DECRETO Nº 2.416 - de 30 de Abril de 1859
Dá novo Regulamento ao Hospital Maritimo de Santa Isabel.
Hei por bem que no Hospital Maritimo de Santa Isabel se observe o seguinte Regulamento:
TITULO I
Do hospital e suas repartições
CAPITULO I
Do fim do hospital
Art. 1º O Hospital de Santa Isabel he destinado para receber e tratar todas as pessoas pertencentes ás tripolações dos navios surtos no porto do Rio de Janeiro, que enfermarem ou estiverem ameaçados de enfermar de molestia pestilencial.
CAPITULO II
Das repartições do hospital
Art. 2º O hospital será dividido em enfermarias geraes e particulares, sendo as primeiras destinadas para os marinheiros, e as segundas para os pilotos e capitães dos navios mercantes.
Haverá tambem quartos para os officiaes dos navios de guerra.
Art. 3º Além das enfermarias e quartos de que trata o artigo antecedente, haverá salas para escriptorio, para pharmacia, para os doentes que entrarem moribundos, e finalmente as accommodações necessarias para dispensa, arrecadação, cosinha, refeitorios, morada dos empregados que devão residir no estabelecimento e deposito para os cadaveres.
Art. 4º Os lazaretos do Cajú, Maricá, e quaesquer outros que se estabeleção, são dependencias do Hospital de Santa Isabel.
TITULO II
Da Inspecção e do serviço do hospital.
CAPITULO III
Da Inspecção
Art. 5º A inspecção do hospital e dos lazaretos será exercida pelo inspector de saude do porto, a quem são subordinados todos os empregados do mesmo hospital e lazaretos.
Art. 6º Ao inspector de saude incumbe:
§ 1º Fiscalisar a execução deste regulamento.
§ 2º Visitar o hospital e os lazaretos todas as vezes que julgar conveniente.
§ 3º Dar, por intermedio do director do hospital ou directamente, em caso urgente,todas as providencias que julgar necessarias para que as medidas preventivas contra a propagação de qualquer epidemia sejão escrupulosamente observadas.
§ 4º Solicitar do Governo quaesquer providencias que não estiverem nas suas attribuições.
§ 5º Propor ao mesmo Governo a nomeação, suspensão e demissão dos empregados do hospital que dependerem de decreto ou aviso.
§ 6º Dar as instrucções que devão ser observadas nas occasiões de epidemia.
§ 7º Providenciar para que as pessoas sujeitas ás quarentenas tenhão o tratamento conveniente.
§ 8º Apresentar no principio de cada trimestre ao ministro do Imperio o relatorio do estado do hospital e lazaretos, com todas as informações necessarias.
CAPITULO IV
Do serviço do hospital
Art. 7º O serviço do hospital divide-se em serviço administrativo, sanitario, economico, e religioso.
Art. 8º O director do hospital será o chefe do serviço administrativo, sanitario, e economico, e o capellão o do religioso.
CAPITULO V
Do serviço administrativo, seu pessoal e nomeação
Art. 9º Para o serviço administrativo haverá, além do director do hospital, hum agente, hum chefe de escriptorio, hum ajudante, e tres amanuenses.
Art. 10. O director e o chefe do escriptorio serão de nomeação imperial; o agente, o ajudante e os amanuenses, de nomeação do ministro do Imperio.
Art. 11. Os serventes serão de nomeação do director.
CAPITULO vi
Do director
Art. 12. Ao director compete:
§ 1º Dirigir e fiscalisar os serviços a seu cargo, fazendo com que todos os empregados cumprão religiosamente os seus deveres, admoestando-os quando o julgar necessario, suspendendo os que não forem de sua nomeação e despedindo os que forem.
§ 2º Corresponder-se com o inspector de saude sobre tudo o que disser respeito ao hospital.
§ 3º Rubricar os livros de escripturação do estabelecimento.
§ 4º Assignar as folhas dos vencimentos dos empregados.
