DECRETO Nº 2.433 - de 15 de Junho de 1859
Manda executar o novo Regulamento para a arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vago e do evento.
Usando da autorisação do art. 46 da Lei nº 514 de 28 do Outubro de 1848: Hei por bem, que na arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco de Salles Torres Homem.
Regulamento para a arrecadação dos bens dos defuntos e ausentes, a que se refere o Decreto nº 2.433 desta data
CAPITULO I
Dos bens de defuntos e ausentes e dos bens vagos
Art. 1º São bens de defuntos e ausentes:
1º Os de fallecidos testados ou intestados de quem sabe-se ou presume-se haver herdeiros ausentes.
2º Os de pessoas ausentes, sem se saber se são mortas, se vivas.
Art. 2º Huns e outros se devem arrecadar, inventariar e administrar até serem entregues a seus donos, se apparecerem, ou a seus herdeiros successores, legitimamente habilitados, ou até se haverem por vagos e devolutos ao Estado.
Art. 3º A disposição do artigo antecedente não terá lugar:
1º A respeito dos bens do defunto testado ou intestado, que deixar na terra conjuge ou, herdeiros presentes, descendentes ou ascendentes, ou collateraes dentro do 2º gráo por direito canonico, notoriamente conhecidos.
2º A respeito dos bens de defunto testado, que deixar na terra presente, herdeiro, instituido nomeadamente no testamento.
Se estiver ausente observar-se-ha o disposto no paragrapho seguinte:
3º A respeito dos bens do defunto com testamento, que tiver deixado testamenteiro, que esteja presente na terra e aceite a testamentaria.
Se ao tempo do fallecimento estiver ausente o testamenteiro, far-se-ha a arrecadação judicial; mas se acontecer apresentar-se o testamenteiro antes de feita a entrega aos herdeiros, ou recolhido o producto dos bens ao Tesouro e Thesourarias, lhe será tudo entregue para cumprimento do testamento.
4º A respeito dos quinhões pertencentes aos herdeiros ausentes dos defuntos testados ou intestados quando estiverem no lugar procuradores legalmente autorisados para receber o que lhes pertencer.
Art. 4º Se os collateraes dentro do 2º gráo não forem notoriamente conhecidos, far-se-ha a arrecadação judicial, que todavia cessará, sem deducção de porcentagens, se justificarem em prazo razoavel, assignado pelo Juiz, a sua qualidade hereditaria.
Art. 5º Se os herdeiros a que se refere o § 1º do art. 3º forem filhos illegitimos e houver fundamento para contestar-se a qualidade hereditaria, tambem terá lugar a arrecadação judicial, que cessará, sem deducção de porcentagem, se elles justificarem o seu direito certo e indubitavel á herança, proseguindo-se nos ulteriores termos della para serem os bens entregues a quem de direito pertencerem, se não for concludente a justificação.
Art. 6º A disposição do artigo antecedente he extensiva ao caso em que se duvidar da legitimidade do casamento pelo que respeita ao conjuge e filhos legitimos.
Art. 7º Das justificações de que tratão os artigos precedentes não haverá recurso, ficando salvo o direito de habilitação, na fórma do presente Regulamento.
Art. 8º O conjuge herdeiro ab-intestado nos termos de direito não poderá entrar na posse dos bens herdados, sem prévia habilitação.
Art. 9º Em qualquer caso, se houver herdeiros ausentes, o Juiz de Orphãos nomeará sempre curador que assista ao processo do inventario e partilhas, arrecade e administre os bens, se, findo o tempo da conta ou julgada a partilha, não tiverem os herdeiros entrado na posse da herança por qualquer motivo.
Art. 10. A respeito dos que fallecerem nas circumstancias dos arts. 309 e 310 do Codigo do Commercio, e quanto aos bens dos fallidos, observar-se-ha o que se acha disposto no mesmo Codigo e seus Regulamentos.
Art. 11. São bens vagos, que na conformidade das Leis vigentes se devolvem á Fazenda Nacional:
1º Os moveis e de raiz a que não he achado senhorio certo.
2º Os bens dos intestados que não deixarem parentes ou conjuge herdeiros, nos termos de direito, ou dos fallecidos com testamento ou sem elle, cujos herdeiros, mesmo ab-intestado, repudiarem a herança.
3º Os denominados do evento no Municipio da Côrte.
4º O producto de todos os predios e quaesquer bens vagos ou heranças jacentes, ainda litigiosas, que por falta de senhores ou herdeiros certos se devolvem ao Estado.
5º Todas as embarcações ou navios que se perderem ou derem á costa nas praias do lmperio e seus carregamentos, sendo de inimigos ou corsarios, salvo accordo ou convenção em contrario.
Art. 12. Todos estes bens se devem arrecadar, inventariar, avaliar e arrematar, recolhendo-se o producto aos cofres publicos, na conformidade deste Regulamento.
Todavia, se algum ou alguns destes bens forem proprios para o serviço do Estado, o Governo, pelo Ministerio da Fazenda, poderá ordenar que não sejão arrematados, para destina-los ao referido serviço.
CAPITULO II
Da contabilidade e escripturação
Art. 13. A contabilidade dos bens de defuntos e ausentes e bens vagos se fará em hum jogo de quatro livros destinctos, que se denominarão livro de registro dos inventarios, livro de termos de leilão, livro de razão e livro de receita e despeza.
Estes livros serão fornecidos pelos Escrivães, e abertos, rubricados e encerrados gratuitamente pela Directoria Geral de contabilidade na Côrte e provincia do Rio Janeiro, e pelos Inspectores das Thesourarias, nas demais provincias, os quaes poderão delegar esta incumbencia a empregados das respectivas Repartições.
