DECRETO N. 2429 – DE 8 DE JANEIRO DE 1897
Concede autorisação á The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, successora da The D. Pedro Gold Mining Company, limited, para funccionar na Republica.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, successora da The D. Pedro Gold Mining, Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, successora da The D. Pedro Gold Mining Company limited, para funccionar na Republica com os estatutos e contracto que apresentou sob as clausulas a que se referem os decretos ns. 919, de 2 de julho de 1892 e 1146, de 22 de novembro do mesmo anno; ficando, outrosim, a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1897, 9º da Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Joaquim D. Murtinho.
Eu, abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal Commercial desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola, escriptorio na rua Primeiro de Março n. 41, 1º andar:
Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza, afim de traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertido diz o seguinte:
TRADUCÇÃO
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA – «THE SANT' ANNA GOLD MINING COMPANY, LIMITED» – LONDRES
Em papel sellado de cinco schillings, tendo na parte superior as armas da Inglaterra e o carimbo da repartição dos registros de companhias, em 10 de julho de 1896.
Certificado de incorporação de uma companhia.
Certifico pelo presente que a Sant’Anna Gold, Mining Company, limited, foi incorporada de accordo com as leis de 1862 a 1890, referentes a companhias, como uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, no dia 8 de abril de 1896.
Dado sob minha assignatura, em Londres, neste dia 10 de julho de 1896.– Ernest Cleave, ajudante do registrador de companhias anonymas.
Leis de Companhias de 1862, secção 174.
Em papel marcado.– John, Venn & Sons, notario publico e traductor – Telephone n. 1.264 – 3 Pop's Head Alley Londres.
Eu abaixo assignado; William Eustace Venn, desta cidade de Londres, tabellião publico, por alvará régio, devidamente constituido, juramentado e em exercicio, pelo presente certifico que a traducção que precede é versão fiel e conforme do certificado de incorporação da companhia donominada The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, que vae aqui annexo, sob meu sello official, e que o dito certificado, achando-se revestido da assignatura, que reconheço ser verdadeira, do Sr. Ernesto Cleave, ajudante de registrador de sociedades anonymas na Inglatera, é digno de toda a fé e credito, assim como o é a referida traducção, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles. Em testemunho do que, para constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo o presente, que assigno e sello com o meu dito sello official, em Londres, aos 21 dias do mez de julho de 1896.– W. E. Venn, tabellião publico.
Estava uma estampilha de um shilling, devidamente inutilisada e o sello official do referido notario publico em Londres,
Reconheço verdadeira a assignatura junta do Sr. William Eustace Venn, tabellião publico nesta cidade, que legalisa o documento junto n. 1, rubricado por mim.
E para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 21 de julho de 1896.– Luiz Augusto da Costa, vice-consul – 22 de julho de 1896.
Sobre duas estampilhas consulares, no valor total de 3$000.
N. 329 – Recebi 6s/9d. – Costa. Ao lado estava o sello do Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Londres.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, consul do Brazil em Londres.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1896.– Pelo director geral – L. P. da Silva Rosa. Sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 520 réis. Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Estava sellado com quatro estampilhas do Thesouro Nacional, no valor total de 1$320, devidamente inutilisadas com o carimbo da Recebedoria da Capital Federal, em 23 de setembro de 1896.
Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 24 de outubro de 1896.– Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
Recebi Emolumentos........................................................................................................... | 15$000 |
Estampilhas......................................................................................................................... | 1$100 |
Rs..................................................................... | 16$100 |
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1896.– Joh. Joch. Chr. Voigt.
Eu, abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico, juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal Commercial desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. Escriptorio na rua Primeiro de Março n. 41, 1º andar.
Certifico pela presente em como me foi apresentado um documento escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e, litteralmente vertido, diz o seguinte:
TRADUCÇÃO
ESCRIPTURA DE SOCIEDADE E ESTATUTOS DA « THE SANT' ANNA GOLD MINING COMPANY, LIMITED »
The Sant’Anna Gold Mining Company, limited. Escriptura de sociedade e estatutos, datados no dia 8 de abril de 1896. Bircham & Comp., solicitadores, 50 Old Broad Street, Londres, E. C.
Escriptura de sociedade e estatutos da The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, incorporada no dia 8 de abril de 1896. Bircham & Comp., 50 Old Broad Street, Londres, E. C. Impresso por Mead Burt & Comp., 50 Old Broad. Street, Londres, 1896.
INDICE
| Paginas |
Escriptura da sociedade...................................................................................................... | 1 |
Estatutos.............................................................................................................................. | 9 |
Interpretação........................................................................................................................ | 9 |
Constituição......................................................................................................................... | 11 |
Negocio................................................................................................................................ | 11 |
Certificados.......................................................................................................................... | 12 |
Chamadas............................................................................................................................ | 13 |
Confiscações e direito de retenções.................................................................................... | 15 |
Preceitos geraes relativos á transferencia e transmissão de acções.................................. | 17 |
Conversão de acções em stock........................................................................................... | 19 |
Augmento e reducção de capital......................................................................................... | 20 |
Obrigações e obrigações hypothecarias............................................................................. | 22 |
Assembléas geraes............................................................................................................. | 23 |
Modo de proceder nas assembléas geraes........................................................................ | 24 |
Votos de accionistas............................................................................................................ | 27 |
Directores............................................................................................................................. | 29 |
Rotação dos directores........................................................................................................ | 31 |
Directores gerentes.............................................................................................................. | 32 |
Modo de proceder dos directores........................................................................................ | 33 |
Actas.................................................................................................................................... | 35 |
Poderes dos directores........................................................................................................ | 36 |
Contabilidade....................................................................................................................... | 41 |
Verificação de contas........................................................................................................... | 42 |
Avisos.................................................................................................................................. | 43 |
Liquidação............................................................................................................................ | 45 |
Indemnisação....................................................................................................................... | 46 |
Alteração do regulamento.................................................................................................... | 47 |
– 47,407 – C. N. L. 46. 402/2 – |
|
Estava o carimbo da repartição para o registro de companhias, e quatro estampilhas inglezas, devidamente inutilisadas.
Registrados 14.899 – 8 de abril de 1896.
Companhia de responsabilidade limitada, em acções.
ESCRIPTURA DE SOCIEDADE DA « SANT' ANNA GOLD MINING COMPANY, LIMITED »
1º O nome da companhia é The Sant’Anna Gold Mining Company, limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.
3º Os fins com que a companhia se estabelece são os seguintes:
a) Comprar, tomar a seu cargo, ou adquirir de outro modo os bens e os direitos mineiros e outros da The Don Pedro Gold Mining Company, limited, actualmente em liquidação.
b) Comprar, tomar de arrendamento ou de outro modo adquirir e explorar minas, arrecifes, mineraes e direitos mineiros na Republica do Brazil, e adquirir por compra ou por outra maneira quaesquer valores ou productos mineraes para trabalhar e tornar os mesmos vendaveis e vender e dispor dos mesmos e fazer pesquizas por ouro e outros mineraes na dita Republica do Brazil.
c) Explorar e fazer contractos para a exploração por outras pessoas ou companhias das minas, arrecifes, direitos mineiros e outros bens a adquirir pela companhia da Dom Pedro Gold Mining Company, limited, em liquidação, e de quaesquer outras minas, arrecifes, direitos mineiros e bens que de tempos a tempos sejam comprados, tomados de arrendamento ou de outro modo adquiridos pela companhia ou de qualquer ou quaesquer outras partes delle e esmigalhar, lavar, fundir e amalgamar o minerio e tornar vendavel o producto delle, quer seja realmente tirado das minas e obtido pela companhia quer não, e desenvolver os recursos das ditas minas e dos ditos bens, e esmigalhar, lavar, fundir, reduzir, amalgamar e tornar vendavel o producto de quaesquer minas, quer pertencentes á companhia, quer não.
d) Entrar em, e levar a effeito com as modificações (si houver alguma) que forem ajustadas, um contracto entre a Dom Pedro Gold Mining Company, limited (de ora em deante aqui chamada a Primeira Companhia D. Pedro) e Sir Frederico Dixon Haatland, baronete, membro do parlamento; Albert James Atkey, capitalista; Henri Tolputt, capitalista; liquidadores da Primeira Companhia D. Pedro, de uma parte, e a Dom Pedro Gold Mining Company, limited, a que no correr desta se referirá sob a denominação de Segunda Companhia D. Pedro, e os ditos Sir Frederick Dixon Dixon Haatland, Albert James Atkey e Henry Tolputt, liquidadores da Segunda Companhia D. Pedro, da segunda parte e esta companhia (de ora avante chamada a Nova Companhia), da terceira parte, o qual foi preparado e que para o fim de identificação foi rubricado por um dos subscriptores da presente, para adquirir os bens pertencentes á, e o negocio conduzido pela Segunda Companhia D. Pedro.
e) Vender, dar de arrendamento, ou de outra fórma dispor das minas, arrecifes, direitos minereos, fazendas e bens da companhia ou qualquer parte dellas ou delles, e fazer contractos para o desenvolvimento e exploração de qualquer parte ou quaesquer partes dellas ou delles, por diversas companhias, sociedades ou pessoas.
f) Comprar, tomar de arrendamento ou de outro modo adquirir, quaesquer terras ou herdades, ou quaesquer direitos ou interesses nellas, e qualquer material, machinismo ou gado, ou outros bens de raiz ou moveis necessarios ou convenientes para os fins da companhia, e adquirir por applicação original ou compra, ou de qualquer outra maneira, quaesquer direitos de patente, ou outros privilegios applicaveis a ellas ou elles, e construir, conservar, ou reunir-se a qualquer outra, ou a quaesquer outras pessoas, ou pessoa, companhia ou companhias, para comprar, construir e conservar caminhos, estradas de ferro, linhas de bonds, edificios, machinas, fabricas, açudes, aqueductos, reservatorios e canaes e quaesquer outras obras conducentes aos fins da companhia.
g) Promover ou contribuir para quaesquer obras ou emprezas publicas, offerecendo facilidade para quaesquer dos fins da companhia.
h) Formar, promover, estabelecer e introduzir ou reunir-se e assistir em formar, promover, estabelecer e introduzir qualquer outra companhia ou quaesquer outras companhias, cuja responsabilidade seja limitada, e que tenha ou tenham fins semelhantes ou parcialmente semelhantes aos desta companhia, e fazer, vender ou dispor de a tal ou qualquer companhia, ou a taes ou quaesquer companhias, ou a qualquer pessoa ou a quaesquer pessoas, todos ou qualquer parte dos bens desta companhia, e acceitar em pagamento ou parte do pagamento dos mesmos, dinheiro ou acções, obrigações hypothecarias, ou outras obrigações de qualquer tal companhia ou de quaesquer taes companhias.
i) A adquirir a clientella e o activo ou qualquer parte ou quaesquer partes delles e assumir as responsabilidades ou qualquer parte ou quaesquer partes das responsabilidades de qualquer companhia ou sociedade, cuja responsabilidade seja limitada, e que tenha fins semelhantes a qualquer dos fins da companhia, quer absolutamente, quer a titulo de amalgamação no todo ou em parte ou de outro modo.
j) Entrar em sociedade ou em qualquer convenio, para partilhar dos lucros, união de interesses ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia que conduza ou esteja para conduzir qualquer negocio que esta companhia seja autorisada a conduzir, ou qualquer negocio ou transacção capaz de ser conduzido de modo a directa ou indirectamente beneficiar esta companhia, e tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções ou fundos de qualquer tal companhia.
k) Fazer adeantamentos a freguezes da, e a pessoas que tiverem negocios com a companhia.
l) Obter dinheiro da maneira que a companhia julgar conveniente, e em particular emittir obrigações hypothecarias (perpetuas ou de outro modo) com ou sem onus sobre todos ou quaesquer dos bens da companhia (tanto actuaes, como futuros), incluindo o seu capital por chamar.
m) Augmentar o capital da companhia de tempos como a companhia julgar conveniente, mediante a emissão de novas acções ou certificados de acções com ou sem direito preferencial a dividendos sobre as acções originaes.
n) Fazer todas as cousas que são incidentaes ou conducentes ao logro dos supracitados fins, ou de qualquer delles, ou de qualquer modo necessarios ou convenientes para os fins desta companhia.
4º A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5º O capital da companhia, é £ 150.000, dividido em 150.000 acções de £ 1, cada uma.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes, moradas e occupações vão subscriptos, pretendemos formar-nos em uma companhia em consequencia desta escriptura de sociedade, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, posto ao lado dos nossos respectivos nomes.