§ 5º Examinar e rubricar os pedidos do dispenseiro, do fiel da arrecadação, do pharmaceutico e do cosinheiro.
§ 6º Contractar o fornecimento do hospital, e ordenar a compra dos generos precisos, nos termos dos artigos 32 e 33 § unico.
§ 7º Apresentar ao ministro do Imperio, até o dia 20 de cada mez, o orçamento da despeza do hospital para o mez seguinte.
§ 8º Remetter ao mesmo ministro até o dia 5 de cada mez a conta corrente da despeza feita no mez antecedente.
§ 9º Receber do Thesouro Nacional as quantias que por ordem do ministerio do Imperio forem applicadas ás despezas do hospital, podendo-o fazer por si ou por proposto seu.
§ 10. Nomear os enfermeiros e ajudantes, o fiel da arrecadação, o cosinheiro, e o respectivo ajudante, e contractar serventes indispensaveis.
§ 11. Assistir ao desembarque dos doentes do vapor da visita,e sua conducção para as enfermarias, designando as em que devão ficar.
§ 12. Fazer arrecadar, e guardar todos os objectos de valor que os doentes trouxerem comsigo, e entregar-lhes quando sahirem, ou á pessoa competentemente habilitada para os receber, no caso de morte.
§ 13. Assignar e remetter mensalmente ao inspector de saude o mappa do movimento do hospital.
§ 14. Remetter mensalmente á Praça do Commercio o mappa dos doentes do hospital, com declaração do estado em que se achão, o nome dos mortos e navios a que pertencião.
§ 15. Remetter ao inspector mensalmente hum inventario das roupas e objectos de valor deixados pelos doentes que fallecerem.
§ 16. Providenciar nos casos omissos neste regulamento, que devão ser suppridos com urgencia, para que o serviço se faça com regularidade, promptidão e economia dos dinheiros publicos; dando immediatamente parte ao inspector do que praticar neste sentido, para que o leve sem demora ao conhecimento do Governo.
CAPITULO VII
Do agente
Art. 13. Ao agente compete:
§ 1º Fazer as compras de todos os generos que não forem contractados, e dos objectos necessarios para o uso e consumo do hospital.
§ 2º Receber no Thesouro Nacional, á vista de guia assignada pelo director e rubricada pelo inspector, os vencimentos dos emprregados do hospital, e pagar-lhes á vista das folhas respetivas.
§ 3º Comprar os objectos de que precisarem as pessoas sujeitas ás quarentenas, apresentando-lhes as respectivas contas e recibos.
§ 4º Prestar contas ao director no fim de cada semana, e sempre que elle o exigir.
CAPITULO VIII
Do escriptorio
Art. 14. O escriptorio estará aberto todos os dias, desde as 7 horas da manhã até as 4 da tarde.
Art. 15. Haverá no escriptorio os livros seguintes:
1º Livro de entrada e sahida dos doentes, sendo escripturado em fórma de mappa com declaração do nome, naturalidade, condição e molestia de cada enfermo que entrar, nome do navio á cuja tripolação pertence, dia de sua entrada, e dia em que teve alta ou falleceu.
2º Dito de entrada e sabida dos generos da dispensa, lançando-se por ordem chronologica na pagina esquerda todos os generos que entrarem, com declaração da sua qualidade, quantidade, pezo ou medida, e nome do fornecedor, á vista dos pedidos e das contas ou facturas respectivas; e na pagina direita os que sahirem, á vista dos mappas geraes diarios (art. 26§ 3º).
3º Dito de entrada e sahida dos objectos da arrecadação, lançando-se, como fica dito, á esquerda todos os moveis, utensilios e mais objectos que entrarem para o uso e serviço do hospital, com as declarações referidas no § antecedente, á vista dos pedidos para a compra, e das contas ou facturas, e á direita a sahida dos mesmos objectos, com declaração do destino a que forão applicadas, á vista dos pedidos para o uso delles.
