DECRETO Nº 2.409 - de 27 de Abril de 1859
Dá novo Regulamento á Inspecção de saude dos portos.
Hei por bem que no serviço da Inspecção de saude dos portos se observe o seguinte regulamento, ficando dependente de approvação do Poder Legislativo, na parte que delle carece.
CAPITULO I
Da Inspecção de Saude dos Portos
Art. 1º O serviço sanitario dos portos do Imperio será feito pela maneira prescripta neste regulamento.
Art. 2º Para este serviço haverá no Rio de Janeiro hum inspector de saude do porto, dois ajudantes, hum secretario, e quatro guardas.
Na Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro do Sul haverá hum inspector, hum ajudante, hum secretario e dois guardas.
Nos mais portos em que houver Alfandega será inspector do porto o de saude publica, e haverá dous guardas.
Art. 3º Para ser inspector, e ajudantes requer-se que sejão doutores em medicina, e que fallem ao menos a lingua franceza.
CAPITULO II
Do Inspector
Art. 4º Ao Inspector compete:
Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento.
Corresponder-se com o Governo, dando parte ao Ministerio do Imperio na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, de tudo quanto occorrer relativamente ao serviço sanitario, e dando as informações que lhe forem pedidas pela Secretaria de Estado.
Corresponder-se com as demais autoridades sobre tudo que fôr concernente ao mesmo serviço, podendo requisitar os auxilios que lhe poderem prestar, sempre que houver urgencia.
Propôr á junta central de hygiene publica na corte, e ás autoridades sanitarias nas provincial, todas as medidas que julgar convenientes, e auxiliares ao serviço sanitario do mar.
Visitar todas as embarcações declaradas em observação.
Inspeccionar o procedimento dos empregados da inspecção do hospital maritimo e dos lazaretos.
Reprehender, suspender, e propôr a demissão dos mesmos empregados da nomeação do Governo, dando, no segundo caso, parte immediatamente dos motivos que determinárão a suspensão.
Visitar o hospital maritimo, e os lazaretos, sempre que julgar conveniente.
Assignar as cartas de saude.
Rubricar as contas das despezas, e a folha dos ordenados dos empregados da repartição.
Empregar todos os meios a seu alcance para a boa policia sanitaria do porto, requisitando do Governo todas as medidas que estiverem fóra de suas attribuições para a garantia da saude publica.
CAPITULO III
Dos ajudantes e secretario
Art. 5º Aos ajudantes compete, além das obrigações que lhes impõe este regulamento, substituir o inspector nos seus impedimentos.
Art. 6º Ao secretario compete:
Fazer todo o expediente, ter a seu cargo o archivo da repartição, e fazer toda a escripturação.
CAPITULO IV
Da visita sanitaria
Art. 7º Todas as embarcações nacionaes ou estrangeiras, mercantes, ou de guerra são sujeitas á visita sanitaria.
Art. 8º Para a visita sanitaria haverá hum escaler tripolado por seis remadores e hum patrão.
Este escaler estacionará no Rio de Janeiro na fortaleza de Willegaignon, e nas provincias no lugar que fôr marcado pelo respectivo presidente.
Art. 9º No tempo de epidemia haverá tambem na Côrte e nos portos em que parecer necessario, hum vapor para o serviço sanitario.
Art. 10. Logo que qualquer navio ancorar, o ajudante que estiver de serviço se dirigirá para bordo, acompanhado de dois guardas, e procederá á visita sanitaria.
Art. 11. Dará começo á visita exigindo as seguintes informações:
Donde vem?
Traz carta limpa de saude?
Quantos dias de viagem?
Qual o estado de saude á bordo no dia da partida?
Houve molestia á bordo durante a viagem, e de que natureza?
Morreu alguem durante a viagem, e de que molestia?
Communicou com algum navio ou porto?
Que carga traz?
O nome do navio e sua lotação?
Precisa de algum soccorro medico?
Art. 12. Obtidas as informações do artigo antecedente, sendo ellas satisfactorias e sendo limpa a carta de saude, lançará hum - Visto - na mesma carta, e declarará o navio em livre pratica, fazendo o competente signal por meio de bandeira para aviso ás autoridades competentes.
Art. 13. Se porém reinar alguma epidemia, embora o navio proceda de porto limpo, além das informações do art.11 procederá a um exame rigoroso pela ordem seguinte:
Do estado do pessoal.
Da camara, beliches, e mais lugares destinados á tripolação, officiaes e passageiros.
Da roupa suja.
Da agua potavel, e das vasilhas que a contiverem.
Dos alimentos.
Da agua do porão, por meio das bombas.