Nomes moradas e occupações dos subscriptores | N. de acções tomadas por cada um |
Henry Tolputt, 32 Great St. Helen’s Londres E.C. – Negociante......................................... | Uma |
Walter Jacob, 19 Glazeburg Road, West Kensngton, W. – Capitalista............................... | Uma |
Albert James Atkey, 90 Cannon St. Londres – Engenheiro................................................ | Uma |
Reginald Norton Dawson, 24. Devonshire Chambers Bishospsgate St. Wt. E.C. – Secretario de companhias publicas..................................................................................... | Uma |
W. E. Venn, Thornton House, Bickley – Capitalista............................................................. | Uma |
Alfred J. Kent, 8 Cross Road, South Wimbledon – Contador.............................................. | Uma |
Samuel Lawnther, 112 Ferm Park Road, Strond Green, Middlesex – Capitalista............... | Uma |
Datada neste dia 30 de março de 1896.– Testemunhas das assignaturas supra. – Glasse, 24 – 6, Devonshire Chambers Bishopsgate Street Without, Londres E. C. – Empregado.
Cópia fiel – Ernest Cleave, ajudante do registrador de Companhias Anonymas – Ao lado estava o sello da Repartição, para registro de Companhias Anonymas em Londres. – E. D. L. D. W. D. S.
(Carimbo da Repartição para o registro da companhia) – Registrados 14.900 – 8 de abril de 1896.
Estavam tres estampilhas, devidamente inutilisadas.
Estatutos da « Sant’ Anna Gold Mining Company limited»
INTERPRETAÇÃO
1. Na interpretação destes estatutos, as seguintes palavras e expressões teem as seguintes significações, a menos que sejam excluidas pelo assumpto ou contexto:
A) «A Companhia» significa a «The Sant’ Anna Gold Mining Company, limited».
B) «Os presentes» significa e inclue a escriptura de sociedade da companhia e estes estatutos e os regulamentos da companhia em vigor de tempos e tempos.
C) «Capital » significa o capital da companhia a todo tempo; «acções» significa as acções da companhia a todo tempo.
D) «Directores» significa os directores da companhia a todo tempo, ou, como seja o caso, os directores reunidos em conselho de administração.
E) «Assembléa ordinaria» e «Assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria da companhia, ou, como seja o caso, uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e qualquer adiada reunião dellas.
F) «Assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.
G) «Conselho de administração» significa uma reunião dos directores, devidamente convocada e constituida, ou, como seja o caso, os directores reunidos em conselho de administração.
H) «Resolução especial» significa uma resolução especial como foi definida pela secção 51 da lei de 1826, referente a companhias.
I) «Resolução extraordinaria» significa uma resolução companhia, passada de tal maneira que, sendo confirmada por uma assembléa reunida no devido tempo, viria a ser uma resolução especial.
J) As palavras que sómente exprimem o numero singular, incluem o numero plural; e as palavras que sómente exprimem o numero plural, incluem o numero singular; as palavras que exprimem o genero masculino sómente, incluem o genero feminino.
CONSTITUIÇÃO
2. Os artigos da tabella A da lei de companhias, de 1862, não deverão ter applicação á companhia, mas em vez delles, os seguintes deverão ser os regulamentos da companhia.
NEGOCIO
3. O negocio da companhia deverá comprehender todos ou quaesquer dos objectos mencionados ou incluidos na escriptura de sociedade e todos os assumptos accidentaes, e poderá ser começado logo que o conselho de administração julgar conveniente, e não obstante que uma parte do capital sómente tenha sido subscripta.
COMPRA DE ACÇÕES
4. Nenhuma parte das dos fundos da companhia deverá ser empregada pelos directores ou pela companhia na compra de, ou em emprestimos sobre o penhor, das acções da companhia.
AVERBAMENTO DE ACÇÕES
5. As acções deverão estar sob o governo dos directores, os quaes poderão, com sujeição ás previsões destes estatutos, averbar ou de outro modo dispor das mesmas ás ou nas pessoas, nos termos e condições e na occasião ou nas occasiões que os directores julgarem convenientes.
PODER PARA ASSIGNAR DOCUMENTOS
6. Nenhuma pessoa, excepto os directores e os gerentes e outras pessoas expressamente autorisadas pelo conselho de administração para isso, e obrando dentro dos limites da autorisação conferida nellas pelo conselho de administração, deverá ter autorisação alguma para fazer, acceitar ou endossar qualquer nota promissoria, ou letra de cambio, ou outro instrumento negociavel, em representação da companhia, ou para entrar em qualquer contracto de maneira a impor por elle qualquer responsabilidade á companhia, ou de outro modo empenhar o credito da companhia.
FIDEI-COMMISSARIOS
7. Os directores poderão transferir a, ou investir em um fidei-commissario ou em fidei-commissarios, quer sejam pessoas, quer corporações, a totalidade ou qualquer parte da empreza ou dos bens da companhia, como penhor para qualquer emprestimo da companhia ou differentemente.
AS PRESTAÇÕES SOBRE ACÇÕES DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PAGAS
8. Si pelas condições de averbamento de qualquer acção a totalidade ou parte da importancia dellas for pagavel por meio de prestações, cada tal prestação deverá, quando vencida, ser paga á companhia pelo possuidor da acção.
RESPONSABILIDADES DOS POSSUIDORES COLLECTIVOS DE ACÇÕES
Os possuidores collectivos de uma acção deverão ser individualmente, assim como collectivamente, responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com respeito á tal acção.
NÃO SE RECONHECE FIDEI-COMMISSOS
9. A companhia deverá ter o direito de tratar o possuidor registrado de cada acção, como dono absoluto della, e em conformidade não deverá ser obrigada a reconhecer pretenção alguma de equidade ou outra á, ou interesse na, tal acção da parte de qualquer pessoa, salvo como aqui está provido.
CONTRACTO DE TRANSFERENCIA
10. Os directores deverão, e aqui se lhe exige, immediatamente depois da incorporação da companhia, celebrar o contracto a que se faz referencia na secção 3 D) da escriptura da sociedade, e os directores deverão fazer todas as cousas necessarias ou expedientes para levarem a effeito o contracto com plenos poderes, não obstante, para os directores consentirem em qualquer modificação ou alteração do tal rascunho de contracto.
CERTIFICADOS
CERTIFICADOS
11. Os certificados de titulos de acções deverão ser emittidos sellados com o sello da companhia, e assignados por dous dos directores e referendados pelo secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada pelos directores.
QUEM TEM DIREITO
12. Todo accionista deverá ter direito a um certificado de acções registradas em seu nome, ou a varios certificados, sendo cada um para uma porção de taes acções.
Todo o certificado registrado no nome de duas ou mais pessoas deverá ser entregue á pessoa nomeada em primeiro logar no registro.
Todo o certificado de acções deverá especificar o numero de acções com respeito ás quaes elle for emittido, e quantia paga sobre ellas.
EMISSÃO DO NOVO CERTIFICADO EM LOGAR DE UM DESFIGURADO PERDIDO OU DESTRUIDO
13. Si qualquer certificado for damnificado pelo uso ou desfigurado, então ao ser elle apresentado aos directores, elles poderão ordenar que o mesmo seja cancellado e emittir um novo certiticado em logar delle, e si qualquer certificado for perdido ou destruido, então ao dar-se prova disso que satisfaça, aos directores, e ao dar-se a indemnisação que os directores julgarem adequada, um novo certificado deverá ser dado em logar delle, á pessoa que tiver direito a tal certificado perdido ou destruido
CUSTO
14. A somma de um shilling deverá ser paga á companhia por cada tal novo certificado emittido depois da emissão original do capital por elle representado.
CHAMADAS
CHAMADAS
15. Os directores poderão de tempos a tempos fazer aos accionistas as chamadas que elles julgarem convenientes com respeito a todas as sommas de dinheiro não pagas sobre as acções respectivamente possuidas por elles, e que não sejam feitas pagaveis em épocas fixas pelas condições de averbamento, e cada accionista deverá chamar, aliás, deverá pagar a importancia de toda a chamada assim a elle feita, ás pessoas e nas épocas e logares nomeados pelos directores.
Uma chamada poderá ser feita pagavel em prestações.
Uma chamada deverá ser considerada como feita na occasião em que a resolução dos directores que autorisem tal chamada for passada.
RESTRICÇÕES SOBRE O PODER DE FAZER CHAMADA
16. Nenhuma chamada poderá exceder uma quinta parte da importancia nominal da acção, ou ser feita pagavel dentro de dous mezes, depois da ultima chamada precedente ter sido pagavel.
AVISO DE CHAMADA
17. Pelo menos um mez de aviso de qualquer chamada deverá ser dado, declarando a data e o logar do pagamento e a pessoa a quem tal chamada deverá ser paga.
QUANDO SERÃO PAGAVEIS JUROS SOBRE CHAMADAS OU PRESTAÇÕES
18. Si a somma pagavel com respeito a qualquer chamada ou prestação não for paga no, ou antes do dia indicado para o pagamento della, o possuidor que na occasião o for da acção com respeito á qual a chamada tiver sido feita ou a prestação for devida, deverá pagar juros pela mesma á razão de 11 % ao anno, desde o dia indicado para o pagamento della até a data do pagamento real.
Os directores deverão ter em qualquer caso a faculdade de, si elles julgarem proprio, prescindirem dos juros completamente.
PAGAMENTO DA CHAMADA ADEANTADO
19. Os directores poderão, si elles julgarem conveniente, receber de qualquer accionista, que desejar pagar, todo ou qualquer parte do dinheiro devido sobre as acções por elle possuidas, além das sommas na realidade chamadas, e sobre as sommas de dinheiro assim pagas em adeantado, ou sobre tanto dellas, como exceder, de tempos a tempos, a importancia das chamadas então feitas ou sobre as acções com respeito ás quaes tal adeantamento tiver sido feito, a companhia poderá pagar juros á razão da que os accionistas que pagaram tal somma em adeantado e os directores concordarem.
CONFISCAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO
SI UMA CHAMADA OU PRESTAÇÃO NÃO FOR PAGA PODERÁ SE DAR AVISO
20. Si qualquer accionista deixar de pagar qualquer chamada ou prestação no, ou antes do dia indicado para o pagamento da mesma, os directores poderão em qualquer data depois disto, durante o tempo que a chamada ou prestação estiver por pagar, dar aviso a tal accionista, exigido que elle pague a mesma juntamente com quaesquer juros que se tenham vencido, e todas as despezas que tenham sido incorridas pela companhia por causa de tal falta de pagamento.
FÓRMA DO AVISO
21. O aviso deverá mencionar um dia (não sendo menos de 14 dias a contar da data do aviso) e um logar ou logares no qual ou nos quaes tal chamada ou prestações e taes juros e despezas, como acima dito, tenham de ser pagos. O aviso deverá tambem declarar, que na falta de pagamento na, ou antes da data e no logar indicados, as acções com respeito ás quaes a chamada foi feita, ou prestação for pagavel, serão sujeitas a serem confiscadas.
NÃO SATISFEITO O AVISO, AS ACÇÕES PODERÃO SER CONFISCADAS
22. Si não se satisfazer as exigencias de qualquer tal aviso como acima dito, quaesquer acções com respeito ás quaes tal aviso tiver sido dado, poderão a qualquer tempo depois disso, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas devidas com respeito a ellas, ser confiscadas por uma resolução dos direitos para esse effeito. Tal confiscação deverá incluir todos os dividendos declarados com respeito ás acções confiscadas que realmente não tiverem sido pagas antes da confiscação.
AVISO DEPOIS DA CONFISCAÇÃO
23. Quando qualquer acção tiver sido assim confiscada, o aviso da resolução deverá ser dado ao accionista em cujo nome ella estava anteriormente á confiscação, e um lançamento da confiscação, com a data della, deverá immediatamente ser feito no registro.
A ACÇÃO CONFISCADA VIRÁ A SER PROPRIEDADE DA COMPANHIA
24. Qualquer acção assim confiscada deverá ser considerada como propriedade da companhia e os directores poderão cancellar, vender, tornar a verbar, e de outro modo dispor da mesma de tal maneira como elles julgarem conveniente.
PODER ANNULLAR A CONFISCAÇÃO
25. Os directores poderão a qualquer tempo, antes de qualquer acção assim confiscada ter sido vendida, averbada de novo, ou de outro modo disposta, annullar a confiscação della em taes condições como elles julgarem conveniente.