4º Dito de entrada e sahida dos generos da botica, lançando-se á esquerda as drogas e medicamentos que entrarem, á vista dos pedidos e contas, e á direita o consumo que forem tendo, á vista das notas do pharmaceutico, extrahidas dos receituarios (art. 32 § 7º).
5º Dito da rouparia, lançando-se á esquerda as peças de roupas e fazendas que entrarem, á vista dos pedidos e contas ou facturas; e á direita as que sahirem para o serviço do hospital, com declaração do destino que tiverão ou do uso a que forão applicadas.
6º Dito da receita e despeza do hospital, escripturado em conta corrente.
7º Dito do inventario dos moveis e utensilios existentes em serviço do hospital e suas repartições.
8º Dito da matricula dos empregados.
9º Dito dos objectos recebidos dos doentes que entrarem.
10º Dito do ponto e faltas dos empregados que não comparecerem nos dias e horas marcadas.
Além destes livros haverá os auxiliares que o chefe do escriptorio, com approvação do director, julgar convenientes para a maior regularidade e claresa do serviço fiscal a seu cargo.
CAPITULO IX
Dos empregados do escriptorio
Art. 17. Ao chefe do escriptorio incumbe:
§ 1º Dirigir toda a escripturação do hospital, distribuindo-a pelos empregados do escriptorio, que lhe são subordinados.
§ 2º Organisar as folhas dos vencimentos dos empregados, e apresental-as ao director no 1º de cada mez.
§ 3º Organisar todos os mezes huma conta corrente da despeza do hospital.
Art. 18. Ao ajudante do chefe do escriptorio cumpre especialmente fazer e registrar toda a correspondencia do director, e ter a seu cargo a escripturação dos livros destinados para lançamento dos objectos recebidos dos doentes.
Art. 19. Aos amanuenses cumpre fazer todo o serviço de escripturação que lhe for ordenado pelo chefe do escriptorio, quer dentro do mesmo escriptorio, quer nas diversas repartições do estabelecimento.
CAPITULO X
Do porteiro
Art. 20. He da obrigação do porteiro:
§ 1º Abrir e fechar as portas do hospital.
§ 2º Não permittir que saia empregado algum sem ordem por escripto do chefe do serviço a que pertencer.
§ 3º Vedar a entrada de qualquer pessoa estranha, que não apresente licença por escripto do director.
§ 4º Não deixar sahir doente algum sem apresentar-lhe nota de ter tido alta, ou licença por escripto do director.
§ 5º Apprehender qualquer comida, ou bebida que se queira introduzir no hospital.
§ 6º Não deixar sahir objecto algum pertencente ao hospital ou aos doentes, sem que a pessoa que o conduza apresente ordem por escripto do director.
Art. 21. Só aos empregados do hospital he permittida entrada franca no hospital.
TITULO III
Do serviço sanitario
CAPITULO XI
Do pessoal e sua nomeação
Art. 22. O serviço sanitario do hospital será feito, nos tempos ordinarios, por dous medicos, hum 1º enfermeiro, 3 enfermeiros, 3 ajudantes, e hum pharmaceutico; e nos tempos de epidemia pelos medicos e enfermeiros que forem necessarios.
Os medicos e o pharmaceutico são de nomeação imperial.
CAPITULO XII
Dos medicos
Art. 23. Cada medico nas enfermarias que lhe competirem tem por dever:
§ 1º Fazer duas visitas diarias, ás 8 horas da manhã e as 5 da tarde.
§ 2º Escrever nas papeletas por sua propria, letra, os remedios e dieta que receitar á cabeceira dos doentes.
§ 3º Dictar ao enfermeiro que julgar mais habilitado, para que escreva por extenso no livro do receituario, as mesmas receitas que escrever nas papeletas, devendo revê-las depois e assignal-as.
§ 4º Explicar com toda a claresa a maneira por que os enfermeiros deverão applicar os remedios.
§ 5º Fiscalisar com o maior cuidado a exacta observancia de suas prescripções.
