DECRETO N. 2411 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1896
Autorisa a Companhia Docas de Santos a fazer a dragagem e desobstrucção do porto de Santos, de conformidade com o disposto no art. 6º § 11 da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia do publico serviço e aos interesses commerciaes do Estado de S. Paulo, que reclamam a dragagem e total desobstrucção do porto de Santos, afim de completar a serie de melhoramentos alli em via de execução e tornal-o de franco accesso em todos os tempos a navios de qualquer calado, de conformidade com o disposto no art. 6º § 11 da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, autorisa a Companhia Docas de Santos, cessionaria das obras de melhoramentos desse porto, a executar os referidos serviços, observadas as seguintes clausulas.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1896, 8º da Republica.
Manoel Victorino Pereira.
Joaquim D. Murtinho.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2411, desta data
I
A Companhia Docas de Santos obriga-se a fazer a dragagem e completa desobstrucção do porto de Santos, não só na zona comprehendida entre a linha NS., que passa pelo extremo Oeste da ilha Barnabé e as margens naturaes do porto, como em todo o canal até a fortaleza da barra.
II
A dragagem, uma vez iniciada, não poderá ser interrompida, attingindo a principio a profundidade de sete (7) metros abaixo das aguas minimas em toda a zona, e posteriormente a de oito (8) metros que será mantida por excavação constante.
III
O minimo do serviço a executar annualmente será de um milhão (1.000.000m3) de metros cubicos, e o producto da dragagem será transportado para fóra da barra e depositado onde não possa prejudicar o canal e o porto.
IV
A desobstrucção do porto abrange a destruição completa de todos os navios alli submergidos e os abandonados não só no canal como nos ancoradouros.
V
A companhia adquirirá por sua conta o material necessario ao serviço de dragagem e de transporte para fóra da barra, de modo a poder satisfazer as condições exaradas na clausula 3ª.
VI
O custo do material, devidamente justificado, será levado á conta do capital da companhia, revertendo, porém, para a União todo o material, como as demais obras constantes dos seus contractos, perfeitamente conservado, findo o prazo da concessão.
VII
A companhia dará começo ao serviço de dragagem dentro do prazo de um anno, devendo, porém, começar o serviço de desobstrucção dentro do prazo de 30 dias, tudo a contar da data da assignatura do respectivo contracto.
VIII
Como remuneração do serviço de que trata, fica a companhia autorisada a elevar a taxa de um e meio (1 1/2) reas por kilogramma, estabelecida no decreto n. 1072, de 5 de outubro de 1892, a dous e meio (2 1/2) reaes por kilogramma das mercadorias que forem carregadas ou descarregadas no caes de sua propriedade.
IX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas incorrerá a companhia nas penas comminadas na clausula 13ª do decreto n. 9978, de 12 de julho de 1888.
Capital Federal, 23 de dezembro de 1896. – Joaquim Murtinho.