OS ATRAZADOS DEVERÃO SER PAGOS NÃO OBSTANTE A CONFISCAÇÃO
26. Qualquer accionista cujas acções tiverem sido confiscadas deverá, não obstante ser sujeito a pagar; e deverá immediatamente pagar á companhia todas as chamadas, prestações, juros e despezas, devidas sobre, ou com respeito a taes acções na accasião da confiscação, justamente com os respectivos juros desde a data da confiscação até ao pagamento, á razão de dez por cento ao anno, ou a tal taxa inferior, como os directores decidirem, e os directores poderão forçar o pagamento dellas e delles si o julgarem conveniente,
DIREITO DE RETENÇÃO DA COMPANHIA SOBRE AS ACÇÕES
27. A companhia deverá ter um primeiro e superior direito de retenção sobre todas as acções (excepto acções inteiramente deliberadas) registradas no nome de cada accionista quer individual, quer collectivamente com outros, pelas dividas, responsabilidades e compromissos delle, individual ou collectivamente com outras pessoas, ou para com a companhia, quer tenha ou não realmente chegado a época para o pagamento, desempenho ou cumprimento respectivo, e tal direito de retenção deverá estender-se a todos os dividendos de tempos a tempos declarados com respeito a taes acções.
RELATIVAMENTE A PÔR EM VIGOR O DIREITO DE RETENÇÃO
28. Com o fim de pôr em vigor tal direito de retenção, os directores poderão vender as acções sujeitos a elle da maneira que julgarem conveniente, mas não se devem fazer venda alguma até que tal época, como acima dito, e até que aviso por escrito da intenção de vender tenha sido dado a tal accionista, seus testamenteiros ou administradores, e falta que tenha sido commettida por elle ou por elles no pagamento, cumprimento ou desempenho de taes dividas, responsabilidades ou compromissos, durante sete dias depois de tal aviso.
APPLICAÇÃO DO PRODUCTO DA VENDA
29. O producto liquido de qualquer tal venda deverá ser applicado em ou para ajuda de satisfazer as dividas, responsabilidades e compromissos, e o resto (si houver algum) devevá ser pago a tal accionista, seus testamenteiros, administradores ou representantes.
VALIDADE DAS VENDAS
30. Ao fazer-se qualquer venda depois de confiscação, ou para pôr em vigor um direito de retenção, no referido exercicio dos poderes aqui dados anteriormente, os directores poderão fazer com que o nome do comprador seja entrado no registro com relação as acções vendidas, e o comprador não deverá ser obrigado a olhar pela regularidade de procedimento, nem pela applicação do dinheiro da compra, e, depois do seu nome ter sido entrado no registro, a validade da venda não deverá ser refutada por pessoa alguma, e o remedio de qualquer pessoa, lesada pela venda, deverá ser sómente em prejuizos e contra a companhia exclusivamente.
PROVISÕES GERAES RELATIVAMENTE Á TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
31. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser assignado, tanto pelo transferente como pela pessoa que acceita a transferencia, e o transferente deverá ser considerado como continuando a ser o possuidor de tal acção, até que o nome da pessoa que acceitar a transferencia, seja entrado para o registro com respeito á mesma transferencia.
FÓRMA DO INSTRUMENTO DE TRANSFERENCIA
32. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser por escripto na fórma ordinaria usual, ou na seguinte fórma, ou tão approximadamente a ellas como as circumstancias admittirem:
«Eu.............................. residente em................... em consideração da somma de £............... a mim paga por............................... residente em............. d’ora avante aqui chamado o «dito cessionario», pelo presente transfiro ao dito cessionario................. acções numeradas.............. da empreza denominada The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, para serem possuidas pelo dito cessionario, seus testamenteiros, administradores e representantes, com sujeição ás varias condições sob que eu as possui, immediatamente antes do outorgamento do presente, e eu o dito cessionario, pelo presente concordo em tomar as ditas acções, com sujeição ás supracitadas condições.
Em testemunho do que assigno o presente no dia... de... de 18...
EM QUE CASOS PODERÃO OS DIRECTORES RECUSAR-SE A REGISTRAR A TRANSFERENCIA
33. Os directores poderão recusar-se a registrar a transferencia qualquer de acções não inteiramente liberaes, a um cessionario que não tenha a approvação delles. As acções de differentes classes não deverão ser comprehendidas no mesmo instrumento de transferencia.
DEVER-SE-HA ENTREGAR NO ESCRIPTORIO O INSTRUMENTO DE TRANSFERENCIA E DEVER-SE-HA DAR PROVA DO TITULO
34. Todo instrumento de transferencia deverá ser entregue no escriptorio, para ser registrado, acompanhado do certificado das acções que tiverem de ser transferidas, e de taes outras provas como a companhia exigir para provar o titulo do transferente ou o seu direito para transferir acções.
QUANDO SE DEVERÃO DEVOLVER OS INSTRUMENTOS DE TRANSFERENCIA.
35. Todos os instrumentos de transferencias que forem registrados deverão ser retidos pela companhia.
SOMMA A PAGAR POR CADA TRANSFERENCIA
36. Uma somma que não exceda dous shillings seis pence, poderá ser cobrada por cada transferencia e deverá, si for requisitado pelos directores, ser paga antes do registro della.
QUANDO SE PODERÃO FECHAR OS LIVROS DE TRANSFERENCIAS
37. Os livros de transferencias e o registro dos accionistas podem estar fechados durante o tempo que os directores julgarem conveniente, não excedendo, na totalidade, 30 dias em cada anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES REGISTRADAS
38. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido (que não seja um de varios possuidores collectivos) deverão ser as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer titulo ás acções registradas no nome de tal accionista e, no caso de fallecimento de qualquer um ou mais dos possuidores collectivos de quaesquer acções registradas, os sobreviventes deverão ser as unicas pessoas reconhecidas pela companhia, como tendo qualquer titulo a, ou interesses em taes acções.
RELATIVAMENTE Á TRANSFERENCIA DE ACÇÕES DE MENORES, LUNATICOS, ETC.
39. Qualquer pessoa que vier a ter direito a acções, em consequencia do fallecimento ou da fallencia de qualquer accionista, ao apresentar taes provas que mantenham o seu caracter com respeito no qual elle se propuzer a obrar de accordo com esta clausula, ou o seu direito, como os directores julgarem sufficiente, poderá, com o consentimento dos directores (o qual elles não serão obrigados a dar), ser elle proprio registrado como um accionista com relação a taes acções, ou poderá, quer transferir taes acções para elle mesmo, quer para qualquer outra pessoa:
Referencia a este artigo será d’ora avante aqui feita sob a denominação á clausula relativa á transmissão.
CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM STOCK
40. Os directores poderão, com a sancção de uma assembléa geral, converter quaesquer acções liberaes em stock.
TRANSFERENCIAS DE STOCK E DIREITOS DE POSSUIDORES
Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em stock, os varios possuidores de taes stock poderão desde logo tronsferir os seus respectivos direitos nelle, ou qualquer parte de taes interesses, da mesma maneira e com sujeição aos mesmos regulamentos, como e com sujeição ás quaes acções do capital da companhia poderiam ser transferidas, ou tão approximadamente a isto como as circumstancias admittirem, mas de modo que não se trate de fracções de £ 1.
O stock deverá conferir aos possuidores delle respectivamente os mesmos privilegios e vantagens, relativamente a participação nos lucros e votação em assembléas da companhia e para outros fins, como teriam conferido acções de igual importancia no capital da companhia, mas de modo que nenhum de taes privilegios ou vantagens, excepto a participação nos lucros da companhia, seja conferido por qualquer tal parte multipla de stock consolidado, como o não teria si existisse em acções conferido taes privilegios ou vantagens.
E, salvo como acima dito, todas as provisões aqui contidas deverão, tanto como a circumstancias permittirem, ter applicação ao stock assim como ás acções, e em taes provisões as palavras «acções» e «accionistas» deverão incluir stock e «possuidor de stock». Nenhuma tal conversão deverá ter effeito sobre, ou prejudicar qualquer preferencia em outro especial privilegio; e differentes classes de stock deverão ter nomes distinctos.
AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
FACULDADE DE AUGMENTAR O CAPITAL
41. A companhia, em assembléa geral, poderá de tempos a tempos augmentar o capital, mediante a creação de novas acções, de tal importancia, como seja cosiderado expediente. As novas acções deverão ser emittidas nos termos e condições e com os privilegios e direitos a ellas annexos, que a assembléa geral que resolver a creação dellas ordenar e si nenhuma ordem for dada, como os directores determinarem; e particularmente taes acções poderão ser emittidas com um preferencial ou qualificado direito a dividendos, e na distribuição do activo da companhia, e com um especial ou sem nenhum direito de votar, mas de moto que os preferenciaes, direitos e privilegios attribuidos a preferenciaes «acções» ou stock no capital original não deva ser modificado ou adiado nem o numero ou a importancia de taes acções ou stock augmentado, salvo como previsto pelo seguinte proximo artigo destes estatutos.
FACULDADE DE MODIFICAR DIREITOS
42. Todos, ou qualquer dos direitos ou privilegios relacionados com qualquer classe de acções preferenciaes ou stock, poderão ser modificados, ou o numero ou importancia de taes acções ou stock poderá ser augmentado por accordo entre a companhia e qualquer pessoa que se proponha a contractar a favor daquella classe, comtanto que tal accordo seja confirmado por uma resolução extraordinaria passada numa separada assembléa geral dos possuidores de acções ou stock daquella classe, e todas as provisões adeante aqui contidas com relação á assembléa geral deverão, depois de feitas as precisas alterações, ter applicação a cada tal assembléa, mas de modo que o quorum respectivo deverá ser accionistas que possuam, ou que representem por procuração dous terços da importancia nominal das acções emittidas ou stock da classe.
QUANDO DEVEM SER OFFERECIDAS AOS ACCIONISTAS EXISTENTES
43. A não ser de outro modo determinado por uma assembléa geral, as novas acções deverão ser offerecidas em primeiro, logar a todos os possuidores de acções ordinarias de então, na proporção da importancia do capital por elles possuido de acções ordinarias de então.
ATÉ QUE PONTO PODERÃO ACÇÕES NOVAS FIGURAR COM AS ACÇÕES DO CAPITAL ORIGINAL
44. Excepto tanto quanto for previsto pelas condições da emissão, ou por estes estatutos, qualquer capital obtido pela creação de novas acções deverá ser considerado parte das acções ordinarias do capital original, e deverá estar sujeito ás previsões aqui contidas com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, transferencia e transmissão, confiscação, direito de retenção, renuncia e outros casos.
REDUCÇÃO DE CAPITAL, ETC.
45. A companhia poderá de tempos a tempos, mediante resolução especial, reduzir o seu capital, pagando capital, ou cancellando capital que tiver sido perdido ou não for representado por activo disponivel, ou reduzindo o debito sobre as acções ou de outro modo, como parecer expediente; e poder-se-ha pagar capital na base de que elle poderá ser chamado novamente ou de outra fórma, e a companhia poderá tambem subdividir ou consolidar as suas acções ou quaesquer dellas.
SUBDIVISÃO EM PREFERENCIA E ORDINARIAS
46. A resolução especial pela qual qualquer acção for subdividida poderá determinar que, entre os possuidores das acções que resultarem de tal subdivisão, uma de taes acções tenha qualquer preferencia, sobre a outra ou as outras e que os lucros applicaveis ao pagamento dos respectivos dividendos sejam de accordo apropriado.
OBRIGAÇÕES E OBRIGAÇÕES HYPOTHECARIAS
47. Os directores poderão de tempos a tempos, á sua discreção, obter qualquer somma ou quaesquer sommas de dinheiro por meio da emissão de obrigações ou obrigações hypothecarias da companhia, ou de ambas, mas de modo que a importancia representada por obrigações e obrigações hypothecarias não deva, sem approvação de uma assembléa geral dada por uma resolução extraordinaria, exceder a qualquer tempo uma quarta parte da importancia do capital da companhia na occasião.
CONDIÇÃO EM QUE SE PODERÁ TOMAR DINHEIRO EMPRESTADO
48. Taes obrigações ou obrigações hypothecarias poderão ser terminaveis ou perpetuas e poderão ser gravadas ou garantidas a titulo de hypotheca ou penhor fluctuante ou de outro modo sobre a empreza, bens e direitos da companhia (tanto presentes como futuros), incluindo o seu capital por chamar, ou qualqner parte delle respectivamente, e quer mediante hypotheca, escriptura de fidei-commisso, quer de outro modo os fidei-commissarios poderão ser remunerados pelos seus serviços como for combinado.