§ 6º Cingir-se exactamente á norma das papeletas adoptadas, e nellas escrever por extenso o diagnostico, se não houver inconveniente para o doente.
§ 7º Observar fielmente a tabella das dietas, não podendo della afastar-se senão em casos muito excepcionaes.
§ 8º Organisar e remetter ao director huma estatistica hebdomadaria de suas enfermarias.
§ 9º Inspeccionar a botica e a dispensa, sempre que lhe ordenar o director.
§ 10. Representar ao director contra a má qualidade ou preparação de qualquer medicamento ou dieta, e bem assim contra as faltas que se derem em huma e outra cousa.
§ 11. Representar ao director contra os enfermeiros que não cumprirem com os seus deveres, ou que não obedecerem ás suas ordens, ou que tratarem mal aos doentes.
§ 12. Examinar na occasião da entrada dos generos se estão em perfeito estado de sanidade; dando, quando não, parte ao director, para providenciar como convier.
Art. 24. Além das visitas marcadas no artigo antecedente, o medico he obrigado a estar nas enfermarias sempre que chegarem doentes ao hospital, ou sempre que o director determinar.
Art. 25. O medico que faltar frequentes vezes, ou que for pouco zeloso no cumprimento de seus deveres, ou que finalmente não fór docil ás ordens e ás admoestações do director, dará causa justa para ser solicitada a sua demissão.
CAPITULO XIII
Dos enfermeiros
Art. 26. He obrigação do 1º enfermeiro:
§ 1º Inspeccionar o serviço dos enfermeiros de todas as enfermarias.
§ 2º Distribuir os ajudantes e serventes destinados pelo director para o serviço das enfermarias.
§ 3º Organisar diariamente o mappa geral das dietas dos enfermos, á vista das papeletas e das rações dos refeitorios, á vista do numero dos empregados e serventes, declarando a quantidade total de cada genero que deva ser consumido. Depois de visto e rubricado pelo director, será este mappa entregue ao dispenseiro para dar as quantidades declaradas no mesmo mappa, que será depois remettido ao escriptorio.
§ 4º Fiscalisar a distribuição das dietas e rações nas horas do almoço, do jantar e da cêa, devendo nessas occasiões percorrer as enfermarias para corrigir qualquer falta.
§ 5º Ter o maior cuidado no asseio e limpeza das enfermarias e dos doentes, advertindo aos enfermeiros, ajudantes e serventes sempre que observar da parte delles o menor descuido, e dar parte ao director, quando elles não se corrijão.
§ 6º Pedir ao fiel da rouparia as peças de roupa limpa necessarias para o serviço das enfermarias, e remetter-lhe a suja ou deteriorada, para ser lavada ou reparada, acompanhando-a com o necessario rol, que assinará.
§ 7º Pedir ao fiel da arrecadação os moveis e utensilios que forem precisos para o serviço das enfermarias, e zelar a conservação e limpeza desses objectos.
§ 8º Dar parte ao director de qualquer falta ou negligencia dos seus subordinados quando, tendo sido advertidos, deixarem de cumprir os seus deveres.
Art. 27. Os enfermeiros deverão:
§ 1º Acompanhar os medicos nas visitas, escrever no livro do receituario as receitas que dictarem, e cumprir as suas ordens.
§ 2º Applicar aos doentes os remedios por suas proprias mãos.
§ 3º Distribuir-lhe as dietas ás horas proprias.
§ 4º Tomar notas de todos os symptomas novos que apresentarem os doentes no intervallo das visitas, e participar ao medico logo que volte á enfermaria.
§ 5º Fazer as camas dos doentes, e mudar-lhes a roupa hum vez por semana, ou sempre que fôr necessario.
§ 6º Fazer a vigilia dos doentes durante a noite que lhes tocar por escala.
§ 7º Fazer o rol da roupa suja que deva ser submettida pelo 1º enfermeiro ao fiel da rouparia, e tomar conta da lavada que delle receber.
