DECRETO Nº 2.457 - de 5 de Setembro de 1859
Impõe certas obrigações aos Estabelecimentos Bancarios, e ás Companhias e Sociedades anonymas.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do lmperio, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Estabelecimentos Bancarios, e suas Caixas filiaes e Agencias remetterão no primeiro dia de cada semana na Côrte á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, e nas provincias aos respectivos Presidentes, huma demonstração das operações que tiverem realisado na semana anterior, na qual se fará especial mencão: 1º de cada huma especie de letras ou valores de qualquer natureza, que formem o seu activo: 2º do estado de seu capital, e de sua reserva: 3º do estado do seu fundo disponivel e das especies de que este se compõe: 4º do movimento de sua emissão, se a tiver, com declaração da quantidade emittida, com especificação de suas letras, notas, ou vales, sua serie, e valores: 5º do movimento das contas correntes, depositos, quantias recebidas por emprestimo e quaesquer outras operações especiaes.
Art. 2º As Companhias e Sociedades, que funccionarem fóra do Municipio da Côrte, remetterão em duplicata a demonstração acima exigida, devendo hum exemplar ser logo enviado ao Presidente da provincia, e o outro, por intermedio d'este, á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda.
Art. 3º As obrigações impostas pelo presente Regulamento aos Estabelecimentos Bancarios, ficão extensivas a quaesquer Companhias ou Sociedades anonymas existentes no Imperio, suas filiaes ou agencias, que deverão remetter mensalmente seus balancetes e demonstração de suas operações; e no tempo competente o relatorio de suas Gerencias ou Directorias.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em cinco de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.