DECRETO Nº 2.443 - de 27 de Julho de 1859

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia denominada - Carruagens Fluminenses. -

Attendendo ao que Me requereu Antonio Rafael Possolo, instituidor da Companhia denominada - Carruagens Fluminenses, - que tem por fim alugar ao publico pelo preço mais baixo possivel vehiculos de transporte para passageiros, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 20 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 11; Hei por bem Autorisar a incorporação da mesma Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.

Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Sergio Teixeira de Macedo.

Estatutos da Companhia de Carruagens Fluminense

CAPITULO I

Dos fins da Companhia

Art. 1º A Companhia de Carruagens Fluminense tem por fim alugar ao publico pelo preço mais baixo possivel, vehiculos de transporte, de modo que, procurando a maxima utilidade e conveniencia da Companhia, cesse o abuso dos preços exorbitantes, pelos quaes se faz actualmente semelhante serviço nesta Capital.

Art. 2º Para preencher seus fins a Companhia terá hum capital de seiscentos contos de réis formado de sessenta mil acções de dez mil réis cada huma.

Art. 3º As acções da Companhia são transferiveis.

Art. 4º As acções serão pagas em prestações de dez por cento com intervallo nunca menor de trinta dias.

§ Unico. O accionista que não pagar as prestações na épocas que forem designadas, deixará de ser considerado comos tal e perderá a favor da Companhia os pagamentos anteriormente realisados; exceptua-se o caso de impedimento legalmente justificado.

Art. 5º Todas as operações de fundos da Companhia, como pagamento das prestações dos accionistas, depositos dos dinheiros da Companhia, & c, serão feitos em conta corrente com o Banco que a Directoria designar.

Art. 6º A Companhia applicará seu capital á compra de vehiculos denominados tilburys, cabs, caleches, & c, e a quaesquer outros que julgue necessarios, assim como á compra do gado preciso para bem servir o publico, construcção de cocheiras e cavallariças, e emfim a tudo quanto fôr necessario para o serviço a que se propõe.

Art. 7º A Companhia alugará os seus vehiculos ás horas, meios dias, dias e mezes, e terá duas estações em praças publicas.

§ Unico. O preço dos alugueis e as condições todas do serviço serão objecto de hum regulamento especial.

Art. 8º A duração da Companhia será por 20 annos (vinte annos) mas poderá dissolver-se antes de findar esse prazo se a assembléa geral assim o resolver, nos casos marcados no art. 295 do Codigo Commercial.

CAPITULO II

Da organisação da Companhia

Art. 9º A Companhia de Carruagens Fluminense compõe-se de todos os accionistas que formão a assembléa geral.

Art. 10. A assembléa geral he presidida pelo Director mais velho, fazendo as vezes de Secretario o mais moço.

Art. 11. A Companhia he dirigida por tres Directores eleitos d'entre os accionistas.

CAPITULO III

Da assembléa geral

Art. 12. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas proprietarios de dez acções pelo menos.

Art. 13. A Companhia reunir-se-ha em assembléa geral ordinaria no dia 15 de Janeiro de cada anno ou no primeiro dia não impedido quando este ou os seguintes o forem.

Art. 14. A assembléa geral considera-se constituida estando presente hum numero de accionistas que represente pelo menos a quinta parte do capital da Companhia.

§ Unico. Não se reunindo sufficiente numero de accionistas far-se-ha novo aviso convocando a assembléa geral para outro dia, e dar-se-ha por constituida com os accionistas que estiverem presentes á hora fixada para a reunião.

Art. 15. Cada dez acções representão hum voto: assim o voto do accionista de dez acções vale hum, o de vinte acções vale dous, o de trinta vale tres, e assim successivamente, mas nenhum accionista terá mais de cincoenta votos qualquer que seja o numero das acções que possua.

Art. 16. Compete a assembléa geral:

1º O exame das contas da Directoria á vista do relatorio desta.

2º Approvação dessas contas depois de examinadas por huma commissão especial eleita para dar o seu parecer.

3º Eleição da Directoria.

4º Resolver sobre qualquer duvida ou proposta da Directoria.

Art. 17. A assembléa geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido da Directoria ou a pedido de accionistas que representem quinhentos votos pelo menos.

Art. 18. Os accionistas podem se fazer representar por procuração para as votações, mas o mesmo procurador não póde representar mais que hum accionista.

CAPITULO IV

Da Directoria

Art. 19. A Directoria he eleita a pluralidade dos votos presentes no acto da eleição e durará hum anno, mas póde ser reeleita.

§ Unico. Exceptua-se a primeira Directoria que durará cinco annos.

Art. 20. A Directoria compõe-se de tres membros.

§ Unico. Nenhum accionista póde ser eleito Director sem ser proprietario de tresentas acções pelo menos.

Art. 21. Compete á Directoria:

1º Ordenar a compra do material necessario para a Companhia comprando no paiz ou fóra como melhor convier aos interesses da Companhia.

2º Mandar construir as cocheiras e cavallariças, escolhendo para esse fim o local mais proprio e mais central em relação á cidade.

3º Nomear e despedir todos os empregados.

4º Vigiar que os empregados mantenhão tudo em boa ordem e asseio.

5º Velar sobre todas as condições de hygiene tanto para os empregados como para o gado da Companhia.