PODER-SE-HA TRANSFERIR VALORES LIVRES DE EQUIDADE
49. Todo o certificado de obrigações e de obrigações hypothecarias ou outro valor creado pela companhia, poderá ser constituido de modo que o mesmo seja transferivel livre de quaesquer equidades, entre a companhia e a pessoa a quem elle for emittido.
Quaesquer obrigações hypothecarias, bonds, ou todos outros valores, poderão ser emittidos com desconto, premio, ou de outro modo, e com quaesquer privilegios ou condições especiaes relativamente á redempção, renuncia, sorteios, averbamento de acções ou differentemente.
DEVER-SE-HA GUARDAR UM REGISTRO DE HYPOTHECAS
50. Os directores deverão, depois da companhia ser registrada, fazer com que um devido registro seja guardado de accordo com a secção 43 da lei de 1862 referente a companhias, de todas as hypothecas e onus que especialmente digam respeito aos bens da companhia.
ASSEMBLÉAS GERAES
QUANDO SE DEVERA Á REUNIR A PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL
51. A primeira assembléa geral deverá reunir-se em tal data (não sendo mais que quatro mezes depois da companhia ser registrada) e em tal logar, como os directores determinarem.
QUANDO SE DEVERÃO REUNIR ASSEMBLÉAS GERAES SUBSEQUENTES
52. Assembléas geraes subsequentes deverão ser reunidas uma vez, ou mais a miudo cada anno, em tal logar e hora, e em tal dia ou em taes dias, como for determinado pelos directores.
DISTINCÇÃO ENTRE ASSEMBLÉAS ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
53. As assembléas geraes acima mencionadas deverão ser chamadas assembléas geraes ordinarias, e todas as outras assembléas da companhia deverão ser chamadas assembléas geraes extraordinarias.
QUANDO DEVERÃO SER CONVOCADAS AS ASSEMBLÉAS EXTRAORDINARIAS
54. Os directores poderão sempre que julgarem conveniente e deverão, a pedido feito por escripto por accionistas que possuirem em aggregado uma decima parte do capital emittido, convocar uma assembléa extraordinaria.
FÓRMA DO REQUERIMENTO PARA ASSEMBLÉA
55. Qualquer tal requerimento deverá especificar o objecto da assembléa requerida, deverá ser assignado pelos accionistas que o fizerem e deverá ser depositado no escriptorio.
Poderá elle constar de varios documentos de fórma igual, cada um assignado por um ou mais dos requerentes.
A assembléa deverá ser convocada para os fins declarados nos requerimentos, e si for convocada de outro modo que não seja pelos directores, para estes fins sómente.
QUANDO PODERÃO OS REQUERENTES CONVOCAR ASSEMBLÉAS
56. No caso que os directores durante 14 dias depois de tal deposito deixarem de convocar uma assembléa extraordinaria para ser reunida dentro de 21 dias depois de tal deposito, os requerentes ou quaesquer outros accionistas que possuirem igual proporção do capital, poderão elles proprios convocar uma assembléa para ser reunida dentro de seis semanas depois de tal deposito.
No caso que em qualquer assembléa convocada por accionistas ou pelos directores em consequencia de qualquer requerimento, qualquer resolução que precisar ser confirmada por uma assembléa subsequente for passada, e os directores dentro de quatro dias depois de tal resolução ser passada não convocarem devidamente uma assembléa, de accordo com os regulamentos para confirmar a mesma resolução, de modo a constituil-a uma resolução especial, tal assembléa poderá sem nenhum outro requerimento, ser desde logo convocada pelos requerentes ou quaesquer outros accionistas com direito a fazerem tal requerimento.
AVISO DA ASSEMBLÉA
57. Aviso de, pelo menos, sete dias completos, declarando o logar, o dia e a hora da assembléa, e no caso de negocio especial a natureza geral de tal negocio deve ser dada por notificação mandada pelo Correio ou de outro modo. Com o consentimento por escripto de todos os accionistas, uma assembléa poderá ser convocada ao dar-se aviso mais curto e de qualquer maneira que elles julgarem conveniente.
AVISO QUANDO HOUVER ADIAMENTO
58. Todas as vezes que houver adiamento de qualquer assembléa durante 21 dias ou mais, pelo menos, cinco dias de aviso do logar e da hora de tal assembléa adiada, deverá ser dado de igual maneira.
RELATIVAMENTE Á OMISSÃO EM DAR AVISO
59. A omissão accidental em dar tal aviso a qualquer dos accionistas não deverá invalidar qualquer resolução passada em qualquer tal assembléa.
MODO DE PROCEDEREM ASSEMBLÉAS GERAES
EXPEDIENTE EM ASSEMBLÉA ORDINARIA
60. O expediente de uma assembléa ordinaria devera ser: receber e considerar a exposição da receita e das despezas e o balanço, os relatorios dos directores e dos verificadores de contas, eleger directores e outros officiaes no logar daquelles que tiverem de se retirar, por votação, declarar dividendos e tratar de quaesquer outros negocios que segundo estes estatutos devem ser tratados em uma assembléa ordinaria.
EXPEDIENTE ESPECIAL
Todos os outros negocios tratados em uma assembléa ordinaria e todos os negocios tratados em uma assembléa extraordinaria deverão ser considerados especiaes
QUORUM
61. Tres accionistas presentes em pessoa deverão ser um quorum para uma assembléa geral, para a escolha de um presidente e o adiamento de uma assembléa.
Para todos os outros fins o quorum de uma assembléa geral deverá ser accionistas presentes em pessoa, em numero não inferior a cinco.
Não se deverá tratar de negocio algum em nenhuma, assembléa geral, a menos que o quorum preciso esteja presente ao começar o expediente.
PRESIDENTE DE UMA ASSEMBLÉA GERAL
62. O presidente dos directores deverá ter direito a tomar a presidencia em toda a assembléa geral, ou si não houver presidente ou si em qualquer assembléa elle não estiver presente dentro de 15 minutos depois da hora indicada para a reunião de tal assembléa, os accionistas presentes deverão escolher outro director para presidente e si nenhum director estiver presente ou si todos os directores presentes recusarem a presidencia, entre os accionistas deverão escolher um do seu numero para ser presidente.
QUANDO DEVERÁ A ASSEMBLÉA SER DISSOLVIDA SI UM QUORUM NÃO ESTIVER PRESENTE, E QUANDO DEVERÁ SER ELLA ADIADA
63. Si dentro de meia hora, a contar da hora indicada para a reunião, um quorum não estiver presente, a assembléa, si for convocada a tal requerimento, como acima dito, deverá ser dissolvida, mas em qualquer outro caso ella deverá ficar adiada para o mesmo dia na proxima semana, na mesma hora e logar, e si em tal assembléa adiada não estiver presente um quorum os accionistas que estiverem presentes deverão ser um quorum, e poderão tratar do negocio para o qual a dita assembléa tiver sido convocada.
MODO DE DECIDIR QUESTÕES EM ASSEMBLÉAS
64. Toda a questão submettida a uma assembléa deverá ser decidida em primeiro logar por levantamento de mãos, e no caso de igualdade de votos o presidente deverá, tanto no levantamento de mãos como em escrutinio, ter um voto preponderante em addição ao voto ou aos votos a que elle tiver direito na qualidade de accionista.
O QUE DEVERÁ SER EVIDENCIA DE UMA RESOLUÇÃO TER PASSADO QUANDO NÃO FOR PEDIDO ESCRUTlNIO
65. Em qualquer assembléa geral, a menos que um escrutinio seja pedido por, ao menos, tres accionistas com o direito a votar, uma declaração feita pelo presidente, de que uma resolução foi passada ou passada por uma certa maioria, ou perdida, ou não passado por certa maioria, e um lançamento para esse effeito no livro do expediente da companhia, deverão ser evidencia conclusiva do facto sem prova do numero ou proporção dos votos apurados em favor de ou conta tal resolução.
ESCRUTINIO
66. Si um escrutinio for pedido como acima dito, deverá elle ser feito de tal modo e em tal occasião que, ou logar como o presidente da assembléa ordenar, e quer immediatamente, quer depois de um intervallo ou adiamento, ou de outro modo, e o resultado do escrutinio ou a decisão do arbitro, como for o caso, deverá ser considerada como a decisão da assembléa em que a mesma tiver sido submettida.
FACULDADE DE ADIAR UMA ASSEMBLÉA GERAL
67. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, adiar a mesma de occasião para occasião e de logar para logar, mas nenhum negocio deverá ser tratado em qualquer assembléa adiada que não seja o negocio deixado por concluir na assembléa em que o adiamento teve logar.
PODER-SE-HA CONTINUAR COM O EXPEDIENTE NÃO OBSTANTE SER PEDIDO UM ESCRUTINIO
68. O pedido de um escrutinio não deverá obstar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer negocio que não seja a questão sobre que um escrutinio tiver sido pedido.
QUANDO SE DEVERÁ FAZER UM ESCRUTINIO IMMEDIATAMENTE
69. Qualquer escrutinio devidamente pedido com relação á eleição de um presidente ou qualquer questão de adeantamento, deverá ter logar na assembléa sem adiamento.
VOTOS DE ACCIONISTAS
70. Cada accionista deverá ter um voto por cada acção registrada no seu nome, comtanto que nenhum accionista deva ter direito a votar, a não ser que todo o dinheiro na occasião devido com respeito a quaesquer das suas acções tenha sido pago, nem deverá accionista algum ter direito a votar até que tenha sido o possuidor registrado das acções sobre que elle funde a sua pretenção a votar durante um periodo de tres mezes.
VOTAÇÃO POR CURADOR
71. Si qualquer accionista for lunatico, idiota, ou enfermo do juizo, poderá elle votar pelo seu curador bonis, ou representante ou curador legal e tal pessoa por ultimo mencionada poderá dar os seus votos, quer pessoalmente quer por procurador.
POSSUIDORES COLLECTIVOS
72. Si houver possuidores collectivos registrados de quaesquer acções, ou accionista cujo nome figurar primeiro no registro e nenhum outro ou outros dos possuidores collectivos, deverá ou deverão ter direito a assistir a, e votar em assembléa geral.
PROCURADORES SERÃO PERMITTIDOS
73. Poderão ser dados votos, quer pessoalmente quer mediante procurador. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto e assignado pelo constituinte, ou si tal constituinte for uma corporação, sellado com o sello social. Nenhuma pessoa deverá ser nomeada procurador que não seja um accionista da companhia e qualificada a votar, excepto no caso em que o constituinte por uma procuração, em que um director de tal corporação poderá ser nomeado procurador della.
AS PROCURAÇÕES DEVERÃO SER DEPOSITADAS NO ESCRIPTORIO
74. O instrumento que nomear um procurador deverá ser depositado no escriptorio registrado da companhia, não menos do que 48 horas antes da hora para se reunir a assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento se propuzer a votar, mas nenhum instrumento que nomear um procurador deverá ser válido, depois do lapso de 12 mezes a contar da data do seu outorgamento.
QUANDO O VOTO DADO PELO PROCURADOR SERÁ VÁLIDO, NÃO OBSTANTE A AUTORIDADE TER SIDO REVOGADA
75. Um voto dado de accordo com os termos de um instrumento de procuração deverá ser valido, não obstante a prévia, morte do constituinte, ou revogação da procuração, ou transferencia da acção com respeito a qual o voto for dado, comtanto que nenhuma intimação por escripto da morte, revogação ou transferencia, tenha sido recebida no escriptorio registrado da companhia antes da assembléa.
FÓRMA DA PROCURAÇÃO
76. Todo instrumento de procuração, seja para uma assembléa declarada, seja de outra maneira, poderá ser na fórma ou no sentido seguinte:
«The Sant’Anna Gold Mining Company, limited.»
Eu, abaixo assignado... sendo um accionista da «The Santa Anna Gold Mining Company, limited», pela presente nomeio... de... ou na falta delle... como meu procurador, para votar por mim e em meu nome na assembléa (ordinaria ou extraordinaria) da companhia, que se deverá reunir no dia... de... e em qualquer adiamento della.
Em testemunho do que assigno a presente neste dia... de...»
NENHUM ACCIONISTA DEVERÁ TER DIREITO A VOTAR, ETC., EMQUANTO DEVER QUALQUER CHAMADA Á COMPANHIA
77. Nenhum accionista deverá ter direito a votar sobre, ou a assistir a qualquer questão, quer pessoalmente, quer por procurador de outro accionista, em qualquer assembléa geral, ou quando houver escrutinio, nem deverá ser contado em um quorum emquanto qualquer chamada ou outra somma for devida e pagavel á companhia com respeito a quaesquer acções de tal accionista.