Da carga, tanto quanto fôr possivel.
Art. 14. Se neste exame se encontrar doentes de molestias pestilenciaes, serão elles immediatamente conduzidos para o hospital maritimo, observando-se o que dispõe o art. 25.
Se algum dos lugares ou objectos, de qua trata o artigo antecedente, fôr encontrado em condições insalubres, o ajudante ordenará ao commandante do navio que dê as providencias immediatas para serem tirados desse estado, sem o que não se lhe concederá livre pratica.
Art. 15. Se o navio proceder de porto inficionado, embora não reine no porto da chegada epidemia alguma, se observará o que dispõe o capitulo seguinte.
CAPITULO V
Das molestias pestilenciaes
Art. 16. São consideradas molestias pestilenciaes o cholera-morbus, a febre amarella, e a peste do Oriente. - São considerados portos inficionados sómente aquelles em que reinar epidemicamente alguma destas molestias.
Art. 17. Todo o navio que proceder de porto inficionado he obrigado, ao entrar no porto, a trazer içada no mastro grande huma bandeira encarnada com hum - S - branco.
Art. 18. Nenhum navio será admittido á livre pratica, estando em qualquer das seguintes hypotheses:
1ª Se proceder de porto inficionado.
2ª Se durante a viagem tiver tido doentes de alguma das molestias de que trata o art. 16.
3ª Se chegar com doentes de qualquer dessas molestias.
Art. 19. Se o navio estiver somente na 1ª hypothese, e trouxer mais de 25 dias de viagem, o ajudante, depois das investigações do art.11 e dos exames do art.13, mandará proceder immediatamente, debaixo de sua inspecção, á desinfecção das cartas, jornaes e mais papeis que encontrar á bordo remettendo-os logo depois para seus destinos.
Art. 20. Toda a roupa suja que houver, ou pertença á tripolação ou aos passageiros, e ainda todo o tecido que tenha sido usado por qualquer pessoa, será sem perda de tempo desinfectado.
Art. 21. Em seguida o ajudante, depois de fazer tambem, e sempre debaixo de sua inspecção, esgotar toda a agua de sobrequilha, e lavar o intervallo das cavernas por meio das bombas com agua limpa, e bem assim lavar todo o navio, o declarará em livre pratica.
Art. 22. Se porém o navio trouxer menos de 25 dias de viagem, ficará, depois de tomadas todas as precauções dos artigos antecedentes, sujeito á huma observação por tantos dias, quantos faltarem para completar os 25 dias.
Art. 23. Se o navio estiver na 2ª hypothese, além do que fica disposto para a 1ª hypothese se procederá á desinfecção do navio e lhe serão contados os 25 dias de observação do ultimo em que se deu o ultimo caso de molestia.
Art. 24. A disposição do artigo antecedente só he applicavel quando os casos de molestia pestilencial occorridos á bordo tiverem tido lugar e cessado dentro dos primeiros oito dias, contados do da partida do porto inficionado.
Se porém a molestia se tiver manifestado depois do oitavo dia da partida, serão applicadas as medidas prescriptas para os que chegarem com doentes á bordo.
Art. 25. Se o navio estiver na 3ª hypothese, seja qual fôr a sua procedencia, e o numero de dias de viagem que trouxer, se procederá sempre da maneira seguinte:
1ª As pessoas sãs, depois de submettidas á desinfecção que for possivel á bordo, serão immediatamente transportadas para o lazareto, onde serão convenientemente tratadas, constantemente observadas, e medicadas ao primeiro symptoma do mal.
2ª A autoridade sanitaria fará incontinente seguir o navio para o ancoradouro de observação, fazendo transportar com todo o cuidado os doentes para o hospital maritimo.
3ª Desembarcados os passageiros, e a tripolação só ficando á bordo as pessoas estrictamente necessarias para guardar o navio, será este convenientemente desinficionado, bem como toda a roupa, e quaesquer tecidos que houverem, ficando em observação por oito dias.
Art. 26. Os processos de desinfecção e as substancias que devão ser empregadas, serão propostas pelo inspector de saude, approvadas pelo Governo, e publicadas pelos jornaes em todas as épocas de epidemia.
Art. 27. Os individuos que estiverem no lazareto de observação serão dispenados della depois de oito dias, se entre elles não se tiver dado caso algum de molestia pestilencial.
Se porém este caso se der, os oito dias serão contados do em que se tiver dado o ultimo caso de molestia.
Art. 28. Ninguem poderá ter ingresso á bordo do navio que estiver de observação, nem delle sahir antes de ser declarado em livre pratica.