§ 8º Mandar fazer pelos ajudantes e serventes a limpeza das enfermarias e seus utensilios.
§ 9º Extrahir diariamente das papeletas o mappa das dietas das enfermarias a seu cargo, e entregal-o ao 1º enfermeiro, para a organisação do mappa geral.
CAPITULO XIV
Dos enfermos
Art. 28. Todo o enfermo que entrar para o hospital deve sujeitar-se aos seguintes preceitos:
§ 1º Conservar-se sempre, e de modo decente, no leito que lhe fôr designado, não altercar, não gritar, jogar ou fazer barulho.
§ 2º Tratar com respeito e deferencia aos medicos e enfermeiros.
§ 3º Não sahir do leito e enfermaria, sem licença do medico.
§ 4º Permanecer no seu leito, ou junto a elle, e com todo o respeito, quando na enfermaria se estiver praticando qualquer acto religioso.
Art. 29. Os doentes que não forem bem tratados pelos enfermeiros, ou não lhes dando o que prescreve a papeleta, ou fazendo com pouca delicadeza os curativos, poderão queixar-se ao medico, ou director.
Art. 30. Todo o doente que infringir qualquer dos preceitos antecedentes poderá ser punido com prohibição de sahir do leito, com privação de passeio, se lhe tiver sido permittido, e com suppressão de parte da refeição diaria.
Estes castigos podem ser impostos pelos medicos, e pelo director.
CAPITULO XV
Do pharmaceutico
Art. 31. O chefe da botica deverá ser pharmaceutico approvado, e de reconhecida probidade e aptidão.
Art. 32. Ao pharmaceutico cumpre:
§ 1º Preparar todos os remedios receitados pelos medicos do hospital, á vista do livro do receituario por elles assignado.
§ 2º Receber e guardar com cuidado todos os medicamentos.
§ 3º Fazer por escripto o pedido de todas as substancias necessarias para a botica, bem como dos utensilios que forem precisos.
§ 4º Examinar a qualidade das substancias e rejeitar as que não forem boas.
§ 5º Recorrer aos medicos quando lhe pareção excessivas as doses prescriptas no receituario.
§ 6º Transcrever literalmente nas vasilhas que contiverem os remedios a integra da receita e maneira de ser applicada.
§ 7º Tomar nota diaria, em livro proprio, á vista dos receituarios, da quantidade das diversas substancias que forem sendo gastas no hospital; devendo no fim de cada mez apresentar essas notas ao chefe do escriptorio, para a escripturação necessaria.
§ 8º Conservar em asseio e ordem a botica, não consentindo que seu ajudante e serventes deixem de zelar os objectos do uso da botica.
Da cozinha
Art. 43. O serviço da cozinha estará a cargo do cozinheiro, no qual será coadjuvado por hum ajudante e pelos serventes que forem precisos.
Art. 44. O cozinheiro tem por obrigação:
§ 1º Receber diariamente do dispenseiro os generos necessarios para a preparação das dietas e rações devidas aos enfermos e empregados.
§ 2º Pedir de vespera ao director as miudezas para o serviço da cozinha, afim de que sejão compradas.
TITULO IV
Do serviço economico
CAPITULO XVI
Do pessoal e repartições do serviço
Art. 33. O serviço economico do hospital será desempenhado debaixo da inspecção e vigilancia do director, pelos seguintes empregados:
1 Dispenseiro e 1 ajudante.
1 Fiel da arrecadação e rouparia.
1 Cozinheiro e 1 ajudante do mesmo.
Art. 34. As repartições do serviço economico são a dispensa, a cozinha, e refeitorios, e a arrecadação e rouparia.
CAPITULO XVII
Da dispensa
Art. 35. A dispensa do hospital estará a cargo do dispenseiro, que he o responsavel por todos os generos que nella entrarem.
Art. 36. He obrigação do dispenseiro:
§ 1º Fazer pedido por escripto do todos os generos necessarios para a alimentação dos enfermos e empregados do hospital.