6º Fiscalisar e mandar fiscalisar tudo o que fôr dos interesses da Companhia.

7º Assignar quaesquer contas, letras ou recibos por negocios da Companhia.

8º Dar ordens aos empregados e ver que sejão executadas.

Art. 22. Os Directores farão o serviço ás semanas, alternando-se de modo que cada Director estará de serviço effectivo durante huma semana.

§ Unico. Deverão todavia reunir-se todos tres huma vez por semana pelo menos, para deliberarem sobre objectos de serviço da Companhia.

Art. 23. He legal qualquer documento assignado por hum só Director, estando de semana.

Art. 24. Pelo seu trabalho receberá a Directoria cinco por cento dos lucros da Companhia, a dividir pelos tres em partes iguaes.

CAPITULO V

Dos empregados da Companhia

Art. 25. A Companhia terá os seguintes empregados:

1º Hum primeiro administrador com o ordenado annual de quatro contos e oitocentos mil réis.

2º Hum segundo administrador com o ordenado annual de dous contos e quatrocentos mil réis.

3º Hum guarda-livros com o ordenado annual de hum conto e oitocentos mil réis.

4º Dous fiscaes que vigiem nas estações dos vehiculos da Companhia para obstar as fraudes dos cocheiros, e que vencerão o ordenado annual de hum conto e duzentos mil réis cada hum.

5º Os cocheiros, boleeiros, homens de officio e serventes que o serviço da Companhia reclamar.

Art. 26. O primeiro e o segundo administradores executão e mandão executar as ordens da Directoria.

§ Unico. Compete-lhes igualmente:

1º Residir dentro ou proximo do estabelecimento da Companhia.

2º Vigiar que não haja desvio ou estrago em cousa alguma pertencente á Companhia.

3º Vigiar que o gado seja devidamente limpo e que sejão lavados e bem tratados os vehiculos.

4º Mandar á officina da Companhia fazer os reparos nos objectos que se quebrarem no serviço; e emfim superintender sobre tudo quanto fôr a bem do serviço e interesses da Companhia.

Art. 27. Ao guarda-livros compete toda a escripturação commercial e todo o expediente da Companhia assim como lançar as notas no livro competente em que se tomar lembrança dos alugueis encommendados por anticipação.

Art. 28. Os cocheiros, empregados da officina e serventes serão sujeitos a hum regulamento especial, em harmonia com as ordens da policia sobre este assumpto.

Art. 29. Os fiscaes deverão conservar-se nas ruas da cidade, o mais possivel, visitando as estações dos carros da Companhia, e ver se os cocheiros executão com fidelidade o regulamento, dando semanalmente conta de tudo á Directoria.

Art. 30. Qualquer dos empregados mencionados no art. 25 póde ser despedido pela Directoria, quando seu serviço não convenha á Companhia.

Art. 31. Para ser primeiro ou segundo administrador ou guarda-livros he preciso ser accionista da Companhia por cem acções pelo menos.

CAPITULO VI

Das Eleições

Art. 32. Reunida a assembléa geral para a eleição da Directoria serão lançadas na urna pelos proprios accionistas ou seus procuradores as cedulas contendo os nomes das pessoas em que votão.

Art. 33. A sessão continuará aberta durante o apuramento das cedulas, ainda que durante esta operação se retirem todos ou alguns dos accionistas que tiverem votado.

Art. 34. As eleições são feitas por escrutinio á pluralidade de votos dos accionistas presentes naquelle acto.

CAPITULO VII

Dos lucros da Companhia

Art. 35. Os lucros da Companhia são todos os dinheiros que sobejão da receita depois de deduzidas as despezas do costeio do estabelecimento.

Art. 36. Dos lucros desconta-se cinco por cento para dividir igualmente entre os tres Directores como compensação do seu trabalho; e dez por cento para constituir hum fundo de reserva.

Art. 37. O restante será dividido em partes iguaes para cada acção.

CAPITULO VIII

Disposições geraes

Art. 38. Além dos empregados designados no art. 25 a Companhia terá mais aquelles que a assembléa geral quizer crear para o bom desempenho e regularidade do serviço.

Art. 39. A Directoria confeccionará os regulamentos para o serviço interno e externo do estabelecimento da Companhia, assim como a tabella dos preços dos alugueis, definindo bem em seu regulamento tanto as obrigações dos cocheiros e empregados da Companhia como as dos alugadores.

Art. 40. A Companhia poderá fazer aos presentes estatutos quaesquer emendas, alterações ou additamentos que a experiencia aconselhar para melhor conseguir seus fins.

Art. 41. Os presentes estatutos serão submettidos á alta consideração do Governo de Sua Magestade Imperial, cuja approvação se solicitará.

§ Unico. O mesmo se praticará com qualquer alteração que nelles se venha a fazer.

Art. 42. O anno da Companhia será contado de hum de Janeiro a trinta e hum de Dezembro.

Rio de Janeiro em 24 de Março de 1859. - Antonio Rafael Possolo.

Acta da approvação dos estatutos

Em reunião de accionistas celebrada no dia doze de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove, forão lidos, discutidos e approvados os presentes estatutos, pela fórma por que se achão escriptos.

Rio de Janeiro em 24 de Março de 1859. - (Seguem-se 30 assignaturas).