa do premio, que sempre será igual á dos descontos das letras e titulos commerciaes de primeira ordem.

§ 2º O premio de que trata este artigo começará a vencer-se da data do bilhete, e a sua importancia, accrescentada á somma dos direitos devidos, constituirá o valor do bilhete.

§ 3º Na falta de pagamento o premio do bilhete será devido na razão dupla, a contar da data do vencimento, ficando além disso o assignante sujeito á pena da Lei, e a proceder-se contra elle e seus fiadores na fórma da legislação fiscal.

Art. 4º O bilhete da Alfandega será firmado pelo assignante, e, no caso de ausencia, por seu procurador especialmente constituido para este fim, e recebido pelo Thesoureiro da Alfandega, na occasião do pagamento do despacho, por conta dos respectivos direitos nos termos do art. 2º

§ 1º Os bilhetes da Alfandega não poderão ser recebidos sem que tenhão pago o sello que fôr devido.

§ 2º O Thesoureiro da Alfandega he responsavel pela fórma do bilhete, pela veracidade da firma do assignante, e pela falta de pagamento do sello de que trata o paragrapho antecedente.

Art. 5º O fiador do assignante da Alfandega que satisfizer a importancia dos bilhetes por este passados, ficará pelo facto do pagamento subrogado desde logo em todos os direitos, acções e privilegios que competem á Fazenda Publica, em virtude das Leis e Regulamentos fiscaes a respeito de taes titulos,

Art. 6º O presente Decreto terá effeito no Municipio da Córte, e Provincias tres dias depois da sua publicação nos periodicos em que se publicão os actos officiaes.

Art. 7º Continuão em vigor o Alvará de 13 de Novembro de 1756 § 22, o Capitulo 15 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, o art. 47 das disposições preliminares da Tarifa mandada observar por Decreto nº 1.914 de 28 de Março de 1857, as disposições do titulo 16 parte 1ª do Codigo Commercial, e mais legislação na parte que fôr applicavel aos bilhetes da Alfandega, e não se oppozer ás disposições dos artigos antecedentes; revogadas as do art. 102 do Regulamento de 30 de Maio de 1836 e todas as mais que lhe forem contrarias.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Modelo de hum bilhete de assignante da Alfandega, a que se refere o Decreto nº 2.473 desta data

Rio de Janeiro....de.......de........Rs........

$

Premio........

$

Ao portador deste pagarei no dia....de.......de...........a quantia de Rs............importancia da metade dos direito de consumo de mercadorias despachadas na Alfandega desta cidade, e do premio correspondente de......por % , ficando sujeito, no caso de falta de pagamento, ao premio na razão dupla, na fórma do art. 3º § 2º do Decreto nº 2.473 de 24 de Setembro de 1859.

O assignante

...................

N. B. Na divisão do capital, e no calculo do premio do bilhete se evitarão as fracções.

Rio de Janeiro, em 24 de Setembro de 1859. - Angelo Moniz da Silva Ferraz.