Art. 14. O registro dos inventados constará:
1º Do nome, profissão, naturalidade, estado e domicilio do defunto testado ou intestado, ou do ausente; data do fallecimento, ou época da ausencia, com declaração se são conhecidos ou desconhecidos os ausentes a quem pertenção ou devão pertencer os bens arrecadados, seus nomes e domicilio e do que mais convier ou constar no Juizo.
2º Da descripção dos bens, suas especies e avaliações, e declaração dos avaliadores, e do lugar onde se fizerão as avaliações.
3º Da designação das especies metallicas e classificação dos valores fiduciarios.
4º Dos livros de Commercio, que serão numerados, se não estiverem, e em todo o caso rubricados pelo Juiz, e do estado delles quaesquer outros titules e documentos de importancia.
5º Da natureza e especie das obrigações activas e passivas.
Art. 15. O livro dos termos de leilão servirá para se lançarem nelle todas as arrematações que se fizerem; as entregas dos bens de raiz, moveis e semoventes, a seus donos ou aos herdeiros e interessados, assignando cada hum o competente recibo.
Art. 16. O livro de razão terá conta aberta a cada inventario, e no titulo della irão declaradas as circumstancias do § 1º do art. 14.
No debito das contas se carregarão ao curador os valores especificados dos bens arrecadados e postos em administração por classes que constarem do registro do inventario: no credito se lançarão os mesmos objectos e seus valores entregues aos herdeiros e interessados habilitados, com referencia ás ordens do Juizo; as entregas feitas pelo curador dos dinheiros existentes e do producto dos bens que se forem liquidando, e a importancia das despezas com o custeio e custas do processo de cada herança e com o aluguel de armazens de deposito para boa guarda e arrecadação dos bens, de modo que cada conta deste livro, quando saldada e fechada, demonstre, em resumo, o estado activo e passivo de cada herança illiquida.
Art. 17. No livro de receita e despeza escripturar-se-ha, na receita, todo o dinheiro recebido pelo curador, proveniente dos bens escripturados no livro de razão, e na despeza todas as entregas e pagamentos que se fizerem por ordens legaes do Juizo aos herdeiros interessados habilitados, a importancia da gratificação fixada aos funccionarios de que trata o artigo 82 e a importancia do saldo liquido dos bens arrecadados e administrados que se houver de remetter aos cofres publicos no principio de cada mez, de modo que cada conta de receita e despeza represente a totalidade ou valores de cada herança liquida.
Art. 18. O Thesouro e Thesourarias ficão autorisados para alterar o systema de escripturação dos bens de defuntos e ausentes, estabelecendo o que mais conveniente fôr: as Thesourarias submetterão á approvação do Thesouro as alterações que julgarem conveniente fazer.
Art. 19. No principio das ferias do Natal, em cada anno, os Escrivães do Juizo remetterão, sob as penas da Lei, os livros de contabilidade e escripturação de que trata este capitulo, acompanhados dos respectivos autos, no Municipio da Côrte, ao Thesouro Nacional, e nos das capitaes das provincias, á excepção da do Rio de Janeiro, as Thesourarias respectivas, onde, com preferencia á qualquer outro trabalho, se tomará immediatamente, na fórma das Leis, a conta da gestão dos curadores, afim de que sem demora revertão os livros ao mesmo Juizo, expedindo-se-lhes depois as quitações,
Nos mais Municipios, bem como no da Capital da provincia do Rio de Janeiro, serão as contas tomadas pelos respectivos agentes da Fazenda, os quaes darão conta ao Thesouro e Thesourarias do resultado, enviando tudo com copia dos livros.
CAPITULO III
Da arrecadação e administração dos bens de defuntos e ausentes e vagos
SEcÇÃO I
Da arrecadação, administração, apuração e entrega dos bens, dos processos de habilitação, e para pagamento das devidas passivas
Art. 20. O Juiz de Orphãos e ausentes, logo que tiver conhecimento de ter fallecido no seu districto alguma pessoa cujos bens estejão nas circumstancias do Capitulo 1º, nomeará curador afiançado, procederá á arrecadação e inventario de todos os bens, e proverá a respeito da administração e apuração delles, na fórma das Leis e Regulamentos.
He mesmo da sua obrigação e da dos a officiaes e empregados do Juizo procurarem por todos os meios a seu, alcance saber das pessoas que falecerem em taes circumstancias.
Sendo os bens arrecadados, de pequena importancia, e não havendo quem de sua guarda e administração se queira encarregar com prestação de fiança, o Juiz de Orphãos confiará a curadoria e administração, sem esse onus, á pessoa que tenha sufficiente abonação para por ella responder.
Art. 21. Da mesma fórma procederá o Juiz de Orphãos a respeito dos bens das pessoas ausentes, nos termos da Ord. Lv. 1º Tit. 9º in princ.
Art. 22. O Juiz de Orphãos tambem procederá na fórma declarada no art. 20, a respeito dos bens do ausente nos termos da Ord. L. 1º Tit. 62 § 38. vers. absente.
Art. 23. Os Delegados e Subdelegados de Policia são obrigados a participar immediatamente ao Juiz de Orphãos o obito de todos os que fallecerem no seu districto, com testamento ou sem elle, com herdeiros, conjuge, ou sem elles, presentes ou ausentes, conhecidos ou desconhecidos, e bem assim a noticiar as pessoas que se tiverem ausentado sem se saber de seu destino, deixando bens desamparados; para esse fim servir-se-hão tambem dos Inspectores de Quarteirão, a quem darão as necessarias instrucções.
Art. 24. A obrigação imposta no artigo antecedente he extensiva aos Parochos nos suas respectivas Parochias, quanto aos fallecimentos cuja noticia puder interessar ao Juiz de Orphãos.
