DECRETO N. 2.401 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1938
Autoriza a Sociedade de Intercâmbio Mercantil Argentino Brasileiro, Limitada (Simab Ltda.) a comprar e exportar pedras preciosas
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Sociedade de Intercâmbio Mercantil Argentino Brasileiro, Limitada (Simab Ltda.), estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem e, bem assim, a exportá-las, nos termos dos arts. 7º e 16 do decreto n. 24. 193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Esta concessão vigorará até 1 de novembro de 1938, data em que se extinguirá a referida sociedade.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.