DIRECTORES
NUMERO DE DIRECTORES
78. O numero de directores não deverá ser inferior a dous nem superior a cinco, mas o director ou os directores que o forem na occasião poderão funccionar não obstante qualquer vaga.
Os primeiros directores deverão ser, até a assembléa ordinaria a reunir-se no anno de 1897, os Illms. Srs. Albert James e Atkey, Walter Jacob, Henry Tolputt e W. E. Venn.
FACULDADE DE NOMEAR DIRECTORES ADDICIONAES
79. Os directores deverão ter a faculdade de nomear quaesquer outras pessoas para serem directores, mas de modo que o numero total dos directores não deva, sem a sancção de uma assembléa geral, exceder o maximo numero acima dado.
QUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES
80. A qualificação de cada director até que seja alternada por uma resolução da companhia em assembléa geral, deverá ser a posse, em seu proprio nome, de acções da companhia do valor nominal de £ 250.
REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
81. Os directores deverão ter a titulo de remuneração e em addição em qualquer remuneração de um director gerente, uma somma annual de £ 500, ou tal somma addicional como a companhia determinar em assembléa geral, e (sujeito a quaesquer instrucções especiaes da companhia em assembléa geral) as ditas sommas annuaes e outras deverão ser divididas entre os directores de tal maneira como elles determinarem.
QUANDO DEVERÁ SER VAGO O POSTO DE DIRECTOR
82. O posto de director deverá ser vago:
Si elles fizer bancarota, suspender pagamentos, ou fizer concordatas com os seus credores;
Si elles for julgado um lunatico ou se tornar enfermo do juizo;
Si elles cessar de possuir a importancia de acções exigidas para o qualificar para o posto;
Si elle se ausentar das reuniões dos directores durante o prazo de seis mezes solares, sem especial licença de ausencia dada pelos directores;
Si mediante aviso por escripto elle resignar o seu posto.
OS DIRECTORES PODERÃO CONTRACTAR COM A COMPANHIA
83. Nenhum director deverá ser desqualificado pelo seu posto para contractar com a companhia, quer na qualidade de vencedor, quer na de comprador ou differentemente, nem deverá qualquer tal contracto ou arranjo ou qualquer contracto ou arranjo celebrado por, ou em nome da companhia com qualquer companhia ou sociedade, de, ou em qualquer director for um membro ou de outro modo interessado, ser annullado, nem deverá qualquer director que assim contractar ou que for tal membro ou assim interessado, ser sujeito a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado por qualquer tal contracto ou arranjo por motivo somente de tal director occupar aquelle posto, ou das relações fiduciarias para isso estabelecidas, mas declara-se expressamente que nenhum director assim interessado deverá votar com respeito a qualquer ou tal contracto ou arranjo em que elle for assim interessado e a natureza do seu interesse deverá ser divulgada na reunião dos directores em que o contracto ou arranjo for decidido, si o seu interesse existir então, ou em qualquer outro caso na primeira reunião dos directores depois da acquisição do seu interesse.
ROTAÇÃO DOS DIRECTORES
ROTAÇÃO E RETIRADA DE DIRECTORES
84. Na assembléa geral ordinaria a reunir-se no anno de 1897, e em cada assembléa geral ordinaria que se lhe succeder, dos directores deverá retirar-se do posto. O director a retirar-se deverá conservar o posto até a dissolução ou adiamento da assembléa em que o seu successor for eleito.
QUAES OS DIRECTORES QUE DEVEM RETIRAR-SE
85. O director a retirar-se na assembléa geral ordinaria a reunir-se no anno de 1897, deverá, a menos que os directores combinem entre si, ser determinado por sorte, e em cada anno subsequente o director a retirar-se deverá ser aquelle dos directores que estiver estado há mais tempo em serviço.
Relativamente a dous ou mais que tiverem estado em serviço em igual espaço de tempo, o director a retirar-se deverá, na falta de accordo entre elles, ser determinado por sorte. O espaço de tempo que um director tiver estado em serviço deverá ser contado desde a sua ultima eleição ou nomeação quando elle tiver previamente vagado o posto. Um director que tiver de se retirar deverá ser elegivel para reeleição.
ASSEMBLÉA PARA PREENCHER VAGAS
86. A companhia em qualquer assembléa geral em que qualquer director se retirar da maneira acima dita poderá preencher o posto vago.
OS DIRECTORES QUE SE RETIRAREM PERMANECERÃO NOS SEUS POSTOS ATÉ QUE SEJAM NOMEADOS OS SUCCESSORES
87. Si em qualquer assembléa geral em que deva ter logar uma eleição de um director, a vaga não for preenchida ou uma resolução for passada de que a vaga não deva ser preenchida naquella assembléa, o director a retirar-se, si estiver de accordo, deverá continuar no posto até a assembléa ordinaria do proximo anno.
FACULDADE PARA UMA ASSEMBLÉA GERAL AUGMENTAR OU REDUZIR O NUMERO DE DIRECTORES
88. A companhia em assembléa geral poderá de tempos a tempos, dando aviso, augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá alterar a qualificação delles, e póde tambem determinar em que ordem tal numero augmentado ou reduzido deverá deixar o posto.
FACULDADE DE DEMITTIR UM DIRECTOR POR ESPECIAL RESOLUÇÃO
89. A companhia poderá por uma resolução extraordinaria emittir qualquer director antes de expirar o seu tempo de serviço, e nomear no seu logar outra pessoa qualificada. A pessoa assim nomeada deverá occupar o posto durante sómente o tempo que o director em cujo logar ella for nomeada o teria occupado si elle não tivesse sido demittido.
DIRECTORES PODERÃO PREENCHER QUAESQUER VAGAS CASUAES
90. Qualquer vaga casual que occorrer entre os directores poderá ser preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa assim escolhida deverá reter o seu logar por tanto tempo como o director que motivar a vaga o teria sido ella não occorresse.
QUANDO DEVERÁ O CANDIDATO PARA O POSTO DE DIRECTOR DAR AVISO
91. Nenhuma pessoa que não seja um director a retirar-se deverá, a menos que seja recommendada pelos directores para eleição, ser elegivel para o posto de director em qualquer assembléa geral, a não ser que elles ou algum outro accionista que tencione propol-a tenha, pelo menos sete dias completos antes da assembléa, deixado no escriptorio da companhia um aviso, por escripto, assignado por elle, declarando a sua candidatura para o posto ou a intenção de tal accionista para o propor.
FACULDADE DE NOMEAR DIRECTOR-GERENTE
92. Os directores poderão, de tempos a tempos, nomear um ou mais do seu corpo para ser ou serem director-gerente ou directores-gerentes, quer por um prazo fixo, quer sem limite algum relativamente ao espaço de tempos durante o qual elle terá ou elles terão de occupar tal posto, e poderão de tempos a tempos remover ou demittir do cargo o mesmo ou mesmos e nomear outro ou outros para o logar delle ou para os logares delles.
A QUE PROVISÕES DEVERÁ ELLE ESTAR SUJEITO
93. Um director-gerente não deverá, emquanto continuar a occupar o posto, ser sujeito a retirar-se por meio da rotação, e não deverá elle ser tomado em conta ou determinar-se a rotação para a retirada de directores, mas elle deverá, sujeito ás provisões de qualquer contracto entre elle e a companhia, estar sujeito ás mesmas provisões com resignação e remoção relativas como os outros directores da companhia, e si elle cessar de occupar o posto de director por qualquer causa, elle deverá ipso facto e immendiantamente cessar de ser um director-urgente.
REMUNERAÇÃO DE DIRECTOR-GERENTE
94. A remuneração de um director-gerente ou secretario deverá de tempos a tempos ser fixada pelos directores ou pela companhia em assembléa geral, e poderá ser a titulo de salario ou commissão, ou participação nos lucros ou por qualquer ou todos daquelles modos, e quer em addição á sua remuneração ou como director, quer em vez della.
PODERES E OBRIGAÇÕES DO DIRECTOR-GERENTE
95. Os directores poderão de tempos conferir a, e confiar em um director-gerente que o for na occasião taes dos poderes exerciveis pelos directores, segundo estes estatutos, como elles julgarem conveniente e poderão conferir taes poderes por tal tempo e para serem exercidos para taes objectos e fins e em taes termos e condições e com taes restricções como elles julgarem expediente, e elles poderão conferir taes poderes quer collateralmente com, quer a exclusão e substituição de todos os poderes ou quaesquer delles dos directores naquelle respeito, e poderão de tempos a tempos revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer de taes poderes.
MODO DE PROCEDER DOS DIRECTORES
REUNIÃO DOS DIRECTORES, QUORUM
96. Os directores poderão reunir-se para o despacho de expediente, adiar e de outro modo regular as suas reuniões como elles julgarem conveniente, e poderão determinar o quorum necessario para a transacção de negocios, e té que seja de outro modo determinado pelo conselho de administração, tres directores deverão formar um quorum. Um director poderá a qualquer tempo, e o secretario quando um director lhe pedir, deverá convocar uma reunião dos directores.
Questões que se levantarem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e, no caso de igualdade de votos, o presidente deverá ter um segundo ou preponderante voto. Um director que estiver no estrangeiro não deverá ter direito a aviso de qualquer reunião dos directores.
PRESIDENTE
97. Os directores poderão eleger um presidente e um vice-presidente das suas reuniões e determinar o prazo durante o qual taes officiaes terão de respectivamente occupar o posto, mas, si taes officiaes não forem eleitos, ou si em qualquer reunião, nenhum delles estiver presente na hora indicada para a mesma se reunir, os directores presentes deverão escolher um do seu numero para ser presidente de tal reunião.
PODERES DA REUNIÃO
98. Uma reunião dos directores que o forem na occasião, na qual estiver presente um quorum, deverá ser competente para exercer todos ou quaesquer das autoridades, poderes ou discreções, por ou segundo os regulamentos da companhia, que o forem na occasião, conferidas nos, ou exerciveis pelos directores em geral.
FACULDADE DE NOMEAR COMMISSÕES E DE DELEGAR
99. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes em commissões que constem de tal membro ou de tres membros da sua corporação como elles julgarem conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá no exercicio dos poderes assim delegados conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos lhe sejam impostos pelos directores.
MODO DE PROCEDER DA COMMISSÃO
100. As reuniões e o modo de proceder de taes commissões que constem de dous ou mais membros, deverão ser governados pelas provisões aqui contidas para regular as reuniões e o modo de proceder dos directores tanto quanto os mesmos forem applicaveis a isso e não forem substituidos por quaesquer regulamentos feitos pelos directores de accordo com a ultima clausula precedente.
QUANDO OS ACTOS DOS DIRECTORES E DAS COMMISSÕES DEVERÃO SER VALIDOS, NÃO OBSTANTE NOMEAÇÃO DEFEITUOSA
101. Todos os actos feitos em qualquer reunião d s directores ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pe soa que funccionar como um director, deverão, não obstante se descubra depois que houve algum defeito na nomeação de taes directores ou pessoas que funccionarem como acima dito, ou que elles ou quaesquer delles estavam desqualificados, ser tão válido como si toda tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse qualificada para ser um director.
REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
102. Si qualquer dos directores, estando de accordo, for requisitado a desempenhar serviços extraordinarios ou a fazer quaesquer esforços especiaes em ir ao, ou residir no estrangeiro para qualquer dos fins da companhia, a companhia deverá remunerar o director que assim fizer ou os directores que assim fizerem, quer mediante uma somma fixa, quer mediante uma porcentagem, ou de outro modo como for determinado, e tal remuneração poderá ser quer em addição á, quer em substituição da parte delle ou delles na remuneração acima provida.
ACTAS
DEVER-SE-HA LAVRAR ACTAS
103. Os directores deverão fazer com que as actas sejam devidamente lavradas nos livros provados para o fim:
De todas as nomeações de officiaes;
Dos nomes dos directores presentes em qualquer reunião dos directores e de qualquer commissão de directores;
De todas as ordens feitas pelos directores e commissões de directores;
De todas as resoluções e de todo o expediente de assembléas geraes, e de reuniões de directores e de commissões.
E quaesquer taes actas de qualquer reunião dos directores ou de qualquer commissão ou da companhia, si forem assignadas pelo presidente de tal reunião ou pelo presidente da proxima reunião que se lhe succeder, deverão poder receber-se como evidencia de primeira vista dos assumptos declarados em taes actas.