Art. 25. As Autoridades competentes, logo que abrirem qualquer testamento, ordenarão que os Escrivães respectivos remettão huma copia authentica ao Juiz de Orphãos afim de que este possa examinar se tem ou não lugar a arrecadação pelo seu juizo, e proceder ulteriormente como no caso couber.
Art. 26. A pessoa em cuja casa alguém fallecer ou d'ella se ausentar, nas circumstancias de que trata o art. 23, deverá participa-lo immediatamente ao Juiz de Orphãos ou ao Delegado ou Subdelegado de Policia, para que este possa providenciar na fórma do presente Regulamento.
Art. 27. O Juiz de Orphãos, comparecendo na casa da residencia do defunto ou ausente, procederá á arrecadação e arrolamento dos bens, de que se lavrará o respectivo auto; se porém a arrecadação e arrolamento não puder ter lugar em hum só dia, procederá á apposição de sellos, que se deverá effectuar em todos e quasquer effeitos e bens, livros, titulos de credito e papeis que forem susceptiveis de recebe-los.
Estes sellos se irão depois abrindo e rompendo á proporção que se proceder ao arrolamento dos bens, fazendo-se no auto menção especial da abertura e rompimento dos mesmos sellos e do estado em que forem encontrados.
Art. 28. No mesmo acto Juiz deferirá ás pessoas que morarem na casa em que residia o defunto ou ausente, e a outras quaesquer que lhe parecer poderem ter noticia dos bens, uramento para debaixo delle declararem se alguns outros bens existem que devão ser arrecadados ou descriptos, e o que lhes constar a respeito da naturalidade, idade, estado e filiação do fallecido ou ausente.
Art. 29. A arrecadação pertence ao Juiz de Orphãos do domicilio do defunto ou ausente. No caso de ter elle mais de hum domicilio, ou não ter algum, a competencia se regulará pela prevenção da arrecadação.
Art. 30. O Juiz de Orphãos providenciará para que se arrecadem, na conformidade deste Regulamento, os bens existentes fóra do districto de sua jurisdicção, expedindo logo aos Juizes competentes as precisas precatoria, que serão devolvidas ao Juizo deprecante, depois de satisfeitas as diligencias deprecadas.
Art. 31. Se o Juiz, pela distancia em que se achar do lugar onde existirem os bens do fallecido ou ausente, ou por outra occurrencia attendivel, não puder accudir immediatamente para arrecada-los, os Delegados e Subdelegados de Policia, estando estrictamente obrigados a acautelar que se não extraviem os bens, e devendo dar para esse fim as providencias necessarias, procederão immediatamente, com assistencia de dous vizinhos, á apposição dos sellos, que não poderão ser abertos sob pretexto algum, senão pelo mesmo Juizo, salva a disposição do art. 41.
Pela falta de cumprimento dessa obrigação soffrerão as autoridades Policiaes a pena de demissão e de multa de 50$ a 100$, além de ficarem responsaveis por todos os prejuízos a que por sua negligencia derem causa.
Art. 32. Feita a arrecadação, e postos os bens em Administração, o Juiz de Orphãos, havendo todas as possiveis informações sobre a naturalidade do finado; quando já não lhe constar, mandará affixar editaes no termo e publica-los tres vezes nos periodicos do lugar e da Côrte ou da Capital da Provincia, dirigindo deprecadas para os termos da naturalidade dos finados, se forem Nacionaes, afim de lá tambem se affixarem editaes por tempo razoavel, chamando os herdeiros, successores dos mesmos finados, e todos os que direito tenhão na sua herança a virem habilitar-se.
Art. 33. Se, feitas as averiguações necessarias, vier o Juiz de Orphãos no conhecimento de que o finado he Estrangeiro, praticipa-lo-ha immediatamente ao respectivo Consul, quando já antes o não tenha feito, e, no caso de não haver, ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, para communica-lo ás Autoridades competentes do paiz do fallecido.
Art. 34. Todas as avaliações de bens moveis, semoventes e de raiz das heranças de defuntos e ausentes, e bens vagos, serão feitas por dous louvados, nomeados e approvados pelo Curador e Procurador da Fazenda ou seu ajudante na Côrte, e Procuradores Fiscaes, seus ajudantes, collectores e mais Agentes Fiscaes nas Provincias.
Estes louvados deverão ser pessoas entendidas nos objectos que forem avaliar, prestarão juramento de desempenhar seu encargo, na fórma das leis, vencendo os emolumentos estabelecidos para os mais avaliadores.
Art. 35. O Procurador da Fazenda na Côrte e os Procuradores Fiscaes nas Cidades da Bahia e Pernambuco, quando se tiverem de avaliar bens de raiz poderão escolher para louvados os lançadores das Recebedorias de rendas internas, que em tal caso desempenharão seu encargo, independente de novo juramento.
Art. 36. Escolhidos os louvados, proceder-se-ha á avaliação nos termos da Legislação em vigor, nomeando-se hum terceiro, na fórma da Ord. liv. 3 tit. 17 § 2º, se aquelles discordarem.
Art. 37. Prestado o juramento, os louvados, se não comparecerem no lugar e dia designados, ou não proferirem o laudo, ou concorrerem, sem motivo justo, para que a avaliação se transfira, soffrerão huma multa de 50$ a 100$ que lhes será imposta pelo Juiz, além de pagarem a despeza a que derem causa.