§ 2º Não deixar sahir genero algum da dispensa sem ser á vista do mappa geral diario rubricado pelo director, ou por ordem escripta do mesmo director.
Art. 37. O fornecimento dos generos alimenticios para o consumo do hospital será feito por contractos trimensaes.
O director annunciará pelos jornaes a qualidade dos generos precisos, e marcara dia para receber no escriptorio as respectivas propostas, as quaes, além de declararem a qualidade e preço de cada genero, serão acompanhadas das competentes amostras, e de carta fechada onde se declare o nome e morada do proponente.
Art. 38. A' vista destas propostas e das amostras, o director ajudado pelo dispenseiro fará a escolha e aceitará a que fôr mais vantajosa, e depois, abrindo o carta que acompanhar, fará aviso ao proponente para se lavrar o termo necessario debaixo das condições indespensaveis para garantia do contracto, e regularidade do fornecimento; não podendo o mesmo termo ter effeito sem approvação do ministro do Imperio, a cuja deliberação será submettido immediatamente.
§ Unico. A compra dos generos não contractados, assim como a dos objectos necessarios, e a das miudezas de prompto pagamento, será feita pelo agente, á vista de pedidos do dispenseiro, cozinheiro, fiel da arrecadação, e pharmaceutico, vistos e rubricados pelo director.
Estes pedidos, depois de realisada a compra, e entrada nas respectivas repartições, serão entregues pelo agente ao chefe do escriptorio para serem escripturados.
Art. 39. No processo da entrada dos generos o dispenseiro observará o seguinte:
§ 1º Não receberá nem dará entrada a genero algum que não seja igual ao da amostra preferida no caso de contracto, ou da qualidade exigida no pedido, no caso de não ser contractado, e que não venha acompanhado em ambos os casos de guia do contractador, ou de conta de venda, em que se declare a qualidade, quantidades, peso ou medida do mesmo genero, e o seu preço assignadas pelo mesmo contractador ou pelo vendedor.
§ 2º Verificará por si e por seu ajudante o peso e quantidade ou medida dos generos entrados, servindo-se de balanças, pesos e medidas aferidas; dando parte ao director de quaesquer differenças, ou falta que encontre, para que haja de providenciar.
Art. 40. Depois de effectuada a entrada do genero, o dispenseiro porá na guia ou conta que o tiver acompanhado - Confere - e a mandará entregar ao chefe do escriptorio, para ser examinada e escripturada.
Art. 41. No processo de sahida o dispenseiro observará o seguinte:
§ 1º Não dará sabida a genero algum sem mandar pesar ou medir á sua vista as quantidades declaradas nos mappas geraes diarios, ou nas ordens por escripto que receber do director para sua entrega.
§ 2º Guardar cuidadosamente os ditos mappas e ordens, nas quaes declarará o dia da entrega que fez, e assignará.
Art. 42. No ultimo dia de cada mez o dispenseiro apresentará ao chefe do escriptorio todos os ditos mappas e ordens pertencentes ao mez findo, para fazer á vista d'elles a escripturação competente.
CAPITULO XVIII
Da cozinha
Art. 43. O serviço da cozinha estará a cargo do cozinheiro, no qual será coadjuvado por hum ajudante e pelos serventes que forem precisos.
Art. 44. O cozinheiro tem por obrigação:
§ 1º Receber diariamente do dispenseiro os generos necessarios para a preparação das dietas e rações devidas aos enfermos e empregados.
§ 2º Pedir de vespera ao director as miudezas para o serviço da cozinha, afim de que sejão compradas.
§ 3º Preparar as refeições para as horas em que devão ser distribuidas.
§ 4º Conservar a cozinha e seu trem em perfeito estado de asseio e conservação.
Art. 45. Tambem he obrigação do cozinheiro cuidar no asseio e bom serviço dos refeitorios, mandando pôr a mesa dos empregados pelo seu ajudante, e destinando os serventes precisos para o mesmo serviço.
