DECRETO Nº 2.436 - de 6 de Julho de 1859

Innova o contracto celebrado com Caetano Dias da Silva, emprezario da navegação por vapor - Espirito Santo.

Attendendo ao que Me requereu Caetano Dias da Silva, emprezario da navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro, e o de S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo, com escala por ltapemirim e Victoria: Hei por bem innovar o contracto constante das condições annexas ao Decreto nº 2.063 de 23 de Dezembro de 1857, e permittir ao supplicante a continuação da mesma navegação com as novas condições, que com este baixão assignadas por Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

 Sergio Teixeira de Macedo.

Condições a que se refere o Decreto nº 2.436 de 6 de Julho de 1859

Art. 1º A demora dos vapores, de que trata a condição 3ª do contracto de 23 de Dezembro de 1857, será a necessaria para a entrega e recebimento de cargas, nunca excedendo a 36 horas de dia, exclusive domingos e dias santos. O mesmo se observará nas demoras em qualquer outro porto, em que vierem a tocar os vapores da Companhia de conformidade com a 2ª parte da condição 1ª

Art. 2ª Fica prorogado por dous mezes o prazo de dezoito, dentro do qual devem começar a trabalhar os vapores, de que tratão as condições 4ª e 5ª do dito contracto, continuando a ser feito como até agora o serviço no porto de ltapemirim, onde os vapores tocarão em todas as viagens na ida e na volta.

Art. 3ª As passagens e fretes, de que trata a condição 7ª do citado contracto serão reguladas d'ora avante conforme a tabella junta.

Art. 4ª Logo que o Rio Novo seja desobstruido e permitta o transporte de productos em pequenas embarcações, o emprezario, ou a Companhia fará tocar os vapores em Piuma em todas as viagens na ida e na volta, que fizerem mensalmente em virtude do contracto de 23 de Dezembro de 1857.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Julho de 1859. - Sergio Teixeira de Macedo.

Tabella das passagens e fretes

DESTINOS

Em camarote a ré

Sem camarote a ré

No convés

Em camarote á prôa

Sem camarote á prôa

Do Rio de Janeiro para Itapemirim e Piuma, livres

40$

35$

25$

35$

30$

Idem, mucamas

 

20$

 

 

 

Idem, escravos.

 

 

12$

 

14$

Do Rio de Janeiro para a Victoria, livres.

40$

35$

25$

35$

30$

Idem, mucamas.

 

20$

 

 

 

Idem, escravos.

 

 

12$

 

14$

Do Rio de Janeiro para S. Matheus, livres

50$

45$

30$

45$

40$

Idem, mucamas.

 

25$

 

 

 

Idem, escravos.

 

 

16$

 

18$

As crianças de 1 a 4 annos inclusive nada pagarão; e as de 5 a 10 annos, não occupando camarote especial pagarão meia passagem conforme a parte do navio que occuparem.

FRETES

Arroba

Alqueire

Pé cubico

Do Rio de Janeiro para Itapemirim e Piuma.

320

640

320

Idem para Victoria.

320

640

320

Idem para S. Matheus.

400

800

400

Qualquer volume cujo frete não fôr costume calcular-se por arroba ou por alqueire, pagará por pé cubico, conforme o espaço que occupar ou o que as partes convecionarem.