Art. 38. Feito e concluido o inventario no mais curto espaço de tempo possivel, serão vendidos em hasta publica, precedendo editaes, todos os bens moveis e semoventes, assim como as acções de companhias, não havendo dinheiro para continuar a fazer as entradas, ou ameaçando depreciarem-se, e o seu producto será recolhido aos cofres publicos respectivos, vinte e quatro horas depois da arrematação, não sendo entregues os bens aos arrematantes sem que fiquem no juizo os conhecimentos em fórma, porque conste o pagamento dos impostos dos bens e sua transferencia, e a entrada do producto.
Da mesma fórma será recolhido aos Cofres Publicas todo o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, titulas da divida publica, e depois de competentemente sellados e lacrados, quaesquer papeis que contenhão segredos de familia, para serem entregues aos herdeiros habilitados.
Todavia não ficão sujeitos á disposição deste artigo:
§ 1º Os moveis e semoventes destinados e applicados á laboração dos estabelecimentos agricolas ou fabris, e conseguintemente não deverão ser os mesmos estabelecimentos arrematados senão em toda a sua integridade, e jamais por partes.
§ 2º Os moveis que sejão de valor de affeição, v. g., retractos de familia, collecções de medalhas, manuscriptos, & c.
Art. 39. Ficão supprimidos em todas as arrematações que se fizerem no Juizo de ausentes os pregões, e reduzidas as praças á huma unica: o Juiz todavia poderá adia-Ia duas vezes, se por falta de lançadores, ou por não serem vantajosos os lanços offerecidos assim o julgar conveniente, annunciando-se por editaes e pela imprensa o dia novamente designado.
Os editaes serão affixados na casa das audiencias, e impressos nos periodicos no dia da affixação e no da arrematação, e mediando entre este e aquelle o espaço de tres dias, se os bens forem moveis ou semoventes, e nove, se forem de raiz.
Art. 40. O Juiz de Orphãos, sendo os bens de facil deterioração, ou não se podendo guardar, sem perigo ou grande despeza, mandará arremata-los logo depois de arrecadados, reduzindo a seu arbitrio o prazo e o numero dos annuncios de que trata o artigo antecedente.
Art. 41. Os bens de pouca importancia, que por commum e geral estimação não excederem de 200$000, serão da mesma fórma arrematados a quem mais der, independentemente de avaliação, devendo todavia annunciar-se a arrematação com a precisa antecedencia por edital e pela imprensa.
Se os bens acima mencionados existirem fora do lugar da residencia do Juizo, poderá este deprecar por simples officio a diligengia da arrematação á autoridade policial que os tiver arrecadado, a qual, feita a diligencia, remetterá o producto ao mesmo Juizo com as devidas seguranças.
Art. 42. O Juiz de Orphãos poderá adiar a arrematação dos bens por tempo indeterminado, sempre que, pendendo habilitação, os herdeiros assim o requeirão, e não houver inconveniente.
Art. 43. Os bens de raiz serão administrados e aproveitados na conformidade deste Regulamento: antes de decorrido hum anno depois de encerrado o inventario, só poderão ser vendidos quando da demora se seguir ruina, a juizo de peritos, ou for indispensavel o seu preço para pagamento de credores legalmente habilitados; mas em todo o caso a venda se effectuará em hasta publica, na conformidade dos artigos antecedentes.
Art. 44. Os Juizes respectivos farão recolher aos cofres publicos, no principio de cada mez, o producto liquido arrecadado no mez anterior, não só do rendimento que tiverem tido no dito tempo os bens administrados, como das dividas que se houverem cobrado; pena de responsabilidade sua e de demissão dos curadores. Estas remessas serão acompanhadas de guia do Juizo, e de huma conta corrente da receita e despeza havida no mez anterior, que será assignada pelo Curador, Juiz e Escrivão. A estação arrecadadora entregará ao Curador recibo extrahido do livro de talão.
Art. 45. O producto dos bens que forem arrematados nos termos do art. 73 tambem será pago á boca do cofre, 24 horas depois de feita a arrematação, não sendo entregues os bens ao arrematante sem que fiquem em juizo os conhecimentos em fórma, passados pela estação respectiva, dos quaes conste o pagamento dos impostos que devidos forem dos bens e de sua transferencia, e a entrada do mesmo producto no c ofre.
Art. 46. As habilitações dos herdeiros serão feitas, conforme as leis existentes, perante o Juiz de Orphãos que houver procedido á arrecadação, nos termos do art. 29, sendo ouvidos, além do Curador no Municipio da Côrte, o Procurador da Fazenda ou seu Ajudante, e nas Provincias os Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes, Collectores e mais Agentes Fiscaes, dando-se appellação ás partes e aos mencionados Agentes da Fazenda Publica sempre que o valor da herança exceder a alçada do Juizo, e appellando os ditos Juizes ex-officio das sentenças que derem a favor dos habilitandos, sempre que o dito valor exceder de 2.000$000.
Art. 47. A legislação em vigor a respeito da curadoria dos bens do ausente que se presume morto continuará a ser observada com as seguintes alterações:
1º A curadoria dos bens do ausente poderá ser deferida na fórma da Ord. liv. 1º, tit. 62, § 38, e Regimento do desembargo do paço, § 50, passados quatro annos, a contar da data das ultimas noticias, se elle não tiver deixado procurador, e passados dez annos, se o tiver deixado, salva a disposição da Lei de 15 de Novembro de 1827.
Os Juizes de Orphãos, quando tiverem de julgar as habilitações dos herdeiros do ausente, attenderão sempre aos motivos da ausencia e ás causas que obstão á falta de noticias, embora tenha decorrido qualquer dos referidos prazos.
2º A mesma curadoria não poderá ser deferida aos herdeiros mais chegados do ausente, na fórma da ordenação e regulamento citados, sem que os ditos herdeiros se habilitem nos termos do art. 46 deste regulamento e mais disposições em vigor.