PODERES DOS DIRECTORES
PODERES GERAES DA COMPANHIA CONFERIDOS AOS DIRECTORES
104. A gerencia dos negocios da companhia deverá ser conferida aos directores e os directores, em addição aos poderes e autoridades por estes estatutos especialmente a elles conferidos, poderão exercer todos os poderes e fazer todos os actos e cousas que poderiam ser exercidos ou feitos pela companhia, e não são por estes estatutos ou por lei ordenados ou exigidos a serem exercidos pela companhia em assembléa geral, mas com sujeição, não obstante as provisões destes estatutos, e a quaesquer regulamentos de tempos a tempos feitos pela companhia em assembléa geral (depois da companhia ser registrada), as provisões das leis referentes a companhias, comtanto que nenhum tal regulamento deva invalidar qualquer acto anterior dos directores que teria sido válido si tal regulamento não tivesse sido feito.
PODERES ESPECIFICOS DADOS AOS DIRECTORES
105. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela ultima chamada precedente, e dos outros poderes conferidos por estes estatutos, declara-se aqui expressamente que os directores deverão ter os seguintes poderes, quer dizer poder:
PARA PAGAR DESPEZAS PRELIMINARES
(A) Para pagar as custas, gastos e despezas preliminares e incidentaes á formação de estabelecimento e registro da companhia, e á emissão do seu capital e obrigações hypothecarias.
PARA ADQUIRIR BENS
(B) Para comprar, ou de outro modo, adquirir para a companhia quaesquer bens, direitos ou privilegios que a companhia seja autorisada a adquirir, a tal preço e geralmente sob taes termos e condições como elles julgarem conveniente.
PARA PAGAR BENS COM OBRIGAÇÕES
(C) A' sua discreção para pagar por quaesquer direitos adquiridos por, ou serviços prestados á companhia, quer total quer parcialmente com dinheiro ou com acções bonds, obrigações ou outros valores da companhia, e quaesquer taes acções poderão ser emittidas quer como inteiramente liberaes, quer como tal quantia creditada, como paga sobre ellas como se combinar, e quaesquer taes bonds, obrigações ou outros valores poderão ser, quer especificamente gravados sobre a totalidade, quer sobre qualquer parte dos bens da companhia, e seu capital por chamar, quer não gravados assim.
PARA GARANTIR CONTRACTOS MEDIANTE HYPOTHECAS
(D) Para garantir o cumprimento de quaesquer contractos ou compromissos celebrados pela companhia, por meio de hypotheca ou onus de todos ou qualquer dos bens da companhia, e do seu capital por pagar que o for na occasião, ou de tal outra maneira como elles julgarem proprio.
PARA NOMEAR OFFICIAES, ETC.
(E) Para nomear, e á sua discreção, remover ou suspender taes gerentes, secretarios, officiaes, empregados, agentes e serventes, para serviços permanente, temporarios ou especiaes como elles de tempos a tempos julgarem convenientes, e para determinar as obrigações delles e fixar os seus salarios e emolumentos, e para exigir garantia em taes casos e até tal quantia como elles julgarem proprio, e para lhes conferir taes poderes, autoridades e discreções, como aos directores parecer conveniente.
PARA NOMEAR FIDEI-COMMISSARIOS
(F) Para nomear qualquer pessoa ou quaesquer pessoas para acceitar e reter ou acceitarem ou reterem em fidei-commisso para a companhia quaesquer bens que pertencerem á companhia, ou em que ella for interessada ou para quaesquer outros fins, e para outorgar e fazer todos taes escripturas e cousas como sejam necessarias com relação a qualquer tal fidei-commisso.
PARA INSTAURAR E DEFENDER ACÇÕES, ETC.
(G) Para instaurar, conduzir, defender, transigir ou abandonar quaesquer processos legaes por, ou contra a companhia, ou seus officiaes, de outro modo concernentes aos negocios da companhia e tambem para fazer concordatas e conceder tempo para o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas vencidas e de quaesquer reclamações por, ou contra a companhia.
PARA DAR RECIBOS
(H) Para passar e dar recibos, desobrigas e outras quitações por dinheiros pagaveis á companhia e pelas reclamações e exigencias da companhia.
SELLO
(I) Para estampar o sello da companhia em qualquer escriptura, documento, ou instrumento; mas o sello não deverá ser assim estampado, excepto na presença de dous directores e do secretario, ou de tal outra pessoa como os directores nomearem para aquelle fim, e os ditos directores e secretarios, ou tal outra pessoa como acima dito, deverão assignar todo o instrumento em que o sello for assim estampado na sua presença.
PARA DAR PENHOR A TITULO DE INDEMNIDADE
(J) Para outorgar no nome e em representação da companhia a favor de qualquer director, ou de outra pessoa que incorrer ou estiver prestes a incorrer em qualquer responsabilidade pessoal para beneficio da companhia, taes hypothecas dos bens da companhia (presentes e futuros) como elles julgarem conveniente, e qualquer tal hypotheca poderá conter a faculdade de venda, e taes outros poderes, convenios e provisões como se combinar.
PARA DAR PORCENTAGEM
(K) Para pagar a qualquer official ou outra pessoa empregada pela companhia ou commissão sobre os lucros de qualquer especial negocio ou transacção, ou uma parte nos lucros geraes da companhia, e tal commissão ou parte nos lucros deverá ser tratada como parte das despezas de exploração da companhia.
SECRETARIO INTERINO
(L) Para de tempos a tempos nomear um substituto temporario para o secretario e qualquer pessoa assim nomeada deverá, para os fins destes est tutos, ser considerado o secretario durante o tempo da sua nomeação.
PARA ESTABELECER FUNDO DE RESERVA
(M) Para, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de lado, tirada dos lucros da companhia, tal somma como elles julgarem proprio como um fundo de reserva para fazer face a contingencias ou para igualar dividendos, ou para concertar, melhorar e manter quaesquer dos bens da companhia e para taes outros fins como os directores na sua absoluta discreção julgarem conducentes aos interesses da companhia, e com sujeição ao art. 4º destes estatutos, para empregar as varias sommas assim postas de lado em taes empregos como elles julgarem conveniente, excepto em acções da companhia, e para de tempos a tempos tratar de, e variar taes empregos e dispor da totalidade ou de qualquer parte delles em beneficio da companhia e para dividir o fundo de reserva em taes fundos de reserva como elles julgarem conveniente, com pleno poder para empregar o fundo de reserva ou qualquer parte delle no negocio da companhia, e sem serem obrigados a guardar a mesma separada do outro activo.
DECLARAÇÃO DE DIVIDENDOS
106. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo ou bonificação para ser pago aos accionistas de accordo com os seus direitos ou interesses nos lucros.
RESTRICÇÃO SOBRE A IMPORTANCIA DE DIVIDENDOS
107. Nenhum maior dividendo ou bonificação deverá ser do que o que for recommendado pelos directores, mas a companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo menor.
O DIVIDENDO DEVERA' SER PAGO TIRADO DOS LUCROS SOMENTE
Nenhum dividendo ou bonificação deverá ser pago si não tirados dos lucros ou fundo de reserva da companhia.
O QUE SERÁ CONSIDERADO LUCROS LIQUIDOS
108. A declaração dos directores, relativamente á importancia dos lucros liquidos da companhia, deverá ser conclusiva.
DIVIDENDOS INTERINOS
109. Os directores poderão de tempos a tempos pagar aos accionistas dividendos sobre acções preferenciaes semestralmente e sobre acções ordinarias por conta do proximo dividendo a chegar taes dividendos interinos como em seu juizo a posição da companhia justificar.
DIVIDAS PODERÃO SER DEDUZIDAS
110. Os directores poderão reter qualquer dividendo ou bonificação sobre que a companhia tiver direito de retenção, e poderá applical-o em, ou para ajudar na satisfação das dividas, responsabilidades ou compromissos com respeito ao, ou ás quaes o direito de retenção existir.
PODER DE RETER DIVIDENDOS OU ACÇÕES DE MENOR, LUNATICO, ETC.
111. Os directores poderão reter os dividendos ou bonificações pagaveis sobre acções ou stock com respeito ás, ou a qualquer pessoa, segundo a clausula de transmissão, tiver direito a tornar-se accionista, ou que qualquer pessoa, de accordo com aquelle artigo tiver direito a transferir, até que tal pessoa venha a ser um accionista, com relação a taes acções, ou transfira as mesmas devidamente.
PAGAMENTO
112. Qualquer dividendo poderá ser pago por meio de cheque remettido sobre o risco da pessoa a quem deva ser pago, pelo Correio, para o endereço registrado, da pessoa que tiver a elle direitos, ou, no caso de possuidores collectivos registrados, para o endereço daquella cujo nome figurar primeiro no registro, com respeito a taes acções.
Todo o cheque assim mandado deverá, a não ser que a pessoa com direito a elle instrua differentemente, ser feito pagavel á ordem da pessoa a quem elle for mandado. Nenhum dividendo ou bonificação deverá vencer juros contra a companhia.
CONTABILIDADE
CONTAS QUE SE DEVEM GUARDAR
113. Os directores deverão fazer com que contas fieis sejam guardadas das sommas de dinheiro recebidas e expedidas pela companhia, e os assumptos, com relação aos quaes tal recebimento e tal gasto tiver logar, e dos haveres, creditos e responsabilidades da companhia. Os livros de contas deverão ser guardados no escriptorio registrado da companhia, ou em tal outro ou em taes outros logar ou logares, como os directores julgarem conveniente.
INSPECÇÃO PELOS ACCIONISTAS
114. Os directores deverão, de tempos a tempos, determinar si, e até que ponto, e em quaes logares e occasiões, e sobre que condições ou regulamentos as contas e os livros da companhia, ou quaesquer dellas ou delles deverão estar abertos para inspecção dos accionistas, e nenhum accionista deverá ter direito algum de inspeccionar qualquer conta, livro ou documento da companhia, excepto quando for conferido por lei ou autorisado pelos directores ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.
EXPOSIÇÃO DE CONTAS E BALANÇO ANNUAL
115. Na assembléa ordinaria de cada anno os directores deverão submetter á companhia uma nota da receita e gastos e um balanço que contenha um summario dos bens e responsabilidades da companhia, feito até uma data não superior a seis mezes antes da assembléa, desde a occasião em que a ultima exposição e balanços precedentes tiverem sido feitos, ou no caso da primeira exposição e balanço, desde a incorporação da companhia.
RELATORIO ANNUAL DOS DIRECTORES
116. Toda tal exposição deverá ser acompanhada por um relatorio dos directores relativamente ao estado e condições da companhia, e com a relação a quantia a qual elles recommendarem para ser paga dos lucros a titulo de dividendo ou bonificação aos accionistas, e a quantia (si houver alguma) que elles propuzerem passar para o fundo de reserva, de accordo com as prescripções naquelle respeito, aqui anteriormente contidas, e a exposição de contas, relatorio e balanço, deverão ser assignados por um director e referendados pelo secretario.
DEVER-SE-HA MANDAR CÓPIA AOS ACCIONISTAS
117. Uma cópia de taes balanço e relatorio, sete dias previamente á assembléa, deverá ser entregue aos possuidores registrados de acções ordinarias, da maneira como se instrue aqui adiante que os avisos sejam notificados.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
AS CONTAS DEVERÃO SER VERIFICADAS ANNUALMENTE
118. Uma vez pelo menos, em cada anno, as contas da companhia deverão ser examinadas e a exactidão da exposição das contas e do balanço averiguada por um ou mais verificador ou verificadores de contas. Os verificadores de contas deverão ser nomeados pela companhia na assembléa ordinaria de cada anno, mas os primeiros verificadores de contas da companhia deverão ser nomeados pelos directores.
A reunião dos verificadores de contas deverá ser fixa, pela companhia, em assembléa ordinaria. Qualquer verificador de contas que tiver de se retirar do posto, deverá ser elegivel para reeleição Si sómente um verificador de contas for nomeado, todas as provisões aqui contidas relativamente a verificadores de contas, deverão applicar-se a elle.
Os verificadores de contas poderão ser accionistas da companhia, mas nenhuma pessoa deverá ser elegivel como verificador de contas que for interessada de outro modo que não seja como accionista da companhia, em qualquer transacção della, e nenhum director ou outro official deverá ser elegivel durante o tempo que continuar em serviço.
VAGA CASUAL
119. Si qualquer vaga casual occorrer no posto de verificador de contas, os directores deverão convocar uma assembléa geral extraordinaria para preencher a mesma.