A louça, toalhas, talheres e mais objectos de copa, assim como a sua conservação, ficão a cargo do mesmo cozinheiro e seu ajudante.
CAPITULO XIX
Dos refeitorios
Art. 46. Terão mesa á custa do hospital o director, os medicos, o pharmaceutico, os enfermeiros, o dispenseiro, o fiel da arrecadação, o cozinheiro, os serventes e o amanuense.
Art. 47. Haverá hum refeitorio para o director, medicos, e pharmaceutico; outro para os enfermeiros, dispenseiro e fiel da arrecadação; e outro para o cozinheiro e seu ajudante, que farão distribuir a comida pelos serventes.
Art. 48. A estes empregados competirão as rações marcadas na tabella nº 2.
CAPITULO XX
Da arrecadação e rouparia
Art. 49. Serão guardados na arrecadação todos os objectos pertencentes ao hospital, que não estiverem effectivamente empregados no serviço das enfermarias e repartições do mesmo hospital, e que forem considerados como em reserva para supprirem promptamente os que faltarem. Na mesma arrecadação estará a rouparia do hospital.
Art. 50. A arrecadação e rouparia estarão á cargo de hum fiel, o qual terá por obrigação, quanto á arrecadação:
§ 1º Receber e arrumar convenientemente todos os objectos que devão ser nella guardados, depois de lançados no livro competente.
§ 2º Não deixar sahir objecto algum senão á vista de ordem por escripta do director ou de pedidos das outras repartições, rubricados pelo mesmo director.
§ 3º Guardar cuidadosamente as ordens e pedidos, com os recibos das pessoas a quem forem entregues os objectos sahidos, e leva-los ao escriptorio para a conveniente escripturação.
§ 4º Representar ao director sobre os objectos guardados, que se forem deteriorando, para providenciar sobre a sua reparação ou consumo.
Art. 51. O mesmo fiel, quanto á rouparia, terá por dever:
§ 1º Receber do 1º enfermeiro e dos refeitorios toda a roupa suja que lhe mandarem com os competentes róes, devidamente assignados, á vista dos quaes conferirá a mesma roupa e manda-la-ha lavar, acompanhada de relações que assignará, e que lhe deverão voltar para a conferencia.
§ 2º Conferir as contas da lavagem da roupa, pondo-lhes - Confere - e mandando entrega-las ao escriptorio para serem processadas e pagas.
§ 3º Entregar a roupa lavada que lhe fôr pedida pelo 1º enfermeiro, e pelos refeitorios, acompanhadas de róes que lhe serão restituidos, depois de assignados por aquelles que as receberem.
§ 4º Guardar todos os róes relativos á roupa que entrar e sahir da rouparia, e apresenta-los ao chefe do escriptorio.
§ 5º Pedir ao director a roupa que fôr necessaria para substituir a que se inutilisar.
§ 6º Representar ao director sobre as peças de roupa que estiverem em máo estado, e sobre as que se acharem em estado inutil.
TITULO V
Do serviço religioso
CAPITULO XXI
Do pessoal
Art. 52. O serviço religioso estará á cargo de hum capellão e de hum acolyto.
Art. 53. Ao capellão incumbe:
§ 1º Dizer missa todos os dias de guarda.
§ 2º Administrar os Sacramentos aos enfermos catholicos, e visitar com frequencia os moribundos.
§ 3º Encommendar os cadaveres dos catholicos fallecidos.
§ 4º Velar sobre o asseio da capella, e conservação dos vasos e aramentos pertencentes ao culto divino.
Art. 54. Tambem he da obrigação do capellão inspeccionar o serviço do cemitério, empregando o maior cuidado para que os enterramentos sejão feitos com respeito e decencia, e observar as regras hygienicas prescriptas no regulamento dos cemiterios.
Art. 55. A existencia do capellão no hospital não inhibe que pastores espirituaes visitem os doentes de suas crenças, e lhes prestem os soccorros religiosos de que necessitarem.
