DECRETO Nº 2.436 - de 6 de Julho de 1859
Innova o contracto celebrado com Caetano Dias da Silva, emprezario da navegação por vapor - Espirito Santo.
Attendendo ao que Me requereu Caetano Dias da Silva, emprezario da navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro, e o de S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo, com escala por ltapemirim e Victoria: Hei por bem innovar o contracto constante das condições annexas ao Decreto nº 2.063 de 23 de Dezembro de 1857, e permittir ao supplicante a continuação da mesma navegação com as novas condições, que com este baixão assignadas por Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.
Condições a que se refere o Decreto nº 2.436 de 6 de Julho de 1859
Art. 1º A demora dos vapores, de que trata a condição 3ª do contracto de 23 de Dezembro de 1857, será a necessaria para a entrega e recebimento de cargas, nunca excedendo a 36 horas de dia, exclusive domingos e dias santos. O mesmo se observará nas demoras em qualquer outro porto, em que vierem a tocar os vapores da Companhia de conformidade com a 2ª parte da condição 1ª
Art. 2ª Fica prorogado por dous mezes o prazo de dezoito, dentro do qual devem começar a trabalhar os vapores, de que tratão as condições 4ª e 5ª do dito contracto, continuando a ser feito como até agora o serviço no porto de ltapemirim, onde os vapores tocarão em todas as viagens na ida e na volta.
Art. 3ª As passagens e fretes, de que trata a condição 7ª do citado contracto serão reguladas d'ora avante conforme a tabella junta.
Art. 4ª Logo que o Rio Novo seja desobstruido e permitta o transporte de productos em pequenas embarcações, o emprezario, ou a Companhia fará tocar os vapores em Piuma em todas as viagens na ida e na volta, que fizerem mensalmente em virtude do contracto de 23 de Dezembro de 1857.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1859. - Sergio Teixeira de Macedo.
Tabella das passagens e fretes
DESTINOS | Em camarote a ré | Sem camarote a ré | No convés | Em camarote á prôa | Sem camarote á prôa |
Do Rio de Janeiro para Itapemirim e Piuma, livres | 40$ | 35$ | 25$ | 35$ | 30$ |
Idem, mucamas |
| 20$ |
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Idem, escravos. |
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| 12$ |
| 14$ |
Do Rio de Janeiro para a Victoria, livres. | 40$ | 35$ | 25$ | 35$ | 30$ |
Idem, mucamas. |
| 20$ |
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Idem, escravos. |
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| 12$ |
| 14$ |
Do Rio de Janeiro para S. Matheus, livres | 50$ | 45$ | 30$ | 45$ | 40$ |
Idem, mucamas. |
| 25$ |
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Idem, escravos. |
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| 16$ |
| 18$ |
As crianças de 1 a 4 annos inclusive nada pagarão; e as de 5 a 10 annos, não occupando camarote especial pagarão meia passagem conforme a parte do navio que occuparem. | |||||
FRETES | Arroba | Alqueire | Pé cubico | ||
Do Rio de Janeiro para Itapemirim e Piuma. | 320 | 640 | 320 | ||
Idem para Victoria. | 320 | 640 | 320 | ||
Idem para S. Matheus. | 400 | 800 | 400 | ||
Qualquer volume cujo frete não fôr costume calcular-se por arroba ou por alqueire, pagará por pé cubico, conforme o espaço que occupar ou o que as partes convecionarem. | |||||