OS VERIFICADORES DE CONTAS DEVERÃO INFORMAR SOBRE A EXPOSIÇÃO DE CONTAS E BALANÇO
120. Aos verificadores de contas deverão ser fornecidas cópias da exposição de contas e do balanço que se tencionar submetter á companhia em assembléa geral, pelo menos, 14 dias antes da assembléa a que os mesmos tiverem de ser submettidos e deverá ser a sua obrigação examinar as mesmas com as contas e peças justificativas com ellas relacionadas, e informar a companhia sobre ellas em assembléa geral.
INSPECÇÃO DOS LIVROS PELOS VERIFICADORES DE CONTAS
121. Os verificadores de contas deverão em todas as occasiões razoaveis ter accesso aos livros e contas da companhia, e elles poderão com relação a ellas examinar os directores ou outros officiaes da companhia.
QUANDO SE DEVERÁ CONSIDERAR FINALMENTE AJUSTADAS AS CONTAS
122. Toda a conta dos directores quando for verificada e approvada por uma assembléa geral, deverá ser conclusiva, excepto com respeito a qualquer erro descoberto nellas dentro dos proximos tres mezes depois da approvação della.
Todas as vezes que tal erro for descoberto dentro daquelle periodo a conta deverá desde logo ser corrigida e desde então deverá ser conclusiva.
AVISOS
MODO DE NOTIFICAR OS AVISOS AOS ACCIONISTAS
123. Um aviso poderá ser notificado pela companhia a qualquer accionista quer pessoalmente, quer mandando-o pelo Correio em uma carta franqueada, dirigida a tal accionista no seu logar ou endereço registrado.
ACCIONISTAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
124. Cada possuidor de acções cujo logar de endereço registrado não seja no Reino Unido, deverá de tempos a tempos notificar por escripto á companhia um endereço no Reino Unido, o qual deverá ser considerado como o seu logar de endereço registrado relativamente ao sentido da ultima clausula precedente.
AVISOS QUANDO NÃO HOUVER ENDEREÇO
125. Com relação aos accionistas que não tiverem endereço registrado no Reino Unido, um aviso affixado no escriptorio deverá ser considerado como bem notificado a elles, na occasião em que elle for affixado.
AVISO A POSSUIDORES COLLECTIVOS
126. Todos os avisos com referencia a quaesquer acções registradas, a que pessoas tenham direito collectivamente, deverão ser dados a qualquer de taes pessoas que estiver mencionada em primeiro logar no registro; e aviso assim dado deverá ser sufficiente aviso para todos os possuidores de taes acções.
QUANDO SE DEVERÁ CONSIDERAR TER SIDO DADO AVISO PELO CORREIO
127. Qualquer aviso mandado pelo Correio deverá ser considerado como notificado no dia em que cinta ou enveloppe que contiver o mesmo, for lançado no Correio, e ao provar-se tal notificação, será sufficiente prova que a carta ou cinta contendo o aviso, foi devidamente lançada no Correio.
CESSIONARIOS, ETC., OBRIGADOS POR PRÉVIOS AVISOS
128. Toda a pessoa que por operação da lei, transferencia, ou outros meios sejam quaes forem, vier a ter direito a qualquer acção, deverá ser obrigada por todo o aviso com referencia a tal acção que, préviamente ao seu nome e endereço tem sido lançado no registro tiver sido devidamente dado á pessoa de que elle obteve o seu titulo a tal acção.
AVISO VÁLIDO SI BEM QUE O ACCIONISTA TENHA FALLECIDO
129. Qualquer aviso ou documento entregue ou mandado pelo Correio, á, ou deixado no endereço registrado de qualquer accionista, em consequencia destes estatutos, deverá, não obstante tal accionista estar então morto, e quer a companhia tenha, quer não, aviso da morte delle, ser considerado como tendo sido devidamente notificado com referencia a quaesquer acções registradas, quer sejam possuidas por elle só, quer sejam possuidas por elle juntamente com outras pessoas, por tal accionista, até que alguma outra pessoa seja registrada em vez delle como o possuidor ou possuidor collectivo dellas; e tal notificação deverá, para todos os fins destes estatutos ser considerada notificação sufficiente de tal aviso ou documento dado aos seus herdeiros, testamenteiros, ou administradores, e a todas as pessoas (si as houver) collectivamente interessadas com elles com ella em quaesquer taes acções.
LIQUIDAÇAO
DISTRIBUIÇÃO DO ACTIVO
130. Si a companhia for liquidada o activo excedente deverá ser applicado primeiramente em saldar o capital pago sobre as ditas acções preferenciaes, e quaesquer dividendos atrazados (até ao principio da liquidação) e o resto deverá ser dividido sobre ellas entre os outros accionistas de accordo com os seus direitos e interesses.
DISTRIBUIÇÃO DO ACTIVO EM DINHEIRO
131. Si a companhia for liquidada, os liquidatarios (quer voluntarios quer officiaes) poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria dividir entre os contribuintes, em dinheiro, qualquer parte do activo da companhia, e poderão com a sancção conferir qualquer parte do activo da companhia a fideicommissarios sob taes fideicommissos, para beneficio dos contribuintes como os liquidatarios, com igual sancção, julgarem conveniente.
VENDA DE ACCORDO COM A SECÇÃO 61 DAS LEIS DE 1862, REFERENTES A COMPANHIAS
132. Si a qualquer tempo os liquidantes da companhia fizerem qualquer venda ou entrarem em qualquer arranjo de accordo com a secção 61 das leis de 1862 referentes a companhias, um accionista dissidente, no sentido daquella secção, não deverá ter os direitos a elle dados por ella, mas em vez disso elle poderá, mediante aviso por escripto, dirigido aos liquidatarios e deixado no escriptorio, não mais tarde do que 14 dias depois da data da assembléa em que a resolução especial, autorisando tal venda on arranjo, tiver sido passada, exigir delles que vendam as acções, stock, ou outros, bens, opção, ou privilegios a que, de accordo com o arranjo ella teria vindo de outro modo a ter direito, e que paguem a elle o producto liquido e tal venda e pagamento deverão ser de accordo feitos.
Tal venda por ultimo mencionada, poderá ser feita de tal maneira como os liquidatarios julgarem conveniente.
PROVISÕES ESPECIAES
133. Qualquer tal venda ou arranjo, ou a resolução especial qne a, ou o confirmar poderá prover para a distribuição ou apropriação das acções, stock, dinheiro, outros beneficios a receber em compensação, de outro modo que não seja de accordo com os direitos legaes dos contribuintes da companhia e particularmente qualquer classe poderá ser dado direitos, preferenciaes ou especiaes ou poderá ella ser excluida completamente ou em parte; mas no caso de qualquer tal provisão ser feita, a ultima clausula precedente não deverá ter applicação com o fim de que um accionista dissidente possa ter os direitos conferidos nelles pela secção 161 da lei de 1862, referente á companhia.
INDEMNIDADE
INDEMNIDADE
134. Todo o director gerente, secretario, e outro official ou servente da companhia deverá, indemnificado pela companhia contra, e deverá ser obrigação dos directores, tirando o dinheiro dos fundos da companhia, pagar todas as custas, perdas e despezas que qualquer tal official ou servente incorrente ou vier a ser sujeito a, por causa de qualquer contracto celebrado, ou acto ou acção feita por elle na qualidade de tal official ou servente, ou de qualquer maneira no desempenho dos seus deveres, e a quantia para que tal indemnidade é provida deverá immediatamente ter effeito sobre os bens da companhia, como um direito real, e deverá ter prioridade entre os accionistas sobre todas as outras reclamações.
RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS DIRECTORES
135. Nenhum director ou outro official da companhia deverá ser responsavel pelos actos, recebimentos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou official, ou por tomar parte em qualquer recebimento ou outro acto para uniformidade ou por qualquer prejuizo ou despeza que aconteça á companhia por causa da insufficiencia ou deficiencia de titulo a quaesquer bens adquiridos por ordem dos directores, para ou em nome da companhia, ou pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer penhor em ou sobre quaesquer sommas de dinheiro da companhia sejam empregadas, ou por qualquer perda ou prejuizo que origine da bancarota, insolvencia, ou qualquer acto erroneo de qualquer pessoa com quem quaesquer dinheiros, valores, ou effeitos tenham sido depositados, ou por qualquer outra perda, prejuizo ou infortunio seja qual for, que aconteça na execução dos deveres dos seus respectivos cargos, ou com relação a isso, a não ser que os ditos acontecimentos succedam por acto ou falta proposital delle ou delles.
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS
ALTERAÇÃO DE REGULAMENTOS
136. A companhia poderá de tempos a tempos, e em qualquer occasião, mediante resolução especial, alterar todos ou quaesquer dos regulamentos da companhia que o forem na occasião, e fazer novos regulamentos em conclusão de, ou em addição a todos ou quaesquer dos regulamentos que o forem na occasião, da companhia, e os regulamentos assim feitos ou na occasião em vigor deverão considerar-se como regulamentos da companhia com o mesmo valor como si elles tivessem originalmente sido contidos nestes estatutos e deverão de igual maneira estar sujeitos a ser alterados ou modificados por qualquer resolução especial subsequente.
NOMES, MORADAS E OCCUPAÇÕES DOS SUBSCRIPTORES
Henry Tolputt, 32 Great St, Helen’s Londres, negociante.
Walter Jacob, 19 Glazburg Road, West Kensington W., capitalista.
Albert James Atkey, 90 Cannon St. Londres E. C., engenheiro.
Reginald Norton Dawson, 24 Devonshire Chambers Bishopsgate St. Wt., E. C., secretario de Companhias Publicas..
W. E. Venn, Thornton House, Bickley, capitalista.
Alfred J Kent, 8, Cross Road, South Wimbledon, contador.
Samuel Lawnther, 112 Ferme Park Road, Strond Green, Middlesex, capitalista.
Datados no dia 30 de março de 1896.
Testemunhas da assignatura supra: E. Glasse, 24 – 6. Devonshire Chambers, Bishopsgate St. Without, Londres, E. C., empregado.
Cópia fiel.
Ernesto Cleave, ajudante do registrador de sociedades anonymas.
Ao lado estava o sello de um shilling.
Eu, abaixo assignado, Willian Eustace Venn, desta cidade de Londres, tabellião publico por alvará régio devidamente constituido, juramentado e em exercicio, certifico pela presente que a traducção na lingua portugueza que aqui vae annexa sob o meu sello official é versão fiel e conforme da cópia official impressa da escriptura da sociedade e Estatutos da sociedade anonyma intitulada The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, que tambem aqui vai annexo, na lingua ingleza igualmente sob meu dito sello official. Certifico outrosim que a dita cópia, achando-se revestida nas paginas oito e quarenta e oito da assignatura que dou fé ser authentica do Sr. Ernest Cleave, ajudante do registrador de sociedades anonymas na Inglaterra, é digna, assim como tambem o é a dita traducção, de toda a fé e credito tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles.
Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo a presente que firmo e sello com o meu dito sello official em Londres aos vinte e um dias de julho de mil oitocentos e noventa e seis.
Veritas.
(Assignado) W. E. Venn, tabellião publico.
Ao lado estava o sello official do mesmo tabellião publico, sobre uma estampilha de um shilling.
Reconheço verdadeira a assignatura junta de William Eustace Venn, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assigno e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 22 de julho de 1896, e que liguei com os documentos ns. 1 e 2, rubricados e enumerados por mim.
N. 330 – Recebi 6/9 d. (Assignado) – Luiz Augusto da Costa, vice-consul, 22 de julho de 1896 – sobre duas estampilhas do imposto consular no valor collectivo de 3$. Ao lado estava o sello do Consulado brazileiro em Londres.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice consul em Londres.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1896. – Pelo director geral – (Assignado) – L. P. da Silva Rosa, sobre quatro estampilhas do Thesouro Nacional no valor collectivo de $550. Ao lado estava o sello da Secretaria das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Rio de Janeiro.