CAPITULO XXII
Disposições geraes
Art. 56. Terão residencia no hospital o director, os medicos, o pharmaceutico, os enfermeiros, o dispenseiro, o fiel da arrecadação, o cozinheiro e os serventes.
Art. 57. Os empregados que não tiverem residencia no hospital serão obrigados a comparecer ás horas que por huma tabella organisada pelo director lhes forem marcadas. Aquelles que não comparecerem á hora prescripta na mesma tabella, ou que se retirarem antes da hora designada, sem licença do director, perderão o vencimento do dia.
Art. 58. No escriptorio haverá sempre hum amanuense de dia, designado por escala pelo chefe do escriptorio, para o serviço que occorrer fóra das horas em que não deve estar aberto o escriptorio.
Art. 59. Nas occasiões de epidemia he absolutamente prohibido visitar-se o hospital sem licença por escripto do inspector da saude.
Art. 60. As dietas serão distribuídas para o almoço ás 7 horas da manhã, para o jantar ao meio dia, e para a cêa ás 6 horas da tarde.
Esta disposição não comprehende a distribuição dos caldos aos enfermos, que serão subministrados nas horas prescriptas pelos medicos.
Art. 61. A roupa dos doentes que fallecerem, e que não fôr reclamada dentro de 15 dias, será queimada, lavrando-se o competente termo assignado pelo director.
Art. 62. Os medicos e mais empregados extraordinarios, chamados nos tempos de epidemia ficarão sujeitos a este regulamento.
Estes empregados serão despedidos, á proporção que for cessando a necessidade delles.
Art. 63. He absolutamente prohibido aos empregados do hospital fazer ajustes ou transacção alguma com os doentes, ou delles receberem dinheiro para qualquer fim, ou por qualquer motivo que seja.
O empregado que infringir esta disposição será immediatamente demittido.
Art. 64. Os empregados do hospital terão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Art. 65. O director apresentará ao inspector as modificações que a experiencia mostrar necessarias a respeito das disposições do presente regulamento; e o inspector as submettera com o seu parecer ao ministro do Imperio, que as tomará na consideração que merecerem.
Art. 66. As attribuições da commissão administrativa creada; pelo decreto nº 1103 de 3 de Janeiro de 1853, ficão limitadas a inspeccionar o tratamento dos doentes recolhidos ao hospitar e a solicitar do Governo as providencias que julgar necessarias para o bem estar dos mesmos doentes.
Art. 67. Este regulamento fica dependente da approvação do corpo Legislativo, na parte em que della carece.
Sergio Teixeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Abril de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Teixeira de Macedo.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Hospital de Santa Isabel
| Ordenado | Gratificação | TOTAL |
Direector | 3:000$ | 1:000$ | 4:000$ |
Chefe do escriptorio | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
Escripturario | 1:000$ | 800$ | 1:800$ |
Amanuenses |
| 800$ | 800$ |
Agente | 800$ | 400$ | 1:200$ |
Porteiro | 600$ | 120$ | 720$ |
Continuo |
| 360$ | 360$ |
Medico | 2:000$ | 800$ | 2.800$ |
1º Enfermeiro | 800$ | 400$ | 1:200$ |
Enfermeiros |
| 600$ | 600$ |
Ajudantes de enfermeiros |
| 480$ | 480$ |
Pharmaceutico | 1:000$ | 400$ | 1:400$ |
Dispenseiro |
| 1:200$ | 1:200$ |
Ajudante do dispenseiro |
| 480$ | 480$ |
Fiel da arrecadação e rouparia | 800$ | 400$ | 1.200$ |
Conzinheiro |
| 720$ | 720$ |
Ajudante de conzinheiro |
| 480$ | 480$ |
Capellão | 1:000$ | 400$ | 1:400$ |
Acolyto e guarda do cemiterio |
| 600$ | 600$ |
Interprete |
| 1:000$ | 1:000$ |
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Abril de 1859. - Sergio Teixeira de Macedo.