Exceptuão-se o inspector e seus ajudantes, que o poderão visitar sempre que fôr conveniente, sujeitando-se de cada vez que tiverem estado em contacto com as pessoas ali postas em observação ou doentes, a huma desinfecção em seus vestidos e outros objectos que comsigo levem.
Art. 29. O capitão do navio, que consentir na infracção do artigo antecedente, ficará sujeito a huma multa de 30$000 a 100$000 por cada pessoa que tiver entrado ou sahido de bordo.
Art. 30. Toda a pessoa que infringir o artigo 28, além de pagar huma multa igual á que he imposta ao capitão, he obrigada a ficar detida á bordo, até que o navio seja declarado em livre pratica.
Art. 31. He absolutamente prohibida toda e qualquer communicação com o lazareto de observação, e com o hospital maritimo nas occasiões de epidemia.
Art. 32. Todas as pessoas que estiverem no lazareto de observação serão sustentadas a expensas suas, ou do capitão, ou consignatario do navio.
A compra dos generos e objectos que precisarem será feita por intermedio do agente do hospital, e transportados no vapor ou escaler da visita sanitaria.
Art. 33. O vapor de que trata o art. 9º terá as accommodações, os objectos e pessoal necessarios, não só para transportar commodamente os doentes, como para que se lhes possa applicar o primeiro tratamento.
Seu fundeadouro, e o numero de visitas que deva fazer no ancoradouro, durante o dia, serão designados pelo inspector de saude.
Art. 34. Quando á noite, em tempo de epidemia, se der á bordo dos navios surtos no porto algum caso de molestia pestilencial, o capitão pedirá soccorro ao vapor da visita, içando huma lanterna encarnada no mastro grande.
Art. 35. O ajudante que estiver de dia, logo que avistar-se o signal de soccorro, partirá sem perda de tempo, no escaler de visita, para o navio que o solicitar, transportará o doente para o vapor, e lhe applicará o tratamento necessario, até que na 1ª viagem do vapor seja levado para o hospital.
O mesmo para os casos occorridos á noite se observará para os que se derem durante o dia, no intervallo da visita aos navios surtos no porto.
CAPITULO VI
Das cartas de saude
Art. 36. A cada navio que sahir para portos estrangeiros será dada huma carta de saude, na fórma do modelo annexo.
Art. 37. Para obter carta de saude basta que o capitão apresente ao inspector de saude o conhecimento passado pelo consulado de haver pago os respectivos emolumentos.
Se porém houver epidemia, será obrigado a solicitar a carta de saude quarenta e oito horas antes da partida do navio.
Art. 38. Nos tempos de epidemia, antes de ser passada a carta de saude, porém nunca mais do que vinte quatro horas depois de pedida, o inspector de saude, ou seu ajudante irá á bordo do navio examinar o seu estado sanitario.
Se desse exame reconhecer que o bem da saude da tripolação exige quaesquer providencias, fará immediatamente sciente ao capitão.
Art. 39. No caso do capitão recusar-se a tomar as providencias reclamadas, ou mesmo a inspecção, poderá a autoridade sanitaria negar a carta de saude.
Neste caso participará o occorrido ao consulado para sobr'estar nos despachos do navio, dando-se immediatamente parte ao consul respectivo.
Art. 40. Nenhuma carta de saude será válida para as autoridades do Imperio, sendo datada de mais de 48 horas antes, bastando porêm para revalidal-a hum - Visto - passado dentro daquelle tempo.
Por este - Visto - nada se cobrará.
Art. 41. O navio que entrar de porto estrangeiro, e não apresentar carta de saude do porto da procedencia, ficará sujeito a huma observação de 5 dias, salvo se provar, a contento do inspector, que a carta se extraviou na viagem, e que no porto donde sahio, e naquelles em que tocou, ou com que communicou, não reina nenhuma das molestias epidemicas.
Art. 42. Para os navios de cabotagem, nos tempos ordinarios, bastará hum simples bilhete.
Nas occasiões de epidemias porém se lhes passará carta de saude.
Art. 43. A visita da policia não deixará sahir navio algum sem ter cumprido as disposições deste regulamento.
CAPITULO VII
Disposições geraes
Art. 44. O inspector de saude formulará instrucções para serem observadas á bordo dos navios surtos no porto em tempo de epidemia, e durante a viagem quando procedentes de portos inficionados.
Estas instrucções, e os artigos do presente regulamento, na parte que designa as obrigações que devem preencher os navios que se destinão aos portos do Imperio serão traduzidas para o inglez, francez e allemão, impressas e distribuidas pelos capitães de navios, e remettidas aos consules do Imperio em paizes estrangeiros para as mandar publicar, acompanhadas de huma traducção na lingua do paiz.