Estava sellado com tres estampilhas do Thesouro Nacional no valor collectivo de 33$, devidamente inutilisadas, com o carimbo da Recebedoria da Capital Federal em 23 de outubro de 1896.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que, passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 dias de novembro de 1896. – Johannes Joachim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
TRADUCÇÃO
DOCUMENTO EXHIBIDO
Contracto feito no dia 10 do abril de 1896 entre a The Dom Pedro Gold Mining Company, limited (chamada em seguida: – A primeira Companhia Dom Pedro) e Sir Frederick Dixon Dixon Hartland, Baronete, membro do parlamento, o Exm. Sr. Albert James Atkey e o Exm. Sr. Henry Tolputt, todos de Devonshire Chambers, Bishopsgate Street, da cidade de Londres, liquidatarios da primeira Companhia Dom Pedro e aos quaes se faz aqui referencia sob a denominação de «Os primeiros liquidatarios» da primeira parte; a The Dom Pedro Gold Mining Company, limited (chamada em seguida: – A segunda Companhia Dom Pedro) e os ditos Sir Frederick Dixon Dixon Hartland, Albert James Atkey e Henry Tolputt, liquidatarios da segunda Companhia Dom Pedro, da segunda parte; e a The Sant’Anna Gold Mining Company, limited (chamada em seguida: – A nova companhia) da terceira parte. Attendendo a que a primeira Companhia Dom Pedro foi incorporada no anno de 1883 de accordo com as leis de 1862 a 1883 referentes a companhias com um capital nominal de £ 125.000 dividido em 125.000 acções de £ 1 cada uma, o qual foi subsequentemente augmentado, de modo que o capital nominal autorisado consistia, em 30 de abril de 1894, quando foi passada uma resolução para liquidação voluntaria e reconstrucção da primeira Companhia Dom Pedro, em £ 150.000 divididas em 150.000 acções de £ 1 cada uma. E attendendo a que pela dita resolução os ditos liquidantes da primeira companhia D. Pedro foram nomeadas para levar a cabo tal liquidação e foram autorisados de accordo com a secção 161 da lei de 1862 referente a companhias a celebrar um contracto com a companhia então prestes a ser incorporada (a qual era a segunda Companhia D. Pedro) nos termos do rascunho do contracto a que se fez referencia na dita resolução e devidamente approvado, o qual contracto foi em 15 de julho de 1894 devidamente outorgado. E attendendo a que, de accordo com a dita resolução, a segunda Companhia D. Pedro foi incorporada no dia 27 de junho de 1894, com um capital nominal de £ 150.000, dividido em 150.000 acções de £ 1 cada uma. E attendendo a que 124.368 acções da segunda companhia D. Pedro teem sido emittidas e permanecem agora para recolher e estão completamente liberadas ou creditadas como complemento liberadas nos livros da segunda Companhia D. Pedro foi formada com o fim de tomar conta de e explorar as minas e propriedades mineiras no Brazil antigamente pertencentes á e exploradas pela primeira Companhia D. Pedro no Brazil e em outra parte, e a segunda Companhia D. Pedro é actualmente a dona de taes minas, propriedades e outros haveres, com sujeição apenas a uma escriptura de fideicommisso e obrigações a que se faz referencia no segundo periodo. E attendendo a que ainda estão para recolher £ 600 de obrigação da primeira Companhia D. Pedro, que não foram remidas e que estão garantidas pelas escripturas de fideicommisso datadas respectivamente em 2 de março de 1887 e em 5 de dezembro de 1890, pelas quaes certos bens da primeira Companhia D. Pedro foram garantidos a fideicommissarios, para beneficio dos possuidores de taes obrigações da maneira mencionada em tal escriptura. E attendendo a que a Segunda Companhia D. Pedro creou e emittiu £ 3.725 de obrigações que ainda estão para recolher. E attendendo a que por uma resolução especial da Segunda Companhia Dom Pedro passada e confirmada em assembléas geraes extraordinarias della reunidas respectivamente no dia 12 de março de 1896 e no dia 30 de março de 1896, foi resolvido:
1º Que era conveniente reconstruir a Segunda Companhia D. Pedro e, portanto, que a Segunda Companhia D. Pedro fosse liquidada voluntariamente e que os ditos Sir Frederick Dixon Dixon-Hartland, Albert James Atkeu e Henri Tolputt fossem, e elles por ella foram nomeadas liquidatarios para os fins de tal liquidação.
2º Que os liquidatarios fossem, e elles por ella foram autorisados a consentir na registração de uma nova companhia que deveria ser chamada The Sant’Anna Gold Mining Company, limited, com uma escriptura social e estatutos nella mencionados.
3º Que o rascunho de contracto a que se fez referencia na resolução (o qual é o rascunho deste instrumento) fosse e o mesmo foi por ella approvado, e que os liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro fossem, e elles foram por ella autorisados, de accordo com a secção 161 da lei de 1862, referente a companhias, a celebrar um contracto com tal nova companhia (quando incorporada), nos termos do dito rascunho, e a levar o mesmo effeito. E attendendo a que, de accordo com a dita resolução, a nova companhia foi então incorporada segundo as leis de 1862 a 1893 referentes a companhias, com um capital nominal do £ 150.000 dividido em 150.000 acções de £ 1 cada uma.
E attendendo a que pelos estatutos da nova companhia está provido que a mesma companhia deverá immediatamente celebrar o contracto a que nelles se faz referencia, o qual é este instrumento. Ora bem, pelo presente se convem como segue:
1º Sujeita ás provisões deste contracto, a Segunda Companhia D. Pedro, e os seus liquidatarios deverão transferir á e a nova companhia deverá tomar conta de, a contar do dia 31 de março de 1896, todas e cada uma das minas, propriedades mineiras, terras, edificios, direitos, bens o haveres da Segunda Companhia D. Pedro, situados ou que estiverem no Brazil, e todos os haveres da Segunda Companhia D. Pedro situadas ou que estiverem em Inglaterra ou em outra parte que não seja no Brazil, e toda outra empreza da Segunda Companhia D. Pedro, juntamente com o beneficio de todos os contractos e compromissos a que a Segunda Companhia D. Pedro tem direito, e todo material, machinas, gado, edificios e outros bens que forem considerados ser dos seus respectivos valores que figurarem nos livros da companhia naquella data, com sujeição, não obstante, relativamente a taes dos ditos assumptos que estão respectivamente sujeitos ás ditas escripturas de fideicommisso e ás ditas obrigações da Primeira Companhia D. Pedro e aos ditos debentures bonds da Segunda Companhia D. Pedro e a todos os outros impedimentos que affectem os mesmos assumptos;
2º Como parte do preço de tal traspasso, a nova companhia deverá pagar, satisfazer e desempenhar todas as dividas e responsabilidades da Segunda Companhia D. Pedro, sejam ellas quaes forem (incluindo as £ 600 de obrigações para recolher da Primeira Companhia D. Pedro) e deverá adoptar, executar e cumprir todos os contractos e compromissos que lhe imponham agora obrigações, e deverá a todo tempo conservar a Segunda Companhia D. Pedro, seus liquidatarios e contribuintes indemnificados contra taes dividendos, responsabilidades, contractos, dividas e compromissos, e contra todos os pleitos, processos, custas, prejuizos e reclamações com relação a ellas ou elles.
3º Como outra parte do preço do dito traspasso, a nova companhia deverá pagar e deverá a todo tempo de ora avante conservar a Primeira Companhia D. Pedro o os seus liquidatarios e contribuintes, e a Segunda Companhia D. Pedro e os seus liquidatarios e contribuintes, indemnificados contra todas as custas e despezas da e incidentaes á liquidação da Primeira Companhia D. Pedro e da Segunda Companhia D. Pedro e de levar a effeito o traspasso à nova companhia.
4º Como resto do preço do dito traspasso, cada accionista da Segunda Companhia D. Pedro deverá com relação a cada acção inteiramente liberada della possuida por elle, ter direito, mediante aviso por escripto dado á nova companhia dentro de um mez solar a contar da data do presente a desejar que a nova companhia averbe a elle ou á pessoa ou pessoas por elles nomeadas, uma acção de £ 1 da nova companhia creditada com 15 schillings como pagos sobre ella, e todo o accionista que não der tal aviso dentro do prazo acima transcripto, não deverá (com sujeição aos e sem prejuizo dos direitos a elle dados pela secção 161 da lei de 1862, referente á companhia) ter direito a fazer reclamação alguma quer contra a Segunda Companhia Dom Pedro quer contra a nova companhia, quer ainda contra os haveres de qualquer de taes companhias. Os liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro aviso das provisões desta clausula por meio de carta-circular enviada pelo Correio e dirigida a tal accionista para o seu endereço registrado no registro de accionistas da Segunda Companhia D. Pedro.
5º Todas as acções da nova companhia não tomadas por accionistas da Segunda Companhia D. Pedro como acima dito, para as quaes os liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro fizerem applicação ou causarem que a applicação seja feita dentro de dous mezes solares a contar da data do presente, poderão ser dadas pelo liquidatarios pelo preço e da maneira que elles julgarem conveniente.
6º Antes da emissão de quaesquer acções de a accordo com este contracto como inteiramente deliberadas, a nova companhia deverá depositar nas mãos do registrador de companhias anonymas um contracto supplementar que mostre os numeros distinctivos de taes acções e de accordo tal contracto deverá tantas vezes como a occasião exigir ser feito quer entre as ditas partes do presente, quer entre a nova companhia e taes outras partes como se considerem conveniente.
7º Si os liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro, para levarem a effeito o dito traspasso, tiverem occasião de comprar o interesse de qualquer accionista da Segunda Companhia Dom Pedro, então e em cada tal caso a nova companhia deverá ser exonerada da obrigação a ella imposta pela clausula quatro do presente no que disser respeito a tal accionista, mas deverá pagar aos liquidatarios para effectuarem tal compra tal soma como por meio de arbitramento entre a Segunda Companhia Dom Pedro e tal accionista, ou por meio de convenio feito com a sancção da nova companhia entre elle e os liquidatarios, for determinada ser o preço pagavel com relação a taes compras.
8º A nova companhia deverá acceitar, sem objecção nem investigação, o titulo que a Segunda Companhia D. Pedro tem ao que pelo presente se concorda em traspassar.
9º A Segunda Companhia D. Pedro e os seus liquidatarios deverão, tão cedo como seja conveniente (mas sem prejuizo da condição em seguida aqui contida), executar e fazer á custa da nova companhia, ou procurar que sejam executadas e feitas a semelhante custa todas as garantias e cousas que forem razoavelmente precisas pela nova companhia para investir nella o que acima dito foi concordado traspassar ou qualquer parte disso, e para lhe dar o pleno beneficio deste contracto. Comtanto que sempre a Segunda Companhia D. Pedro e os seus liquidatarios devam ter direito de retenção sobre a totalidade das cousas que pelo presente instrumento se concorda traspassar por todas as sommas de dinheiros (caso as haja) pagaveis pela nova companhia de accordo com as provisões deste contracto. E até que todas taes sommas de dinheiro tenham sido pagas os liquidatarios deverão ter a liberdade de reter a posse da totalidade ou de qualquer parte das ditas cousas e de á sua discreção obter sobre as mesmas e pagar tirando dellas taes sommas de dinheiro ou qualquer parte dellas.
10. Não obstante qualquer cousa aqui contida, si, para levar a effeito a dita venda for necessario aos liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro comprar os interesses dos accionistas da Segunda Companhia D. Pedro, que possuirem em aggregado mais de 20.000 acções da Segunda Companhia D. Pedro, a nova companhia deverá ter a liberdade de, mediante aviso por escripto dirigido aos liquidatarios da Segunda Companhia D. Pedro e deixado no escriptorio registrado de tal companhia, rescindir este contracto, e dada tal rescisão nenhuma das partes contrahentes do presente contracto deverá ter qualquer reclamação contra qualquer outra por prejuizos, gastos ou outra cousa seja qual for.
11. As partes contrahentes da primeira e da segunda parte farão, á custa em todas as cousas da nova companhia, a pedido da nova companhia todos os actos e escripturas que a nova companhia razoavelmente requisitar para dar effeito a este contracto.
Em testemunho do que, os liquidatarios da Primeira Companhia D. Pedro e da Segunda Companhia D. Pedro fizeram com que os sellos sociaes daquellas companhias fossem estampados, e a nova companhia fez com que o seu sello social fosse estampado no dia e no anno primeiramente acima escriptos.
O sello social da Primeira Companhia D. Pedro foi aqui estampado na presença de R. Norton Dawson, como liquidatario – 24 Devonshire Chambers Bishopsgate St. Wt, Londres, E. C., capitalista. – H. Tolputt. – A. J. Atkey. – F. D. Dixon Hartland.
O sello social da Segunda Companhia D. Pedro foi aqui estampado na presença de R. Norton Dawson, como liquidatario, 24 Devonshire Chambers. – Bishopsgate St. Wt, Londres, E. C., capitalista. – H. Tolputt. – A. J. Athey. – F. D. Dixon Hartland.
O sello social da nova companhia foi aqui estampado na presença, de Walter Jacob e H. Tolputt, como directores. – R. Norton Dawson, secretario.