3º Além da citação pessoal a quem de direito for o parente ou parentes mais proximos na ordem da successão, que na fórma das disposições citadas pretenderem a curadoria, requererão ao Juiz de Orphãos do termo a citação do ausente e quaesquer outros interessados, por editaes com o prazo de hum anno, para virem offerecer os artigos de habilitação.
Estes editaes serão affixados nos lugares do estylo, e publicados nos periodicos do termo e da Capital da Provincia, passando-se as certidões competentes, e juntando-se aos autos a publica-forma do annuncio.
Art. 48. As justificações e libellos para a cobrança de dividas a que estejão expostas as heranças de defuntos e ausentes serão intentados perante o Juizo que houver procedido a arrecadação, nos termos do art. 29, sendo ouvidos no Municipio da Côrte o Procurador da Fazenda ou seu Ajudante, e nas Provincias os Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes, ou os Collectores e mais Agentes Fiscaes, dando-se appellação ás partes e Agentes Fiscaes, sempre que o valor da divida exceder á alcada do Juizo, e appellando os Juizes ex-officio das sentenças que proferirem a favor dos credores, sempre que o seu valor exceder a 2:000$000.
Não serão admittidas justificações por quantias excedentes á alçada do Juizo.
Art. 49. Sendo a divida liquida e certa e constante de escriptura publica, ou de instrumento como tal considerado pelas Leis civis ou pelo Codido Commercial, nada tendo que oppôr o Curador e Agentes Fiscaes, para o que deverão ser ouvidos, poderá o Juiz, exigindo os esclarecimentos que entender necessarios, autorisar o pagamento, expondo em todo o caso os fundamentos de sua deliberação, de que não haverá recurso.
Art. 50. As despezas do funeral serão logo autorisadas pelo Juiz de Orphãos, sendo possivel, ou pela Autoridade Policial do Districto, com attenção ás forças da herança e á qualidade da pessoa do defunto.
Art. 51. No caso de não apparecerem interessados á habilitar-se como legitimos successores e herdeiros dos defuntos intestados, o Juiz de Orphãos, lavrados os termos necessarios por que conste claramente haverem-se praticado todas as diligencias legaes, com audiencia dos Fiscaes, julgarão, por suas sentenças, vacantes e devolutos ao Estado os bens das heranças.
Art. 52. Depois de julgadas vacantes e devolutas para o Estado, as habilitações dos herdeiros, e as reclamações de dividas activas e passivas relativas ás mesmas heranças, bem como quaesquer outros processos que com ellas entendão, terão lugar pelo Juizo dos Feitos, abonando-se aos Agentes da Fazenda Publica as porcentagens competentes.
Art. 53. Hum anno depois de concluido o inventario, nenhuma herança jacente ou bens vagos poderão ser conservados em poder dos Curadores: os herdeiros interessados habilitados que no dito prazo as não reclamarem serão pagos pela Thesouro Nacional.
Art. 54. Os bens de raiz serão então vendidos na fórma do art. 39, e o seu producto recolhido aos cofres publicos, salva a disposição do art. 12.
Art. 55. Da mesma fórma se procederá a respeito das dividas activas que forem de difficil liquidação ou cobrança, com o abatimento nunca excedente de 30 por %; e os titulos das que o não forem serão recolhidos ao Thesouro e Thesourarias.
Art. 56. As diligencias dos artigos antecedentes não terão lugar, se a habilitação dos herdeiros ou a reclamação dos donos dos bens estiver pendente em qualquer instancia judiciaria ao tempo em que findar o prazo do art. 53, sendo prorogadas a requerimento da parte as mesmas diligencias até final decisão do processo.
Art. 57. Da mesma fórma as diligencias dos artigos antecedentes não terão lugar a respeito dos bens arrecadados nos termos dos arts. 21 e 22, os quaes continuarão na administração até que os herdeiros se habilitem para a curadoria, ou se recolha o seu producto aos cofres publicos, quando se provar ou reputar provada conforme o direito a morte do ausente.
Esta disposição não he extensiva aos moveis e semoventes, devendo proceder-se a respeito delles na fórma do art. 38.
Art. 58. Os fundos das heranças jacentes e bens vagos recolhidos ao Thesouro Nacional serão entregues aos legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem, á vista das deprecadas Iegaes de que trata o art. 91 da Lei de 24. de Outubro de 1832, acompanhadas das habilitações originaes, ficando o traslado dellas nos respectivos cartorios; nestas deprecadas terão vista no Thesouro e Thesourarias os respectivos Procuradores Fiscaes.
Art. 59. As deprecadas legaes serão substituidas por simples officio do Juiz, sempre que o valor da herança não exceder de 20:00$000, sem emolumento algum.
Art. 60. A apresentação dos autos originaes de que trata o art. 58 não he extensiva aos processos e sentenças relativos a dividas passivas da herança, a respeito das quaes se procederá nos termos da Legislação em vigor.
Art. 61. Nenhuma entrega dos bens de herança jacente se effectuará, nenhuma deprecada ou officio do Juiz de Orphãos para Ievantamento de dinheiros ou bens das mesmas heranças será expedida ou cumprida, sem que conste o pagamento prévio dos impostos estabelecidos pelas Leis de 30 de Novembro de 1841, Tabella annexa § 42, de 21 de Outubro de 1843, art. 12. § 1º, e pelo Alvará de 17 de Junho de 1809 §§ 8 e 9, que forem devidos da herança ou legado; o que não será extensivo aos credores.
Art. 62. Nenhum precatorio ou officio em virtude do qual se requisite o levantamento de dinheiros ou bens pertencentes a heranças jacentes ou bens vagos será expedido em que do mesmo conste a intimação da sentença a quem de direito fôr, que nenhuma opposição houve do Curador ou dos Fiscaes da Fazenda, ou, tendo havido, que satisfizerão-se as diligencias requeridas, ou proseguio-se nos termos ulteriores do processo na fórma da Legislação em vigor.