Art. 45. Os navios procedentes de portos não inficionados, e que trouxerem doentes de outras molestias, que não sejão as de que trata o art.16, serão declarados em livre pratica, se o inspector de saude não tiver motivo ponderoso para receiar nisso grave inconveniente.
A visita da policia será feita no mesmo escaler e na mesma occasião que a sanitaria. Quando porêm o navio entrar com o signal de que trata o art.17, a visita sanitaria irá só, e a da policia só terá ingresso no navio se elle for declarado em livre pratica.
Art. 47. As vigias e rondas da alfandega evitarão que haja communicação com os navios que estiverem em observação.
Art. 48. O inspector de saude, de accordo com o da alfandega, marcará o lugar do ancoradouro de observação.
Art. 49. Quando houver suspeita de algum caso não previsto neste regulamento, o navio em que elle se der ficará em observação por tres dias, dentro dos quaes o inspector fará os exames necessarios.
Art. 50. O Governo poderá permittir que os paquetes de vapor que chegarem, comprehendidos nas hypotheses do art.18, e que tiverem dia certo de sahida, descarreguem a carga que trouxerem para alvarengas.
Estas alvarengas se conservarão fundeadas no ancoradouro de observação por tantos dias, quantos estaria o paquete de que receberem a carga para preencher os dias de observação marcados neste regulamento.
Art. 51. Tambem poderá o Governo permittir que estes paquetes recebão carga, comtanto que seja ella transportada em alvarengas, e de huma vez somente para o ancoradouro de observação em que estiver o paquete, e para elle baldeada por sua tripolação, e nunca por pessoas estranhas.
Art. 52. Os cadaveres das pessoas fallecidas á bordo, de molestia pestilencial, serão inhumados no cemiterio do hospital maritimo, seu transporte será feito pelo escaler do hospital.
Art. 53. Os ajudantes serão obrigados a permanecer desde as 7 horas da manhã até ás 6 da tarde no ponto que for designado para a estação da visita de saude.
Nos tempos de epidemia serão obrigados a pernoitar no vapor da visita.
Art. 54. O serviço dos ajudantes será alternado por dias, ou como entre si combinarem, e for approvado pelo inspector.
Art. 55. O hospital maritimo e lazaretos são dependentes da inspecção de saude do porto, e seus empregados subordinados ao inspector, e obrigados a cumprir suas ordens.
Art. 56. Os vencimentos dos empregados da inspecção de saude do porto serão os constantes da tabella annexa.
Art. 57. Os emolumentos das cartas de saude, e as multas por infracção deste regulamento serão cobradas pelo consulado.
Art. 58. He absolutamente prohibibo aos empregados da inspecção de saude do porto receberem dos capitães de navio, e dos passageiros, a titulo de gratificação ou emolumentos, quantia alguma.
Art. 59. O inspector, e os ajudantes serão nomeados por decreto; os secretarios da inspecção serão nomeados por portaria do ministro do imperio. Todos os mais empregados serão nomeados pelo inspector.
Art. 60. Fica revogado o regulamento nº 268 de 29 de Janeiro de 1843.
Sergio Texeira de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Abril de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Sergio Texeira de Macedo.
Tabella dos vencimentos dos empregados das Inspecções de Saude dos portos
RIO DE JANEIRO | Ordenado | Gratificação | TOTAL |
Inspector da Saude | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Ajudante | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ |
Secretario | 800$ | 400$ | 1:200$ |
BAHIA E PERNAMBUCO |
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Inspector | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
Ajudante | 1:600$ | 800$ | 2:400$ |
Secretario | 600$ | 200$ | 800$ |
MARANHÃO, PARÁ E S. PEDRO |
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Inspector | 1:000$ | 200$ | 1:200$ |
Ajudante | 1:000$ | 200$ | 1:200$ |
Secretario | 600$ | 120$ | 720$ |
Aos inspectores dos portos das provincias o Governo poderá conceder gratificações até |
| 600$ |
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Aos guardas da inspecção de saude do porto do Rio de Janeiro poderá conceder de salario até 2$000 réis diarios; aos da Bahia e Pernambuco até 1$500 réis diarios; aos do Pará, Maranhão e S. Pedro até 1$000 réis diarios; e aos das mais provincias até 600 réis diarios. Os remadores dos escaleres vencerão o mesmo jornal que ora vencem.
Palacio do Rio de Janeiro, em 27 de Abril de 1859. - Sergio Teixeira de Macedo.