Art. 63. Na arrematação dos bens de raiz, quando não houver nenhum licitante, admitir-se-hão lanços a prazos razoaveis, com as cautelas usadas nos contratos da Fazenda Nacional.
SECÇÃO II
Dos empregados do juizo, seus vencimentos, e penas a que ficão sujeitos
Art. 64. Todos os autos de arrecadação, logo depois de effectuada esta, serão numerados e inscriptos pelo Chefe da Estação arrecadadora da renda do lugar, em livro especial para esse fim destinado, o qual será aberto, rubricado e encerrado na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Director Geral de Contabilidade, e nas demais Provincias pelos Inspectores das Thesourarias, que poderão encarregar esta incumbencia a empregados das respectivas Repartições.
A inscripção conterá o nome, e bem assim a naturalidade, estado, domicilio e profissão, se constar, do finado ou ausente, data do fallecimento ou da ausencia, e da arrecadação: a verba da apresentação será lançada no auto, não podendo proseguir o processo sem esta formalidade.
Art. 65. Os Chefes das Estações arrecadadoras da renda remetterão no principio de cada semestre ao Thesouro e Thesourarias huma relação das arrecadações inscriptas no semestre anterior, com as declarações constantes do livro de inscripção.
Art. 66. Todas as heranças de bens de defuntos e ausentes, ou sejão de testamento, ou abintestado, serão arrecadadas, inventariadas e partilhadas com audiencia, na Côrte, de Procurador da Fazenda, ou seu Ajudante, e nas Provincias com a dos Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes, Collectores e mais Agentes Fiscaes.
Art. 67. O Procurador da Fazenda, os Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes, os Collectores e mais Agentes Fiscaes, por si, e pelo Solicitador nos lugares onde o houver, a quem darão suas instrucções, assistirão a todos os actos da arrecadação, apposição dos sellos, e inventario, para fiscalisar a exactidão da arrecadação, descripção e avaliação dos bens, as despezas attendiveis e a certeza das dividas activas e passivas, e para requererem tudo quanto convier á expedição do mesmo inventario.
Art. 68. He da rigorosa obrigação dos empregados de que tratão os dous artigos antecedentes promover em juizo o andamento das arrecadações, rompimento e abertura dos sellos, o inventario dos bens de defuntos e ausentes e das heranças jacentes, e requerer nelle tudo quanto fôr conveniente para a boa guarda arrecadação e administração dos mesmos, para que sejão arrendados e arrematados os que o deverem ser, se tomem as contas dos Curadores e se verifiquem nos Cofres Publicos as entradas do producto liquido dos mesmos bens nas épocas marcadas neste Regulamento, e em geral quanto convier aos interesses da Fazenda.
Esta mesma obrigação fica imposta á Recebedoria do Municipio e ás mais estações por onde se arrecadar a renda, e a desempenharão por meio de requisições feitas ao Procurador da Fazenda, aos Procuradores Fiscaes e seus Ajudantes nos lugares onde os houver, e bem assim a de representar ao Thesouro Nacional e ás Thesourarias no caso de omissão dos mesmos Empregados.
Art. 69. Para desempenho de tudo quanto especialmente lhes incumbe nos artigos antecedentes, ficão autoridados os referidos Empregados para requererem em Juizo e exigirem dos Escrivães e Curadores todos os esclarecimentos de que precisarem, e daquelles os inventarios, processos e livros para os examinarem, e todos estes funccionarios ficão obrigados a satisfazerem as requisições que assim lhes forem feitas para desempenho do que se dispõe neste Regulamento, sob pena de desobediencia e de suspensão por hum a tres mezes, a arbitrio do Ministerio da Fazenda na Côrte, e dos Inspectores das Thesourarias nas Provincias.
Art. 70. As penas do artigo antecedente são applicaveis aos Escrivães que, dentro do prazo que lhes fôr marcado, não apresentarem no Thesouro e Thesourarias os livros de que trata o art. 13, para serem rubricados pelas autoridades competentes.
Art. 71. Aos Juizes de Orphãos, além do que lhes incumbe a Lei de 3 de Novembro de 1830, cumpre promover o andamento dos inventarios dos defuntos e Ausentes, e activar o apuramento das heranças jacentes e não addidas, remettendo para os Cofres Publicos o producto liquido, e rendimento daquellas que não forem reclamadas nos termos deste regulamento, sob pena de incorrerem em huma multa de 50$ a 100$, que lhes será imposta, na Côrte pelo Ministerio da Fazenda, sob representação do Administrador da Recebedoria e do Procurador da Fazenda, e nas Provincias pelos Inspectores das Thesourarias, sob representação dos Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes, Collectores e mais Agentes Fiscaes, sendo os mesmos Juizes préviamente ouvidos dentro de hum prazo razoavel que lhes será marcado.
Art. 72. Os Juizes de Orphãos e Ausentes ficão obrigados a remetter no fim de cada trimestre, na Provincia do Rio de Janeiro directamente ao Thesouro, e nas Provincias ás respectivas Thesourarias de Fazenda, huma demonstração dos dinheiros dos ausentes que no decurso do mesmo trimestre houverem entregado aos Collectores e Administradores de Mezas de Rendas do termo ou termos de sua jurisdição, com declaração da importamcia entregue, da data da entrega, e da herança jacente a que pertencerem os dinheiros. Se durante o trimestre não tiver havido entrega alguma, isto mesmo declararão os ditos Juizes.
Art. 73. Os Juizes de Orphãos promoverão os processos convenientes dos bens vagos consistentes em bens de raiz que, por falta de senhores e herdeiros certos, são recolhidos ao Thesouro Publico, afim de que sejão arrematados em hasta publica, com as solemnidades legaes, hum anno depois de encerrado o inventario, e o seu producto liquido recolhido ao Thesouro Nacional e Thesourarias nas Provincias, debaixo das mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 74. Das decisões que impozerem as penas de multa e suspensão comminadas neste Regulamento haverá recurso no effeito devolutivo sómente no caso de multa, e em ambos os effeitos no caso de suspensão.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, na Côrte para o Conselho de Estado, e nas Provincias das Thesourarias para o Ministerio da Fazenda, e deste para o Conselho de Estado.
Art. 75. As Portarias do Ministerio da Fazenda e dos Inspectores das Thesourarias, expedidas em virtude das decisões que impozerem multas, terão força de sentença para se darem á execução nos termos da legislação em vigor.
A pena de suspensão será communicada ás autoridades judiciarias, para mandarem intima-la ao condemnado, e a de desobediencia se fará effectiva pelas autoridades competentes.
Art. 76. Nos municipios onde houver mais de hum escrivão de orphãos, servirá hum delles por nomeação do governo, que fica autorisado para crear officios de escrivães do juizo de ausentes nos lugares onde a extensão do fôro assim o exigir.
Art. 77. Aos Escrivães compete, além da expedição dos actos e processos judiciaes:
1º Escripturar os livros de contabilidade estabelecidos neste Regulamento.
2º Extrahir do livro de receita e despeza dos dinheiros á cargo do curador, no principio de cada mez, a conta corrente de que trata o art. 44, e a guia explicativa do producto liquido arrecadado no mez anterior, com especificação do que pertencer á conta de cada huma arrecadação e administração, a qual será authenticada com a assignatura do Juiz.
3º Remetter no principio de cada anno, sob as penas do art. 69, por intermedio dos respectivos Juizes, na Côrte ao Thesouro Nacional, nas Provincias ás Thesourarias, e nos demais termos fóra das Capitaes aos Chefes das Estações encarregadas da cobrança da renda, huma relação exacta de todas as arrecadações de heranças jacentes, bens de ausentes e vagos, que existirem no cartorio, com declaração da data da arrecadação, nome do finado, natureza e importancia dos bens arrecadados, especificando quaes os que se recolherão aos cofres, e quaes os que ficão na administração do juizo; se são conhecidos ou desconhecidos os ausentes a quem pertenção ou devão pertencer os bens arrecadados, se pende habilitação ou reclamação, nome do curador, estado das respectivas contas e saldo que existe em seu poder, e do mais que convier para esclarecimento das repartições fiscaes.
Art. 78. O Governo poderá nomear curadores geraes das heranças jacentes e bens de ausentes, onde fôr conveniente, reduzindo nesse caso as porcentagens marcadas para os curadores nos arts. 82 e 83.
Art. 79. Aos curadores dados ás heranças jacentes e bens de ausentes compete:
1º A arrecadação e administração das heranças jacentes e bens de ausentes, de que forem encarregados, representando pelas mesmas heranças e bens em juizo e fóra delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito.
2º Ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados que lhes forem confiados, e dar partilha aos herdeiros habilitados, se estes não quizerem faze-lo amigavelmente nos casos em que lhes he permittido.
3º Promover activamente pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ás heranças jacentes e patrimonio dos ausentes, e a cobrança de todas as dividas activas.
4º Solicitar nos devidos tempos a arrematação ou arrendamento dos bens, conforme o disposto neste Regulamento.
5º Dar cumprimento ao testamento nos casos em que ao Juiz de Orphãos competir a arrecadação dos bens dos fallecidos testados, prestando contas no Juizo competente, sem todavia perceber vintena.
6º Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes das heranças, e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados nas épocas marcadas neste Regulamento, tudo sob as penas comminadas no art. 43 da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, e outras disposições em vigor, as quaes lhes serão impostas pelas autoridades judiciarias ou pelo Thesouro e Thesourarias.
Art. 80. Os parentes mais proximos do defunto ou ausente serão preferidos aos estranhos para curadores, se forem idoneos.
Os parentes nomeados curadores das heranças jacentes e bens de ausentes administrarão os bens na fórma das Leis, ficando sujeitos a todos os onus e gozando de todas as vantagens dos demais curadores.
Art. 81. Os curadores incorrerão na pena de demissão, se por negligencia sua não se arrecadarem devidamente os bens da herança, e se não promoverem a cobrança das dividas activas, além de ficarem responsaveis, bem como seus fiadores, pelos prejuizos que soffrer a mesma herança.
Art. 82. Do producto que se arrecadar e apurar dos bens mencionados nos artigos antecedentes, depois de abatidas as despezas do custeio e expediente dellas, se deduzirão 6 1/2%, a saber:
Hum por cento para o Juiz.
Dito para o Escrivão, além dos emolumentos que lhe pertencerem pelos actos dos processos.
Dito para o Procurador da Fazenda, ou a quem fóra da Capital servir de fiscal por parte da Fazenda.
Meio por cento para o Solicitador.
Tres ditos para o Procurador, sem outros alguns emolumentos.
A porcentagem de que trata este artigo será deduzida sómente do dinheiro liquido achado em especie no espolio do intestado, ou proveniente da cobrança das dividas activas, dos arrendamentos e arrematações dos bens.
Art. 83. Os curadores, além da porcentagem fixada no artigo antecedente, perceberão mais:
Dous por cento do valor dos bens moveis e semoventes, que não forem arrematados, e ficarem confiados á sua guarda:
Dous por cento do rendimento liquido dos bens de raiz que ficarem debaixo de sua guarda e administração, com tanto que o total desta porcentagem não exceda á somma annual de 400$000.
Art. 84. Todos os sobreditos funccionarios são obrigados a indemnisar o Thesouro Nacional por seus bens havidos e por haver pelos descaminhos e prejuizos a que derem causa.
CAPITULO IV
Dos bens do evento
Art. 85. São bens do evento os escravos, gado ou bestas, achados, sem se saber do senhor ou dono a quem pertenção; o seu producto liquido deve ser recolhido á Recebedoria do Municipio da Côrte.
Art. 86. No Juizo da provedoria dos residuos, na conformidade do art. 114. § 2º da Lei de 3 de Dezembro de 1841, haverá para arrecadação, e arrematação dos bens do evento, os livros seguintes:
1º O livro das arrecadações, em que se lançarão o dia, mez e anno da achada, o nome, naturalidade, idade e signaes dos escravos achados, com todas as declarações que delles se puderem haver; a côr e signaes do gado ou bestas, o nome de quem as achou e o lugar onde forão achadas, e bem assim o valor em que forão avaliadas.
2º O livro determos, em que se lançarão as avaliações dos escravos, gado e bestas achadas, e os de arrematações dellas e das remessas do producto á recebedoria.
3º O livro dos depositos, em que se lançarão as verbas da entrada e sabida dos ditos escravos, gado e bestas do evento, que hão de ser depositadas no deposito geral.
Art. 87. Os livros de que trata o artigo antecedente serão fornecidos pelo escrivão, e abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz.
Art. 88. Logo que forem apresentados os escravos, gado e bestas achadas, e pelas dilligencias e averiguações a que se proceder se não conseguir saber a quem pertencem, se fará immediatamente a avaliação, e verificado o lançamento nos termos do art. 86 § 1º, se remeterão ao deposito geral.
Art. 89. A avaliação será feita por peritos nomeados pelo Juiz.
Art. 90. Feita a avaliação, se passarão logo editaes, por que se chamem as pessoas que tiverem direito aos escravos, bestas e gado achados do evento, sendo 30 dias para os escravos, e 3 para o gado ou bestas; estes editaes serão affixados nos lugares publicos, e publicados nos periodicos, e deverão conter a descripção dos bens, com todos os signaes e declarações por que se possa conhecer a identidade e as circumstancias e data da achada ou entrega.
Art. 91. Findo o prazo dos editaes de que trata o artigo antecedente, serão arrematados os escravos, bestas ou gado do evento, precedendo editaes, que serão affixados na casa das audiencias, e publicados nos periodicos no dia da affixação e no da arrematação, mediando entre este e aquelle tres dias, independentemente de pregões.
Art. 92. Feita a arrematação, depois de deduzidas as despezas do Juiz e do deposito e porcentagens, se remetterá o producto liquido á Recebedoria do Municipio, regulando-se as porcentagens pelo que fica disposto no art. 82.
Art. 93. O lanço para liberdade dos escravos será preferido a qualquer outro, ainda que superior seja, desde que cubra a avaliação.
Art. 94. Se até ao acto da arrematação, e antes da entrega do objecto ao arrematante, e de recolhido o producto, comparecer o dono a reclamar, o Juiz sobrestará na arrematação ou entrega; e provando elle o seu direito, identidade de pessoa e do objecto, não terá lugar a arrematação, ou ficará ella sem effeito.
Art. 95. Se depois de concluida a arrematação, e recolhido o producto á Recebedoria do Municipio, comparecer o dono do escravo ou animal achado do evento, e justificar pelos meios competentes, no Juizo da Provedoria, o seu dominio nesse escravo ou animal, e a identidade delle, de maneira que o Juiz reconheça o seu direito, ordenará por sua sentença que se lhe entregue o producto liquido da arrematação do mesmo escravo ou animal, e lhe dará precatorio para o levantamento, na fôrma do art. 58 deste regulamento, sem que deva ser acompanhado dos autos originaes da justificação.
Nestas justificações será ouvido o Procurador da Fazenda e nas deprecadas para o levantamento terá vista no Thesouro Nacional o Procurador Fiscal.
Art. 96. O Juiz competente, quando houver de proceder na conformidade dos artigos antecedentes, ordenará que seja ouvido o Procurador da Fazenda, o qual assistirá a todos os actos do processo, e deverá requerer tudo quanto fôr conveniente á boa arrecadação, avaliação e arrematação dos bens do evento, e para que realisem as entradas do producto delles no prazo legal.
Art. 97. O escrivão do Juizo remetterá nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, ao Thesouro Nacional, por intermedio do respectivo Juiz, uma relação exacta dos bens do evento arrematados, com as declarações constantes dos livros competentes, acompanhada de uma conta circumstanciada das despezas de trata o art. 92.
CAPITULO V
Disposições transitorias
Art. 98. O presente regulamento terá effeito e vigor tres dias depois de sua publicação no Municipio da Côrte, e nas capitaes das provincias desde que fôr publicado nos periodicos em que o forem os actos officiaes.
Art. 99. Todas as heranças jacentes ora existentes no Juizo ficão sujeitas as disposições deste regulamento em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Art. 100. Logo que fôr publicado o presente regulamento, os Juizes de Orphãos ordenarão aos seus escrivães que organisem e enviem por intermedio delles, com toda a brevidade, ao Thesouro e Tesourarias e mais estações fiscaes, uma relação de todas as arrecadações de heranças jacentes, bens de ausentes e vagos, que se acharem na administração do Juizo, com as declarações exigidas no art. 77 § 3º.
Art. 101. Ficão revogadas todas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1859. - Francisco de Salles Torres Homem.